terça-feira, 31 de agosto de 2010

Alienação parental é "prato cheio" para a mediação


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A alienação parental e a mediação

Espaço Vital de: 31.08.10

Por Conrado Paulino da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 73.915)

Em boa hora, em 27 de agosto de 2010, foi publicada a Lei nº. 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental, alterando o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente em sua companhia para que repudie genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este.

De acordo com a nova lei, considera-se alienação parental, entre outras atitudes, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar a autoridade parental ou o contato do filho, bem como a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o pai ou a mãe para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Contudo, apesar de representar um significativo avanço no reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes, foi vetado o artigo 9° que possibilitava a realização de sessões de mediação, antes ou no curso do processo judicial.

Em sua redação original, o projeto de lei trazia a possibilidade de que as partes, o juiz, o Ministério Público e, inclusive, o Conselho Tutelar, poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para o tratamento do litígio.

As razões do veto foram baseadas no argumento de que como o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ora, a resposta para tal questão é resolvida pelo próprio parágrafo 3º do artigo vetado que trazia a exigência que o acordo da mediação deveria ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Assim, patente que o veto não se justifica.

A mediação é um procedimento que vem sendo utilizado com sucesso em vários países a partir de sua proposta de realizar uma resolução pacífica das disputas. Ela surge como uma outra alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário.

Não é de hoje que vem sendo enfatizada a necessidade de um trabalho interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para tratar de conflitos familiares.

O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.


conradopaulino@hotmail.com

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Vamos ajudar a MARIANA!!!!! É um ato de solidariedade

Sobre "o conciliador"



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O conciliador?

(publicado no dia 30.08.10 no Espaço Vital)

Por Taiana Mariel Nascimento,
advogada (OAB/RS nº 79.771-B)

Assistindo matéria do quadro “O Conciliador”, veiculado no Fantástico (Rede Globo, 22 de agosto), fiquei com a impressão de que as “coisas” não ficaram em seus devidos lugares, e que há muito que se esclarecer. Destaca-se ainda, que na própria página da Internet ( www.globo.com ), no Fantástico, o título do referido quadro, chama a atenção: “O Conciliador ajuda doméstica a se livrar de dívidas de nove anos”.

O caso apresentado para conciliação foi de uma senhora doméstica que, em 2001, deu três cheques sem fundos em um supermercado em Praia Grande (SP), em face de dificuldades financeiras que enfrentava. No entanto, passados mais de nove anos, no começo deste ano, ela teve um empréstimo bancário negado e descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro dos inadimplentes (SPC/Serasa).

Segundo o próprio saite um dos cheques de 2001 foi protestado no Estado do RJ e para devolver o cheque protestado e os outros dois, que somam R$ 312,00, a empresa credora queria R$ 1.092,00. Ocorre que mesmo explicando a ilegalidade de tal cobrança, a indevida inscrição no cadastro dos inadimplentes, inclusive com entrevista do desembargador Rizzatto Nunes, confirmando a ilegalidade na prática da empresa, a conciliação foi efetuada com enorme pressão sobre a “simples” doméstica.

Assim, a conciliação aconteceu no Palácio da Justiça de São Paulo, e a doméstica ´optou´por aceitar o acordo e saiu de lá com uma dívida no valor originário dos cheques (R$ 312,00) para pagar em três parcelas.

Ao leigo, desconhecedor da legislação brasileira, e grande maioria da população brasileira, com certeza a reportagem trouxe uma romântica história de honestidade. Entretanto, mesmo respeitando o livre arbítrio da doméstica, creio que se ela tivesse sido bem instruída, provavelmente a história teria tido outro final.

É que existem empresas especializadas na aquisição de cheques prescritos (artigo 59, Lei nº 7357/85), que não podem mais ser protestados, porque caracterizaria prática ilegal e conduta ilícita do credor. Então, em poder de tais cheques, essas empresas emitem uma letra de câmbio, camuflando a origem da dívida.

Emitida a letra de câmbio, esta é levada a protesto em cartórios do Estado do RJ, que são os únicos que aceitam este tipo de protesto (letra de câmbio sem aceite). Como esse protesto ocorre quase sempre em local diverso da residência do devedor ou do local onde o cheque foi emitido, o suposto devedor sequer tem possibilidade de elidi-lo por meio dos meios judiciais próprios, pois não chega a tomar conhecimento do apontamento do título e seu nome é inscrito no cadastro de inadimplentes.

Portanto, ao protestar letra de câmbio emitida irregularmente, a empresa praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nascendo sua obrigação de repará-lo. Pessoas que passam por esta situação, podem ingressar judicialmente com pedido de cancelamento do protesto indevido, e como medida liminar, a exclusão do seu nome do cadastro dos inadimplentes. Além do direito de requerer reparação pelos danos sofridos.

É evidente que o conciliador tem um papel importantíssimo nestes casos, pois é relevante que sejam esclarecidos à parte mais vulnerável os seus direitos, bem como deixar claro para a empresa que deveria excluir a referida inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes, por ser ilegal.

No entanto, não foi esse cenário que se mostrou na reportagem, a qual passou uma imagem de que uma pessoa simples e humilde, como quase todos os brasileiros trabalhadores, vai sacrificar pequeno salário para efetuar o pagamento de um débito para uma empresa (que se utiliza de manobras escusas e ilegais para coagir os devedores).

Importante destacar que a mídia tem um enorme poder de persuasão e por isso cabe a nós, profissionais de diversas áreas, sempre esclarecer o que for necessário, para que não fiquem manipulados, nem mesmo distorcidos, direitos e informações relevantes para o dia-a-dia de todos os brasileiros.

taiana@mzadvocacia.com.br

sábado, 28 de agosto de 2010

Ainda sobre alienação parental


"Anjos" por Tarsila do Amaral

Texto publicado sábado, dia 28 de agosto de 2010 no Consultor Jurídico

Juiz tem de aprender a lidar com alienação parental

Por Marina Ito

Nesta sexta-feira (27/8), foi publicada a Lei 12.318 que torna crime a chamada alienação parental. As Varas de Família já vêm lidando com o problema há algum tempo e tendo de enfrentar situações bastante complexas envolvendo dois adultos que, em verdadeiras batalhas um com o outro, e com as melhores das intenções em relação ao filho, acabam por prejudicá-lo.

O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental (SAP) ocorre quando o pai ou a mãe tenta excluir da vida do filho o outro genitor. Para tanto, utiliza-se dos mais variados artifícios. O advogado Ricardo Zamariola Junior explica que as práticas judiciais mais comuns para que isso aconteça são as falsas acusações, principalmente as de abuso sexual. É comum, diz o especialista, que tais acusações levem à interrupção do contato entre a criança e o genitor acusado, antes mesmo que haja comprovação das alegações.

“Também se pode mencionar a criação de obstáculos de qualquer natureza ao exercício do direito de visitação do genitor que não detém a guarda, inclusive a imposição de supervisão desnecessária, providência que usualmente faz com que a criança, até de maneira inconsciente, pense que precisa ser protegida de seu próprio pai ou mãe”, afirma.

Outras atitudes também são adotadas, como exemplifica a diretora da Comissão Nacional para Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a advogada Tânia da Silva Pereira. Ela cita a dificuldade que um dos pais impõe em relação à comunicação ou ao acesso a informações básicas sobre o filho, como horários da escola, do médico ou comemorações. Também inclui a tomada de decisões importantes sem autorização do outro genitor.

Diante da situação, pai ou mãe tenta buscar no Judiciário uma solução para o caso. É nessa hora, diz o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, advogado Sérgio Fisher, que o juiz precisa ter muita cautela. “É muito difícil saber onde está a verdade.” Ele afirma que é muito raro um juiz inverter a guarda sem que o caso seja analisado por psicólogos e assistentes sociais. No Rio, o próprio Judiciário tem uma equipe para avaliar tais situações.

“A questão é extremamente tormentosa para quem está decidindo, pois há duas versões e somente uma verdade. Uma decisão errada pode trazer problemas de todas as ordens ao menor”, afirma a advogada Ana Luisa Porto Borges, do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Zamariola explicou que, hoje, em matéria de guarda, vige o princípio da proteção integral da criança. “Em processos envolvendo guarda de menores, o julgador há de encontrar a solução que mais atenda ao interesse da criança”, afirma Zamariola.

Mas essa resposta pode, em alguns processos, durar meses. “Quando a SAP é identificada, a rigor as providências cabíveis haveriam de ser tomadas com urgência. Todavia, em muitos casos o julgador aguarda por meses a fio o esgotamento da fase de produção de provas e até mesmo o julgamento final dos recursos interpostos pelas partes, o que pode levar anos”, constata. Para o especialista, a demora pode piorar ainda mais a situação do menor e agravar o problema.

“O que existe é uma tensão entre a segurança jurídica — que aponta para a necessidade de se esgotar o procedimento judicial antes de se alterar a situação de fato — e a efetividade do processo, que aponta para a necessidade de se chegar a uma solução o mais rapidamente possível”, explica. “O Judiciário tem privilegiado em demasia a segurança jurídica”, diz, atentando-se para a necessidade de efetividade.

No dia 17 de agosto, a juíza da 1ª Vara de Família de Nova Iguaçu (RJ), Cláudia Nascimento Vieira, veio a público explicar que, no processo de disputa da guarda da menina Joanna Cardoso, morta depois de ficar quase um mês internada, estudos psicológicos indicavam a necessidade de restabelecer o convívio da criança com o pai sem a interferência da mãe.

O desfecho do caso levou, não apenas a juíza a esclarecer alguns pontos de um processo que corria em segredo de Justiça, como a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) a repudiar as declarações da mãe da menina, que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade pela morte da criança.

Segundo a juíza, o pai encontrou dificuldades para as visitas e os obstáculos criados pela mãe levaram o Judiciário a expedir mandados de visitação e de busca e apreensão. A guarda provisória da criança foi revertida ao pai, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio.

Conflitos de família, com envolvimento de um menor, geram angústia também para quem está de fora do núcleo familiar. Em outro processo analisado pelo Judiciário fluminense, a desembargadora Teresa Castro Neves expôs a dificuldade de lidar com o embate. Ela reformou a decisão de primeira instância, que havia determinado a guarda compartilhada de uma menor, e reverteu a guarda para o pai.

A desembargadora alertou para o quão delicada é a questão. “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”, escreveu na decisão.

Com base em vários laudos psicológicos, a desembargadora entendeu que a mãe da criança a estava submetendo à alienação parental. Ela fez severas críticas ao comportamento da mãe, já que as avaliações apontaram que, por um comportamento egoísta, ela sujava a imagem do pai para a filha. “A mãe, não há dúvida de que também ama sua filha, porém, suas questões pessoais estão interferindo na saúde deste relacionamento e criando atmosfera nociva à menor”, constatou a desembargadora.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também já foi vítima de uma situação como essa. Em 1989, o Jornal do Brasil publicou a manchete “Lula tem filha cuja existência nunca revelava” em que o autor descrevia Lurian Cordeiro Lula da Silva como “o segredo mais bem guardado do candidato a presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores, deputado Luis Inácio Lula da Silva, 44 anos, mantido a sete chaves pelos dirigentes da campanha do candidato”.

Na vida real, Lula reconhecera a filha desde o primeiro momento. Registrara-a em seu nome e se via forçado a visitá-la furtivamente, com a cumplicidade da avó materna, por causa do impedimento da mãe, a enfermeira Míriam Cordeiro. Da sua biografia pública, editada pela Câmara dos Deputados (“Repertório Biográfico”), constava o nome de Lurian, dois anos antes de a reportagem ser publicada.

Sem falar dos casos concretos e sim da alienação parental, a advogada Ana Borges lembrou que “as mágoas entre os genitores devem ser resolvidas entre eles sem o envolvimento do menor”. Ela afirma que o fato de o genitor não pagar a pensão esperada não deve ser fator para impedir que ele visite ou tenha acesso ao filho. “Há meios específicos para obrigar o genitor a cumprir sua obrigação alimentar.”

Conheça o texto da Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental:

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Alienação parental agora é crime!



http://br.olhares.com/amor_de_vo_foto3924695.html

Alienação parental agora é crime previsto em lei
Fonte: Ag. Brasil
Data: 27/08/2010


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (26), com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição.

De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

Acesse aqui o texto completo da lei.

Extraído do site www.editoramagister.com

Assistência judiciária gratuita a qualquer tempo



http://br.olhares.com/galerias/index.php?id=25&p=5

Texto publicado no Consultor Jurídico na sexta, dia 27 de agosto de 2010
Notícias
Assistência gratuita pode ser pedida a qualquer tempo

Sob o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu o benefício a um trabalhador rural de 76 anos, com efeito a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O Recurso de Apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), também pela segunda instância.

Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.

Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Monico, conforme jurisprudência do TJ-RO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.

Agravo interno
O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.

Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.

Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.

Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.

O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-27/assistencia-judiciaria-gratuita-concedida-qualquer-tempo?imprimir=1

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Mediação: se padronizar não engessa?

A notícia abaixo diz respeito a padronização de acordos de conciliação e de mediação em todo o País. Ficam algumas dúvidas: Essa padronização é razoável num país de dimensões continentais como o nosso? Não estaremos tornando inflexível algo que deveria ter como qualidade a flexibilidade (mediação)? Quem fará a mediação/conciliação? Quem treinará os mediadores/conciliadores?

Temo que determinar formas rígidas para a realização de sessões de medição e principal os acordos dali resultantes seja descaracteriza a mediação de sua informalidade, de sua oralidade, de sua responsabilidade principal com as pessoas e em menor proporção com o rito, a burocracia, a formalidade... vale a pena pensar...

Acordos de conciliação e mediação serão padronizados e permanentes em todo o país
Fonte: CNJ
Data: 26/08/2010


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editará resolução que vai padronizar a prática da conciliação em todos os tribunais do Brasil. As mudanças incluem a implantação de serviços permanentes de mediação e conciliação nas primeira e segunda instâncias. Atualmente, as conciliações e as mediações têm procedimentos diferentes em cada tribunal. A nova norma está sendo preparada pelo conselho e poderá ser aprovada nos próximos meses.

O CNJ editou, em 2007, a recomendação Nº 8 que solicita aos tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, mas não gera uma obrigação.

De acordo com o processualista e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Kazuo Watanabe, a ideia é ampliar o acesso à Justiça por meio da conciliação, e que o Judiciário motiva o jurisdicionado a esse caminho por meio de uma melhor organização. “A solução de conflitos deve ser instrumental, e não alternativa”, explica.

Para a conselheira Morgana Richa, “a conciliação já é uma política pública do CNJ na área da estruturação de serviços. Ela propicia a possibilidade de solução consensual das demandas, realizando no final a pacificação das partes”.

Extraído do site www.editoramagister.com

PARA QUE SERVE A PSICANÁLISE?


fOTO: http://br.olhares.com/nlobito_foto3926548.html

FOLHA DE SÃO PAULO

São Paulo, quinta-feira, 26 de agosto de 2010

CONTARDO CALLIGARIS

Para que serve a psicanálise?

A quem luta para se manter adulto, o paternalismo dá calafrios, ou mesmo vontade de sair atirando

A ASSOCIAÇÃO Internacional de Psicanálise (IPA) foi fundada em 1910. Presente em 33 países, com mais de 12 mil membros, ela festeja seu centésimo aniversário. Aos colegas da IPA (embora eu tenha me formado numa de suas dissidências), meus sinceros parabéns.

A festa é uma boa ocasião para perguntar: para que serve, hoje, a psicanálise? A campanha eleitoral em curso me ajuda a escolher uma resposta.
Repetidamente, o presidente Lula e Dilma Rousseff se apresentam como pai e mãe dos brasileiros. Em 17/8, Lula declarou: "A palavra não é governar, a palavra é cuidar: quero ganhar as eleições para cuidar do meu povo, como a mãe cuida de seu filho".

No dia seguinte, Marina Silva comentou: "Querem infantilizar o Brasil com essa história de pai e mãe". Várias vozes (por exemplo, o editorial da Folha de 19/8) manifestaram um mal-estar; Gilberto Dimenstein resumiu perfeitamente: "Trazer a lógica familiar para a política significa colocar a criança recebendo a proteção de um pai em vez de um governante atendendo a um cidadão que paga imposto".

Entendo que um presidente ou uma candidata se apresentem como pai ou mãe do povo. Embora haja precedentes péssimos (de Vargas a Stálin, ao ditador da Coreia do Norte, Kim Jong-il), estou mais que disposto a acreditar que Lula e Dilma se expressem dessa forma com as melhores intenções.

O que me choca é que eleitores possam ser seduzidos pela ideia de serem cuidados como crianças e preferi-la à de serem governados como adultos.
Se o governo for paternal ou maternal, o que o cidadão espera nunca será exigível, mas sempre outorgado como um presente concedido por generosidade amorosa; o vínculo entre cidadão e governo se parecerá com o tragipastelão afetivo da vida de família: dívidas impagáveis, culpas, ciúme passional etc. Alguém gosta disso?

Numa psicanálise, descobre-se que a vida adulta é sempre menos adulta do que parece: ela é pilotada por restos e rastos da infância. Ao longo da cura, espera-se que essa
descoberta nos liberte e nos permita, por exemplo, renunciar à tutela dos pais e ao prazer (duvidoso) de encarnarmos para sempre a criança "maravilhosa" com a qual eles sonhavam e talvez ainda sonhem.

Tornar-se adulto (por uma psicanálise ou não) é um processo árduo e sempre inacabado. Por isso mesmo, a quem luta para se manter adulto, qualquer paternalismo dá calafrios -ou vontade de sair atirando, como Roberto Zucco.
Roberto Succo (com "s"), veneziano, em 1981, matou a mãe e o pai; logo, fugiu do manicômio onde fora internado e, durante anos, matou, estuprou e sequestrou pela Europa afora. Em 1989, Bernard-Marie Koltès inspirou-se na história de Succo para escrever "Roberto Zucco", peça admiravelmente encenada, hoje, em São Paulo, na praça Roosevelt, pelos Satyros.

Na peça, Zucco perpetra realmente aqueles crimes que todos perpetramos simbolicamente, para nos tornarmos adultos: "matar" o pai, a mãe e, dentro de nós, a criança que devemos deixar de ser.

O diretor da peça, Rodolfo García Vázquez, disse que Zucco é um Hamlet moderno. Claro, para Hamlet, como para Zucco, o parricídio é uma espécie de provação no caminho que leva à "maioridade". Além disso, pai, padrasto e mãe de Hamlet eram reis, e o pai de Succo era policial. Para ambos, o Estado se confundia com a família.
Se o Estado é um pai ou uma mãe para mim, eu não tenho deveres, só dívidas amorosas, e, se esse Estado me desrespeita, é que ele me rejeita, que ele trai meu amor. Por esse caminho, amado ou traído pelo Estado, nunca me considerarei como um entre outros (o que é uma condição básica da vida em sociedade), mas sempre como a menina dos olhos do poder.

Agora, se eu me sentir traído, não me contentarei em mudar meu voto, mas procurarei vingança no corpo a corpo, quem sabe arma na mão; pois essa é a linguagem da paixão e de suas decepções. O paternalismo, em suma, semeia violência.
Enfim, se é verdade que muitos prefeririam ser objeto de cuidados maternos ou paternos a serem "friamente" governados, pois bem, nesse caso, a psicanálise ainda tem várias boas décadas de utilidade pública entre nós.
É uma boa notícia para a psicanálise. Não é uma boa notícia para o mundo fora dos consultórios.

ccalligari@uol.com.br

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

tudo em crise... inclusive a jurisdição!



foto de http://br.olhares.com/o_homem_do_volante_imaginario_foto3684681.html

O texto abaixo aponta as crises pelas quais passa a jurisdição atual. Talvez devessemos buscar meios alternativos de resolver conflitos como a mediação, a conciliação e a arbitragem ao invés de chorar as mazelas de uma jurisdição que sozinha não conseguirá resolver suas crise.


Saudades da Bic

Data: 25.08.10

Por Carlos Eduardo Richinitti,
juiz de Direito do TJRS, integrante da 3ª Turma Recursal Cível

Recentemente, em programa de rádio, um dos mais ilustres advogados gaúchos afirmou ter saudade do tempo em que os juízes assinavam suas decisões com a caneta Bic, bem como da época em que sentenças não eram feitas por estagiários e sessões de julgamento não examinavam 1.200 processos por sessão. Digo eu - e tenho certeza que falo pela quase totalidade da magistratura - também nós magistrados temos muita saudade daquele tempo.

Julgar um semelhante, dizer o direito sobre sua vida, patrimônio, liberdade é um dos atos mais difíceis e não há nada mais frustrante para aquele a quem o Estado outorgou esta importante missão do que não ter tempo razoável para examinar e amadurecer a melhor decisão, abrindo mão da qualidade pela quantidade, vivendo permanentemente a angústia de, na necessidade de dar conta de uma carga de trabalho sobre-humana, cometer o injusto.

De forma propositiva e construtiva, está na hora de nós, juízes e advogados, essenciais e indispensáveis que somos para a Justiça, pararmos de uma vez por todas de apenas reclamar das consequências da difícil situação atual da jurisdição e começarmos a examinar as razões que levaram a este quadro, visando com isto o planejamento de soluções.

Alguns números falam por si. Em 20 anos a população gaúcha cresceu cerca de 20% e a demanda judicial 1.120%. No mesmo período o número de juízes de primeiro grau aumentou apenas 35%, sendo que o número de advogados habilitados na Ordem foi superior a 200%.

Isso já demonstra que o Estado não conseguiu acompanhar estruturalmente o aumento da demanda, quer pelas conhecidas dificuldades orçamentais, seja pela, reconheça-se, falta de planejamento adequado.

Por outro lado, o crescimento absolutamente desproporcional do número de advogados para um mercado, sem qualquer condição de absorver minimamente os milhares de novos profissionais que são jogados semestralmente pelas faculdades de Direito, alterou profundamente o perfil dos processos judiciais. E isso se vê por meio da descaracterização dos litígios originariamente individualizados e normais da vida em sociedade, revestindo-se as atuais demandas de verdadeiro produto de mercado - massificado, produzido, procurado, oferecido.

Portanto, o quadro que aí está tem uma série de causas, passando pela estruturação deficiente do Judiciário, pela absoluta ineficiência de órgãos de controle e regulação que impõe a judicialização de todo e qualquer problema, ausência da cultura de soluções conciliadas ou coletivas, mas, principalmente, pela profunda alteração do perfil das demandas contemporâneas, em decorrência da mudança da própria sociedade, e, em especial, pela necessidade de adequação ao mercado da advocacia atual, onde grandes e pequenos escritórios oferecem ações massificadas como se produto fossem.

Faço essa afirmação sem o viés crítico, mas como uma constatação, na expectativa de contribuir para o melhor enfrentamento do difícil momento, sob pena de que continuemos apenas discutindo as consequências sem tratar as causas; até porque, relacionamentos autofágicos, felizmente já superados pela grandeza dos que atualmente nos representam, já resultaram, recentemente, na extinção dos depósitos judiciais, onde, se não houver reversão a esta verdadeira ameaça, o quadro já crítico só tende a piorar; e nesse caso, perdem magistrados, advogados e o jurisdicionado, nossa razão de ser, ganhando, mais uma vez, apenas os que nunca perdem neste país, os bancos.

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richi@tj.rs.gov.br

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terça-feira, 24 de agosto de 2010

SER FELIZ? Eu quero! Quem não quer?



http://br.olhares.com/cores_e_formas_que_se_conjugam_foto3883231.html

Com ou sem alteração constitucional, ser feliz, na minha concepção, é um direito inerente a condição humana... já o conceito de felicidade... depende de cada um...

Projeto de lei quer tornar 'busca pela felicidade' uma obrigação do Estado
Fonte: Folha OnLine
Data: 24/08/2010


A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 513/10, da deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), que inclui a busca pela felicidade como um direito de todo cidadão, está sendo analisada pela Câmara.

A proposta modifica o artigo 6º da Constituição e, de acordo com a PEC, estabelece que "uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros."

Assinada por 192 deputados, a PEC será analisada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) quanto à sua constitucionalidade. Se for aprovada, seguirá para uma comissão especial e, depois, para o Plenário.

RANKING

Independentemente da PEC garantir a felicidade, o Brasil está no grupo dos mais felizes do mundo, de acordo com ranking feito pela revista americana "Forbes".

O Brasil está na 12ª posição no ranking que avaliou como as pessoas se sentiam em relação à vida entre os anos de 2005 e 2009, à frente de nações mais desenvolvidas como EUA, Reino Unido e França.

Extraído do site www.editoramagister.com

Todos querem ser juízes


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Estudante é preso por fingir ser juiz e tentar enganar PM

Data: 24.08.10

Um estudante de Direito foi preso em flagrante na última sexta feira (20) quando tentava dar "carteiraço" em policiais do 23º Batalhão da Polícia Militar do RJ, em Ipanema, zona sul da capital fluminense. O homem, que tem 32 anos, portava uma carteira falsa de juiz arbitral.

Segundo a polícia, ele estaria alcoolizado em um bar e teria agredido algumas mulheres que estavam no estabelecimento. A agressão teria sido gravada pelas câmeras de circuito interno do local.

Ao ser abordado pelos PMs, o estudante teria xingado os militares e afirmado ser juiz de Direito. Na delegacia, ele apresentou uma carteira de juiz arbitral, com um brasão da república. Ao checar os documentos, os agentes constataram que se tratava de uma fraude.

Ainda de acordo com a polícia, o homem já foi autuado anteriormente pelos crimes de dano e ameaça. A PM informou que ele andava na zona sul do Rio e comia e bebia de graça em restaurantes aplicando o golpe. Além disso, ele assistia a peças de teatro e filmes sem pagar o ingresso, de acordo com a PM.

O estudante será encaminhado à Polinter, onde ficará à disposição da Justiça. Ele foi autuado por falsificação de selo ou sinal público e injúria. (Com informações do Terra e da redação do Espaço Vital)




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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Com TPI, países preferem o Direito à força


foto de Pedro Capão. In:http://br.olhares.com/

Texto publicado domingo, dia 22 de agosto de 2010


Por Aline Pinheiro

A juíza criminalista Sylvia Steiner encontrou na pequena cidade de Haia, na Holanda, a oportunidade de aplicar aquilo que havia estudado e se especializado, mas jamais praticado: o Direito Internacional. Foi no Tribunal Penal Internacional, onde está há mais de sete anos, que ela pôde conciliar a experiência como juíza criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, com os estudos na USP sobre Direito Internacional, a disciplina de seu mestrado. Nesta sétima e última reportagem da série Capital Jurídica, que a Consultor Jurídico publica esta semana, Sylvia abre as portas do seu gabinete no TPI e conta um pouco o que pensa sobre Justiça internacional.

O TPI, única corte criminal internacional permanente, está prestes a dar a sua primeira decisão. Em setembro, um dos acusados por crimes contra a humanidade no Congo vai saber qual é o seu destino. Sylvia, que está no tribunal desde que este abriu as suas portas, acredita que o início das sentenças é o passo que falta para o tribunal cair nas graças da população. “A parte que antecede a sentença é desconhecida e dá a impressão de que não estamos fazendo nada”, diz.

Mesmo assim, a corte vem, ao longo dos anos, ganhando aceitação dentro dos países. Sylvia, que acompanhou a gestação e o nascimento do TPI, comemora. Ela se envolveu com o tribunal logo após a aprovação do Estatuto de Roma, que criou a corte. Participou das comissões para definir regras processuais, antes de ser eleita juíza pelos Estados-parte.

O tribunal sofre por não ter uma polícia própria e depender única e exclusivamente da cooperação dos governos nacionais para funcionar. Sylvia, no entanto, não acha que isso seja negativo. Ela defende a diplomacia, e não o uso da força. “Eu acredito muito mais em cooperação entre os países, que é a maneira de fortalecer o Estado de Direito dentro do cenário internacional. É preciso convencer os países que nenhum é uma ilha. Essa interação, dirigida por normas do Direito Internacional, é o caminho para o mundo ideal.”

Para a juíza, esses anos no tribunal estão sendo fonte de amadurecimento, tanto profissional como pessoal – já que lidar com a mistura de culturas no ambiente de trabalho não é das tarefas mais simples. Os mandatos dos juízes no TPI duram nove anos e não são renováveis. O de Sylvia termina no início de 2012. Ela espera ansiosa pela data quando, com o gosto na boca de missão cumprida, volta para o Brasil para exercer duas funções importantes: a de avó e algum papel ligado ao sistema interamericano de Direitos Humanos.

Leia a entrevista.

ConJur – Qual a importância do Tribunal Penal Internacional?
Sylvia Steiner — É a única corte penal internacional permanente. A sua importância já começa nesse fato. É resultado de um progresso do Direito Penal Internacional, que passou pelos tribunais ad hoc, como o de Nuremberg. Se não fosse criada uma corte permanente, esse progresso não teria sentido. O TPI é resultado da evolução histórica. Ele também é importante do ponto de vista emblemático, para reforçar a ideia de que a comunidade internacional não tolera a impunidade. Um tribunal forte, embora não resolva o problema do crime, manda a mensagem de que os criminosos vão ser punidos. O TPI é uma corte independente que representa a comunidade internacional. Os juízes são eleitos de forma democrática e não têm qualquer obrigação para com seus países de origem. Não há reeleição justamente para que nenhum julgador saia pedindo votos. É uma corte imparcial e independente.

ConJur — Como é definida a competência do TPI? Ele não atropela o Judiciário do país do acusado?
Sylvia Steiner — Não. O sistema do TPI é o chamado sistema complementar. Ele só pode atuar quando o sistema nacional não atua, ou porque não quer ou porque não pode. Isso acontece em países que estão no meio de conflito armado e com instituições completamente destruídas. O TPI também só tem jurisdição sobre cidadãos que nasceram ou que cometerem crimes em Estados que ratificaram o tratado que criou a corte. A jurisdição da corte não é imposta.

ConJur — O Sudão não assinou o Estatuto de Roma, que criou a corte, mas mesmo assim o TPI está julgando sudaneses, entre eles o presidente do país. Por quê?
Sylvia Steiner — A situação do Sudão se encaixa na única exceção que permite ao tribunal julgar cidadãos de países que não fazem parte da corte. Isso é permitido quando é o Conselho de Segurança da ONU que envia o caso para o TPI julgar. Em vez de criar tribunal ad hoc para o caso do Sudão, o Conselho de Segurança preferiu mandar para o TPI. O país se encaixa na única exceção onde o princípio da nacionalidade ou da territorialidade não importa. Vale só a limitação da irretroatividade, que não muda. A corte não julga crimes cometidos antes de ela ser criada. Ou seja, nada antes de 1º de julho de 2002, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor.

ConJur – O TPI é uma corte independente da ONU. A corte não teria mais força se fosse respaldada pelas Nações Unidas?
Sylvia Steiner — O tribunal tem com a ONU um acordo de cooperação operacional, de troca de informações, mas mantém a sua independência. Não participei da conferência de Roma, quando foi criado o TPI, mas lá se chegou à conclusão de que o tribunal tinha de ser separado da ONU. Por ser uma corte penal, não pode ter nenhum tipo de vínculo para manter a sua imparcialidade. Em termos financeiros, são os Estados-parte que mantêm o TPI.

ConJur — O tribunal não tem uma polícia própria e depende da cooperação dos países para aplicar a Justiça. O que fazer, então, quando um país não quer colaborar, como o Sudão?
Sylvia Steiner — No caso do Sudão, comunicamos a falta de cooperação ao Conselho de Segurança da ONU. Não há muito mais o que fazer. Já os países que ratificaram o tratado assumiram obrigações para cumprir. Todo mundo ratifica um tratado com boa-fé. Eles se comprometeram a cooperar com o tribunal sempre que necessário.

ConJur — O TPI pediu inclusive para o Brasil prender Omar Al Bashir, presidente do Sudão, caso ele pise em solo brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ainda vai analisar se existe essa possibilidade e, na ocasião, discutirá a incorporação do Estatuto de Roma pelo Brasil. Como a senhora vê esse julgamento?
Sylvia Steiner — Eu sou internacionalista de formação, apesar de ser também penalista, e acho que, a partir do momento da ratificação, não existe mais discussão. O ato de ratificação é um ato típico de dever de soberania. A partir do momento em que o Estado, no exercício da sua soberania, ratifica um tratado e se obriga a cooperar, acabou toda a discussão sobre se isso ofende ou não a soberania. É cumprir com uma obrigação assumida em decorrência de um ato típico de soberania, que é a ratificação. O Brasil é parte do Estatuto de Roma. Então, ele tem que cooperar com o tribunal.

ConJur – A corte internacional, criada em 2002, ainda não tem nenhum caso concluído. Quando sai a primeira decisão condenando ou absolvendo alguém?
Sylvia Steiner — O primeiro caso deve terminar provavelmente em setembro, sobre um acusado de utilizar crianças como soldados para combater no Congo. Esse caso chegou ao tribunal em 2006.

ConJur — Qual a pena máxima que o TPI pode aplicar?
Sylvia Steiner — A pena máxima é de 30 anos, mas em alguns casos excepcionais, quando há uma soma de circunstâncias agravantes, pode ser aplicada a prisão perpétua. A corte não julga ninguém à revelia, mas os crimes aqui não prescrevem.

ConJur – O TPI já tem jurisprudência própria?
Sylvia Steiner — É um tribunal recém-nascido ainda, que está aos poucos formando a sua própria jurisprudência. Quando possível, usamos jurisprudência dos tribunais ad hoc [como de Ruanda e da extinta Iugoslávia]. Mas a intenção do tribunal é criar uma interpretação própria, a partir das visões diferentes que cada juiz traz do seu país. É importante que cada julgador tenha o compromisso de ser universalista. Eu não posso, por exemplo, julgar como se eu estivesse num tribunal brasileiro. Aqui, nós temos uma câmara para uniformizar entendimentos. Aos poucos, vamos definindo questões pequenas, mas que fazem toda a diferença nos processos. O primeiro caso que começamos a julgar está sendo o mais difícil porque tudo é novo. Até a decisão, que sai agora em setembro, são quatro anos. O segundo, já é um pouco mais fácil e devemos demorar três anos. Ou seja, o tempo dos processos também vai caindo.

ConJur — Onde são cumpridas as penas dos réus condenados pelo TPI?
Sylvia Steiner — O tribunal usa como prisão provisória o presídio que está aqui em Haia. Fora isso, faz convênios com os países para mandar os condenados para os presídios de lá. Estados, como Espanha e França, já aceitaram receber os condenados pelos TPI.

ConJur — Já se discutiu o que fazer com um condenado depois que ele cumpre a pena? Ele volta para o seu país?
Sylvia Steiner — Não há nada previsto no Estatuto de Roma, mas isso deve ser uma preocupação do tribunal.

ConJur — O presidente do Iraque Sadam Hussein não deveria ter sido julgado pelo TPI?
Sylvia Steiner — Não. O Iraque nunca foi signatário do Estatuto de Roma. Além disso, a corte não pode julgar crimes que aconteceram antes da sua criação.

ConJur — O tribunal hoje tem quatro casos nas prateleiras, todos de países africanos. Por quê?
Sylvia Steiner — Não foi o tribunal que escolheu. Desses, três foram enviados pelos próprios governos: Uganda, Congo e a República Centro Africana. O do Sudão foi mandado pelo Conselho de Segurança da ONU. A primeira vez que o promotor do tribunal resolveu, ele mesmo, iniciar uma investigação foi no final do segundo semestre, no Quênia. Quando o promotor decide por conta própria investigar, ele tem que pedir autorização para uma das câmaras preliminares, Nesse caso, a autorização foi dada. O que eu vejo é que a aceitação da corte está crescendo a cada dia, mas, em contrapartida, cresce também a resistência a ela. Quando o tribunal mandou prender o presidente do Sudão, chegou-se a exigir que a União Africana fizesse uma espécie de ultimato para que o tribunal parasse de prestar atenção só nos problemas da África. Mas isso faz parte só do discurso político porque, como eu falei, foram os países africanos que mandaram os casos para o tribunal julgar.

ConJur — Em um mundo ideal, onde todos os países fossem democráticos e tivessem um Judiciário forte, haveria motivo para existir o TPI?
Sylvia Steiner — Talvez não, mas isso é mesmo um projeto de mundo ideal. Não é para as próximas gerações. Muitos países ainda, inclusive o Brasil, não são capazes de julgar todos os crimes que o TPI julga hoje. Crimes de guerra, por exemplo, não estão previstos na legislação brasileira. Se acontecerem, o país não pode julgar, tem de mandar para cá. A existência do TPI obriga os países, de certa maneira, a aprimorar a legislação penal. Isso fortalece os Estados e é o caminho para que um dia o TPI não seja mais necessário.

ConJur — O que significa o fato de potências como os Estados Unidos, China e Rússia não serem Estados-membro do TPI?
Sylvia Steiner — Como um tribunal de caráter universal, o ideal é que todos os países adiram, a começar pelas grandes potências. Mas eu diria que não enfraquece porque o TPI começou com uma legitimidade muito grande, sustentado por todos os países da América Latina, da Europa, Japão e Canadá. O que eu espero é que os países que ainda não aderiram ao tribunal um dia superem suas próprias dificuldades e venham para cá. Às vezes, o país precisa mudar a legislação interna para isso ou até mesmo compreender a função do TPI. O caso dos Estados Unidos é mais complicado porque é uma questão cultural que não pode ser mudada de um dia para outro. Vários tratados não foram assinados por eles. A corte precisa mostrar que as suas decisões são imparciais e jurídicas, e não políticas, e, assim, ganhar credibilidade. Eu não duvido que em um futuro de longo prazo todos os países sejam parte do TPI.

ConJur — O Estatuto de Roma, que criou o TPI, passou pela sua primeira revisão agora em junho. A impressão que ficou do encontro é que a corte está se firmando aos poucos, mas ainda é bastante desconhecida.
Sylvia Steiner — O Estatuto de Roma foi assinado na conferência de Roma em 1998 e entrou em vigor em 2002. É um tempo recorde. Outros tratados demoraram até 20 anos para passar a valer. O do TPI, quatro anos depois de assinado, já tinha 60 ratificações. Hoje, são 111 países. Quer dizer, em oito anos, mais do que dobrou o número de ratificações. A corte está se firmando sim e isso vai depender muito de quando começarem a sair as primeiras decisões. O que as pessoas querem ver é o resultado do julgamento. A parte que antecede a sentença é desconhecida e dá a impressão de que não estamos fazendo nada. Mas não é nada disso. Estamos trabalhando no limite das nossas capacidades já.

ConJur – É possível um Direito Internacional forte já que, diferente do Direito nacional, não tem a instituição Estado por trás sustentado o Judiciário, até mesmo com o uso da força?
Sylvia Steiner — Apesar de todas as falhas e da necessidade de mudança, já que o mundo não é mais o mesmo do pós-guerra, o sistema das Nações Unidas é um órgão de supervisão do comportamento dos Estados diante das regras de Direito Internacional. Hoje, o Direito Internacional está começando a ser levado mais a sério. Isso pode ser claramente notado dentro das universidades. Quando eu estudei, só se discutia Direito Internacional privado, isso é, questões ligadas a nacionalidade, herança, disputa de guarda de criança e casamento. Hoje, já se discute no Direito Internacional questões ligadas ao meio ambiente, à proteção de patrimônio histórico e cultural e agora crimes internacionais. O Direito Internacional na área penal é muito recente e ainda está se fortalecendo. Sobre o uso da força, eu não sou especialista, mas sinceramente não sei se dá para se imaginar uma comunidade internacional que seja única e exclusivamente baseada pelo uso da força.

ConJur — Mas, no caso do TPI, uma polícia própria, que pudesse usar a força, não tornaria a Justiça mais eficaz?
Sylvia Steiner — Não sei. Eu acredito muito mais em cooperação internacional, que é a maneira de fortalecer o Estado de Direito dentro do cenário internacional. É preciso convencer os países que nenhum mais é uma ilha. Essa interação, dirigida por normas do Direito Internacional, é o caminho para o mundo ideal. Às vezes, no entanto, o uso da força pode ser necessário. Mas, em relação ao TPI, por enquanto, eu prefiro apostar no sistema de cooperação internacional.

ConJur – Um dos objetivos da conferência de revisão do Estatuto de Roma era definir o crime de agressão para que o TPI pudesse começar a julgar acusados desse crime. A conferência terminou com uma pré-proposta, mas ainda sem alterações no estatuto. O que é o crime de agressão? Qual a dificuldade de condenar alguém por ele?
Sylvia Steiner — É mais ou menos responsabilizar criminalmente aquele que sem motivo justo mandou o seu exército atacar outro país. Normalmente, o acusado por esse crime seria o presidente do país, mas pode ser também um general ou ministro do exército. A conferência de revisão do estatuto conseguiu chegar à definição do que é o crime, o que já é um avanço muito grande, mas o problema procedimental persiste. Pela carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança é o órgão competente para declarar se houve uma situação de agressão – não o crime, porque o Conselho não fala em crime. A problemática é definir a interação entre o promotor do TPI para investigar esses casos e a atuação do Conselho de Segurança. O promotor é totalmente independente? Mas e se o Conselho diz que não houve crime? E se cada um enxerga de um jeito? Esse é o ponto delicado. É uma discussão política, mas enquanto isso não for definido, não podemos julgar ninguém pelo crime de agressão.

ConJur – O TPI mantém uma lista de advogados credenciados para atuar na corte. O réu não pode escolher um advogado que não esteja nessa lista?
Sylvia Steiner — Pode, desde que ele tenha os requisitos necessários para atuar no tribunal: 10 anos de experiência como advogado na área criminal, não ter nenhum procedimento disciplinar ou criminal contra ele e ser fluente em inglês ou francês, que são as duas línguas de trabalho do TPI. As línguas oficiais são as mesmas seis da ONU: inglês, francês, espanhol, russo, árabe e chinês. As principais decisões são traduzidas para todas elas.

ConJur – A corte julga réu de diferentes nacionalidades e que falam diferentes línguas. Isso é um problema na hora dos julgamentos?
Sylvia Steiner — São dificuldades que o TPI tem de enfrentar. Os julgamentos acontecem sempre em inglês, francês e na língua do réu. Os documentos do processo também são traduzidos para a língua do acusado, quando dá. Temos casos de réu aqui que fala um dialeto basicamente oral, ou seja, não há escrita. A barreira da língua torna tudo mais lento. Já tivemos de sair correndo atrás de alguém que pudesse traduzir dialetos e, em alguns, só encontramos tradutor direto do árabe. Então, tudo fica mais devagar. O juiz lê algo, que é traduzido simultaneamente para o árabe e só depois para o dialeto do acusado. Mantemos tradutores de altíssimo nível para garantir que pouco se perca nessa tradução.

ConJur – Qual a preocupação do TPI com as vítimas e as testemunhas dos processos?
Sylvia Steiner — Testemunhas que correm risco de morte podem requerer medida protetiva. As vítimas têm a proteção do anonimato. Junto com a sentença condenatória, vem uma sentença de reparação à vítima. Se o acusado tem bens próprios que foram confiscados, isso é usado para indenizar a vítima. Se não tem, o tribunal tem um fundo de onde saem as indenizações.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

sábado, 21 de agosto de 2010

A mediação como estratégia para despolarizar a comunicação



foto:http://br.olhares.com/love_is_in_the_air_foto3626218.html

(O presente texto é uma passagem de um artigo que estou finalizando. Está incompleto... aceita sugestões e críticas!)

A mediação é uma maneira de instaurar a comunicação rompida entre as partes em função da posição antagônica instituída pelo conflito. Tratando-se de um intercâmbio comunicativo no qual os conflitantes estipulam o que compete a cada um no tratamento do conflito em questão, a mediação facilita a expressão do dissenso definindo um veículo que possa administrar a discordância e chegar a um entendimento comunicativo. De fato, o principal desafio que a mediação enfrenta não é o de gerar relações calorosas e aconchegantes, sociedades isentas de conflito ou uma ordem de mundo harmoniosa. Ao invés disso, considerando-se a natureza endêmica do conflito, talvez o seu principal desafio seja encontrar mecanismos que possibilitem uma convivência comunicativamente pacífica.

Desse modo, se é pelo diálogo que surgem as bases do conflito, então o diálogo pode ser a melhor opção para tratar de realidades conflitantes. No entanto, apesar do significado amplo ligado ao termo “diálogo”, há pouca valia em se evocar seu poder, mais formalmente, diálogo significa simplesmente “uma conversa entre duas ou mais pessoas”. É preciso fazer a distinção entre formas específicas de diálogo, uma vez que nem todos os processos dialógicos podem ser úteis para se reduzir o potencial de hostilidade, conflito e agressão. De fato, as conversas dominadas por troca de críticas, ameaças e exigências litigiosas podem apenas exacerbar o conflito. O que se pretende é o diálogo transformador, aquele que pode ser traduzido em qualquer forma de intercâmbio que consiga transformar uma relação. Exemplificativamente, o diálogo transformador pode ser aplicado sempre entre indivíduos que estejam comprometidos com realidades separadas, antagônicas e conflituosas e que pretendam transformá-la em uma relação na qual realidades comuns e solidificadoras estejam sendo construídas .

Tudo isso se dá porque para entabular um diálogo transformador e restabelecer/estabelecer a comunicação rompida ou até então inexistente é preciso se despir dos preconceitos e da postura inflexível e olhar para o outro com um mínimo de sensibilidade e disposição para compreendê-lo.

Precisamos fugir da “comunicação alienante da vida”. Dentre essas formas de comunicação encontramos os julgamentos moralizadores que subentendem uma natureza errada ou maligna das pessoas e que não agem em consonância com nossos valores. O produto desses julgamentos são frases ou pensamentos rodeados de culpa, de insulto, de depreciação, de rotulação, de crítica... Essa forma de comunicação nos prende num mundo de idéias que dividem o certo e o errado, um mundo de julgamento e de classificação. Neste sentido, fazer comparações também é uma forma de comunicação alienante que julga o outro (Rosenberg, 2006).

O problema é que ao encontrar defeitos no outro, começamos a erigir um muro entre nós. Ao culpar, posiciono-me como alguém que sabe tudo e que é totalmente íntegro e o outro como um ser com defeitos que está sujeito ao meu julgamento. O outro é constituído como um objeto de desdém, sujeito à correção, ao passo que eu permaneço digno de elogios e poderoso. Dessa forma, eu alieno e, na tradição ocidental, a hostilidade é uma reação normal. O problema é intensificado no caso de grupos antagônicos, pois cada um deles pode responsabilizar o outro – os pobres culparão os ricos pela exploração, ao passo que os ricos responsabilizarão os pobres por sua indolência.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

mais uma vez a CULPA... e a desnecessidade de sua discussão!


foto de Paulo Silva In:http://br.olhares.com/paulo_silva_foto3823751.html

Ainda sobre a persistência ou não da investigação sobre o culpado pelo fim do relacionamento, mantenho o meu posicionamento e defendo a desnecessidade da discussão da culpa por ser contraproducente e por contribuir apenas para acirrar o cnoflito.

Texto publicado no Consultor Jurídico na quinta, dia 19 de agosto de 2010
Artigos

"Na separação judicial, não há discussão de culpa

José ajuizou em junho de 2010 um pedido de separação litigiosa contra sua mulher Maria, imputando-lhe infidelidade e culpa pela separação. Na audiência preliminar ela compareceu com seu advogado e concordou em realizar a separação amigável, sem discutir a culpa, pois embora negasse o fato não queria expor sua vida íntima em Juízo. O marido não concordou, pois queria provar a culpa de Maria e, em consequência, não pagar-lhe pensão alimentícia ou fazê-la em pequeno valor.

Maria apresentou defesa negando a infidelidade, porém manifestando a concordância com a separação por ser insuportável a vida em comum, decorrente do ciúme doentio de José. Disse necessitar da pensão alimentícia, já que não teve oportunidade para trabalhar fora do lar, impedida pelo autor, e não teve condições de adentrar no mercado de trabalho, não podendo sustentar a si e aos filhos do casal.

Com a vigência da Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010, Maria peticionou ao Juiz que ouvisse o autor e que, uma vez ele concordando, fosse o processo convertido em divórcio imediato, sem discussão de culpa, salientando, mais, que diante da nova ordem constitucional não foram recepcionados os dispositivos do Código Civil a respeito da separação legal, mantidas apenas as situações já existentes. Ouvido, José não concordou com a conversão, insistindo no prosseguimento do processo de separação judicial para provar a culpa.

O juiz, por se filiar à corrente dos que entendem ainda persistir a separação judicial e o direito da parte de discutir a culpa para fins de alimentos, indeferiu o pleito da mulher e designou audiência de instrução e julgamento para novembro de 2010. Ela então ajuizou duas ações contra o marido, a primeira postulando pensão alimentícia para si mesma e a segunda apenas de divórcio, com base na Emenda Constitucional 66, pela impossibilidade de vida em comum do casal.

Na ação de alimentos o Juiz designou nova audiência de tentativa de conciliação para agosto, mas no tocante ao processo de divórcio determinou a citação de José para contestá-la em 15 dias. Ele contestou o pedido de divórcio dizendo que não poderia ser acolhido, uma vez que tramitava a separação judicial na qual era indispensável a prova da culpa. O Promotor de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido de divórcio e sua decretação, posto não existir litispendência e ser direito da mulher a dissolução do matrimônio a qualquer tempo, independentemente de prévia separação legal ou de fato, ou da existência do requisito subjetivo da culpa ou do requisito objetivo de tempo de matrimônio.

Conclusos os autos para o Juiz, passou ele a examinar os argumentos das partes e a rever seus conceitos. Concluiu que de fato assistia a Maria o direito de pedir o divórcio, não havendo litispendência em relação ao pedido de separação. Concluiu, mais, que em conformidade com a nova ordem constitucional vigente, o Judiciário somente pode negar o divórcio se o requerente não for casado, posto não persistir mais qualquer requisito objetivo ou subjetivo para a sua concessão, a não ser o mencionado estado civil. Concluiu, ainda, que uma vez decretado o divórcio, prejudicado ficará o pedido de separação judicial cuja audiência estava prevista para novembro, por total perda do objeto, decorrente de fato superveniente mais amplo. E quanto à culpa pela ruptura da vida em comum, que em tese poderia José discutir na ação de alimentos, pensando melhor, entendeu o Juiz que a verba alimentar, por ser indispensável à sobrevivência de quem a pede, diz respeito à própria dignidade da pessoa humana. Assim, se mostra absolutamente inconstitucional o dispositivo do Código Civil que tenta interferir na sua fixação com base na culpa, por violar o artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. E indo além, verificou o Magistrado que a obrigatoriedade de se examinar a culpa na separação para fins de fixação da verba alimentar invade a vida íntima das partes, de modo que também por esse motivo se mostra flagrantemente inconstitucional o artigo 1.694, parágrafo 2º, do Código Civil, ao afrontar o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.

Por fim, entendeu o Juiz que mesmo fechando os olhos para a Constituição, se torna inaplicável o tabelamento da pensão alimentícia com base na culpa de um dos ex-cônjuges, por entrar em choque com outras normas preponderantes, dentre elas com o próprio artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os quais estabelecem que a verba alimentar deve levar em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, não podendo a culpa ser motivo para reduzir a necessidade abaixo da própria necessidade.

Entendeu aquele Juiz inicialmente arredio à mudança da nova ordem, sem necessitar se socorrer à doutrina dos mais abalizados mestres e doutores, ou sequer deitar os olhos sobre as razões históricas que levaram o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) a advogar a causa e sobre as justificativas dos Deputados Sérgio Barradas Carneiro e Antônio Carlos Biscaia na apresentação da proposta de Emenda Constitucional, que definitivamente não mais persiste o instituto da separação legal, seja em juízo ou em cartório, e muito menos a discussão de culpa para fixação dos alimentos.

MEU CORAÇÃO É VERMELHO!!!!

Que me perdoem aqueles que não são, mas eu SOU COLORADA!!!!!







quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A ideologia antirrecursiva



Foto de Pedro Capão in: http://br.olhares.com/

A ideologia antirrecursiva

Por Thomaz Thompson Flores Neto,
advogado (OAB/RS nº 68.251, publicado no Espaço Vital dia 18.08.2010

Matéria veiculada no Espaço Vital sob o título “Honorários advocatícios nas instâncias recursais” dá conta de preocupante projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, ora pendente de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça.

O projeto em questão (PL nº 5475/2009) veicula "medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais", no que não destoa do recém concluído projeto do novo CPC (PLS nº 166/2010), cuja tônica foi a de “conferir maior celeridade à prestação da justiça”, este em fase de recebimento de emendas.

Todos sabemos que a demanda pelos serviços judiciais vem, década após década, crescendo em escala geométrica, enquanto a estrutura e efetivos do Poder Judiciário avançam a trancos aritméticos.

Essa crucial equação não tem sido enfrentada com foco no impostergável redimensionamento estrutural e de pessoal, mas na inibição da demanda, mediante restrições processuais e jurisprudência defensiva.

No setor privado ao crescer a demanda o que se vê são negócios em expansão e resposta efetiva às novas exigências do mercado.

Já o Estado-juiz – detentor do monopólio da prestação jurisdicional – diante do crescimento da demanda responde impondo empecilhos aos usuários de seus serviços. Assim, de reforma em reforma, de filtro em filtro, vai encolhendo não apenas o direito de defesa, mas o de amplo acesso à justiça.

São tidas por insuficientes as normas vigentes que autorizam a entrega antecipada da prestação jurisdicional; a rejeição liminar da demanda; o não recebimento de apelação que contrarie jurisprudência sumulada; a negativa de seguimento de recurso; a penalização da parte que provoca incidente manifestamente infundado ou protelatório, e a própria adoção do processo judicial eletrônico, entre outras.

É preciso mais, já que a clientela não para de crescer e parece não haver tempo para aguardar os frutos do novo modelo tecnológico de gestão processual em plena fase de implantação.

Dentre algumas das medidas restritivas concebidas está o fim dos embargos infringentes (não obstante o inegável prejuízo às causas em que preponderem questões fáticas, insuscetíveis de reavaliação pelos tribunais de superposição), assim como dos segundos declaratórios, salvo “liberalidade” do julgador (art. 7º, PL nº 5475/2009), e também do agravo de decisões interlocutórias.

Ainda, os advogados poderão recorrer das decisões desfavoráveis, mas não mais de forma intimorata, e sim com extremo receio, pois se a decisão impugnada for mantida nova sucumbência será imputada ao cliente, consoante prevê novel disposição que fragiliza o direito da parte à revisão do julgado (art. 922, PLS nº 166/2010), penalizando o seu lícito exercício.

A lógica subjacente às medidas cogitadas é de que os recursos, em regra, não buscam o aprimoramento da decisão judicial, mas simplesmente protelar o seu cumprimento.

Colhe-se da justificação do PL nº 5475/2010 que “é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o interesse de protelar”.

Com o mesmo entendimento manifestou-se o presidente da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, sublinhando a necessidade de “desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.

Segundo o ministro, “a redução do número de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional”.

E quanto à crucial questão do subdimensionamento do Judiciário?

terça-feira, 17 de agosto de 2010

STJ-DF nega quebra de sigilo para provar infidelidade



Foto Pedro Capão

E se fosse deferido, o que faria o marido traído com a informação? De que ela serviria? Para provar a culpa da traidora? Ou para comprovar de maneira cabal que o casamento há muito estava acabado? Para acirrar ainda mais o conflito? Quais as consequências jurídicas da prova da traição? Quais os benefícios para o traído? A justiça precisa abrir os olhos e não se deixar levar por esses requerimentos que, não obstante serem direito da parte, servem apenas para "satisfazer a criança mimada que existe dentro de nós" como diria o Warat, atribulando o processo e dificultando ainda mais o final da relação. Isso para não falar de nossos direitos constitucionais, há muito completamente esquecidos!

Texto publicado terça, dia 17 de agosto de 2010.

Consultor Jurídico - Notícias.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que sigilo telefônico não pode ser quebrado para provar infidelidade. O pedido foi feito por um homem que queria ter acesso às ligações e mensagens de texto de sua companheira, com o objetivo de comprovar a traição. A informação é da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Em primeira instância, o autor propôs Ação Cautelar pediu para ter acesso a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira. O juiz da 2ª Vara de Família do Distrito Federal negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.

No agravo, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.

A segunda instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores, "o teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (artigo 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.

Segundo o relator, a prova da infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Conflito e conciliação por Moacyr Scliar



O texto abaixo foi escrito por Moacyr Scliar e publicado na Zero Hora de domingo dia 15.08.2010 no Caderno Dona.O texto é bom e discorre sobre a importância da conciliação e do bom senso no momento de resolver conflitos de maneira pacífica e satisfatória para ambas as partes.

Porém, me chamou a atenção o fato de que ao discorrer sobre o programa "O Conciliador" da Rede Globo o texto aponta para algumas especificidades, dentre elas para o fato de que "estar na mídia" e ter o seu problema debatido na televisão muitas vezes pode ser um argumento facilitador para a construção do acordo entre as partes. Porém não posso concordar com o Scliar no sentido de que quem participa do programa está "pré-disposto" a acordar. No meu entendimento, existem casos assim, mas muitas pessoas querem apenas os seus 5 minutos de fama e outros pretendem realmente "lavar a roupa suja" em rede nacional. Tal fato fica comprovado pelas conciliações que resultam inexitosas, na sua maioria recheadas de ofensas e de muito rancor.

De qualquer maneira a proposta do Fantástico, retratada por Scliar, é extremanente válida pois deu visibilidade a uma das formas alternativas de tratar conflitos. Na sua esteira poderemos também apostar na mediação e na arbitragem.

Segue o texto, vale a pena!


"O bom senso nem sempre está disponível em nossas cabeças

Conciliação e conflito representam importante binômio em nossas vidas, correspondendo mais ou menos ao Eros e Tanatos de Freud, o instinto da vida e o instinto da morte; ou, na mitologia, a Venus e Marte, amor e agressividade. Em seu 37º ano, o Fantástico acertou em cheio ao introduzir, em abril desse ano, um quadro chamado exatamente assim, O Conciliador, apresentado por Max Gehringer. Que parte de uma necessidade bem real. Tramitam, na sobrecarregada justiça brasileira, cerca de 70 milhões de processos, 80% dos quais poderiam ser resolvidos mediante simples bom senso. Acontece que esse bom senso nem sempre está disponível em nossas cabeças. É preciso mobilizá-lo, e é isso que o Fantástico se propõe a fazer desde abril desse ano.

Que o consegue mostrou-o o programa do domingo, 8 de agosto. O caso era daqueles que, dependendo da maneira como é contado, deixa as pessoas revoltadas. Um rapaz atravessava uma movimentada avenida no centro de São Paulo, pela faixa de segurança, quando um carro atropelou-o. O jovem foi jogado à distância e teve uma fratura complicada de clávicula, o que levou a uma imobilização prolongadas. O motorista teria ido embora sem prestar ajuda à vítima.

Nossa reação, ao ouvir uma história assim, é de indignação: esse motorista é um bandido, deveria apodrecer na cadeia para aprender a respeitar os outros. Mas seria mesmo o homem esse bandido sanguinário?

Ele foi trazido ao programa, junto com a mãe do jovem. Não parecia bandido nenhum. Ao contrário, a câmera mostrava um homem de meia idade, humilde, assustado. Um pintor, residente em Embu, cidadezinha conhecida como reduto de artistas em São Paulo. E a história que contou foi diferente. Não, não tinha furado o sinal, que estaria aberto para ele. E sim, teria se oferecido para ajudar o rapaz. Já a mãe deste, entrevistada antes da “audiência de conciliação”, declarou que estava chocada pelo que considerou um descaso com a vida de seu filho.

Uma situação dessas poderia se transformar num bate-boca perpétuo. Mas o contexto era conciliador, e isso funcionou. Mais: transformou-se num processo de catarse que chegou ao clímax quando o homem começou a chorar. Já não era possível vê-lo como um tipo cruel, agressivo; não, quem estava ali era um homem angustiado, sofredor. Da mesma maneira mudou a mãe do adolescente. Ela não queria dinheiro, não queria indenização; queria justiça e propôs que o pintor prestasse serviço comunitário, o que ele aceitou. No final os dois se abraçaram: aquele final feliz que a gente só via nos antigos filmes de Hollywood e que em nosso mundo violento parece uma impossibilidade.

Como foi possível essa conciliação? Em primeiro lugar, por causa do contexto em que ocorreu. Era um estúdio da Globo, havia pessoas promovendo a conciliação diante de câmeras que representam a opinião pública e que funcionam como uma espécie de super-ego. Mais: se aquelas duas pessoas haviam aceitado comparecer ao programa, era porque previamente se dispunham a fazer as pazes. Talvez, na vida real, não seja tão fácil conciliar as pessoas.

Mas é uma possibilidade. E a simples possibilidade de conciliação é a coisa que deveríamos sempre ter presente em nossos corações e mentes, nem que seja sob a forma de uma pergunta: será que eu não poderia resolver esta pendência (seja uma questão de negócios, seja um problema familiar, seja uma discussão entre vizinhos) de outra maneira? Será que não poderíamos chegar a um acordo bom para todo o mundo?

A resposta certamente é positiva. E data de muito tempo; desde aquela época em que a expressão “Paz na terra às pessoas de boa vontade” foi incorporada à história da humanidade. É verdade que a frase começava com um “Glória a Deus”. Mas isso está implícito: Deus certamente se sente glorificado quando as pessoas vivem em paz."

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Crítica do Cárdenas sobre meu livro "Da jurisdição à mediação"



(foto Pedro Capão In: http://br.olhares.com/)


Meninos e e meninas do meu Brasil varonil! Estive no II Congresso Brasileiro de Direito de Família do Mercosul e lá participei de uma conferência com o Professor Eduardo Cárdenas, da Argentina. Dei-lhe meu livro "Da jurisdição à mediação". Ele leu e me enviou o e-mail abaixo. Professor Eduardo, sem palavras!!!!!!


De: Eduardo José Cardenas [mailto:eduardo@ctn.com.ar]
Enviada: qua 11/8/2010 13:48
Para: Fabiana Marion Spengler; fabiana@unisc.com.br
Assunto: Fw: Da Jurisdiçao à Mediaçao




> Cara Fabiana, ma io non sapevo che ero seduto acanto un saggio, nel
> Convenio di Porto Alegre!
> Faceva muito tempo che io non leggevo un livro su la mediazione perche mi
> annoiano completamente. Ma il tuo, dopo l'ho cominciato a leggere, non ho
> potuto lasciarlo.
> É vero che la mediazione ha uno stretto raporto con la morte di Dio, e con
> il conseguente passo di una intervenzione paterna (tutti i poteri
> terrestri
> vengono di Dio, dice San Paolo) a una fraterna, e anche con la conseguente
> incerteza che provoca la disoluzione dei valori come la famiglia, la
> nazione-stato, la salute, la religione, la scuola, la legge, la etica,
> etc.
> Quasi tutti i nostri produttori dei nostri "io" sono malatti... e non
> apariscono altri nel orizonte.
> Mi piace moltissimo il tuo profondo analise di questo. Anche c'é
> coincidenza tra il tuo pensiero e il mio su la mediazione come pratica.
> Forse alcuni dei miei articoli e libri ti servirano un po'. Non sono certo
> di questo, perche tu hai letto e pensato molto piu di me.
> Io sono stato per venti anni un giudice di famiglia e, di fronte al
> fallimento del vecchio processo, ho cercato di trovare e implementare un
> metodo simple di co-costruire le re-soluzione (come tu dici) in congiunto.
> Questo non era mediazione, certo, ma un sistema nel quale il giudice
> re-interpretava permanentemente la legge cercando un acordo tra le leggi
> della propia famiglia e la legge sociale. Su questo ho scritto, in
> congiunto con i miei compagni di lavoro, due livri, se tu vuoi posso
> enviarte uno (si chiama "Familias en Crisis. Intervenciones y repuestas
> desde un Juzgado de Familia").
> Sempre ho scritto su la mia pratica, e ti envio con questo messagio alcuni
> articoli que forse possano servirti. Alcuni (e un altro livro che anche
> posso enviarte) si riferiscono a gli ultimi dieci anni della mia vita,
> quando avendo lasciato la magistratura ho fatto l'avocato e il mediatore.
> Perche qui, in questo nuovo stato, ho scoperto che naturalmente l'origine
> "metafisico" e anche cronologico del fallimento non era il giudiziario ma
> l'intervenzione dell'avocato (e per le stesse ragioni!). Dunque, ho
> cercato
> nuovamente di trovare un metodo simple e credo di averlo trovato, e l'ho
> scrito in un livro che si chiama "El cliente negocia y el abogado lo
> asesora. Una intervención poco usada en los conflictos de familia".
> Ho imparato moltissimo del tuo livro. Anche mi piacciono i tuoi autori di
> preferenza, conosco alcuni, altri gli ho conosciuto grazie al tuo lavoro.
> Bauman è un grande, ma non mi piace per niente, perche mi sembra che vede
> tutto con gli occhiali della Academia e descrive con lacrime bellissime la
> defunzione delle cose che ha imparato al'universita. É bellissima la sua
> letteratura, ma è incapace di vedere cio che nasce. Ti raccomando di
> leggere Maffessoli, lui non ha paura dei cambiamenti e fa di loro una
> poesia.
> Anche tua letteratura é bella, ma sono sicuro que da un tempo sará piú
> libera, meno giuridica, piú poetica. "Cherche ton coeur, la e le genie"
> (Maupassant).
> Se tu vuoi enviarme il tuo indirizzo o quello del tuo ufficcio, io posso
> enviarte alcuni dei miei livri, senza obligazione di leggerli.
> Cara amica, anche tu sei bella e giovine, ma questo é un'omaggio a tua
> inteligenza e sforzo.
> Ti saluto con gioia. Tante grazie.
> Eduardo Cárdenas
>

A conciliação das partes, o advogado e o juiz



Data: 11.08.10

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Um dos deveres do advogado é o de estimular a conciliação das partes, prevenindo litígios. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado a tomada de uma postura ativa e propositiva (“estimular”) que não se confunde com apenas esperar ou querer que a parte contrária oferte alguma coisa.

Ao juiz também compete “tentar” conciliar as partes, a qualquer tempo, como reza o CPC. Tentar é agir efetivamente para obter uma transação e não somente fazer a tradicional pergunta de praxe (“alguma proposta?”), para, então, diante da negativa simplista, imediatamente partir para a instrução ou o julgamento.

Parece-me que os operadores do Direito têm, na maioria das vezes, deixado de lado esses mandamentos. Muitas vezes assoberbados pelo volume de trabalho e pressionados pelos ponteiros do relógio que insistem em seguir adiante, advogados e juízes não dedicam o tempo necessário e indispensável para conhecer e entender as divergências das partes. Se não sabem a fundo por que e sobre o que os litigantes controvertem, não podem, de fato, estimular nem tentar a conciliação.

Quantas vezes nos deparamos com julgadores que presidem uma audiência sem ter idéia do que trata a causa? E com advogados que, inquiridos sobre fatos importantes da causa e pertinentes ao seu próprio constituinte, não conseguem responder?

Bem recentemente, contudo, vivi, profissionalmente, diversas situações em que a tentativa de conciliação das partes litigantes foi a tônica da atuação das personagens processuais. Felizmente, com pleno sucesso e resultados satisfatórios para todos os envolvidos!

Muito me ensinou ter visto um desembargador despachar, no tribunal, concitando as partes a um entendimento, após ter percebido, pela análise dos autos, que em determinado momento de um passado nem tão distante, uma conciliação “bateu na trave”. E o acordo saiu!

Do mesmo modo, ter observado o longo tempo dedicado por um paciente juiz leigo para explicar as vantagens de uma conciliação, com minúcias sobre o caso concreto. O ajuste mútuo foi obtido!

Também, a advogada que – com firmeza e dedicação – mostrou ao seu cliente que a postura por ele adotada levava as partes à perpetuação de um litígio que nem ele próprio desejava, mas que por questões emocionais não era capaz de compreender. A juíza atuante no feito também teve, no mesmo ponto, interativa participação. Conciliadas foram as partes!

Igualmente, os advogados que, extrajudicialmente, demonstraram objetivamente que a judicialização do conflito causaria prejuízos sem distinção entre pólos ativo e passivo.

Teriam sido esses eventos mera coincidência ou a mudança de uma realidade?

Não tenho certeza da resposta, mas sei que a realidade atual de morosidade processual impõe a juízes e advogados a inserção (com peso aumentado) da variável “tempo” entres as circunstâncias a serem consideradas na forma como se trata a solução de uma contenda.

Às vezes, tem-se a convicção de um direito, mas o seu reconhecimento judicial viria à custa de quanta espera? Será que daqui a vários anos e após muito sofrimento ou com um título inexeqüível na mão, a proposta de transação recebida no passado - e rechaçada sem uma análise mais cuidadosa - não mostrará que deveria ter sido aceita? É justo que as partes sejam alijadas de um possível acordo por falta de empenho em estudá-los, propô-los e debatê-los?

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dionisio@marcoadvogados.com.br

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terça-feira, 10 de agosto de 2010

"PAI PRESENTE" DO CNJ




A idéia me parece extremamente válida, porém, mais do que a "imposição" de uma paternidade é preciso a conscientização e a responsabilização pela mesma e pelo filho. Isso não existe provimento que ensine!


Corregedoria do CNJ lança projeto para ampliar reconhecimento de paternidade
Fonte: CNJ
Data: 10/08/2010


A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, ontem (09/08), o projeto Pai Presente, com a publicação do Provimento 12 que estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país (clique aqui para ver o Provimento 12). O objetivo é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos.

Assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, a regulamentação visa garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. A medida permite que o juiz chame a mãe e lhe faculte declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.

O projeto do CNJ foi possível graças ao apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, que atendeu solicitação feita pela Corregedoria Nacional, disponibilizando os dados do Censo Escolar de 2009. O Censo de 2009 inclui informações, separadas por unidade da federação e municípios, de aproximadamente 5 milhões de alunos matriculados nas redes de ensino pública e privada que não declararam a sua paternidade.

De acordo com Provimento 12, os dados serão encaminhados às 27 corregedorias dos Tribunais de Justiça que, por sua vez, deverão repassar a cada juiz informações referentes à sua respectiva comarca. No prazo de 60 dias, as corregedorias gerais terão que informar ao CNJ as providências que foram tomadas para a implantação das medidas previstas na regulamentação.

Mapeamento - Além do benefício à criança, a iniciativa vai permitir ao Judiciário mapear a real quantidade de pessoas sem paternidade identificada no Brasil, já que o preenchimento do nome do pai não é quesito obrigatório no Censo Escolar. Nos dados disponibilizados pelo Inep, constam 4,85 milhões de alunos cujo nome do pai não foi informado, dos quais 3,8 milhões são menores de 18 anos. Embora a pesquisa não revele a quantidade exata de pessoas existentes no Brasil sem paternidade reconhecida na certidão de nascimento, os dados servirão de parâmetro para a localização das mães, garantindo o cumprimento da lei.

Certidão – Desde o início deste ano, por iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, todas as certidões de nascimento emitidas no Brasil seguem um mesmo padrão. Entre as mudanças implementadas na certidão de nascimento está a substituição dos campos de preenchimento obrigatório dos nomes do pai e da mãe por um único de “filiação”. A medida, conforme destaca o provimento, visa “evitar desnecessária exposição dos que não possuem paternidade identificada”.

Extraído do site www.editoramagister.com