quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Quando Ética e Política não andam juntas

Data: 30.09.10

Por Antonio Augusto Biermann Pinto,
advogado (OAB-RS nº 33.967).

Os pais viajaram em férias e deixaram suas quatro filhas adolescentes sozinhas em casa. No início, tudo corria bem. Apesar de algumas diferenças entre elas, a casa se manteve em relativas calma e ordem. Porém, numa noite de sábado - em que haveria um grande baile onde estariam as pessoas mais ricas e os melhores partidos - as coisas se complicaram.

Uma grande discussão se iniciou entre duas das irmãs:

- Eu vou sair sozinha, você não vai comigo! - disse Política.

- Vou sim! Nossos pais determinaram que nós devemos andar o tempo todo juntas; onde uma for, a outra tem de estar! Você quer sair sozinha porque tentando esconder alguma coisa? respondeu Ética.

- Eu não agüento mais você grudada em mim Ética - rebateu Política. Eu não posso fazer nada, não posso conversar com ninguém sobre assuntos meus, que não interessam a ninguém mais. Que saco, você me cuidando o tempo todo! As pessoas a quem eu aprecio nem sempre gostam de você; te acham metida, a certinha...

- Todos os seus assuntos interessam a todas nós, sempre foi assim na nossa família!” - disse Ética, admitindo ser "certinha mesmo”.

- Calma meninas! Esse problema tem de ter uma solução que contente a todas - interveio Pragmática, a terceira irmã, agindo com a racionalidade e praticidade de sempre.

- Não adianta - insistiu Ética - sem mim ela não vai!

- Vou sim... - provocou Política. Aliás, saibas que há muito tempo eu venho saindo sozinha. Quando tu dorme, eu saio pela porta dos fundos, no escuro, pulo o muro e, disfarçada, faço tudo o que quero, por debaixo dos panos, sem ter que dar satisfações a ninguém!

- Eu já sabia! - disse Ética. Nossa prima, que anda sempre contigo, me contou...

- Traidora! - irritou-se Política. Eu devia imaginar que a Retórica ia dar com a língua nos dentes!

- “Meninas, vamos resolver isso agora. Voltem aqui! - disse Pragmática, tentando por fim ao assunto, sem sucesso, pois Política e Ética já saiam pela porta rumo ao baile, batendo boca.

Política tentava escapar e Ética corria para ficar grudada nela.

Sem ter o que fazer diante da situação, Pragmática, calmamente, começa a chamar pela quarta irmã, a que ficara encarregada pelos pais de dar a última palavra se houvesse conflitos, e que estava, como sempre, no andar de cima, em meio aos livros:

- “Jurídica! Jurídica! Desce aqui que a Ética e a Política brigaram e vai sobrar pra ti!”

- “Grande novidade... - pensou Jurídica, já conformada. Quando é que essas duas vão amadurecer e parar de me dar trabalho?!...
.................................
aabp1@yahoo.com.br

©Copyright 2010 - Espaço Vital
Proibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).
Todos os direitos reservados.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Ciao Roma!



Hoje me despeço de Roma! Amanhã retorno ao Brasil com a mala cheia de livros e o cérebro “pieno di conoscimenti”. Deixo amigos queridos em Roma mas vou feliz ao encontro da minha família já quase morrendo de saudade!!!!

Me despeço de Roma sabendo que retorno em dezembro pois hoje recebi a confirmação da bolsa de pós-doutorado do CNPq. De dezembro a maio estarei de volta para desenvolver minhas atividades de pós-doutorado junto a Università degli Studi di Roma Tre. Já aluguei um apartamento por aqui e nele terei sempre um chimarrão para os amigos que quiserem fazer uma pausa de seus passeios e partilhá-lo comigo.

Baci a tutti!!!!

A presto

domingo, 26 de setembro de 2010

Mais notícias de Roma






Olá! Continuando meu relato sobre a viagem à Roma, começo por dizer que depois do seminário da quarta-feira o mesmo se repetiu na quinta-feira. Na sexta tivemos encontro com o grupo de estudos.

Ainda na sexta-feira recebi em mãos do professor Eligio a carta de aceite para me orientar no pós-doutorado que pretendo (agora mais do que nunca!!) fazer no próximo ano. A secretária geral da universidade (Sra. Albanese) me entregou também a carta de aceite da Università degli Studi di Roma Tre para me receber como pós-doutoranda. Essa carta me dá todos os direitos como aluna dentre eles ter uma conta de e-mail, descontos nas refeições do restaurante universitário, assistir toda e qualquer aula, palestra e seminário e acessar a biblioteca.

Para comemorar essa boa notícia fui jantar na casa da senhora Anna como ela, Beatrice e Roberto. Comi tudo o que se tem direito em Roma: pizza, porpetta, saltimbocca alla roma, pane, pasta, e para finalizar, tiramisù!!!! Um banquete!

No sábado pela primeira vez fui ao centro de Roma per “fare um giro”, o dia estava bonito, ensolarado. Dei uma passadinha rápida pela Feltrinelli (não posso passar em frente a uma sem entrar!!!) e depois caminhei muito, revi tudo. Finalizei com um jantar na casa de Rosmari (brasileira) e Alfredo (italiano). Eles são maravilhosos, muito simpáticos, vivem em um apartamento que é uma graça. Também comi muito (pasta, doppo la macedonia!!). Foi uma noite muito agradável!!!

Hoje voltei a caminhar por Roma. Como é domingo as ruas estavam fechadas, as crianças jogavam voleibol no centro acompanhadas dos pais. Me bateu muita saudade de casa!! Vontade de ter minha família aqui, completa!!! Fui até a Fontana di Trevi, assisti uma missa na Chiesa di Gesù, caminhei pela via del Parlamento, Via Victorio Emanuell, Via del Corso, enfim... retornei ao hotel.

Depois voltei a jantar na casa da senhora Anna (de onde cheguei à pouco, explodindo de tanto comer!!). Amanhã encontrarei o Professor Eligio na universidade às 13:00, depois verei o que fazer. Tenho convite para jantar novamente, adivinha?! Na casa da Sra. Anna!!!

Baci a tutti!!!!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

notícias de Roma!










Olá!

Escrevo para contar-lhes notícias de Roma.

Cheguei no domingo, exausta! Tem razão que diz que viajar em classe econômica é inconstitucional!!!

Na segunda-feira dia 20 pela manhã fui à universidade para acertar meus horários, dias de seminário e encontros com o grupo de estudos do professor Eligio.

Durante a tarde revi a Basílica de San Paolo que fica em frente a Roma Tre e depois me pus a ler e finalizar alguns textos que tinha trazido.

A terça-feira foi reservada para a compra de livros. Acompanhada de uma amiga brasileira que mora aqui (Nádia) fui a Feltrinelli da Piazza Argentina. Passei a tarde lá, almocei inclusive! Comprei alguns livros e presentes. A Nádia tirou a foto acima para fazer jus ao que o Theo sempre diz: Roma para mim é sinônimo de livros e de estudos (por isso a Feltrinelli!)

Hoje fui à universidade, acabei de chegar. Fiz meu primeiro seminário (o próximo será amanhã). Foi muito legal! O professor Eligio me recebeu muito bem e combinamos de nos falar na segunda-feira para acertar os detalhes de uma pesquisa em conjunto.

Assim que puder continuo contando mais detalhes desse período de pesquisa.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

EM ROMA!



Caríssimos! Embarco para Roma amanhã(18.09) para um período de pesquisa na Università degli Studi di Roma Tre na companhia e sob a coordenação do professor Eligio Resta. Além das atividades de pesquisa participarei, como palestrante, de seminários que dizem respeito à mediação como meio de gestão e resolução de conflitos.

Será sem sombra de dúvidas um período de estudos e de aprofundamento do conhecimento. Farei o possível para continuar postando novidades e fotos (sempre que meu tempo e a internet permitirem!)

Um abraço a todos e bom feriadão!!!!


Abaixo segue o convite para participar dos seminários enviado pelo professor Eligio por e-mail:

--------------------------------------------------
From:
Sent: Friday, April 30, 2010 12:21 PM
To: "Fabiana Spengler"
Subject: Re: post dottorato

> Alle Autorità di competenza
>
> Si attesta che nel periodo 20-30 settembre 2010 si svolgeranno presso la
> Facoltà di Giurisprudenza, cattedra di Filosofia del diritto, tre seminari
> relativi a "Prospettive e problemi della mediazione dei conflitti". A tali
> seminari parteciperà la Dr. Fabiana Spengler con compiti didattici e di
> collaborazione scientifica.
>
>
> Prof. Dr. Eligio Resta
> Ordinario di filosofia del diritto
> UniRomaTre

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Ex cônjuge não é previdência privada!



http://br.olhares.com/incertezas_foto4012200.html

Texto publicado quinta, dia 16 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico

STJ fixa pensão alimentícia por tempo limitado

O juiz pode fixar pensão alimentícia por tempo limitado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que também estabeleceu que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de 20 anos, a mulher descobriu um filho do marido de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando casada, deixado seu emprego a pedido do marido (médico), que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem — atualmente com 51 anos — e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil.

Inconformada, ela pretendia, no STJ, afastar o prazo pré-determinado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa e multifacetada”.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, afirmou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.025.769

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Qual é o tempo do processo?



OAB diz que ninguém sabe quanto demora um processo judicial no Brasil

(15.09.10)


Apesar de importantes para detalhar o Judiciário nacional, as estatísticas reveladas ontem (14) ainda trazem duas lacunas: não medem a duração dos processos e nem discriminam detalhadamente os custos, o que gera dúvidas sobre a execução orçamentária em relação ao primeiro e ao segundo graus.

"Enquanto não tivermos controle sobre a duração dos processos e conhecimento total sobre os custos do Judiciário não poderemos avançar no seu aperfeiçoamento. É necessário que, a partir desses números tenhamos a exata noção de como o CNJ pode contribuir na gestão do Judiciário, que é uma das suas missões", afirmou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

O que preocupa a Advocacia brasileira, segundo o conselheiro José Guilherme Zagallo, que preside a Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB, é o fato de o CNJ não conseguir medir, até o momento, a duração do processo. "Essa é uma garantia do cidadão desde à Emenda nº 45, que inseriu a razoável duração do processo como direito constitucional dos cidadãos", afirmou Zagallo, para quem ainda não existem iniciativas para informar o cidadão sobre a real duração do processo.

Segundo os dados pinçados pelo diretor-tesoureiro da OAB nacional, Miguel Cançado - que participou da sessão do CNJ "o Judiciário brasileiro custou R$ 37 bilhões no ano de 2009 e arrecadou, para os cofres públicos, a título de impostos impagos, R$ 19,3 bi".

Veja mais detalhes

* Tramitaram na Justiça 86 milhões de processos em 2009 e cada magistrado julgou, em média, 1.439.

* Não houve mudanças significativas em relação à movimentação processual, tendo a Justiça brasileira recebido 25,5 milhões de processos em 2009 e julgado número equivalente. Até dezembro de 2009,
estavam pendentes de julgamento 61 milhões de processos.

* A falta de discriminação de custos, quantidades de servidores e de informações sobre como tem ocorrido a execução orçamentária no primeiro e segundo graus também preocupa a OAB. "Os dados são agregados por unidade judiciária, o que não permite à sociedade controlar efetivamente como estão sendo aplicados esses recursos, uma vez que 85% dos processos são decididos exclusivamente pela Justiça de primeiro grau", explicou Zagallo.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

um é pouco, dois é bom e três?


Foto: http://br.olhares.com/cores_e_formas_que_se_conjugam_foto3883231.html
Duas gaúchas disputam homem que morreu há dez anos

Data: 14.09.10

Duas mulheres gaúchas travam uma batalha judicial para garantir o direito à pensão de um servidor público aposentado morto em 2000, no RS. Ambas alegam ter mantido um relacionamento estável até a morte do companheiro. O caso está no STJ, que em recurso especial, definirá se é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um homem e duas ou mais mulheres. O julgamento - ainda sem data para ser retomado - está interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O funcionário público não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até a sua morte. Uma delas - que com ele conviveu de 1990 até seu falecimento - ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber o seguro de vida pela morte do companheiro.

A segunda pediu judicialmente não só o reconhecimento da união estável, mas também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais, que seriam devidos pelos herdeiros. Ela alega que conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 passaram a conviver na mesma residência, com a intenção de constituir família. Essa segunda ação teve sentença de improcedência, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre.

Em segunda instância, o TJ-RS reformou a sentença, reconheceu as duas uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O julgado sustentou que "o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar".

A primeira mulher a entrar com a ação declaratória de união estável entrou com recurso especial, pedindo a reforma da decisão que a obrigava a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter sido a primeira a iniciar a convivência com o funcionário público, além de o Código Civil não permitir o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

Antes do pedido de vista, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, havia votado pelo não reconhecimento das uniões estáveis, sob o argumento de que estava afrontado o princípio de "exclusividade do relacionamento sólido". O entendimento foi seguido na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Segundo o relator, "o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões". O voto ponderou que "não é somente emprestando ao direito ´velho´ uma roupagem de ´moderno´, que tal valor social estará protegido, sendo necessárias reformas legislativas". (REsp nº 912926)

Para entender o caso

* P. (o homem), V. e M. (as duas mulheres) são os personagens da história que tem, no centro, o cidadão que teve, antes, outras parceiras que gestaram uma extensa prole – oito filhos – todos de ventres diferentes. Uma das filhas é advogada.

* Nos últimos anos, P. teve essas duas companheiras (V. e M.) concomitantes e com ambas formou entidades familiares. Com as duas convivia maritalmente e - segundo a 8ª Câmara Cível do TJRS - "com as duas teve o objetivo de constituir família".

* A convivência com V. foi de 1990 até 12 de julho de 2000 (data de seu falecimento). Essa união estável já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

* A segunda união estável com M. é de janeiro de 1996 também até o momento do óbito. O relacionamento se consolidou quando a mulher se mudou, em janeiro de 1996, de Passo Fundo para Porto Alegre para residir com o companheiro, o que perdurou até a morte dele - embora ela tenha retornado para a cidade interiorana no início de 1998 por razões de trabalho. "Ainda assim mantiveram a entidade familiar, com visitas todos os fins de semana do companheiro à mulher e vindas dela a Porto Alegre" - diz o acórdão.

* Em inúmeros documentos juntados constata-se um outro endereço do homem: era aquele que ele residia com V., a primeira companheira.

* A prova fotográfica juntada convenceu convenceu os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS de que havia "duas uniões estáveis concomitantes".

* Segundo o relator no TJ gaúcho, desembargador José Ataídes Trindade, que se aposentou em fevereiro passado, "mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de convivência marital apenas entre o homem e uma das duas mulheres (V.) , também é farta a prova oral confirmando a existência da união estável paralela do segundo casal". Nessa condição, ele assumiu a filha da sua nova companheira como sua filha.

* Os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova votaram na mesma linha.

* A 8ª Câmara julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela segunda companheira e reconheceu a existência da união estável entre ela e o falecido, vigente entre o início do ano de 1996 e 12 de julho de 2000, deferindo-lhe o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira. No ponto, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau. Na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, o juiz Roberto Arriada Lorea havia julgado improcedentes os pedidos.

©Copyright 2010 - Espaço Vital
Proibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).
Todos os direitos reservados.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Mediação & verdade



No espaço informal da mediação, a memória e os sentimentos dos conflitantes não se encontram bloqueados. O espaço mediativo não tem por objetivo reconstruir uma verdade, pois se reconstituem várias verdades possíveis. Assim, elas se modificam à medida que os atores se exprimem: as verdades se acomodam, se ajustam. De fato, na mediação, o objetivo não pode ser a verdade, uma vez que as verdades podem ser diversas. Uma mediação alcançada não traduz um acordo sobre a verdade efetivamente correspondente à exata dinâmica dos fatos. Em outros termos, o importante é que as partes concentrem-se sobre uma reconstrução dos fatos que as satisfaça. Este é o ponto central: não está dito que devam reconstruir exatamente a verdade, o importante é que tenham reconstruído a verdade que as contente, momentaneamente, provisoriamente, no tempo de um aperto de mão. Não se reconstróem amizades em uma sala de mediação, os mediadores não são os dramaturgos do conflito. Porém, podem oferecer uma contribuição importante para uma comunicação temporal melhorada.

(BOUCHARD, Marco; MIEROLO, Giovanni. Offesa e riparazione. Per una nuova giustizia attraverso la mediazione. Milano: Bruno Mondadori, 2005. p. 226).

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Quanto vale o seu filho?



http://br.olhares.com/stp_37_foto3980678.html

Texto publicado sexta, dia 10 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico

Mãe biológica recebe indenização por morte de filho

O Superior Tribunal de Justiça reduziu de cem salários mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais socioafetivos de uma criança à mãe biológica. O filho socioafetivo — cuja a adoção não era formal — morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão”, ambos menores, enquanto brincavam. A 4ª Turma do STJ entendeu que a criança não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica e, por isso, a morte não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.

Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça da Bahia acolheu em parte os pedidos da mãe biológica.

A 4ª Turma seguiu voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, afastando os danos materiais e reduzindo o valor da condenação por danos morais. Para o relator, o menor morto não exercia atividade remunerada e, por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica.

Quanto aos danos morais, a sentença afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, e que não havia qualquer laço afetivo entre eles. No entanto, o ministro entendeu que, apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.

Ele completou afirmando que, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais socioafetivos. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PL especifica casos de separação de bens em união estável


In: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116754,71043-PL+especifica+casos+de+separacao+de+bens+em+uniao+estavel

Quinta-feira, 9 de setembro de 2010

A Câmara analisa o PL 7.489/10 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que exige a aplicação do regime de separação de bens em uniões estáveis em que um dos companheiros tenha mais de 60 anos ou esteja enquadrado nas seguintes hipóteses :
Viúvo ou viúva com filhos do cônjuge falecido ou divorciado que não tenham finalizado o processo de partilha e divisão dos bens;
Viúva ou mulher com casamento anulado, antes do prazo de dez meses do começo da viuvez ou da dissolução do casamento.
A proposta estende à união estável as mesmas regras de separação de bens obrigatória já aplicadas ao casamento. Atualmente, o CC (clique aqui) obriga que a separação de bens seja adotada nos casamentos em que um dos dois esteja nas situações descritas, mas se omite em relação à união estável dessas pessoas. A regra legal é que nas uniões seja aplicado, em regra, o regime de comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial
No regime de separação, os bens adquiridos durante o casamento pertencem à pessoa que o comprou, que tem o direito de vendê-los sem a assinatura do outro. O que não ocorre na comunhão parcial, em que os bens adquiridos durante o casamento são divididos em partes iguais.
Segundo Carlos Bezerra, os casos em que a pessoa é obrigada a casar em regime de separação de bens são exceções previstas no CC para proteger o patrimônio dos envolvidos. Essas regras, segundo ele, também devem ser estendidas às uniões estáveis.
"A proposta vai garantir a proteção dos bens na união da pessoa maior de 60 anos e prevenir a lesão ao patrimônio de eventuais herdeiros no caso de união estável firmada após viuvez, bem como em relação ao de ex-cônjuge nas hipóteses de separação e divórcio", argumenta.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de CCJ.

•Confira abaixo o PL 7.489/10 na íntegra.
___________

PROJETO DE LEI Nº 7.489, DE 2010
Acresce parágrafo ao art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei acresce parágrafo ao art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para estabelecer que, na união estável, aplicar-se-á às relações patrimoniais obrigatoriamente o regime da separação de bens quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 do mencionado diploma legal ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos.
Art. 2 O art. 1.725 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.725. ...............................................................
Parágrafo único. Quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos, aplicar-se-á às relações patrimoniais obrigatoriamente o regime da separação de bens referido no art. 1641. (NR)”
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) previu, em seu artigo 1.725, regra segundo a qual, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", assim como estatuiu, no § 2º do artigo 1.723, que “As causas suspensivas do art.1523 não impedirão a caracterização da união estável”.
No que diz respeito ao casamento, estabeleceu tal diploma legal exceções à regra geral da aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, determinando, em seu art. 1.641, que será obrigatório o regime da separação de bens do casamento:

a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (que são as previstas no art. 1.523 do aludido Código);

b) da pessoa maior de sessenta anos;

c) de pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Esse regramento excepcional pertinente ao regime de bens do casamento, por sua vez, atende a imperativos de ordem social e ética em função dos quais se afigura importante assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de terceiros, bem como salvaguardar interesses de herdeiros ou de ex-cônjuge enquanto não for realizada a partilha dos bens.
Com fulcro nos mesmos motivos de ordem social e ética, impende estender à união estável em parte tal disciplina relativa ao regime de bens do casamento com vistas a tornar obrigatória a aplicação, às relações patrimoniais no âmbito da união estável, do regime da separação de bens quando se verificar qualquer causa suspensiva da celebração de casamento prevista no art. 1.523 do mencionado diploma legal ou qualquer dos companheiros for pessoa maior de sessenta anos. Dessa maneira, além de se garantir maior proteção patrimonial à pessoa maior de sessenta anos, prevenirse-á lesão a patrimônio de eventuais herdeiros no caso de união estável contraída após viuvez, bem como em relação ao de ex-cônjuge nas hipóteses de separação e divórcio.

Com esse intuito, propomos nesta oportunidade o presente projeto de lei, cujo teor trata de acrescer parágrafo único ao art. 1.725 do novo Código Civil, que preveria a aplicação obrigatória, nas hipóteses aludidas, do regime da separação de bens às relações patrimoniais no âmbito da união estável.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Deputado CARLOS BEZERRA

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Nascer legal!



http://br.olhares.com/denise_foto3881508.html

Certidão de nascimento será emitida dentro das maternidades
Fonte: CNJ
Data: 08/09/2010


A partir de outubro, as crianças que nascerem em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, poderão receber sua certidão de nascimento no momento da alta da mãe. A emissão do documento pela maternidade será gratuita e por meio de sistema online. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já participa do esforço nacional para erradicar o sub-registro de nascimento, publicou na última segunda-feira (6/09) o provimento nº 13, que dispõe sobre o assunto. Clique aqui para ver a íntegra do provimento.

A medida vale para todos os estabelecimentos de saúde e registradores que queiram participar do sistema interligado de certidão de nascimento.

O objetivo é facilitar o registro de nascimento do bebê, por meio de “Unidades Interligadas” que garantirão comunicação imediata e segura entre os cartórios e as maternidades. O sistema informatizado será feito com o uso de certificação digital.

Com este sistema, assim que a criança nascer, o responsável credenciado pelos registradores para atuar na maternidade, solicitará os documentos da mãe e do pai, fará a digitalização dos dados e transmitirá as informações ao cartório. Em seguida, os dados serão conferidos e registrados, possibilitando que, também via eletrônica, a certidão volte para a maternidade e lá seja devidamente impressa e entregue a mãe. Os credenciados serão treinados pelos registradores e suas entidades, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito no cartório da circunscrição de residência dos pais ou no local de nascimento, conforme opção dos interessados. Em alguns Estados o serviço já existe e visa facilitar a vida dos pais na hora da emissão do registro civil de nascimento. O provimento, contudo, torna o processo muito mais seguro e dinâmico. Caso a criança não tenha a paternidade reconhecida, a informação será remetida a um juiz, que chamará a mãe e a facultará de informar o nome e o endereço do suposto pai, a fim de que a responsabilidade imputada possa ser averiguada e confirmada.

Extraído do site www.editoramagister.com

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Já que não podem se relacionar pelo amor...



http://br.olhares.com/biquinhos_de_pato_foto3890829.html

Seria caso de mediação se ela fosse uma política pública aplicada em todas as comarcas. Talvez se o conflito fosse objeto de tratamento adequado e cuidadoso não tivesse chegado as ofensas e produzido mais um processo, um apelação e uma indenização que nunca fará esquecer o desgosto e o sofrimento (de ambas as partes e dos filhos!).

Ex-marido é condenado a indenizar por ofensas e ameaças

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ex-marido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à ex-mulher. A decisão, unânime, manteve sentença proferida em 1º Grau pelo Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofende-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento. Ainda, ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde o ex-marido voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.

A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.

Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano, e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora corroboradas por vários registros de ocorrências policiais.

Inconformado, o ex-marido apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.

O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser pago pelo réu, que deve ser reduzido para R$ 3 mil na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o Desembargador Villarinho.

Participaram do julgamento, realizado em 11/8, os Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Desnecessário



http://br.olhares.com/david_foto3991567.html

Realmente, não se faz necessário legislar sobre o que já foi legislado... existem muitos outros conflitos que carecem de atenção e de legislação!

Vetado projeto que reforçava lei sobre comprovação de paternidade
Fonte: Ag. Senado
Data: 06/09/2010


Projeto que reforçava lei voltada à comprovação de paternidade na hipótese de haver recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA foi vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta, de autoria da então deputada Iara Bernardi, foi aprovada pelo Plenário do Senado em agosto deste ano. O veto, de acordo com o Palácio do Planalto, aconteceu porque o tema já consta da legislação em vigor.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), admitiu, na ocasião da aprovação da matéria nessa comissão, que o projeto não apresentava alteração substancial à lei que trata da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92). No entanto, ele avaliou que o texto tornava a determinação mais clara.

Num histórico sobre o assunto, Antonio Carlos Júnior informou que a Lei 12.004/2009 já havia modificado o texto da lei original sobre investigação de filiação para inserir o conceito de paternidade presumida quando o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA.

Ao preparar o relatório ao projeto de Iara Bernardi, o senador aproveitou para apresentar ajustes para que tal recusa fosse considerada como presunção relativa de paternidade, medida que agora ficou prejudicada pelo veto presidencial.

Nova iniciativa

Outro projeto de lei que trata do assunto está em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde será votado em decisão terminativa. A proposta (PLS 415/09) é de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) e já foi aprovada na CCJ.

De acordo com o projeto, o filho poderá pedir exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico morrer ou desaparecer. Ao relatar a matéria na CCJ, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) ressaltou que elevado número de certidões de nascimento não registram o nome paterno. Em sua avaliação, isso se deve, na maioria dos casos, por falta de comprovação da paternidade em razão da morte ou desaparecimento do suposto pai e não por omissão deliberada.

"Em vista da importância de se assegurar aos filhos o direito ao conhecimento de sua origem biológico-parental, parece-nos plausível seja o exame de código genético realizado em parente consanguíneo do suposto pai que tenha falecido ou não tenha paradeiro definido", defendeu Serys, em seu relatório.

Extraído do site www.editoramagister.com

domingo, 5 de setembro de 2010

"O amor está no ar"



Data: 03.09.10

A companhia aérea escandinava SAS - Scandinavian Airlines System anunciou que vai promover o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo a bordo de um avião. A empresa - co-propriedade dos governos da Suécia, Dinamarca e Noruega - informou que a boda será realizada no voo de um Airbus A340 entre Estocolmo e Nova Iorque, em 6 de dezembro.

Para escolher o casal, a SAS iniciou uma campanha em páginas de relacionamento social na Internet, intitulada "O amor está no ar" (http://www.flysas.com/love), orientando os interessados a criar um perfil e fazer campanha em busca de votos.

Todoos 17 assentos na primeira classe, 20 na classe executiva e 18 poltronas na classe econômica já estão reservados para receber, gratuitamente, o casal, seus padrinhos e os convidados mais íntimos.
"Companhias aéreas, entre as quais a SAS, organizam há décadas casamentos durante seus voos, mas nós gostaríamos de ser a primeira do mundo a realizar um matrimônio entre pessoas do mesmo sexo", disse o diretor comercial da SAS, Robin Kamark.

Uma nota da empresa acrescenta que "a SAS é a companhia aérea nacional dos três países mais liberais e progressistas do mundo, especialmente no que se refere a direitos de lésbicas, gays e transexuais, por isso achamos que essa é uma celebração natural do amor", acrescenta a nota.

O casal vencedor ganhará passagens em classe executiva nos voos da SAS para Nova York, alojamento por três noites na cidade, voos para Los Angeles e três noites de estadia em West Hollywood.

Num segundo momento, a SAS promoverá uma versão desse concurso nos Estados Unidos, para o qual o vencedor ganhará um pacote de casamento e lua de mel na Suécia.

©Copyright 2010 - Espaço Vital
Proibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).
Todos os direitos reservados.

sábado, 4 de setembro de 2010

Justiça gratuita abre “porta da esperança”



http://br.olhares.com/galeriasprivadas/browse.php?user_id=136527&p=4

Texto publicado sábado, dia 4 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico

Por Paulo Maximilian W. M. Schonblum

Poder-se-ia, pela leitura do título, imaginar um conteúdo oposicionista à Lei 1.060/50, instituidora da concessão de gratuidade de Justiça. Todavia, o que se espera com a redação do presente artigo é demonstrar justamente o contrário, ou seja, que a mencionada legislação é valiosíssima como forma de zelar pelo acesso à Justiça e que, nos últimos anos, vem sendo mal aplicada e interpretada, culminando na criação de um enorme “balcão de negócios judiciais”

A Evolução legislativa

Aproveitando os escritos de João Batista Damasceno[2], explica-se a evolução dos dispositivos legais acerca da matéria.

Inicia-se o tratamento legislativo através da Lei 1.060/50 que, em sua redação original do artigo 4º e parágrafo 1º, exigia a comprovação de rendimento e atestado de pobreza expedido por autoridade policial ou Prefeito Municipal para o gozo da gratuidade de justiça. Posteriormente, sobreveio a Lei 6.654/79 que inseriu o parágrafo 3º e possibilitou a substituição do atestado de pobreza pela apresentação da carteira de trabalho, assegurando a gratuidade ao interessado que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal regional.

Com a edição da Lei 7.115/83, foi abolido o atestado de pobreza e instituída a auto-declaração de hipossuficiência econômica, com imposição de presunção de veracidade ao conteúdo declarado, ou seja, desde então, a declaração do próprio interessado passou a atribuir-lhe o direito subjetivo à gratuidade de justiça, ante a presunção legal de pobreza. Por fim, com a edição da Lei 7.510/86, a redação do art. 4º e seus parágrafos foi novamente alterada, passando a vigorar com os seguintes dizeres:

“Artigo 4º — A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

“Parágrafo 1º — Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Deste modo, restou pacificado que a comprovação de hipossuficiência se fazia mediante simples afirmação do interessado, ausente qualquer formalidade ou necessidade de comprovação.

Surgimento da controvérsia quanto à comprovação da hipossuficiência:

Mas, com a facilidade extremada (instituída pela Lei 7.510/86) de se obter a concessão da gratuidade de Justiça, surgiram logo os casos de abuso, visto que, se por um lado, a Lei 1.060/50 havia realizado um verdadeiro avanço no plano social do Estado Democrático de Direito, tornando efetivo o acesso à Justiça para os mais necessitados, por outro, a concessão da gratuidade de justiça de forma imoderada também fez surgir uma verdadeira “caçada às indenizações” pois, sem custos e sem riscos, brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando Ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propalada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada.

Desta feita, passaram as partes tidas por prejudicadas a utilizar a ferramenta judicial apropriada (impugnação à gratuidade) entregando nas mãos dos Magistrados a tarefa de decidir acerca da necessidade (ou não) de concessão da mencionada prerrogativa. E, nesta seara é que foi verificada a maior discrepância entre os entendimentos adotados pois, enquanto alguns entendiam que a simples declaração cumpria e atendia o mandamento legal, outros vislumbravam a possibilidade de, ainda assim, poder se instaurar uma “investigação” para saber se a parte faz, ou não, jus ao benefício.

Em que pese um vacilo inicial da jurisprudência[3], consolidou-se o posicionamento (entendido como acertado) de que a declaração mencionada no artigo 4º da Lei 1.060/50 constitui presunção legal iuris tantum, ou seja, desafiadora de prova em sentido contrário[4]. Nesse sentido foi editado o Enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ, verbis: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

Dissenso quanto à forma de comprovação da hipossuficiência

Ainda que se tenha admitido a possibilidade de — após a declaração de hipossuficiência — se comprovar a desnecessidade de utilização da prerrogativa, nunca houve consenso quanto à melhor forma para se aferir a real situação do pretenso hipossuficiente.

O que se vê na maioria dos casos, é a determinação judicial para que a parte comprove sua situação financeira através da última declaração do Imposto de Renda enquanto que, de forma mais exigente, alguns magistrados ordenam a vinda aos autos de outros documentos, tais como extratos de conta-corrente, faturas de cartões de crédito etc..

Não deve o Juiz contentar-se com a apresentação de declaração de Imposto de Renda pois, como se sabe, a esta não é atribuído valor de prova absoluta por tratar-se de tributo com lançamento por declaração (artigo 147 CTN[5]), ou seja, a própria parte efetua sua declaração. A título de exemplificação, nada impede que uma pessoa efetue a declaração de isenta e depois a corrija através da declaração retificadora, juntando, contudo, aos autos, a primeira e equivocada declaração, isso, sem falar no caso dos que sonegam o imposto, efetuando declarações de isentos e, então, nesse caso, a sonegação seria o passaporte para a gratuidade.

Entende-se que, para evitar controvérsias, a comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício a aqueles que efetivamente necessitem, pois, como parece não ser observado por alguns, não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida e sim de garantir o acesso à Justiça dos que realmente não possuem meios para tanto.

Lamentavelmente, o que se tem visto na prática forense é um tremendo abuso nas solicitações e nas concessões de gratuidade de justiça[6], podendo ser citados casos de demandantes — moradores de apartamentos de luxo[7] — que discutem nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates “da moda”.

O acesso às Portas “da esperança” do Judiciário

Destina-se a gratuidade de justiça a permitir o acesso àqueles desprovidos de condições materiais mínimas para tanto e, torna-se, então, óbvio que tal concessão aos mais favorecidos produz efeitos que terminam por criar verdadeiro (e injusto!) desequilíbrio, pois, como falado linhas acima, eximem a parte de custos e riscos, custos para ingresso com a ação[8] e riscos de arcar com os ônus da sucumbência (artigo 20 do CPC).

Dessa forma, sem os necessários critérios à concessão da gratuidade de justiça, restam abertas as portas (“da esperança”!!!) do judiciário[9] para todos aqueles que desejarem (precisando — na maioria dos casos — de apenas uma declaração de isento de IR) tentar a sorte em busca de (no mais das vezes imerecida) indenização. É o caso clássico das chamadas aventuras judiciais, assim consideradas as ações frívolas e torpes que, de maneira despudorada, assoberbam o Poder Judiciário que não pode eximir-se de julgar (artigo 5º, XXXV, CRFB/88) mas, por sua vez, deveria estar ocupado cuidando de causas relevantes.

Ante a ausência de rigor na concessão do benefício, fica o mesmo desvirtuado, criando situação que, a despeito de beneficiar alguns espertalhões, causa prejuízo à parte ex adverse (não recebe sucumbência) e ao próprio erário público (não há recebimento de custas e taxas), fazendo crescer o número de processos inúteis, despertando um sentimento de litigiosidade e, numa visão macro — que nunca pode ser descartada — gerando prejuízo às empresas acionadas que, como se sabe, repassarão os mesmos à coletividade.

A gratuidade de justiça é tema relevante e dessa forma deve ser tratado, somente devendo ser concedido o benefício aos realmente necessitados.


--------------------------------------------------------------------------------

[2] João Batista Damasceno, Acesso à justiça, gratuidade e essencialidade da prestação jurisdicional, texto colhido da internet, do site http://www.tribunadoadvogado.com.br/content.asp?cc=5&codedicao=14, em 13.08.2007.

[3] Processual civil - Locação - Justiça gratuita - Declaração firmada pela postulante - Inexigibilidade de outras providencias. - É suficiente, para demonstração da condição de beneficiaria da gratuidade judiciária, simples declaração firmada pela requerente atestando "ser pobre nos termos da lei". - recurso provido. (STJ – 5ª Turma, REsp. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.97)

[4] “1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...)”(STJ – 5ª T., REsp. 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.10.2006); “Direito Processual Civil. Gratuidade da justiça. Lei n.º 1.060/50. Benefício indeferido com base em elementos que ensejaram a conclusão de que o postulante não era pessoa juridicamente pobre. Recurso especial. Reexame de prova. I – A presunção decorrente do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta e pode ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo. (...) III – Agravo de instrumento desprovido.” (STJ – 3ª T., AGA 498234 / RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 24.05.2004). “PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação.4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T., REsp. 465966/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.12.2003).

[5] CTN - Art. 147: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

[6] “(...) Enfim, está na hora do Judiciário parar de passar a mão pela cabeça de consumidores inadimplentes e que se passam por idiotas hipossuficientes para receber indenizações indevidas, sempre sob o manto da gratuidade de justiça, em flagrante enriquecimento sem causa. O CDC não veio a lume para isto.” (TJRJ – 9ª Câm., Apel. 2007.001.41670, Rel. Des. Paulo Maurício Pereira, j. 18/09/2006)

[7] Sobre o assunto, duas decisões antagônicas: “Apelação cível. Impugnação à gratuidade de justiça. (...) Inexistência de qualquer prova de que a apelada não se enquadre na definição de hipossuficiente da Lei 1.060/50. Deferimento do benefício em discussão. Para análise do benefício, basta analisar o patrimônio em abstrato da parte, mas sim sua real possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isto represente qualquer privação para si ou para sua família. Se a parte contrária impugna a concessão da gratuidade, deve trazer prova de suas alegações, não bastando afirmar que a parte proprietária de imóvel de luxo, até porque foram apresentadas declarações de isento à SRF. Além do mais, se parte beneficiada vier a adquirir melhor situação financeira, o art. 12 da Lei 1060/50 permite a cobrança dos ônus da sucumbência. Sentença que merece ser integralmente mantida. Recurso não provido.” (TJRJ – 12ª Câm., Apel. 2006.001.50267, Rel. Des. Nanci Mahfuz, j. 27.03.2007); “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA (...)O artigo 4° da Lei n.° 1.060/50 estabelece uma presunção relativa de veracidade da afirmação, feita pelo requerente do benefício de gratuidade de justiça, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Hipótese em que, além de a agravante, na procuração, se qualificar como atriz, a decisão impugnada assinalou que os documentos acostados aos autos comprovam que ela mora em apartamento de luxo na Barra da Tijuca e sua condição financeira lhe permite o pagamento de contas de telefone na faixa de R$ 400,00. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJRJ – 18ª Câm., Agr. 2005.002.10843, Rel. Des. Cássia Medeiros, j. 19.07.2005)

[8] ou pagamentos ao final em caso de parte Ré perdedora

[9] “Nesse contexto também se observa certo grau de exploração do problema com a chamada ‘indústria do dano moral’ formada por pessoas que vêm a Juízo, geralmente abusando da cobertura constitucional da justiça gratuita, não pagam as custas, não precisam se preocupar com a sucumbência contrária e apresentam pleitos nos quais, quando muito, observa-se que sofreram mero incômodo, um simples inconveniente e desses fatos mínimos procuram extrair um quadro de enorme humilhação para faturarem ‘algum’” (LOEWENKRON, Rudi. Arquivos de Consumo e o dano moral. Revista Nada Consta, a. 4, n. 37, set/99)
Paulo Maximilian W. M. Schonblum é Professor da Universidade Estácio de Sá, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro — EMERJ. Professor do curso de pós-graduação do IBMEC-RJ. Professor do curso de pós-graduação da Universidade Federal Fluminense – UFF. Membro do IAB. E advogado associado a Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Conciliar é legal agora também dá prêmios


foto de http://br.olhares.com/janela_ou_fechadura_foto3979897.html

A iniciativa é válida, apenas é importante não descuidar do compromisso com uma conciliação democrática e acessível a todos.

Texto publicado sexta, dia 3 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico

Prêmio Conciliar é Legal do CNJ abre inscrições

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o I Prêmio Conciliar é Legal, que identifica, premia e dissemina boas práticas jurídicas que contribuem para a pacificação de conflitos e para a modernização da Justiça brasileira. A medida faz parte da Semana Nacional de Conciliação, que será promovida entre os dias 29 de novembro e 3 de dezembro pelo CNJ.

As inscrições foram abertas no dia 30 de agosto e podem ser feitas até 29 de setembro (quarta-feira). O prazo poderá ser prorrogado pelo grupo gestor do prêmio, que fará anualmente a escolha dos temas para inscrição.

De acordo com o regulamento do prêmio, juízes e tribunais poderão apresentar práticas de conciliação individuais ou em grupo. Também podem participar do certame os juízes da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, do Trabalho e Militar, independentemente do reconhecimento institucional das práticas inscritas. Os tribunais que alcançarem os índices de composição mais elevados serão premiados independentemente de inscrição.

A primeira edição vai contemplar temas como Paz Duradoura, Conciliação Pré-processual e a Semana Nacional da Conciliação, além de premiar os participantes nas categorias Tribunais e Juiz individual.

Apresentação e critérios
As práticas jurídicas deverão ser apresentadas por meio da ficha eletrônica disponível no portal eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br) ou por envio da inscrição ao e-mail premiconciliar@cnj.jus.br. O envio de materiais adicionais como CDs, DVDs e fotografias estará sujeito à avaliação do grupo gestor.

O julgamento dos trabalhos será realizado com base nos critérios de eficiência, restauratividade das relações sociais, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

O Judiciário e a má administração da justiça


Foto: http://br.olhares.com/do_fundo_do_poco_foto3979895.html

Texto publicado quinta, dia 2 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico

Problema do Judiciário é a má administração da Justiça

Por Kleber Luiz Zanchim

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil (CPC), o mote é agilizar o processo judicial. Propõe-se o banimento de alguns recursos, a retirada do efeito suspensivo de algumas medidas, a supressão de certos incidentes processuais etc. As propostas podem ser boas, mas é importante fazer uma reflexão abrangente. Mudar a lei pode não ser a solução se considerarmos que um dos principais fatores da morosidade do Poder Judiciário não é o Direito, mas a administração da Justiça.

Entenda-se aqui por administração a gestão efetiva do processo, que passa por organização de pessoas e tecnologia. Essa organização é exatamente o que caracteriza a moderna advocacia de contencioso judicial, concentrada em conflitos massificados e padronizados. Os escritórios conduzem processos segundo rotinas internas com etapas, prazos e providências que absorvem os litígios como numa linha de produção. O próprio CPC vigente já reconheceu essa realidade de massa com mecanismos como o julgamento do processo antes da citação quando o juiz já decidiu outros casos idênticos (artigo 285-A) e o regramento dos recursos repetitivos (artigo 543-C). Fogem desse modelo as demandas mais complexas e individualizadas, mas estas também fogem do próprio Poder Judiciário. Ficam para métodos privados de solução de controvérsias como a arbitragem.

Apesar daquelas (e de outras) alterações legislativas destinadas a acelerar o processo, pouca coisa mudou. A lei tem limites quando enfrenta a burocracia. O Poder Judiciário não acompanha a evolução na gestão de demandas porque tem problemas no manejo de pessoas e no investimento em tecnologia, principalmente em relação às serventias (varas) judiciais. Aumentar a eficiência em recursos humanos é difícil para os Tribunais frente a fatores como (i) remuneração fixa desvinculada de desempenho e (ii) estabilidade dos servidores, pontos que inibem ganhos de produtividade. De outro lado, intensificar investimentos tecnológicos é complicado pela escassez de recursos, que estão concentrados no pagamento da folha. É um círculo vicioso. Não há como administrar bem a Justiça entre gargalos de mão-de-obra e de infraestrutura.

O ambiente é propício para as Parcerias Público-Privadas (PPPs). As funções das serventias judiciais são atividade-meio para o exercício da jurisdição, podendo ser concedidas à iniciativa privada. Não se trata de privatização, pois o serviço continua sob titularidade do Estado. Delega-se apenas a gestão de procedimentos não movimentados pela autoridade judicial, seguindo um modelo público-privado.

A estruturação de serventias judiciais em PPPs pode permitir (i) melhor organização de pessoas, que seriam empregadas do parceiro privado, e (ii) aportes mais intensivos e programados de recursos em tecnologia, conforme definido no contrato de PPP. O parceiro privado poderia ter metas como digitalização de processos e implantação de sistemas de fluxo eletrônico de documentos e petições, sendo remunerado parte pelo orçamento público e parte pelas taxas judiciárias. O contrato poderia abranger todas as varas de um ou mais fóruns regionais, quando houver, ou até mesmo mais de uma comarca, agrupando municípios pequenos.

Outra vantagem da presença de um parceiro privado seria uma efetiva responsabilização em caso de danos processuais causados por atrasos, extravios de documentos ou condução irregular do processo pela serventia. Seria também possível melhorar a transparência e o controle com divulgação periódica de informações, por vara judicial, do número de processos novos, do número de processos encerrados, do tempo de duração de cada processo etc.

A solução das PPPs não exclui alterações no CPC em favor da celeridade processual. Contudo, ataca o problema da administração da Justiça de maneira mais operacional e pragmática. Se a moderna advocacia de contencioso judicial ganhou eficiência aprendendo a gerir pessoas e máquinas, é provável que o Poder Judiciário também ganhe se assim proceder. Bom seria se nunca mais ninguém ouvisse andamentos cartoriais como o de que "ainda estamos juntando petições protocoladas três meses atrás, Doutor".
Kleber Luiz Zanchim é professor da Fundação Instituto de Administração, do GVLaw da Fundação Getúlio Vargas e do IBMEC Direito, e sócio de Marcelo Neves Advogados e Consultores Jurídicos

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Comentários sobre a saudade da caneta Bic

Publicado no Espaço Vital do dia 01.09.2010

Por Walther von Marées,
advogado (OAB/RS nº 27618), ex-conciliador e ex-juiz leigo do 2º JEC

Raríssimas vezes tive a oportunidade de constatar a ´mea culpa´ partindo de um integrante do Poder Judiciário Estadual, como foi feito no artigo "Saudade da Bic", de autoria do juiz Carlos Eduardo Richinitti (Espaço Vital de 25 de agosto).

Em poucas ocasiões, ao fazerem análise da situação da morosidade na prestação jurisdicional, os magistrados que se aventuram a tratar do tema, resumem o problema em “excesso de demanda, falta de pessoal de apoio nos cartórios, falta de juízes, excesso de recursos “, tudo tendo como pedra basilar das carências a falta de dinheiro.

O ilustre magistrado autor também enveredou pelo mesmo entendimento. Entretanto, de forma altamente elogiável, reconhece que o Judiciário não se planejou para atender a demanda. E no meu entender - como advogado - esta falta de planejamento, como é óbvio, ajudou, em muito, a levar ao verdadeiro caos em que nos encontramos todos, quando se trata de prestação jurisdicional. E, aliando-se à falta de planejamento, reconhece o juiz Richinitti a estrutura deficiente do Judiciário, a ausência na busca das soluções via conciliação (que poderia ser tentada pelos advogados antes de ingressar em Juízo!) e à necessidade de adequação dos tribunais ao mercado da Advocacia como atualmente se mostra.

Como simples advogado militante, com 72 anos de idade, tenho visto e analisado a situação em alguns foros de Porto Alegre, sendo possível destacar que o problema principal está localizado no funcionamento dos cartórios cíveis - não em todos, mas na grande maioria. Exemplifico: são petições que demoram mais de 30 dias para serem juntadas; morosidade de semanas para cumprimento de despacho do magistrado; lentidão de dezenas de dias para emitir (simplesmente preencher os claros no formulário) carta precatória etc.

A não celeridade não se verifica primordialmente por parte dos magistrados, mas sim por aqueles que devem cumprir o que é determinado pelo juiz. E sequer, exemplificando, cumprem o Estatuto do Idoso no que se refere à prioridade de tramitação do feito!

Dentre os magistrados que, desde algum tempo, se preocupam com essa situação, há que registrar o trabalho do juiz Alex Gonzáles Custódio, da Vara Cível do Foro da Tristeza. Em artigo - que guardei - publicado em 16/06/2008, no Espaço Vital, ele disse haver implantado “um projeto de recuperação cartorária, jurisdicional e de atendimento às partes e advogados” sendo dogmas do trabalho “maior celeridade processual, tratamento urbano, respeitoso, educado e alegre junto aos jurisdicionados e advogados”.

Previa, então um prazo de 12 meses para atingir os objetivos. Infelizmente, não conseguiu a celeridade processual . E os demais dogmas estão implícitos nas regras da boa educação e respeito mútuos. Mas, induvidosamente, valeu a intenção.

É necessário, também, que os magistrados compreendam a posição difícil na qual se encontram os advogados, sempre cobrados pelos clientes pela demora, e não tendo uma resposta condizente com a necessidade do jurisdicionado.

Como disse o juiz Richinitti, não é um viés crítico; é a constatação de uma realidade dura, amenizada pelos menos afortunados que podem dispor dos Juizados Especiais que, graças a Deus, ainda funcionam

(Mas, magistrado Richinitti, as Turmas Recursais poderiam ser mais rápidas - concorda?).

Assim como os JECs, quando surgiram, eram vistos com desconfiança, creio que está mais do que na hora de ser utilizada a Lei de Arbitragem para dirimir, na fase ordinária, as lides. Quantos milhões de ações deixariam de ingressar no Judiciário?

Mas já ouvi, alhures, que não há interesse em prestigiar essa lei, pois os juízes perderiam (sic!) a primazia do poder judicante !

De qualquer forma, os exemplos dos juízes referidos neste comentário, deveriam ser seguidos pelos seus colegas. Não adianta ficarmos lastimando; existem medidas possíveis de serem tomadas para melhorar.

Basta querer, ter boa vontade e firmeza na busca dos objetivos. Seguramente terão o apoio dos advogados!

vonmareesadv@terra.com.br

©Copyright 2010 - Espaço Vital
Proibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).
Todos os direitos reservados.