terça-feira, 30 de novembro de 2010

Projeto altera Código Civil e muda regime de separação de bens

Já é um avanço, mas nenhuma intervenção estatal deveria ocorrer no âmbito patrimonial de pessoas com mais de 60 anos.

Projeto altera Código Civil e muda regime de separação de bens
Fonte: TJMS
Data: 30/11/2010

O Senado aprovou um projeto que torna obrigatório o regime de separação de bens para casamentos de pessoas a partir dos 70 anos. A proposta, que segue para sanção do presidente da República, muda o atual Código Civil, que determina esse regime na união de pessoas maiores de 60 anos.

A regra dos 60 anos foi incluída na última reforma do Código Civil para evitar a realização de casamentos por interesse econômico, chamado popularmente de golpe do baú. Os senadores decidiram alterar o código por considerar o aumento da expectativa de vida da população brasileira. Isso significa que atualmente uma pessoa de 60 anos ainda possui capacidade de decidir sobre seu regime matrimonial.

Para o juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª vara de Miranda, a proposta é boa. “Hoje em dia, uma pessoa com menos de 70 anos tem plenas condições de saúde física e mental para deliberar sobre seu patrimônio e o regime de bens do casamento e a lei não lhe pode cercear esse direito”, disse, e lembrou que jamais se deparou com um processo que trata sobre o tema.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, acredita que toda norma que diminua o poder de intervenção do Estado na privacidade ou no patrimônio do cidadão é bem-vinda. Para ele, a proibição de compartilhamento de bens entre os cônjuges é uma limitação ao direito de propriedade da pessoa, justamente quando ela já atingiu o maior grau de maturidade e de experiência na vida.

“Se a pessoa tem discernimento, entenda-se lucidez, para decidir se casar, por que não teria para definir o rumo de seu patrimônio? Em alguns casos, existe a preocupação honesta e sincera dos filhos com o bem-estar do pai e com o restinho de futuro dele; mas a impressão que eu, pessoalmente, tenho, é de que a maioria dos filhos preocupa-se mais em perder a herança do pai, que ainda nem morreu, do que com o bem-estar dele. Portanto, a lei avançou quando aumentou a idade, até porque a expectativa de vida das pessoas está aumentando”, afirma David.

O juiz da 1ª Vara de Família da Capital ressalta ainda que são raros os casos de divórcios de casamentos realizados em fase tão avançada da vida, ao menos, naquela vara. Nestes casos, as brigas normalmente ocorrem na Vara de Sucessões, entre os filhos e a madrasta.

Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Xixi ecológico

Texto publicado segunda, dia 29 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

Ato obsceno somente é configurado se há dolo

Por Mayara Barreto

Apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou o trancamento de Ação Penal contra um universitário surpreendido pela Polícia quando ia começar a urinar em via pública. A Justiça considerou que no local não havia banheiros públicos e o estudante apenas queria satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido, sem nehuma conotação sexual.

Na noite de um domingo de carnaval, o universitário acompanhava a passagem dos tradicionais blocos cariocas, no bairro de Ipanema. Quando se deu conta de que precisava urinar, afastou-se dos outros foliões e procurou por banheiros químicos públicos. Como não encontrou os sanitários químicos, dirigiu-se para longe da multidão para urinar. O ato do estudante lhe rendeu uma Ação Penal por prática de ato obsceno. O processo, no entanto, foi trancado. A Justiça acatou os argumentos dos advogados Leandro Mello Frota e Danielle Gomes Alves, do escritório Gomes & Mello Frota Advogados, que representaram o universitário.

Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, juiz de Direito André Ricardo de Franciscis Ramos, ressaltou o fato de o estudante ter comparecido à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público e ter aceito proposta de transação penal. De acordo com o juiz, o entendimento pacificado na 2ª Turma é o de que a ausência de advogado ou defensor na audiência preliminar gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo. O estudante contratou advogados posteriormente.

O juiz definiu o ato de urinar em via pública como um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. "Sua caracterização se dá com a simples possibilidade de dano ao pudor público, e a consumação ocorre em um único instante. Mas, é necessário que haja o dolo", disse.

Entretanto, o fato de o universitário ter sido surpreendido urinando atrás de um arbusto "não remete ao dolo de querer atingir o pudor público, mesmo tratando-se de crime de perigo abstrato, tendo em vista que o dolo não pode ser presumido, e sim provado, pouco importa que se trate de dolo de perigo", afirmou Ramos.

Além disso, o relator disse que é responsabilidade da administração pública, principalmente em festas como o carnaval, a manutenção de sanitários químicos pela cidade. "O Poder Público deveria se preocupar mais em munir as vias públicas de sanitários químicos, ainda que cobre para tal, mas não sair prendendo as pessoas que eventualmente urinem em público sem conotação sexual", ressaltou. Ele lembrou que "necessidade fisiológica não se confunde com dolo de cunho sexual".

O juiz afirmou que se assim fosse, "um simples passeio à pé pela orla da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro, em especial no bairro de Copacabana, à noite se torna impossível em razão de ser notório que existe uma grande quantidade de prostitutas e travestis exibindo as partes íntimas de seus corpos em via pública, em flagrantes crimes de ato obsceno, sendo que tais condutas, infelizmente e por razões que não se conhece, tem sido diariamente toleradas pelas autoridades do Choque de Ordem".

Assim, para dizer que apesar de não haver necessidade "do especial fim erótico", é necessário que a conduta tenha cunho sexual, erótico, lascivo ou impudico, "o que no caso dos autos não se vê, porque o autor do fato procurou local mais reservado, ainda que em via pública, tarde da noite, para satisfazer sua necessidade fisiológica", ressalta. O juiz disse que "diferente seria, se ele resolvesse expor o pênis (que já é conduta inerente à micção), mas de forma lasciva, sensual, provocativa, de maneira a que se concluísse seu dolo genérico no sentido de praticar o ato obsceno".

O juiz explicou que, a conotação do ato é intrínseca a ele, ao passo que a sua finalidade é extrínseca. "A primeira é própria do ato, ao passo que a segunda se atribui ao agente. Assim, há que se diferenciar o significado lascivo do ato, que é o que o caracteriza como obsceno, da finalidade do agente com a sua prática, que só pode ser o dolo genérico de atingir o pudor público, pois, como já dito, a caracterização do crime já se dá com a simples possibilidade de perigo de que um ato efetivamente obsceno possa atingir aquele bem jurídico", explica.

O juiz finaliza dizendo que "para cobrar do cidadão uma conduta, embora socialmente correta, mas que consiste em modificação cultural abrupta para grande parte de nossa sofrida e pobre população extremamente carente de tudo e, sobretudo de educação e saúde, o Estado deveria, antes de reprimir, promover campanhas educativas intensas e também aparelhar os logradouros públicos com a estrutura necessária ao cumprimento da lei".

Por isso, o juiz concedeu a ordem para trancar a ação. Ele cassou a transação penal e fez cessar os efeitos da sua aceitação.

Mayara Barreto é repórter da revista Consultor Jurídico

domingo, 28 de novembro de 2010

EC do divórcio não extinguiu a separação judicial

Texto publicado domingo, dia 28 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

Por Francisco Vieira Lima Neto

Tão logo promulgada a Emenda Constitucional 66/2010, conclui que o instituto jurídico da Separação Judicial havia sido por ela extinto. Dessa opinião compartilham vários especialistas de Direito de Família (Sílvio Venosa, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias).

Tendo refletido um pouco mais, penso que a resposta deve ser outra: a Separação Judicial não foi extirpada do ordenamento jurídico nacional, de modo que é juridicamente possível o pedido de casal que, não desejando se divorciar, quer apenas se separar para dividir formalmente seus bens e extinguir a sociedade conjugal, desobrigando-se de cumprir os deveres matrimoniais (fidelidade, assistência, coabitação).

O primeiro argumento em defesa dessa nova tese é normativo: surge da leitura comparada da redação anterior da Constituição e da atual (§ 6º do art. 226); ela nos permitirá concluir que o texto da Emenda 66 limitou-se a excluir do parágrafo a referência à Separação (judicial ou de fato) como requisito para se obter o Divórcio. Mas, isso não significa dizer que a Separação desapareceu do mundo jurídico.

O segundo argumento é de ordem teleológica: qual a finalidade da Emenda? Como está claro nas exposições de motivos do projeto, o objetivo foi o de facilitar o divórcio. E o Congresso Nacional atingiu esse objetivo ao extinguir o único requisito que persistia para decretação do divórcio: o “tempo de separado”. Assim, não há mais ‘tempo de separado” a ser cumprido: uma pessoa pode se casar hoje e se divorciar amanhã. O propósito da alteração constitucional não era acabar com a Separação Judicial, mas sim com o período de tempo em que as pessoas deveriam permanecer separadas para que pudessem se divorciar. Vale dizer, a Separação (judicial, extrajudicial ou de fato) deixou de ser aquele “estágio probatório” que o casal deveria cumprir antes de requerer o divórcio.

O terceiro argumento tem a ver com a liberdade; como se sabe, o Direito Civil, ao contrário de outras áreas do Direito, procura ser o reino da liberdade, tanto é que um de seus princípios fundamentais é o da Autonomia da Vontade. Desse modo, as normas de Direito Civil devem ser interpretadas com o cuidado necessário para se restringir o mínimo possível os interesses privados. Por que concluir que um casal não poderia se separar consensualmente sem se divorciar? A que bem maior, a que interesse social essa interpretação restritiva atenderia? A nenhum. Como a Constituição não extinguiu expressamente o direito de se separar, e considerando que a manutenção desse direito no sistema não traz mal nenhum, ao contrário, atende a um interesse do casal (motivo religioso, econômico, esperança de voltar a conviver junto) a conclusão é a de que ainda é juridicamente possível a Ação de Separação, especialmente, mas não unicamente, quando for consensual.

Francisco Vieira Lima Neto é procurador federal, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Espírito Santo, doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

É de morrer de rir!!!! O Rei do Elogio




Muito engraçado!!! Essa homenagem (Elogio!) vai para minha equipe de mediação que é "relpis", "batráquia", "inoxidável" e que vai comigo receber "nosso prêmio SINEPE" no dia 01.12.

Parabéns a vocês que são "estrogonoficamente" competentes!!! rsrsrsrsrs

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Programa de TV sobre mediação

Amigos!

A Lilia Sales participou de um programa no Globo Universidade sobre Mediação. O programa foi gravado em NY, diretamente da Universidade de Columbia. O programa foi ao ar no dia 13.11, para quem não teve oportunidade ainda, vale a pena assitir! Segue o endereço:http://globouniversidade.globo.com/GloboUniversidade/0,,8748,00.html

Parabéns a Lília!

Direito e Literatura

Olá pessoal!

Os programas sobre "Direito e Literatura" agora podemser acessados e assistidos gratuitamente no endereço: www.unisinos.br/direitoeliteratura . Vale a pena!

terça-feira, 23 de novembro de 2010

E os outros?!

Texto publicado terça, dia 23 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

CNJ vai monitorar processos de grande repercussão

A Corregedoria Nacional de Justiça lança, nesta terça-feira (23/11), em Brasília, o programa Justiça Plena, que vai monitorar o andamento de processos de grande repercussão social que tramitam no Judiciário brasileiro. No primeiro ano do programa a Corregedoria vai acompanhar a tramitação de 100 casos, para verificar o motivo da demora na tramitação das ações e tomar as medidas necessárias para garantir maior celeridade no andamento dos processos.

De acordo com CNJ, a iniciativa conta com a parceria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Ministério da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de magistrados, entre outros. Esses órgãos, assim como os tribunais e juízes, vão indicar à Corregedoria Nacional processos de grande repercussão social, que enfrentam problemas na tramitação.

Entre os casos que poderão ser acompanhados estão homicídios que levaram o Brasil a ser denunciado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ações de improbidade administrativa, falta de medicamentos em hospitais, desapropriação de terras, entre outros. O projeto será coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias dos Tribunais. Os processos monitorados serão incluídos em um sistema eletrônico que ficará disponível no site do CNJ. Pelo sistema, os cidadãos poderão acompanhar os avanços na tramitação das ações.

O lançamento do Justiça Plena será no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, com a presença do presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso e da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto e o secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República, ministro Paulo Vannuchi, também participam do lançamento do programa. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Projeto de mediação de Santa Cruz do Sul é premiado

Pessoal! Dessa vez a notícia saiu na página do Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21724)

Projeto de mediação de Santa Cruz do Sul é premiado

Data: 19.11.10

O foro da comarca de Santa Cruz do Sul (RS) conta desde o ano de 2009 com um serviço de mediação oferecido ao Juizado da Infância e Juventude e às Varas Cíveis.

O trabalho faz parte do projeto de extensão intitulado “A crise da jurisdição e a cultura da paz: a mediação como meio democrático, autônomo e consensuado de tratar dos conflitos”. O projeto foi criado e atualmente é coordenado pela Profª. Fabiana Marion Spengler, que partindo das pesquisas realizadas junto a UNISC, buscou, com a intermediação da Drª Josiane Estivalet, a parceria com o TJ do Rio Grande do Sul para implementação do mesmo.

O projeto participou da 5ª edição do Prêmio de Responsabilidade Social promovido pelo Sinepe-RS (Sindicato do Ensino Privado), cujo objetivo é prestigiar os principais projetos de responsabilidade social realizados pelas instituições de ensino privado gaúchas.

A proposta do projeto é demonstrar que existem alternativas capazes de responder de forma célere e, principalmente, adequada ao contingente conflitivo atual, vez que a mediação difere das práticas tradicionais de jurisdição justamente porque o seu local de trabalho é a sociedade, sendo a sua base de operações o pluralismo de valores, a presença de sistemas de vida diversos e alternativos, sua finalidade consiste em reabrir os canais de comunicação interrompidos, reconstruir laços sociais destruídos.

Em face das crises que o Judiciário brasileiro atravessa atualmente é visível a necessidade de busca de novos métodos de tratamento de conflitos. O que se propõe é pensar a mediação não apenas como meio de acesso à justiça, aproximando o cidadão comum e “desafogando” o Poder Judiciário. Pretende-se “discutir/fazer mediação” enquanto meio de tratamento de conflitos não só quantitativamente, mas qualitativamente mais eficaz, proporcionando às partes a solução do problema.

Os resultados quantitativos obtidos até o presente momento com o projeto indicam que das 368 sessões agendadas, 282 foram efetivamente realizadas e 80% delas aconteceram no Juizado da Infância e Juventude, enquanto 20% ocorreram nas Varas Cíveis. Das mediações realizadas, 74% obtiveram acordo (65% acordos totais e 9% acordos parciais) e 26% restaram inexitosas, ou seja, não chegaram a um acordo. (Com informações da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Judiciário reprovado com nota 4,55!

Haveria muito a escrever sobre o assunto mas o texto abaixo fala por si só.

Nota 4,55 para o Judiciário

Data: 18.11.10

O sistema judiciário brasileiro recebeu nota de 4,55 (numa escala de 0 a 10) segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea). A maioria das 2.770 pessoas entrevistadas fez uma "avaliação geral bastante crítica da Justiça", de acordo com a pesquisa.

Os resultados foram divulgados ontem (17) e fazem parte do Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips), lançado pelo instituto. Na primeira avaliação, além do Judiciário, os entrevistados também foram questionados sobre organização urbana e prática cultural. A margem de erro geral de ambas as pesquisas é de 1,86%.

O levantamento foi feito nos 26 estados e no Distrito Federal e ouviu os entrevistados sobre diversos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Quando questionados sobre que nota dariam para a Justiça brasileira, de zero a dez, a média nacional das respostas foi de 4,55.

A rapidez na decisão dos casos também foi considerada insuficiente, com nota média de 1,18. A mesma nota também foi dada pelos entrevistados quando o tema foi imparcialidade dos magistrados. Para a maioria dos entrevistados, a Justiça trata de forma diferenciada as pessoas, dependendo da classe social, sexo e etnia.

No item da pesquisa que indaga sobre a honestidade dos integrantes da Justiça a nota média, de 0 a 10, foi 1,17.

Segundo a pesquisa, nas regiões Norte e Centro-Oeste o sistema judiciário recebeu as melhores avaliações por parte dos entrevistados. Com relação ao sexo, os homens foram os que deram menor nota para a Justiça – 4,43 .

A média da avaliação feita pelas mulheres ficou em 4,65, e dos homens, em 4,43.

A pesquisa ainda mostrou que os autores de ações na Justiça costumam fazer uma avaliação pior da Justiça (média de 3,79) que os réus (média de 4,43). Os que nunca tiveram experiência na Justiça avaliaram o sistema com média de 4,96.

Avaliação cultural

Na parte da pesquisa sobre organização urbana e prática cultural, 40,8% dos entrevistados consideraram os lugares públicos como mal situados em relação ao local onde moram. Os espaços verdes foram considerados como bem situados para 30,7%.

Quando a pergunta foi sobre a localização dos equipamentos culturais, 55,3% dos entrevistados da Região Sul do país consideraram os equipamentos mal situados. A pior avaliação veio da Região Norte, onde 43,4% dos entrevistados consideraram a localização como ruim.

Para 35,4% dos entrevistados, o tempo é insuficiente para se fazer tudo que se deseja, enquanto 44,9% afirmam que o tempo é suficiente, mas que sempre há alguma atividade a ser feita.

Se tivessem mais tempo livre, 33,3% dos entrevistados gostariam de fazer cursos de aperfeiçoamento profissional. A prática esportiva foi considerada como prioridade para 16,1% dos entrevistados, se tivessem mais tempo livre. Para 51,8% dos entrevistados, os preços altos são considerados obstáculos para o acesso à cultura. (Com informações do G1)

Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21680

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Conciliação



Texto publicado quarta, dia 17 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

MG economiza R$ 2 bilhões com conciliação

Diante do impasse acerca do pagamento dos precatórios, os Tribunais de Justiça começam a lançar mão de uma forma alternativa de resolução de conflitos: a conciliação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, vem desde 2004 investindo na Central de Conciliação de Precatórios. A iniciativa acelerou o pagamento aos credores por parte do estado mineiro e também por seus municípios.

Por meio de audiências públicas, a central já conseguiu colocar em dia as dívidas de quase 300 municípios. O juiz Ramom Tácio de Oliveira, coordenador da central, declarou que “como nos acordos os precatórios são pagos em deságio, conseguimos nos dois últimos anos uma economia de R$ 2 bilhões para o estado de Minas Gerais”. Assim, de acordo com ele, de 2007 a 2010 foram pagos R$ 2,7 bilhões em precatórios por meio dos acordos firmados nas conciliações feitas pelo TJ-MG.

A Emenda Constitucional 62, de 2009, mudou o regime de pagamento dos precatórios. Ela determina que 50% da verba para o pagamento dos precatórios seja destinada para acordos e leilões, o que deu ainda mais força para que os tribunais façam audiências de conciliação. O exemplo do TJ mineiro já está sendo colocado em prática em outros estados, como Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso.

O texto foi disciplinado pela Resolução do CNJ aprovada no último dia 9 de novembro. Com ela, permitiu-se o desmembramento da fila de precatórios para cada tipo de Justiça, como opção ao sistema de lista única previsto na Emenda 62. Para o juiz Oliveira, a opção pela manutenção do desmembramento é bastante positiva para Minas Gerais, no qual a Justiça do Trabalho se encontra em dia com o pagamento dos precatórios. “Se a dívida trabalhista entrasse na fila única os pagamentos seriam paralisados”, diz Oliveira. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Que absurdo! Aposentado passa 37 anos esperando decisão judicial

Data: 16.11.10

Depois de 37 anos lutando para receber uma indenização dos Correios por ter sido atropelado por um triciclo de entrega de correspondências em São Paulo, o português aposentado Amandio Teodósio de Barros, 87 anos, obteve uma vitória no TRF-3.

Na última sexta-feira (12), o pedido foi julgado favorável ao aposentado no mutirão Judiciário em Dia, que está sendo realizado no TRF-3, com o objetivo de dar vazão aos processos mais antigos.

Na ação protocolada em 1974, Amandio pedia uma indenização de 10 mil cruzeiros para cobrir os gastos que teve com duas cirurgias no tornozelo, além de despesas com medicamentos, bengala, meia elástica e funcionários que precisou contratar para tomar conta do hotel do qual era dono e gerente na época. “Eu que cuidava de tudo e depois do acidente foi prejuízo para todo lado, pois o comércio só anda bem quando temos saúde”, explicou o aposentado.

Depois do acidente, Amandio passou a ter dificuldades de andar e acabou parando de trabalhar, como conta a esposa Ana Martins Lucas. “Sofremos muito, espero que a Justiça tarde, mas não falhe, pois o que passamos não desejo a mais ninguém”, desabafou.

A ação foi julgada em primeiro grau em 1999, quando o juiz acatou o pedido de indenização. A empresa, no entanto, recorreu e desde então o processo tramitava no TRF-3. Embora a decisão tenha sido novamente favorável ao aposentado, os Correios ainda podem recorrer ao STJ, o que prolongaria a espera da família. O acórdão com a decisão será publicado em 10 dias e, a partir daí, os Correios terão 30 dias para recorrer, se quiserem.

Se não houver recurso a senteça será executada. (Com informações do CNJ)

In: Espaço Vital http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21620

sábado, 13 de novembro de 2010

Projeto de mediação de SCS conquista o PRIMEIRO LUGAR no Prêmio SINEPE de Responsabilidade Social


Foto da defesa do projeto no dia 09.11, perante banca examinadora e durante audiência pública em Porto Alegre.

Resumo do projeto e dos resultados:

O fórum da comarca de Santa Cruz do Sul conta desde o ano de 2009 com um serviço de mediação oferecido ao Juizado da Infância e Juventude e às Varas Cíveis. O trabalho faz parte do projeto de extensão intitulado “A crise da jurisdição e a cultura da paz: a mediação como meio democrático, autônomo e consensuado de tratar dos conflitos”. O projeto foi criado e atualmente é coordenado pela Profª. Drª. Fabiana Marion Spengler que partindo, das pesquisas realizadas junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado/Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC, buscou, com a intermediação da Drª Josiane Estivalet, a parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para implementação do mesmo.

O projeto participou da 5ª edição do Prêmio de Responsabilidade Social promovido pelo Sinepe-RS (Sindicato do Ensino Privado), cujo objetivo é estimular, divulgar e prestigiar os principais projetos de responsabilidade social realizados pelas instituições de ensino privado gaúchas. Na categoria Participação Comunitária,referido projeto de extensão teve seu trabalho reconhecido ao classificar-se em primeiro lugar dentre os mais de 50 projetos inscritos. A entrega da premiação ocorrerá no dia 01 de dezembro de 2010, em Porto Alegre.

A proposta do projeto é demonstrar que existem alternativas capazes de responder de forma célere e, principalmente, adequada ao contingente conflitivo atual, vez que a mediação difere das práticas tradicionais de jurisdição justamente porque o seu local de trabalho é a sociedade, sendo a sua base de operações o pluralismo de valores, a presença de sistemas de vida diversos e alternativos, sua finalidade consiste em reabrir os canais de comunicação interrompidos, reconstruir laços sociais destruídos.

Em face das crises que o Judiciário brasileiro atravessa atualmente é visível a necessidade de busca de novos métodos de tratamento de conflitos. O que se propõe é pensar a mediação não apenas como meio de acesso à justiça, aproximando o cidadão comum e “desafogando” o Poder Judiciário. Pretende-se “discutir/fazer mediação” enquanto meio de tratamento de conflitos não só quantitativamente, mas qualitativamente mais eficaz, proporcionando às partes a solução do problema.

O projeto é coordenado pela prof. Drª. Fabiana Marion Spengler e integrado pelo prof. Dr. Eduardo Saraiva da área da psicologia, pela mestranda Ana Carolina Ghisleni e pelos bolsistas Felipe Dickow e Juliana Cardoso.

Os resultados quantitativos obtidos até o presente momento com o projeto indicam que das 368 sessões agendadas, 282 foram efetivamente realizadas e 80% delas aconteceram no Juizado da Infância e Juventude, enquanto 20% ocorreram nas Varas Cíveis. Das mediações realizadas, 74% obtiveram acordo (65% acordos totais e 9% acordos parciais) e 26% restaram inexitosas, ou seja, não chegaram a um acordo.

O projeto desenvolvido em Santa Cruz do Sul há pouco mais de um ano rendeu frutos e despertou interesse da comunidade acadêmica, jurídica e dos habitantes da Comarca vizinha de Venâncio Aires (na qual a UNISC possui um Campus). Desse modo, numa conjunção de esforços e contando com a parceria dos magistrados e da Prefeitura Municipal o serviço se estendeu até aquele local. Assim, desde junho do presente ano Venâncio Aires conta com um serviço de mediação desenvolvido nos mesmos moldes daquele de Santa Cruz do Sul. Considerando o pouco tempo de implantação do mesmo os resultados são promissores.

Assim como o trabalho despertou interesse e foi ofertado à comunidade de Venâncio Aires poderá ser oferecido a outras comunidades e inclusive ser proposto por outras instituições de ensino superior que tenham interesse na sua realização. Tal se dá porque seus custos são pequenos em comparação a importância do trabalho realizado. Além disso, a matéria prima (comunidade e conflitos sociais) encontra-se disponível em todo e qualquer ambiente habitado por seres humanos. Tais fatores viabilizam a replicação e a disseminação do projeto em outros locais.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

- Um Novo Código de Processo Civil

Clito Fornaciari Júnior
Advogado; Mestre em Direito; Presidente da Comissão da Reforma do CPC da OAB/SP.


RESUMO: A nova reforma do CPC propõe-se a conceber um novo Código, implicitamente reconhecendo que tudo quanto foi feito até agora não funcionou, de modo que se volta a mexer no que antes já fora mexido. Trabalha-se em regime de urgência, como se com o novo texto tudo estará resolvido e todos receberão justiça, em tempo célere. Como o passado recente está ainda vivo nos escaninhos do fórum, justifica-se o prenúncio de mais uma frustrante aventura. Continua-se na toada de engrandecer os poderes do juiz, restringindo recursos e, além disso, tornando as decisões até de primeiro grau eficazes de pronto, aumentando o risco de dano irreparável. Coloca, por fim, uma camisa de força nos juízes, criando, sem restrições de temas e reiteração de julgados, súmulas vinculantes em todos os níveis, com o que, num passe de mágica, despreza a discussão sobre sua constitucionalidade.

PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil. Reforma.

Em gestação uma nova reforma do Código de Processo Civil. Desta vez, ela se apresenta mais ousada: propõe-se conceber um novo Código, implicitamente reconhecendo que tudo quanto foi feito até agora – e foram algumas dezenas de leis – não funcionou, de modo que se volta a mexer no que antes já fora mexido. Trabalha-se em regime de urgência, como se com o novo texto tudo estará resolvido e todos receberão justiça, em tempo célere. Como o passado recente está ainda vivo nos escaninhos do fórum, justifica-se o prenúncio de mais uma frustrante aventura.

Em 1973, após anos de trabalho, inúmeros debates e seminários, colhendo-se a opinião de todos os nossos processualistas, surgiu um novo Código de Processo Civil. Com ele ficou dotado nosso país de um texto que não devia nada às melhores leis processuais do mundo. Os mais importantes institutos, em termos de agilizar a prestação jurisdicional, sem comprometer direitos maiores, tornaram-se lei. Eliminaram-se audiências inúteis, deram-se poderes ao juiz de conduzir o processo, reprimindo a litigância de má-fé e acudindo a medidas de urgência. Isso permitiria que a Justiça fosse rápida e eficiente, sem desprezar qualquer direito processual.

Ocorre que o Estado não só não aparelhou o Judiciário para permitir que acompanhasse o crescimento populacional, criando juízos, provendo cargos de magistrados e auxiliares, estimulando seus funcionários com uma carreira alentadora, como, paradoxalmente, começou a abusar – mais do que qualquer litigante particular ímprobo – do direito de demandar, usando de expedientes para protelar o desfecho dos processos e não cumprir as decisões da Justiça, chegando a não atender a ordens judiciais de intervenção em entes menores, que não cumpriam suas obrigações. Isso tudo, além de gozar de privilégios processuais quanto a prazos, recursos e pagamentos postergados.

Se tanto já comprometia a rapidez dos processos, adveio a Constituição de 1988 que não se restringiu a por barreiras de defesa do cidadão, limitando os poderes do Estado e garantindo interesses públicos primários, mas marcou-se como uma Carta concessiva de direitos materiais. Por conta disso, convidou todos a demandar, de vez que o não reconhecimento e efetivação dos direitos prometidos enseja a sua busca no Judiciário, reivindicando-os, muitas vezes, do próprio Estado, em relação aos quais se criou a obrigação. Uma infinidade de demandas se fez possível e uma imensidão de carentes dos direitos garantidos pela Constituição acorreu à Justiça, sobrecarregando-a ainda mais.

Evidente que a máquina estruturalmente comprometida, tocada por funcionários desestimulados e em número insuficiente, assoberbada pelo abuso que dela fazia o Estado, sentiu mais esse peso e soçobrou, em que pese tivesse seu norte definido em um texto de processo de primeiro mundo, que só ficara devendo a receita para milagres.

Nessa hora, processualistas de plantão vestiram a carapuça, aceitando a pecha de que as coisas não iam bem em razão da suposta deficiência da lei de processo. Arregaçaram as mangas e começaram a elaborar leis e mais leis, retalhando o texto de outrora, agindo casuisticamente. Destruiu-se o sistema processual, retirou-se dele muito da boa técnica e se pinçou soluções pontuais, que implicaram maiores poderes para o juiz, aumento das sanções processuais, redução de recursos, criando um sistema quase de instância única e não raramente resumida numa decisão liminar, que se busca preservar com a criação de armadilhas para dificultar o acesso a quem poderia modificá-la.

Como nada disso resolveu o problema, volta-se agora à carga, propondo-se um novo Código, anunciado como a salvação de todos, inclusive do próprio Judiciário, pois se autoproclama capaz de dar celeridade à solução das demandas, sem comprometer princípios maiores garantidos aos jurisdicionados. Reclama para si aprovação com urgência, deixando a comunidade que trabalha com o processo, aí se incluindo juízes, advogados e promotores, preocupados com o que de novo se trará, embora todos carreguem a descrença, fruto da experiência, de que novos textos de processo criam novos problemas processuais, sem resolver aqueles que efetivamente interessam.

Um código representa legislação concebida para longa duração, de modo que se justifica um novo somente quando se tem uma ideia nova, em termos estruturais, representativa de uma nova concepção científica. Nova codificação há de ser, pois, reservada a reformas profundas, capazes de dar outra direção ao organismo de que cuida. O escrito que veio, porém, tanto não trás, permitindo que se reafirme que de outro Código não precisamos. Todavia, se resolveram inovar, certamente não poderia ser com o texto agora apresentado.

Mesmo que se queira rebaixar as regras processuais a receitas de modo, não se pode afastá-las da ciência que o Direito Processual é. Não se pode render a iconoclastia, desprezando os avanços e o próprio estágio da ciência processual, criando alguns modelos de como fazer. Há conquistas científicas anuladas, retrocedendo-se a superado praxismo.

As alterações projetadas não guardam potencialidade para agilizar o processo e até são perigosas. Assim, continua-se na toada de engrandecer os poderes do juiz, restringindo recursos e, além disso, tornando as decisões até de primeiro grau eficazes de pronto, aumentando o risco de dano irreparável, pois ignora estatísticas que demonstram o expressivo número de decisões reformadas por recursos, certamente porque não eram corretas. Coloca, por fim, uma camisa de força nos juízes, criando, sem restrições de temas e reiteração de julgados, súmulas vinculantes em todos os níveis, com o que, num passe de mágica, despreza a discussão sobre sua constitucionalidade.

Por isso, reclama-se ponderação, ciente da gravidade que representa a aprovação de uma lei desta abrangência de modo apressado.

TITLE: A new Code of Civil Procedure.

ABSTRACT: The new reform of the CPC proposed to devise a new Code, implicitly recognizing that what has been done so far did not work, so that they move back in before that had been stirred. Working in an emergency, as if with the new text will all be resolved and all will get justice, in quick time. As the recent past is still alive in bins of the forum, it is justified the harbinger of a more frustrating adventure. It is still in the rumor to magnify the powers of the judge, restricted resources and, in addition, making decisions to first-degree effective at once, increasing the risk of irreparable injury. It puts, finally, a straitjacket on the judges, creating, no restrictions on topics and repetition of judicial precedent, binding judicial precedents at all levels, with that, if by magic, despises the discussion about its constitutionality.

KEYWORDS: Code of Civil Procedure. Reform.

Extraído do site www.editoramagister.com

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

Fonte: STJ
Data: 10/11/2010


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Resp 509801

Extraído do site www.editoramagister.com

terça-feira, 9 de novembro de 2010

O triângulo amoroso



Charge de Gerson Kauer

Data: 09.11.10

O empresário de meia idade - cliente assíduo da loja de roupas no shopping - era atendido sempre pela mignon, interessante e eficiente vendedora. Algumas semanas depois ele já estava nos braços da garota, nas alcovas dos melhores moteis da região. Mas - porque eles nunca podiam ´ficar´ aos sábados e domingos - a jovem descobriu que ele era casado e, por isso, no início de noite em que eles completavam seis meses de namoro, ela rompeu a relação. Mas ocorreram recaídas...

A esposa ficou sabendo e - ante a fofoca de que a relação com "a outra" continuava - partiu para o uso arbitrário das próprias razões: certa tarde, ingressou na loja e partiu para o ataque. Foram tapas, chutes, puxadas de cabelos, ofensas etc - até que a segurança do shopping interveio com eficiência.

Nos rescaldos do escândalo, a empresa demitiu a atraente vendedora, que ficou tempos sem conseguir novo emprego.

No foro chegou uma ação indenizatória contra... marido e esposa! Na petição inicial, a jovem relata que "mantivera relacionamento amoroso com o primeiro demandado, ludibriada por suas investidas e por suas afirmativas de que era descompromissado".

O casal réu caprichou na defesa e, processualmente, foi adiante: apresentou reconvenção em busca de reparação pelos prejuízos conjugais causados pela "outra".

No juízo penal, as duas mulheres fizeram transação. Na esfera cível, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação contra o marido, mas condenou a esposa dele pelas agressões contra a jovem vendedora, além de fulminar a reconvenção porque as custas de distribuição não haviam sido pagas. Fixou a indenização em cinco meses de salário pelos danos materiais (período em que a vendedora ficou desempregada) e 40 salários mínimos como reparação pelo escândalo, tapas e sopapos.

Duas apelações chegaram ao tribunal. Da jovem interiorana pretendendo o aumento dos valores fixados; da esposa agressora, querendo escapar do desembolso.

A Câmara de maioridade feminina (duas desembagadoras e um magistrado) justificou que "o envolvimento amoroso com alguém comprometido gera incômodos e dissabores e o caso estampado é mais um exemplo das consequências advindas de uma relação que não inicia bem".

Os julgadores avaliaram que "agiu de forma ilícita a demandada ao invadir o trabalho da autora após descobrir a traição do marido, expondo a amante à situação vexatória perante seus colegas". Mas a indenização material e moral - que pela sentença andava na casa dos R$ 30 mil - foi reduzida para R$ 5 mil. "Mitiga-se o valor em face do comportamento da vítima" - resume o acórdão.

Houve trânsito em julgado, o processo baixou à origem e na semana passada o advogado dos réus foi intimado para que - além de devolver os autos retidos após o prazo de carga - a esposa agressora deposite o valor da indenização. É a conta final do triângulo amoroso...


Espaço Vital in: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21534

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas



Gerson Kauer

A 4ª Turma do STJ reafirmou que o julgamento antecipado, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada.

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a CEF tentava reformar decisão do TRF-5 que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira.

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material.

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

O TRF-5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF-5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. (REsp n. 714467 – com informações do STJ).


Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21496

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Para o riso DEZ para a comunicação ZERO!! Os Barbixas - Coiso

As técnicas de mediação que objetivam tornar a comunicação clara e produtiva seriam bem vindas aqui!!! (rsrsrsrs)

Importante! Sobre alienação parental

Juiz solicita acompanhamento da PF em caso de alienação parental
Fonte: OAB/MS
Data: 05/11/2010


O juiz da 4ª Vara de Família de Campo Grande determinou que a Superintendência da Polícia Federal auxilie na localização do menor N.E.A. O desaparecimento é considerado um caso de alienação parental, pois o pai desapareceu com a criança de 9 anos, há 297 dias.

O caso foi comunicado pela mãe do garoto, M.E.G., que pediu apoio ao presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, no mês de setembro. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acompanha as investigações. Conforme decisão do juiz, a Polícia Federal vai contribuir para o cumprimento da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão da criança em favor da mãe.

Segundo M.E.G., mãe do menor, no dia 12 de dezembro de 2009, o pai, M.P.C., levou a criança para um passeio no final de semana. Conforme acordo judicial, a criança deveria ser devolvida à custódia da mãe. Mas, às 23 horas do dia 13 de dezembro de 2009, o pai ligou no celular da mãe dizendo que estava próximo a cidade de Natal, Rio Grande do Norte, e ficaria com o filho. No dia seguinte, M.E.G registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, em Campo Grande (MS).

Após 297 dias, ainda não foi possível localizar o pai e a criança. A mãe declara que conseguiu falar com o filho por telefone, mas desde o dia 4 de fevereiro perdeu totalmente o contato. O fato do pai da criança não ter emprego e residência fixa dificulta as investigações.

Alienação parental – Conforme decisão judicial, o pai do garoto, M.P.C, ao dificultar o exercício da autoridade da mãe, impedindo o contato dela com o filho e privando o menor da convivência familiar incidiu na alienação parental prevista no artigo 2º da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolecente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este [...]”.

Extraído do site www.editoramagister.com

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

prisão civil e alimentos

STJ - O Tribunal da Cidadania
Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

04/11/2010

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O problema é o galo!


foto: http://br.olhares.com/galo_2_foto3541146.html

O acordo ocorreu durante a conciliação. Porém, ficam as dúvidas: o problema era realmente o galo? Uma conversa franca e amistosa não seria o suficiente para resolver? Precisava realmente processo judicial? E se a conciliação não fosse exitosa? O galo seria preso? Deportado? Depenado? Amordaçado?
Realmente, perdemos a capacidade de resolver nossos pequenos problemas sozinhos... precisamos do "aval" do judiciário até mesmo quando o problema é o galo, ou melhor, o canto do galo!!!

Acordo em ação judicial estabelece que galo fique trancado das 22h às 6h Reprodução - O Dia/Terra

Data: 03.11.10


Um galo conhecido como ´Natal´ vai ganhar, dentro de no máximo 40 dias, um galinheiro delimitado e perderá a liberdade de ciscar, das 22h às 6h, no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ).

Alvo de queixa de um vizinho (Cesar Tadeu Calafiori Catharino) que reclamou do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense, 64 anos, saiu na segunda-feira (1º) da audiência conciliatória no 4º Juizado Especial, no Leblon, com a obrigação de construir o espaço, onde a ave ficará presa, em companhia de duas galinhas.

O autor da ação ponderou que seu sono era prejudicado durante a madrugada, porque o galo cantava muitas vezes durante as madrugadas.

A solução foi encontrada em conciliação, na audiência. Até o dia 10 de dezembro, o galo manterá os hábitos de circular e dormir nas árvores do pátio, durante a noite - onde, naturalmente, cacarejará durante as madrugadas restantes. Depois da data mencionada, terá que ficar recluso das 10 da noite até as 6 da manhã.

“Isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica”, brincou o advogado de Elson, Leandro Nunes.

“Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra”, declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. “Mas o conciliador não quis ouvir”, disse Leandro.

A permanência de ´Natal´ em Copacabana agradou aos moradores. “Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado”, comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.

O samba já tem até o refrão: “Quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu”, adiantou ele. O denunciante e morador do prédio em frente, Cesar Tadeu Calafiori Catharino, não foi encontrado para comentar a decisão.

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Leia a matéria seguinte
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Caso gaúcho terminou com a morte do galo

Em 30 de março deste ano, o Espaço Vital noticiou o caso judicial gerado pelo barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

“Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização”, observou a relatora. “Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas.”

Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21436)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Lei dos Juizados Especiais comemora 15 anos

Texto publicado terça, dia 2 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

O dia 26 de setembro de 2010 marcou para a sociedade brasileira os 15 anos da Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais — antes conhecidos como juizados de pequenas causas — no âmbito da Justiça Estadual. Peças fundamentais na missão de desafogar o Judiciário brasileiro, esses órgãos têm registrado altos índices de produtividade. Exemplo disso é que chegam ao Supremo Tribunal Federal, quase diariamente, processos oriundos de Juizados Especiais de todo o país: de janeiro a setembro de 2010, a Corte recebeu 5.585 Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumentos provenientes das turmas e dos colégios recursais dos Juizados.

Os Juizados são pautados nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, buscando sempre a conciliação. Contando com o trabalho de magistrados de carreira, conciliadores e juízes leigos, os Juizados Especiais estaduais têm como atribuição a análise e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo. Também são responsáveis por julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes para os quais é estabelecida pena máxima de 2 anos, cumulada ou não com multa.

Além da celeridade e desburocratização, por não ser necessária a judicialização do conflito, os Juizados permitem, nas causas de valor até 20 salários mínimos, que as partes envolvidas compareçam pessoalmente, podendo ou não ser assistidas por um advogado. Somente nas causas de valor superior a assistência de profissional da advocacia torna-se obrigatória.

Os benefícios
Na opinião do presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, “são imensos os benefícios que os Juizados têm trazido à sociedade”. Ele explica que, por serem baseados no Direito Anglo-Saxônico e Germânico, os Juizados Especiais permitem mais agilidade à resolução dos conflitos, em contraposição ao Direito Romano – no qual é inspirado o Direito brasileiro –, que apesar de primar pela segurança e a ampla defesa, é menos célere.

“Os juizados possibilitam à parte, sem custo e sem advogado, ter acesso à Justiça. Por meio deles, os juízes podem decidir com base na equidade, não apenas baseados no direito posto. Além disso, permitem que aqueles juízes comprometidos com seu trabalho de pacificadores sociais tenham amplas condições de resolver o caso em si e também o conflito sociológico”, destaca Buzzi.

Ele lembra que os conciliadores decidem nos casos específicos, sem ter de ser instaurado um processo judicial, e ainda apresentam opções para melhorar a convivência entre as partes, por exemplo. “Temos de comemorar uma nova mentalidade que vem crescendo no país. A Lei 9.099 abriu as portas para essa maneira simplificada de resolver os conflitos, criando novos mecanismos que tornam a Justiça mais ágil, mais barata e mais justa”, completa o magistrado.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, compartilha da opinião do presidente do Fonaje. Para ele, os Juizados Especiais trouxeram, “sem dúvida”, muitos benefícios aos cidadãos brasileiros. “Em primeiro lugar, os juizados desburocratizaram o processo: a tramitação do processo agora é muito mais célere, e vinga a oralidade. Em segundo lugar, foi afastada a terceira instância, porque a ação proposta no juizado segue em recurso para uma turma recursal, e não há o acesso ao Superior Tribunal de Justiça”, explica o ministro.

Por outro lado, Marco Aurélio Mello alerta para a avalanche de processos que esses novos órgãos de Justiça têm recebido e julgado. “Nós não podemos sobrecarregar – e já estão sobrecarregados – os juizados especiais. Temos de aproveitar essa boa experiência para enxugar o processo normal, de rito ordinário, e termos também a conciliação entre celeridade e conteúdo. A criação dos juizados especiais foi um grande avanço, mas que esse avanço implique em proveito permanente para os jurisdicionados”, ressalta o ministro.

Os números
De acordo com o mais recente relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no mês de setembro, em 2009 havia 2.758 magistrados atuando nos Juizados Especiais cíveis e criminais. No período, foram registrados 3.454.942 casos novos e 3.911.684 casos pendentes, na fase de conhecimento, tendo sido julgados 3.479.265. Na fase de execução, foram computados 529.213 casos novos e 404.331 pendentes, sendo que um total de 644.632 recebeu sentença.

Um balanço divulgado pelo Supremo Tribunal Federal mostra que, de 2005 a 8 de outubro de 2010, foram protocolados na Corte 74.948 processos (recursos extraordinários e agravos de instrumento) oriundos das turmas e colégios recursais dos Juizados. Nesse período, o recorde se deu no ano de 2006, que registrou 27.849 processos provenientes dos JEs que chegaram ao STF.

Taxas e custas
Comemorada pela maioria dos operadores do Direito, a Lei 9.099/1995 está sendo contestada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.440, proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra). A entidade questiona a garantia de acesso aos Juizados Especiais independentemente de pagamento de custas, taxas ou despesas.

Segundo a Federação, ao elaborar o dispositivo questionado, a União criou uma isenção de tributos de competência dos estados e do Distrito Federal em “flagrante inconstitucionalidade”. Para a entidade, somente por lei de iniciativa dos estados é que poderia haver a isenção das custas, taxas ou despesas relativas ao Juizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.