segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Estado não deve enfraquecer autoridade dos pais



Foto de: http://br.olhares.com/amor_de_mae_foto4339725.html

Texto publicado domingo, dia 30 de janeiro de 2011 no Consultor Jurídico

Por Luiz Carlos Faria da Silva e Miguel Francisco Urbano Nagib

[Artigo originalmente publicado na coluna Tendências/Debates do jornal Folha de S. Paulo do dia 30/1/2011]

No começo de 2010, pais de alunos da rede pública de Recife protestaram contra o livro de orientação sexual adotado pelas escolas. Destinada a crianças de sete a dez anos, a obra "Mamãe, Como Eu Nasci?", do professor Marcos Ribeiro, tem trechos como estes: "Olha, ele fica duro! O pênis do papai fica duro também? Algumas vezes, e o papai acha muito gostoso. Os homens gostam quando o seu pênis fica duro." "Se você abrir um pouquinho as pernas e olhar por um espelhinho, vai ver bem melhor. Aqui em cima está o seu clitóris, que faz as mulheres sentirem muito prazer ao ser tocado, porque é gostoso."

Inadequado? Bem, não é disso que vamos tratar no momento. O ponto que interessa está aqui: "Alguns meninos gostam de brincar com o seu pênis, e algumas meninas com a sua vulva, porque é gostoso. As pessoas grandes dizem que isso vicia ou 'tira a mão daí que é feio'. Só sabem abrir a boca para proibir. Mas a verdade é que essa brincadeira não causa nenhum problema".

Considerando que entre as pessoas que "só sabem abrir a boca para proibir" estão os pais dos pequenos leitores dessa cartilha, pergunta-se: têm as escolas o direito de dizer aos nossos filhos o que é "a verdade" em matéria de moral?

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), a resposta é negativa. O artigo 12 da CADH reconhece expressamente o direito dos pais a que seus filhos "recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções". É fato notório, todavia, que esse direito não tem sido respeitado em nosso país.

Apesar de o Brasil ter aderido à CADH, o MEC não só não impede que o direito dos pais seja usurpado pelas escolas como concorre decisivamente para essa usurpação, ao prescrever a abordagem transversal de questões morais em todas as disciplinas do ensino básico.

Atendendo ao chamado, professores que não conseguem dar conta de sua principal obrigação - conforme demonstrado ano após ano por avaliações de desempenho escolar como o Saeb e o Pisa -, usam o tempo precioso de suas aulas para influenciar o juízo moral dos alunos sobre temas como sexualidade, homossexualismo, contracepção, relações e modelos familiares etc. Quando não afirmam em tom categórico determinada verdade moral, induzem os alunos a duvidar "criticamente" das que lhes são ensinadas em casa, solapando a confiança dos filhos em seus pais.

A ilegalidade é patente. Ainda que se reconhecesse ao Estado - não a seus agentes - o direito de usar o sistema de ensino para difundir uma agenda moral, esse direito não poderia inviabilizar o exercício da prerrogativa assegurada aos pais pela CADH, e isso fatalmente ocorrerá se os tópicos dessa agenda estiverem presentes nas disciplinas obrigatórias.

Além disso, se a família deve desfrutar da "especial proteção do Estado", como prevê a Constituição, o mínimo que se pode esperar desse Estado é que não contribua para enfraquecer a autoridade moral dos pais sobre seus filhos.

Impõe-se, portanto, que as questões morais sejam varridas dos programas das disciplinas obrigatórias. Quando muito, poderão ser veiculadas em disciplina facultativa, como ocorre com o ensino religioso. Assim, conhecendo previamente o conteúdo de tal disciplina, os pais decidirão se querem ou não compartilhar a educação moral de seus filhos com especialistas de mente aberta como o professor Marcos Ribeiro.
Luiz Carlos Faria da Silva é doutor em Educação pela Unicamp e professor-adjunto da Universidade Estadual de Maringá.
Miguel Francisco Urbano Nagib é procurador do estado de São Paulo e ex-assessor no Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Novidades sobre a pesquisa

Olá!

Apesar de completamente sozinha e de estar sentindo como nunca a solidão, hoje estou muito contente.

Na terça-feira enviei o primeiro capítulo da minha pesquisa para o Professor Eligio e hoje fui a universidade encontrá-lo. Ele me disse que gostou muito do meu texto, disse que o achou maduro filosoficamente falando. Elogiou a escolha dos autores que utilizei e a condução das linguagem.

Fiquei super feliz com a notícia pois estava apreensiva com suas considerações sobre o andamento do meu trabalho.

Falamos por algum tempo sobre o que ler, o que pesquisar primeiro, definimos algumas premissas e saí da universidade feliz com o resultado da nossa conversa (que é sempre uma aula).

Na semana que vem tenho vários compromissos: na terça-feira vou à universidade acompanhar os exames dos alunos italianos ao lado do professor Eligio, na quarta-feira devo comparecer a Comuna di Roma para encaminhar mais uma etapa do meu permesso di soggiorno e na sexta-feira acompanharei os seminários do doutorado na universidade.

Depois conto tudo!

abs

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Os Barbixas - Leilão Político

Infelizmente, qualquer semelhança não é mera coincidência.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

O caso da malaguEEETTTAAA



Charge de Gerson Kauer

Calejada pelos azares da vida e pelo peso do trabalho de quase três décadas de sol e chuva, a agricultora de 52 anos de idade fica aturdida ao descobrir que o marido, um servidor da Prefeitura de município gaúcho, depois de 27 anos de casamento, mantinha um caso com uma fogosa jovem de 25 anos.

Repetidas noites, a agricultora tentou ser insinuante para reconquistar a exclusividade do marido - foi em vão. E a cada manhã que se sucedia à alcova infeliz da véspera, ela foi arquitetando a vingança, após repartir com a filha do casal, e uma amiga, a dor moral de ter sido enganada.

Muniram-se as três da “arma” de vingança: era algo discreto, de uso rotineiro na preparação do almoço caseiro, objeto capaz de ser facilmente escondido. E assim se foram as três à casa da rapariga, onde o encontro foi rápido, com palavrões, tapas etc. Passo seguinte foi a imobilização da rival - coisa fácil de conseguir pois as duas jovens amigas, partícipes da vingança - ao contrário da esposa enganada - eram musculosas.

De imediato, o uso da "arma": um vidro com molho de pimenta malagueta. Imobilizada, a jovem teve sua calcinha retirada e a agricultora pingou, com vigor, diversas gotas do tempero, pertinentemente aplicadas justamente naquele local do corpo da moçoila que tanto chamara a atenção do motorista adúltero.

Rápido, as três bateram em retirada - a cena semifinal não durou mais de um minuto. O caso repicou na delegacia de polícia, foi ao foro da comarca e terminou no tribunal.

A agricultora foi denunciada por infração ao artigo 129 do Código Penal, sendo condenada a cinco meses de detenção, em regime aberto. O juiz de primeiro grau e três desembargadores da corte foram coincidentes num ponto: “a própria ré admitiu a prática da agressão insidiosa”.

No foro, o caso ficou conhecido como "o processo da malaguEEETTTAAA".

Sempre com proposital entonação nas três letras finais do vocábulo. Justamente porque rimava com...(adivinhem!).


Publicado em 03.09.10 no Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20473

domingo, 23 de janeiro de 2011

Exercício de cidadania ou excesso de beligerância?

Texto publicado sábado, dia 22 de janeiro de 2011 no Consultor Jurídico

São Paulo é o estado que mais leva processos ao STJ

Por Marília Scriboni

O balanço de 2010 do Superior Tribunal de Justiça traz informações sobre as turmas que mais publicaram decisões e quais os estados do país que mais contribuem com a demanda da corte. Por exemplo: um quarto dos processos que sobem ao STJ são provenientes de São Paulo. Com 56.559 casos, o estado desbancou o Rio Grande do Sul, que apresentou 52.148 processos.

É a segunda vez que São Paulo desbanca o estado gaúcho. Juntos, os dois são responsáveis por 48% de tudo que chega às mãos dos ministros. O Rio de Janeiro aparece em terceiro lugar, com quase 22 mil casos. Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina aparecem com 21.730, 16.662 e 11.780, respectivamente.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Resolução do CNJ que dispõe sobre Políticas Públicas no tratamento adequado dos conflitos

Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010
Quarta, 01 de Dezembro de 2010

(Publicada no DJ-e nº 219/2010, em 01/12/2010, pág. 2-14)

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

Capítulo I
Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

Capítulo II
Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II – desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII – realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.

Capítulo III
Das Atribuições dos Tribunais

Seção I
Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Seção II
Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º).
§ 2º Os Centros deverão ser instalados nos locais onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências referidas no caput.
§ 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
§ 5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem dois ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Seção III
Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo 1) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo III).

Seção IV
Dos Dados Estatísticos

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.

Capítulo IV
Do Portal da Conciliação

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II – relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no Anexo IV;
III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V – divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI – relatórios de atividades da “Semana da Conciliação”.
Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.

Disposições Finais

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.
Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
INTRODUÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais

Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
§1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
§4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;
§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
§1º. Informação - Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo.
§2º. Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.
§3º. Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles.
§4º. Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos.
§4º. Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exeqüíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro.
Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado;
Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição.
Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões.
Art. 7º. O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.
Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representá-lo ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

ANEXO (ESTATÍSTICA)

O banco de dados sobre as atividades dos CENTROS deverá conter as seguintes informações:

1) Em relação à estrutura de pessoal:
(i) quantidade de servidores com dedicação exclusiva;
(ii) quantidade de servidores responsáveis pela triagem;
(iii) quantidade de funcionários cedidos por entidades parceiras;
(iv) quantidade de conciliadores cadastrados;
(v) quantidade de mediadores cadastrados

2) Em relação ao setor pré processual
(i) quantidade de reclamações recebidas em determinado período;
(ii) período de tempo entre o atendimento e a data designada para a sessão de conciliação;
(iii) período de tempo entre o atendimento e a data designada para a sessão de mediação;
(iv) quantidade de sessões de conciliação designadas em determinado período;
(v) quantidade de sessões de mediação designadas em determinado período;
(vi) quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(vii) quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período;
(viii) quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(ix) quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período
(x) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(xi) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período;
(xii) quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamante;
(xiii) quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamado;
(xiv) quantidade de sessões prejudicadas pela ausência do reclamante e do reclamado ;
(xv) quantidade de reclamações encaminhadas a órgãos judiciais;
(xvi) quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado[m1] ;
(xvii) quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;
(xviii) quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;
(xix) quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado
(xx) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador;
(xxi) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador;

3) Em relação ao setor processual
(i) quantidade de sessões de conciliação designadas em determinado período;
(ii) quantidade de sessões de mediação designadas em determinado período;
(iii) quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(iv) quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período;
(v) quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(vi) quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período;
(vii) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período;
(viii) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período;
(ix) quantidade de audiências prejudicadas pela ausência do autor;
(x) quantidade de audiências prejudicadas pela ausência do réu;
(xi) quantidade de audiências prejudicadas pela ausência de ambas as partes;
(xii) período de tempo entre o encaminhamento do processo ao CENTRO e a data designada para a audiência de conciliação;
(xiii) período de tempo entre o encaminhamento do processo ao CENTRO e a data designada para a sessão de mediação;
(xiv) quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;
(xv) quantidade de sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;
(xvi) quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador cadastrado;
(xvii) quantidade de acordos obtidos em sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador cadastrado;
(xviii) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período por conciliador;
(xix) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de mediação realizadas em determinado período por mediador;

4) Em relação ao setor de cidadania
(i) quantidade de atendimentos prestados em determinado período;
(ii) quantidade de orientações jurídicas prestadas em determinado período;

5) Em relação aos participantes
(i) identificação dos reclamantes, reclamados e partes, com qualificação completa e CPF ou CNPJ;
(ii) 100 (cem) maiores reclamantes, reclamados, autores e réus, com os respectivos CPF’s e CNPJ’s em determinado período;

[m1]qual a função dessa informação, já que os conciliadores e mediadores em sua maioria são voluntários,atuando segundo sua disponibilidade de tempo?

JUSTIFICATIVA

Estabelecida pela Resolução n. 125 a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores.
Para esse fim mostrou-se necessário compatibilizar a formação mínima exigida para a atuação desses facilitadores e as diferentes realidades econômicas, sociais e geográficas de cada Tribunal, com a adoção de um modelo factível em âmbito nacional.
O modelo é composto por três módulos sucessivos e complementares, que correspondem a diferentes níveis de capacitação. Todos aqueles que irão atuar nos Centro de Resolução de Disputas, inclusive servidores e conciliadores e mediadores já capacitados, necessariamente terão que cursar o Módulo I. Conciliadores e Mediadores terão que cursar os Módulos I e II e finalmente os mediadores terão que se capacitar nos três módulos.
O Módulo I, com 12 horas/aula, denominado “Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos” versará sobre os diferentes meios não adversariais de solução de conflitos, com noções básicas sobre o conflito e a comunicação, disciplina normativa sobre o tema, experiências nacionais e internacionais, assegurando a compreensão dos objetivos da política pública de tratamento adequado de conflitos.
O Módulo II, com 16 horas/aula,denominado “Conciliação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na negociação e conciliação, trazendo padrões de comportamento ético e posturas exigidas no relacionamento com partes e diferentes profissionais envolvidos no CRD.
O Módulo III, com 16 horas/aula, denominado “Mediação e suas Técnicas” se propõe a habilitar os facilitadores na utilização de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, com enfoque na mediação, identificando as diferentes Escolas, a multidisciplinaridade, as formas de sua aplicação, com destaque para a mediação judicial.
Os Módulos II e III serão necessariamente seguidos de estágio supervisionado. Para o Módulo II a carga horária será de 12 horas e para o Módulo III será de 24 horas.
Os certificados de capacitação apenas serão emitidos após a conclusão do estágio supervisionado.
Em relação aos servidores, o módulo I será complementado por módulo específico, destinado a detalhar o “modus operandi” do CRD, os procedimentos administrativos, de orientação ao público e de encaminhamento a entidades parceiras e outros órgãos públicos.
Finalmente, desenvolveu-se Módulo específico para os magistrados, com o objetivo de integrá-los à Política Pública de tratamento adequado de conflitos, apresentando os principais métodos alternativos de solução de conflitos e suas aplicações, bem como detalhando o funcionamento dos CRDs.

MODULO I

Título: INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: Conciliadores, Mediadores, Serventuários da Justiça

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão o conflito e seus vários aspectos;
Desenvolver habilidades na área da Comunicação;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Informar normatização sobre o tema;

Carga horária: 12 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (1hora/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Importância da capacitação.
c) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas.

2) Comunicação e Conflito (8 horas/aula):
a) Teoria da Comunicação. Axiomas da comunicação. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos (ilusórios/imaginários, paradigmas e preconceitos) e aspectos psicológicos (identidade, interesses, necessidades, interrelações e contrato psicossocial tácito; interrelações pessoais, profissionais e sociais);
b) Teoria Geral do Conflito. Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos. Formas de resolução dos conflitos: adversariais e não adversariais;

3) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação

4) Enfoque normativo e ético da conciliação e suas aplicações no Poder Judiciário (1 hora/aula):
a) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, ética, Código de Ética, remuneração e supervisão;

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MODULO II

Título: CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Conciliadores e Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Introdução (7 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial;
b) Conciliação ou mediação?;
c) Negociação. Conceito. Integração e distribuição do valor das negociações.Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; Critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados). Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

2) Conciliação e suas técnicas (7 horas/aula):
a) Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo);
b) Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade).

4) Finalização da conciliação (1 hora/aula):
a)Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exeqüibilidade;
b) Encaminhamentos e estatística.

5) O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação (1 hora/aula):
a) Os operadores do Direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a mediação.
b) Papel e Resistência. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação
c) Contornando as dificuldades: descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO III

Título: MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

Público Alvo: Mediadores

Objetivos:
Ensinar técnicas autocompositivas de solução de conflitos e sua aplicação prática

Carga horária: 16 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) A Mediação e sua origem (1hora/aula):
a) Introdução histórica;
b) Panorama mundial;

2) As Escolas ou Modelos de Mediação (04 horas/aula):
a) Os diferentes modelos e suas ferramentas: Harward ou facilitativo, transformativo, circular-narrativo, avaliativo;
b) A negociação cooperativa de Harward (posições e interesses, aspectos emocionais que envolvem a negociação, solução ou soluções parciais ou totais).

3) Mediação e suas técnicas (08 horas/aula):
a) Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental;
b) Etapas – Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo);
c) Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

4) Áreas de utilização da mediação (1 hora/aula):
a) empresarial, familiar, civil, penal e Justiça Restaurativa.
b) o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

9) A mediação judicial (02 horas/aula):
a) Vinculação ao Poder Judiciário?
b) O gerenciamento do processo e os Centros de Resolução de Disputas;
c) A Cultura de Paz (Política Pública e a necessidade de mudança de mentalidade).
d) Código de ética do mediador.

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO MAGISTRADOS

Título: OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Público Alvo: magistrados

Objetivos:
Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos;
Trazer à reflexão a importância da utilização dos meios não adversariais de solução de conflitos;
Informar sobre panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes;
Detalhar o funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas e a fiscalização dos serviços de conciliadores/mediadores.

Carga horária: 8 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos (2 horas/aula)
a) Princípios Constitucionais: Princípio do acesso à Justiça e pacificação social. Princípio da dignidade de pessoa humana;
b) Legislação brasileira sobre conciliação-mediação e Juizados Especiais. Resolução do CNJ. Provimentos dos Tribunais;
c) Importância da capacitação.
d) Mudança de mentalidade: papel do CNJ, Tribunais e Instituições públicas e privadas, bem como do juiz coordenador do Centro de Resolução de Disputas.

2) Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) (2 horas/aula):
a) Histórico. Panorama nacional e internacional. Cultura de Paz;
b) Noções gerais e diferenciação entre os principais métodos de resolução de conflitos: judicial, negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
c) Diferenças e Semelhanças entre Mediação e Conciliação. Indicação do método de solução de conflito adequado pelo magistrado.

3) Funcionamento dos Centros de Resolução de Disputas (1 hora/aula)
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária.
b) Processual.
c) Serviços de orientação e cidadania.
d) Práticas administrativas. Pauta. Livros. Estatística.

4) Da relação dos magistrados com os conciliadores/mediadores (2 horas/aula)
a) Recrutamento;
b) Capacitação. Estágio Supervisionado. Reciclagem;
c) Cadastro dos Tribunais. Inclusão e exclusão. Procedimento. Controle de Freqüência.
d) O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação, imparcialidade X neutralidade, Código de Ética, remuneração e supervisão;
e) Satisfação do usuário. Formulário.

5) Da rede de cidadania (1 hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

MÓDULO SERVIDORES

Título: Da atuação no Centro de Resolução de Disputas

Público Alvo: Servidores

Objetivos:

Detalhar procedimentos e rotinas do CRD

Carga horária: 4 horas/aula teóricas, sendo a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.

Disciplinas:

1) Procedimento no CRD (1hora/aula):
a) Pré processual. Encaminhamentos aos Juizados Especiais e órgãos de assistência judiciária;
b) Processual;
c) Serviços de orientação e cidadania.

2) Práticas administrativas (1hora/aula)
a) Inclusão e exclusão de conciliadores/mediadores no cadastro dos Tribunais.
b) Pauta. Livros. Estatística.

3) Fiscalização dos serviços de conciliadores e mediadores (1hora/aula)
a) Ética;
b) Impedimento/suspeição;
c) Comunicações ao Juiz Coordenador do CRD

4) Rede de cidadania (1hora/aula)
a) Convênios. Parcerias.
b) Encaminhamentos. Padronização

Método: Aulas presenciais, interativas e expositivas, com exercícios, através das técnicas de simulação de casos e exercícios para fixação dos conceitos aprendidos.

Recursos materiais:
Data Show
DVD e filmes
Apostilas
Cadeiras móveis
Flip-chart
Sonorização

Avaliação:
Assiduidade
Apresentação de relatório
Participação nas aulas

Referências:
Livros didáticos
Filmes e artigos temáticos

Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Seminário em Roma Tre

Eu e o Professor Eligio

O grupo todo
Eu e o Professor Ferrajoli
Caros amigos!

Segunda e terça-feira tivemos seminários na Università Degli Studi de Roma Tre.

Na segunda-feira falaram os professores Luigi Ferrajoli, Gianni Ferrara e Luis Gustavo Grandinetti. O assunto foi o Constitucionalismo e o Direito Penal. Uma verdadeira aula com a interveção e o intercâmbio entre brasileiros e italianos.

Hoje pela manhã o seminário se referiu basicamente a mediação. Sobre o tema palestraram os professores Eligio Resta e Humberto Dalla Bernardina di Pinho. Foi muito legal! O prof. Eligio encantou a todos com sua fala. Sou suspeita para contar, eu sei, mas acredito que todos, especialmente os brasileiros, gostaram muito de sua palestra. Muitas foram as perguntas!

Agora o grupo se dissolve, infelizmente. Alguns retornaram ao Brasil, outros permanecem em Roma e outros ainda continuam a viagem. Além do aprendizado, tenho certeza que para todo o grupo ficaram os contatos, as leituras e as áreas de interesse comuns que podem, sem sombra de dúvidas, gerar novos encontros.

Agradeço imensamente a acolhida amável esperando revê-los em breve.

abraços a todos!

sábado, 15 de janeiro de 2011

Corte Costituzionale Italiana

Grupo de professores e alunos da Estácio de Sá, da La Sapienza, de Chieti-Pescara e Eu!!



Cadeira ocupada pelo Presidente da Corte Costituzionale

Sala na qual ocorrem as sessões da Corte Costituzionale

Carissimos!

Ontem o dia foi muito interessante. Conheci a Corte Costituzionale Italiana que está localizada no Quirinalle, ao lado do palácio da presidência.

No dia seguinte a mais uma derrota jurídica do Berlusconi, na esteira da ressaca gerada pela decisão, fomos a Corte que a prolatou para conhecer. Como disse anteriormente, fui integrando uma comitiva de 15 professores e alunos da Estácio de Sá que havia anteriormente planejado a visita.

Essa visita teve como mentores e foi organizada por dois brasileiros que vivm em Roma e fazem por aqui e em Potugal seus doutorados: o Marcelo e sua esposa Patrícia.

Fomos guiados por assessoras que nos explicaram a data de construção do palácio bem como as principais reformas e reestruturações pelas quais ele passou. Além disso nos conduziram pela sala onde permencem os advogados esperando por suas sessões, a sala na qual as sessões ocorrem e ainda outra de deliberação dos juízes (15 ao todo).

Depois sentamos para falar sobre a competência da Corte Costituzionale, falamos sobre controle difuso e controle concentrado de constitucionalidade, enfim... uma aula que durou em torno de duas horas.

À tarde nosso compromisso foi na Univesità de La Sapienza onde fomos recebidos pelos professores Francesco Bilancia e Gaetano Azzariti. Assistimos as palestras desses professores e de uma professora brasileira: Renata Braga. Por fim, encerramos o dia confraternizando com um jantar em Trastevere, na Pizzaria Margherita.

Foi muito interessante esse encontro interinstitucional no qual além de encontrar professores italianos e ouvi-los também conheci professores brasileiros e pude fazer contato com os mesmos, trocando experiências e impressões sobre Roma e sobre as universidades brasileiras e italianas.

Na segunda-feira o ciclo de palestras continua, dessa vez na Università Degli Studi di Roma Tre com os professores Eligio Resta e Ferrajoli. As expectativas são grande!

Abraços e bom final de semana a todos.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Itália derruba lei que dava imunidade a Berlusconi

Texto publicado quinta, dia 13 de janeiro de 2011, no Consultor Jurídico

A Corte Constitucional da Itália restringiu nesta quinta-feira (13/1) a lei que concede imunidade aos primeiros-ministros do país, o que pode abrir caminho para processos contra o atual premiê, Silvio Berlusconi, de acordo com notícia do portal UOL.

São dois processos em questão: acusação de fraude fiscal (caso Mediaset — compra ilegal de direitos televisivos) e de corrupção de testemunha (pagamento de suborno entre 1997 e 1998 de US$ 600 mil ao advogado inglês David Mills, para que falsificasse seu depoimento em dois processos contra o chefe de governo).

Os 15 magistrados da Corte Constitucional optaram por uma solução no meio caminho entre a rejeição e a aprovação da chamada lei de "impedimento legítimo" que permite a Berlusconi não se apresentar ante os tribunais, enquanto ocupar a chefia de governo.

Segundo a agência Ansa, a Corte decidiu reduzir sensivelmente o campo de aplicação da lei sem, no entanto, invalidá-la. Optou por eliminar o caráter automático que permitiria a Berlusconi evitar o comparecimento à Justiça.

De acordo com a decisão, caberá aos magistrados decidir caso a caso, sobre o motivo do "impedimento legítimo" invocado, se válido ou não. A Corte reconhece entre as justificativas legítimas, em conformidade com a Constituição.

Os juízes também deverão combinar a agenda do primeiro-ministro com a da Justiça, para garantir que ele poderá comparecer às audiências. "Os processos vão ser retomados e será preciso, em cada audiência, verificar se os motivos a serem invocados pelo presidente do Conselho são legítimos ou não", resumiu o professor Giovanni Guzzetta, da Universidade Tor Vergata de Roma, que considerou a decisão "equilibrada".

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Ontem em Roma


Olá!

Ontem estive na Universidade conversando com o Prof. Eligio. Contei a ele meus avanços, minhas leituras e ouvi dele sugestões de livros e de autores para a continuidade. Combinamos uma data para entrega do primeiro capítulo que já está pronto, faltando apenas alguns retoques.

Combinamos também que nos encontraremos na próxima terça-feira quando acompanharei um seminário sobre mediação no qual o prof. Eligio palestrará. Esse seminário está sendo promovido por professores brasileiros e italianos e terá início na sexta-feira na Università de La Sapienza e depois continuação na segunda e na terça-feira na Roma Tre. Vamos ver, tenho expectativas a respeito, especialmente porque a mediação será um dos temas em debate.

Passei o dia com o professor Eligio, depois de nossa conversa ajudei-o nos exames. Para mim sempre é motivo de aprendizado da língua e de revisão do conteúdo pois as provas são orais. Dessa vez o prof. Eligio me deixou perguntar bastante, também argumente quanto a respostas e fiz correções na mesma. Essas sempre são boas hipóteses de revisitar leituras (os autores que estavam sendo objeto de prova, além dp Prof. Eligio foram Aristóteles, Hobbes e Bobbio) e de aprender a língua

De resto, tudo em ordem. Estudando e escrevendo bastante.

abs

domingo, 9 de janeiro de 2011

Itália!!! UUhh!

Vila Borghese

Piazza Navona

Fontana di Trevi (minha preferida!!!)

O Altar da Pátria

Vista interna do Coliseu

Pizza com a Senhora Anna

La bocca de la Verità

No Coliseu! Feliz 2011

Pompéia

Olá!

Tem algum tempo que não posto notícias sobre nossos passeios pela Itália. A última dizia respeito ao dia de natal (fatídico!!! para ser tão drástica quando "una mamma italiana") que passamos no hospital com nossa pequena.

Bem, depois disso fomos a Pompéia. Visitamos as ruínas de uma cidade que, justamente pela tragédia que viveu (foi soterrada por 6 metros de cinza e de lava do Vesúvio), nos conta e testemunha o modo de vida e os costumes de um período imediatamente posterior ao nascimento de Cristo (76 d.c.). Pompéia é misteriosa, instigante. Possui casas e objetos muito bem conservados e além disso, corpos mumificados de pessoas que testemunharam a tragédia da qual foram vítimas. Eu já conhecia mas sempre vale a pena rever. O maior pecado é o fato de que com as chuvas de dezembro duas casas ruíram, interditando um pedaço da cidade, mas nada que tenha feito o passeio perder o brilho.

Depois de Pompéia retornamos para Roma. Viramos o ano em frente ao Coliseu, tomando espumante e ouvindo Cláudio Baglioni num show emocionante. A queima de fogos foi estupenda (ancora la mamma italiana!), adoramos! Eram em torno de 200 mil pessoas olhando para o céu, maravilhadas, com as cores e os desenhos formados pelos fogos que explodiam.

Nos dias seguintes conhecemos alguns pontos turísticos de Roma que ainda não tínhamos visitado: Piazza Navona, Fontana di Trevi, Coliseu, Foro Imperiali, Altar da Patria, La bocca de la verità, teatro di Marcello, etc, etc...

Tudo sempre acompanhado de muita comida (gente, só uma calça de brim ainda me serve!). Fechei a boca, estou definitivamente de regime, caso contrário precisarei comprar um guarda roupa novo (o que, para quem me conhece, não é idéia que me atraia muito).

Na semana passada estudei bastante. Acabei todas as leituras indicados pelo Prof. Eligio e finalizei um dos capítulos. Não acompanhei o pessoal ao Vaticano, ao jogo do Roma e nem saí para acompanhá-los às compras na via del Corso (viu?! eu disse que não é a minha praia!). Apenas me dei ao luxo de ir, com toda a família, comer pizza na casa da Senhora Anna. Delícia!!!! por isso as calças não entram!

Nesse final de semana conhecemos Caracallas (ontem) e a Vila Borghese (hoje). Adoramos a última, passeamos de barco no lago e andamos de trenzinho, almoçamos na Piazza Marina e retornamos. Fez um dia lindo, com sol e temperatura agradável. Nunca tinha visto tantas famílias passeando (idosos, adultos e muitas, muitas crianças).

A próxima semana será bem puxada. Acompanharei o professor Eligio nos exames, assistirei suas aulas que recomeçam e também acompanharei seminários em Roma Tre e na La Sapienza com um grupo de brasileiros que estão aqui fazendo doutorado e outros que estão chegando.

Na sequencia contarei sobre essas atividades.

um beijo a todos com saudades do churrasco e do calor!

Lei escocesa discrimina pais não casados

Texto publicado domingo, dia 9 de janeiro de 2011, no Consultor Jurídico

Por Aline Pinheiro

A Suprema Corte do Reino Unido considerou discriminação impedir que um pai participe de decisões fundamentais na vida do filho pelo simples fato de não ter casado com a mãe dele. Ao analisar legislação da Escócia, o tribunal britânico explicou que o que importa na hora de saber quem tem direitos é o relacionamento familiar que foi estabelecido entre a criança e a outra pessoa, seja pai, avô ou até mesmo uma tia.

O processo que foi parar na Suprema Corte do Reino Unido conta o drama familiar vivido pela mãe JR, o pai K e a criança L. Os pais da menina, hoje com oito anos, chegaram a morar juntos, mas nunca oficializaram a relação. Quando os dois se separaram, K continuou participando da criação da filha até que foi bater às portas da Justiça pedindo seus direitos de visitação.

Por um tempo, foi garantido que ele visitasse a menina. Mas, depois que a mãe da criança acusou o pai de abusar sexualmente da filha, as visitas foram suspensas e K teve de se manter longe. Mais tarde, por falta de provas, as acusações de abuso da menor foram arquivadas. K, ainda assim, foi mantido afastado do convívio da filha.

O processo sobre o drama familiar está sob os cuidados de um ramo da Justiça escocesa criado só para lidar com crianças, exceto quando há acusações criminais contra ela — na Escócia, uma criança a partir dos oitos anos já pode sentar no banco dos réus. O chamado sistema de Children’s Hearings pilota os julgamentos com algumas regras próprias em prol do bem-estar das crianças. Uma delas é a que limita quais pessoas, as chamadas pessoas relevantes, podem participar das audiências e dos julgamentos sobre a vida do menor.

Até 2006, a lei escocesa dizia que só eram relevantes e, portanto, autorizados a participar dos julgamentos a mãe, o pai que usufruí de direitos e responsabilidades paternas e outros responsáveis pelo menor. Em 2006, uma mudança legislativa incluiu no rol de pessoas relevantes o pai que não casou com a mãe, mas registrou o filho. Ficou acertado, no entanto, que essa alteração na lei não retroagiria e, portanto, só valeria para crianças registradas a partir de então. Não era o caso de L, que nasceu em 2002 e logo foi registrada pelo pai e pela mãe. Por isso, K foi impedido de participar das audiências e julgamentos que consideraram que ele não tinha direitos como pai sobre a filha. Ele sequer pode ser ouvido.

Ao analisar o caso, a Suprema Corte do Reino considerou que a lei cria uma evidente discriminação tanto entre os pais casados e não casados, como entre os pais de crianças registradas a partir de 2006 e as registradas antes, como entre pais e mães.

A Suprema Corte do Reino Unido observou que a Convenção Europeia de Direitos Humanos admite algumas diferenças de tratamento, por exemplo quando aceita leis que afirmam que, quando o pai não é casado com a mãe, a guarda é automática da mãe e o pai só tem direito se for à Justiça pedir. É o caso tanto da Escócia como da Irlanda (clique aqui para ler). Nessas situações, no entanto, a diferenciação é aceita dada a diversidade de relacionamentos que se estabelecem entre homem e mulher e com o objetivo de facilitar a vida da mãe de crianças cujo pai sequer tem interesse. No momento em que os dois têm vida familiar com o filho, tratamentos desiguais são injustificáveis, disseram.

De acordo com a corte, a Convenção Europeia de Direitos Humanos também foi violada na medida em que houve interferência na vida familiar e privada tanto da menor como do pai. Os juízes explicaram que esse direito de preservação à vida familiar e privada não é absoluto, mas não pode ser deixado de lado sem qualquer fundamento que justifique. Para os julgadores, ainda que ficasse decidido que K deveria se manter longe da criança, ele tinha o dever e o direito de participar do processo de decisão.

Como resposta ao processo, a Suprema Corte britânica afirmou que a legislação da Escócia precisa ser remendada para evitar a discriminação indevida. A partir de agora, a lei escocesa sobre quem é pessoa relevante para a criança precisa conter que é relevante qualquer pessoa que estabeleça vida familiar com a criança. Assim, de acordo com os juízes britânicos, ficam não só garantidos os direitos dos pais solteiros como de outros, parentes ou não, que mantém vida familiar com o menor.

Clique aqui para ler a decisão, em inglês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

sábado, 8 de janeiro de 2011

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Qual a diferença entre Mediação e Conciliação?

Estudante consegue permissão para alterar documentos

Texto publicado quarta, dia 5 de janeiro de 2011, no Consultor Jurídico

Depois de dois anos de acompanhamento psicológico e de ter passado por uma cirurgia para mudança de sexo, um estudante de 19 anos conseguiu a permissão para trocar todos os documentos e ter, oficialmente, o nome e o sexo que escolheu. A decisão da 1ª Vara Cível de Marília (SP), que autoriza o transexual a ter novo registro de nascimento.

Na sentença, a juíza Paula de Oliveira disse que, apesar de Amanda ter nascido homem, a cirurgia a transformou com perfeição em mulher. "O autor já é, agora, também fisicamente mulher. Como último estágio na procura de sua identidade pretende agora modificar no assento próprio, o nome e o sexo. Esta última barreira, jurídica, não pode ser obstáculo a tanto", concluiu.

Com a decisão, o jovem acrescentará o nome Amanda aos sobrenomes que já constatavam em sua carteira de identidade. A análise e conclusão sobre a retificação de registro aconteceu em 20 dias e a sentença favorável foi proferida no dia 17 de dezembro.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Carência de ação

Tem vezes que nem a mediação resolve! Vale a pena ler!



Charge de Gerson Kauer

Por Rafael Berthold,
advogado (OAB-RS nº 62.120)

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.

Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...

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