quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Justiça não é número; tem que ter solução

(Publicado no dia 21.10.11 no Espaço Vital)

Por Carlos Hamilton Bezerra Lima,
juiz de Direito no Estado do Piauí e vice-presidente da Anamages

Ninguém ignora que em todos os países do mundo a justiça seja morosa, neste ou naquele grau; em canto algum da terra a justiça age como relâmpago, mesmo nos países europeus; na Ásia ou América do Norte, ou em qualquer continente o estigma da lentidão judiciária não é monopólio apenas da terra brasilis.

Há anos se discute a morosidade judicial e suas causas e soluções já foram divulgadas em centenas de congressos jurídicos ao longo de décadas: excessos de prazos, formalismos exacerbados, quantidade enorme de recursos processuais, privilégios das Fazendas Públicas, Municípios, Estados e União, falta de infra-estrutura material e humana, esta quase sempre desqualificada e resistente a inovações, para citar algumas.

O fato parece remeter à fábula dos ratos a discutir o problema do gato: todos parecem saber ou apontar a solução de colocar o guizo no pescoço do bichano, mas poucos têm sido os que se apresentaram à difícil tarefa.

A culpa dos juízes - é preciso que se diga - tem sido mínima, justiça lhes seja feita. Eles cumprem o que está posto. A grande maioria trabalha inclusive aos sábados, domingos e feriados, e acreditem, outros tantos usam as férias para julgar. Não fazem leis, não administram presídios, não nomeiam, nem contratam. Não foram remetidos estes assessores ou número suficiente em material e recursos humanos qualificados, desejáveis à personificação da justiça. O juiz, peça fundamental, foi esquecido por completo ao longo dos anos, – e não há evidência de atenção na reforma do Judiciário -, e hoje, estão sendo cobrados à exaustão, como se fossem o cajado de Moisés a abrir solução para tudo para o que não deram causa.

A culpa repita-se mais uma vez, na maioria esmagadora das vezes está numa legislação anacrônica, vetusta, que quando inova parece olvidar por completo a condição de trabalho dos magistrados, como se o processo fosse algo simples, como a colocar uma roupa suja numa máquina de lavar e dali sair pronta, inclusive passada. Neste particular o Legislativo pouco concorreu para avanço do Judiciário. Uma postura mais firme e direcionada a um poder judicante mais independente e pragmático, pouco tem se revelado em efeitos concretos ao povo, real destinatário da prestação jurisdicional.

Não se pode olvidar idêntica postura ao Executivo – um dos maiores clientes do Judiciário -, seja como autor ou como réu, as infrações à lei por este assoberbam as prateleiras da mais minúscula comarca ao Supremo Tribunal Federal.

Quem esquece que num único dia mais de dez mil ações neste país foram ajuizadas quando do plano Collor? No frigir dos ovos, o Estado concorre para a quantidade necessária de juízes proporcional a seu número de habitantes? Neste particular, aqui somos triste exclusividade no mundo: um magistrado para cada vinte e três mil habitantes, uma verdadeira ilha, sob um cipoal de leis e infrações por todos os lados em canto nenhum do globo jamais testemunhado.

Que não se descure também o orçamento anual previsto ao Judiciário. Quem desconhece as constantes divergências, senão arranhões político-institucionais, quando do dito orçamento, sempre diminutos e podados pelos outros dois poderes? Ora o Judiciário não faz leis e nem tem a bolsa; aquelas são com o Legislativo e esta com Executivo; o Judiciário detém apenas e tão somente a espada, instrumento que vez por outra querem tomar ou impor rédeas a esgrimi-la, e então, como sabemos a democracia sempre corre perigos.

É de suma importância que a Justiça seja célere e dê a resposta ao direito da parte em tempo razoável; todos queremos isso e os juízes estão comprometidos com este desiderato. Entretanto, temos visto nos últimos tempos uma preocupação unicamente com números para solução do processo, aliás, com referenciais e escore de percentuais para a sentença.

A providência tem bons propósitos, até faz sentido, entretanto por mais que seja o anseio dos pais em conhecer a criança, esta não pode ser arrancada do ventre da mãe a qualquer tempo e modo, no mínimo princípios e circunstâncias médicas a cada caso urge sejam observadas, e ainda que esteja passada da hora de nascer, é que os meios e cuidados maiores devam ser observados, senão, mata-se a mãe e o filho.

Não se julga um processo, máxime os antigos, conduzidos quase sempre por outros juízes que o antecederam, sem que seja lido e avaliadas as provas e o direito com muita acuidade; não se cuida de algo simples que o magistrado pudesse apenas ditar sem meias palavras; este defiro, aquele não, este condeno, o outro absolvo. O direito e a justiça não se operam dessa forma.

A democracia precisa sobreviver, idem o bem comum e a pacificação de conflitos, mas por um Judiciário justo, coerente e sábio na avaliação das provas, obediente às leis e princípios jurídicos ínsitos da decisão judicial respectiva. E isso não se faz como quem se busca um recorde, sob pena de fazer exatamente o contrário a que se propõe.

A Justiça não são números, nem é compatível e nem deve se comprazer com estatísticas; se faz sim pela satisfação das partes, com justeza, e isso somente pode acontecer se instrumentalidade for dada ao Judiciário; caso contrário vamos ficar ouvindo o já inócuo e repetitivo discurso de uma dialética que a nada serve se não for acompanhada de ação.

Ação, pois é o que basta; o tempo, é agora. Que os juízes sejam rápidos, mas que essa urgência não os imponha ou exponha a injustos.

carloshamilton@anamages.org.br

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Emenda do divórcio ajuda a preservar o casamento

Por Rodrigo da Cunha Pereira

Os dados do IBGE divulgados em 30 de novembro de 2011 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.

O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.

As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional 66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.

O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?

Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho. Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo através do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.
Rodrigo da Cunha Pereira doutor em Direito Civil (UFPR), advogado, professor da PUC-MG e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2011

Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Filho não consegue indenização por falta de afeto

Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.

O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.

O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.

O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.

O pai contestou, alegando que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente.

O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2011

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ditadura do Judiciário

Sem gestão, a morosidade da Justiça não acabará

Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Jamais afirmei que “o único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento para a contratação de mais juízes e serventuários.” (Bruno Dantas). Na verdade, a questão orçamentária é apenas uma das vertentes da crise da infraestrutura administrativa da nossa Justiça, mas em São Paulo este é realmente um problema gravíssimo: a proposta do TJ-SP para 2011 era de R$ 7 bilhões (para fazer frente minimamente às despesas de custeio), e vieram apenas R$ 5 bilhões, razão pela qual não foi possível investir quase nada para melhorar a Justiça paulista, (faltaram míseros R$ 19 milhões para implantar 200 varas já aprovadas por lei em nosso estado, para se ter uma idéia).

A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Judiciário eficiente e isto pela razão de que cerca de 60% das causas cíveis têm no polo passivo a União, o Estado de São Paulo, o INSS e Caixa Econômica Federal. Ou seja, falta vontade porque a Administração Pública brasileira é o maior devedor do Brasil.

A Justiça brasileira não funciona bem porque falta informatização para valer no Judiciário. Para arrecadar impostos tudo é informatizado (Receita Federal, Banco Central, Secretarias da Fazenda), mas para pagar dívidas ou tutelar direitos não interessa ao Estado informatizar, uma vez que a informatização acabará se voltando contra ele mesmo.

A Justiça não funciona bem porque temos um número relativamente baixo de funcionários, principalmente em São Paulo (45 mil em 2011 para 19,5 milhões de processos; eram 54 mil em 2000 quando tínhamos apenas 9,0 milhões de feitos). Nossos funcionários são mal capacitados e não estão motivados. Lembremos, ainda, que enquanto o Brasil, como um todo, tem dez juízes para cada 100 mil habitantes, São Paulo tem apenas cinco.

Quem me viu falar na Comissão Especial ou assistiu alguma das muitas dezenas de aulas, palestras, entrevistas etc., sabe o que penso: precisamos de um choque de gestão no Poder Judiciário, como aconteceu no Rio de Janeiro, onde uma apelação é julgada em menos de um ano (como ocorre hoje no Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Minas Gerais).

Não é verdade que o CPC vai mudar alguma coisa nesse quadro. O que necessitamos desesperadamente é de administração profissional dos nossos cartórios e tribunais para combater a morosidade.

Com um choque de gestão poderemos fazer mais com os mesmo recursos orçamentários, ou mais com até menos, e isto sim representará avanço no contexto da distribuição da justiça. Com os juízes que temos hoje e o pessoal de que dispomos hoje, se houver administração séria e competente, daremos um salto de qualidade no exercício da função jurisdicional.E tudo isto sem que precisemos cogitar de uma ditadura do Judiciário para baixar o número de processos….

Execução provisória
Afirmam que critico a “execução provisória da sentença sem falar que hoje as interlocutórias concedidas em cognição sumária já são executadas”. (Bruno Dantas)

Com certeza, a crítica tem por objeto a comparação entre a sentença e as decisões liminares cautelares e antecipatórias que se cumprem imediatamente. Pois bem, com base nesta premissa passo a responder.

A comparação não tem cabimento pelo simples motivo de que as liminares cautelares sempre são, e as antecipatórias geralmente são concedidas em função da existência de periculum in mora, ou seja, para impedir que um dano irreparável ou de difícil reparação se estabeleça no processo. A ravio de tais providências in limine, portanto, está vinculada à exigência de eliminação deste perigo (de completa ineficácia da providência final ou de inutilidade do próprio processo), de sorte que ou se efetiva prontamente a liminar ou comprometida estará toda a atividade jurisdicional subsequente.

Observe-se que toda esta ponderação não se aplica às sentenças, em regra, o que torna justificável o aguardo pela manifestação da segunda instância para que se inicie a atividade executiva. Em outras palavras, no contexto sentencial, não existindo o perigo de que a demora acarrete dano, fica inteiramente legitimado o exercício do direito de recorrer via apelação provida de efeito suspensivo, o que significa, por sua vez, plenitude do exercício da garantia do duplo grau de jurisdição.

Registre-se, por outro lado, que é justamente a lógica aqui desenvolvida que faz com que o CPC retire a suspensividade da apelação na hipótese de sentença confirmatória de tutela antecipada.

Por fim, cumpre apenas salientar que o argumento baseado na existência de liminares antecipatórias não fundadas em periculum in mora no nosso sistema – que correspondem a verdadeiros privilégios processuais em favor do direito de propriedade –, não pode ser usado para infirmar a conclusão acima por sua excepcionalidade, muito menos, por óbvio o argumento de que todas as liminares se estribam em cognição sumária.

Efeitos suspensivos
Em outra crítica lançada à entrevista se diz que “o juiz terá superpoderes, pois a apelação não terá efeito suspensivo ope legis. Só não fala que o relator pode suspender (ope iudicis).” (Bruno Dantas)

Infelizmente, não foi possível explicar aos leitores da Veja as razões técnicas pelas quais acredito que, uma vez aprovado o Projeto do CPC, a sentença de “um único homem” será executada, significando isto um comprometimento do direito de defesa e também do direito ao duplo grau de jurisdição ou, em outras palavras, autoritarismo do Poder Judiciário.

Mas por que? Algumas razões me levam a afirmar que, de fato, teremos, como regra, a execução da sentença de “um único homem”. Para começar, é preciso dizer que a eliminação do efeito suspensivo ope legis da apelação vai redundar em três graves inconvenientes processuais numa sequência lógica.

Primeiro grave inconveniente: interposta a apelação contra a sentença de procedência do pedido, todo advogado endereçará ao relator (no tribunal) uma petição autônoma que reproduzirá o recurso interposto acompanhado de todos os documentos relevantes da causa (inicial, contestação, réplica, saneamento, perícia, termos de audiência, sentença, etc.), porque só desta maneira se conseguirá impedir, desde logo, o início da execução provisória (pelo efeito suspensivo da PET, segundo o projeto). O trabalho dos advogados dos demandados dobrará, portanto, a cada sentença de procedência.

Segundo grave inconveniente: sob o ponto de vista dos tribunais (e seus relatores), o que assistiremos será ao congestionamento das secretarias e gabinetes por petições autônomas – e isto independentemente de se tratar de pilhas de autos ou de informações e documentos pela via eletrônica -, exatamente como ocorreu outrora com os mandados de segurança (para atribuição de efeito suspensivo aos agravos) e, mais recentemente, com os próprios agravos de instrumento que abarrotaram e abarrotam os nossos tribunais. O trabalho dos relatores crescerá exponencialmente.

Terceiro grave inconveniente: com tanto trabalho pela frente, os relatores ficarão entre a cruz e a caldeirinha porque, se de um lado, para decidir pela manutenção do efeito suspensivo (produzido pela protocolização da PET) eles terão de examinar com vagar e cuidado todo o processado para tirar a razão do juiz e atribuí-la ao apelante, de outro, será muito mais fácil – mas muito mais fácil mesmo – dar razão ao juiz em decisões de três ou quatro linhas e liberar a execução provisória em favor do demandante.

O desumano volume de causas acabará proporcionando, salvo um caso aqui e outro acolá, execuções provisórias aos montes e, ainda mais, que tudo acontecerá em nome da sacrossanta celeridade. Ou seja: execuções provisórias de decisões singulares, que é o mesmo que sentença de “um único homem”.

Fim de agravo
Por conta da minha entrevista na Veja, fui criticado também nos seguintes termos: “ Acaba o agravo retido. Mas não fala que a preclusão passa a ser ‘elástica’ (na expressão de Zulmar-Duarte) tornando-o inútil” (Bruno Dantas). Vamos à resposta.

A ideia de fazer desaparecer a preclusão, enquanto fenômeno inerente do sistema processual civil, apenas revela mais um lado obscuro e autoritário do Projeto que tramita na Câmara dos Deputados.

É que eliminando a preclusão (a causa), consegue-se magicamente eliminar a necessidade do recurso de agravo (o efeito); se as decisões do juiz não se petrificam mais, porque podem ser impugnadas no final por meio de apelação, deixa de haver necessidade de qualquer tipo de manifestação de inconformismo contra elas no momento em que surgem no processo. A lógica, destarte, é muito simples.

O problema é que a estratégia estabelecida esconde uma grande maldade que é remeter para um momento futuro e longínquo a rediscussão de certas questões relevantíssimas para o sucesso ou insucesso da causa. Na verdade, esta estória de “preclusão elástica” significa apenas uma forma de ludibriar o advogado com a falsa perspectiva de que será possível anular o processo por vícios formais quando do julgamento da apelação. O que ocorrerá é que tanto tempo já terá se passado até que este julgamento aconteça, inclusive com a execução provisória da sentença, que não será nenhum absurdo afirmar que para o tribunal parecerá muito mais conveniente fechar os olhos para o descumprimento de “formalidades” (para negar provimento à apelação) do que anular um processo de sentença já executada anos após a ocorrência da nulidade.

O desaparecimento do agravo retido significará um grande retrocesso para a Justiça civil, porque mal ou bem ele permite o contraditório imediato (com a fala da parte contrária) e a perspectiva de retratação por parte do magistrado (a alteração de pronto da decisão interlocutória). Acabar com o agravo retido é eliminar o contraditório, comprometer o direito de ação e de defesa e ferir de morte o caráter democrático do processo civil.

Não é por outra razão que tenho denunciado que vão transformar o processo civil num verdadeiro processo do trabalho onde as decisões interlocutórias são em geral irrecorríveis e não existe, salvo pouquíssimas exceções, agravo de instrumento, nem agravo retido. Mas lá, pelo menos eles tem o “protesto”; no Projeto do CPC, como examinado, nem isto.

Além do mais, e para finalizar, é preciso dizer que preclusão é vida e processo é vida, razão por que a preclusão é parte do processo, tanto para o bem do procedimento (a petrificação imediata das decisões para permitir um julgamento final seguro) como para o mal das partes (a perda do direito processual pelo passar do tempo sem recorrer ou pela prática de ato incompatível). E como dissemos à Veja, não embora com estas palavras, hoje até em jogo de tênis existe decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento com efeito suspensivo! Só no Projeto do CPC é que não haverá para desespero da cidadania, da advocacia e da democracia.

É por isso que não me canso de advertir: ditadura do Poder Judiciário à vista.

Desaparecimento do agravo
Critica-se da mesma forma a entrevista da Veja sob o argumento de que já não existe hoje a possibilidade de agravar de instrumento de decisões que dizem respeito à prova, o que revelaria que o Projeto de CPC não muda nada neste sentido… (Bruno Dantas, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Vamos à resposta.

A disciplina vigente do agravo de instrumento não impede a utilização deste recurso contra decisões interlocutórias relativas à prova, como afirmado. O que o artigo 522, caput, em sua redação atual, diz é que, para excepcionar o cabimento do agravo retido (a regra geral hoje para o agravo), é necessária a demonstração de que se trata “de decisão suscetível de causas à parte lesão grave e de difícil reparação”. O que o parágrafo 3º do mesmo artigo faz, por outro lado, é impor o agravo retido obrigatoriamente apenas para as “decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento”. Portanto, cabe sim, hoje, agravo de instrumento contra decisões de natureza probatória!

Alguns exemplos da realidade processual podem ser dados para ilustrar o que acabo de dizer e também para justificar o paralelo que fiz na Veja com o jogo de tênis. Imagine-se inicialmente uma ação de revisão contratual movida a um banco em que se requer a exibição de um documento: tanto o indeferimento como o deferimento desta exibição dão ensejo a agravo de instrumento, demonstrando-se o risco de lesão grave e de difícil reparação. Imagine-se, ainda, uma ação de indenização por queda de um muro proposta em face de um vizinho em que o juiz indefira por qualquer motivo a produção da prova pericial no saneamento: desta decisão cabe agravo de instrumento mediante alegação de risco de lesão processual. Imagine-se uma ação de conhecimento ajuizada por funcionário público em que se requeira a requisição de certidão à certa repartição pública (artigo 399, inciso I, do CPC) e esta seja indeferida: cabe agravo de instrumento contra tal interlocutória sim. Pense-se, mais, em qualquer demanda em que o juiz fixe, no ato de saneamento do processo, um valor exorbitante de honorários periciais provisórios ou ordene ao demandado o adiantamento destes honorários quando tal providência deveria caber ao demandante.

Em todas estas hipóteses, as correspondentes decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (porque sempre presente, em tese, o perigo de dano processual de difícil reparação) e não por agravo retido que conduziria o processo a uma anulação tardia, anos depois, com enormes prejuízos para as partes e para a própria função jurisdicional.

Mas, voltando às críticas e denúncias que fiz à Veja, o que precisa ficar claro é que o Projeto de CPC elimina tanto o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de caráter probatório – na verdade, apenas uma remanesce agravável: a “exibição ou posse de documento ou coisa” (Projeto, artigo 969, inciso VI) –, como acaba com o próprio instituto do agravo retido que hoje ainda representa a última esperança que tem a parte de buscar a retratação do juiz em relação a uma decisão interlocutória equivocada.

Acentue-se, de outra parte, que mais prejudicial ainda se tornará para o processo civil a eliminação dos recursos de agravo de instrumento e de agravo retido, se considerarmos que o Projeto dá aos juízes poderes extras em matéria probatória: 1) para inverter o ônus da prova (como no CDC); 2) para admitir a prova emprestada; e 3) para decidir sobre a proibição de prova ilícita (surge um novo regramento assim como fez recentemente a reforma do CPP). Com tantos poderes instrutórios, imagine-se o tamanho do estrago quando o juiz equivocar-se sobre qualquer destes temas, no saneamento ou em outro momento, e os advogados não tiverem como tentar reverter as respectivas decisões…

Esta situação me lembra um grande amigo advogado que sempre levanta as mãos para o céu quando se dá conta que ainda existe agravo…

Como reiteradamente tenho afirmado: o Projeto vai acabar com a advocacia, tornar os advogados escravos de juízes deuses ou, em outras palavras, estabelecer entre nós a ditadura do Poder Judiciário.

Enaltecimento omitido
Em meio às críticas à entrevista da Veja se encontra a de que omiti as virtudes do Projeto e dentre elas a “possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo).

O lado positivo da crítica é que ela realmente me faz lembrar do “tratamento igualitário” dado às partes no processo civil pelo Projeto: 1) “igualitário” para ninguém mais poder arrolar 10 testemunhas para a defesa de seus direitos em juízo (autor e réu só poderão arrolar 5 com o Projeto); 2) “igualitário” para ninguém mais ter direito de ouvir 3 testemunhas para cada fato como é hoje (as partes ouvirão quantas testemunhas o juiz quiser, exatamente como na Justiça do Trabalho); 3) “igualitário” para que ninguém mais tenha direito nenhum de agravar de instrumento de decisões probatórias (v. tópico anterior desta RESPOSTA); 4) “igualitário” para que ninguém tenha mais direito de agravar retidamente das decisões proferidas em audiência (já que desaparece a figura do agravo retido); 5) “igualitário” para que ninguém possa mais entrar com embargos infringentes; 6) “igualitário” para que ambas as partes possam sofrer medidas cautelares de ofício…

O que remanesce de tais constatações? Resposta: ditadura do Poder Judiciário.

Também integra a crítica à matéria da Veja a minha omissão quanto às virtudes do Projeto representadas pela “previsibilidade” e pela “segurança jurídica” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Deixo então registrada, de início, uma observação propositalmente desfundamentada para dar a oportunidade de reflexão e questionamento a todos os leitores desta resposta.

Segue o texto do artigo 118, inciso V, do Projeto aprovado no Senado, que dá bem ideia de duas nítidas revelações da “previsibilidade” e “segurança jurídica” do novo CPC.

“Artigo 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico.”

O texto fala por si mesmo.

E, para encerrar este tópico, enfatizo a “previsibilidade” e “segurança jurídica” que o Projeto nos oferece ao eliminar o Livro III (do Código vigente) dedicado ao “Processo Cautelar”, e seus “procedimentos específicos”, como: 1) o arresto; 2) o sequestro; 3) a caução; 4) a busca e apreensão; 5) os alimentos provisionais e; 6) o arrolamento de bens.

Com tanto poder cautelar nas mãos dos nossos juízes singulares, só me resta bradar: ditadura do Poder Judiciário.

Sobre o enaltecimento omitido da “Isonomia Na Aplicação Da Lei” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). A respeito dessa minha omissão, transcrevo integralmente o texto do artigo 6o do Projeto que revela os caminhos da aplicação da lei pelo juiz caso venhamos a ter um novo CPC:

“Artigo 6º: Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.”

Parece-me um completo despropósito para quem pensa em “isonomia na aplicação da lei” admitir a ideia de que, ao julgar um conflito no processo civil, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito exclusivamente à Administração Pública. Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ou seja, à ditadura do Poder Judiciário mesmo.
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2011

domingo, 11 de dezembro de 2011

Processos Cômicos

Casos curiosos que foram parar na Justiça

Por Rogério Barbosa

Muitas vezes o juiz tem que rir, para não chorar ou então chorar de tanto rir. É constante a demanda de casos e causos pitorescos que surgem no Judiciário brasileiro. Há quem tenha defecado nos autos contra a decisão proferida, inserido no processo fotos da mulher em cenas de sexo explícito (e neste caso a surpresa ainda está por vir), e empresa que faça advertência ao funcionário por excesso de flatulência no ambiente de trabalho. Juízes e advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico contaram alguns de seus casos mais curiosos. Vale conferir abaixo.

Quase traído
Desembargador que nos tempos de juiz atuou mais de 15 anos em Vara de Família, Guilherme Gonçalves Strenger, hoje na 11ª Câmara Criminal, tem boas histórias para contar. Entre tantas, relata a surpreendente história envolvendo um casal de advogados que brigava na Justiça pela guarda do filho.

Strenger conta que um dia o pai da criança o procurou em seu gabinete e lhe apresentou provas de que sua ex-mulher “não possuía idoneidade moral para ter a guarda da criança”. “Veja, Doutor. Veja se ela tem condições morais de educar uma criança. Olha o que essa vagabunda apronta. Swing (sexo entre três pessoas ou mais), na própria casa”, disse o marido mostrando fotos ao desembargador.

Mas, o mais curioso dessa história, conforme o próprio desembargador, não foi a forma como o homem expôs a ex-mulher, por meio das fotos de sexo explícito, e sim, a surpresa que se revelou no decorrer do processo. “Descobri que aquelas fotos anexadas aos autos foram tiradas pelo próprio marido, que consentia a participava das sessões de swing. Diante dos fatos, neste processo acabei por negar a tutela tanto ao marido quanto à esposa, a criança ficou com outro parente próximo."

Protesto nojento
O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Jaú (SP), e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições. Dentre elas, o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes, ele cumpriu esta condição.

Em sua última visita ao cartório, solicitou ao funcionário o controle de frequência para assinar os autos. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo o desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, passou a exibir o feito a todos os presentes”. Para ele, ficou evidente “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”. Mas faz uma ressalva: “A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”

Advogado do diabo
“Parecia uma briga do bem contra o mal, foi assim que me senti”, disse o advogado Ricardo Nicolau, que defendeu os interesses de um pai que lutava para ter a guarda de sua filha de 15 anos. A adolescente também queria ficar com o pai, mas, a mãe, “religiosa fervorosa e praticante não queria permitir que a filha fosse criada pelo satanás”, conta o advogado repetindo as palavras utilizadas pela mãe durante a audiência.

O juiz achou por bem conceder a guarda da menina à mãe, mas a jovem “que em plena adolescência não queria ficar sob as regras rígidas e religiosas da mãe”, saiu correndo tribunal afora quando o juiz determinou que o pai a entregasse à mãe. “Aí é que começou a graça”, conta o advogado. “Essa mulher quase me exorcizou. Disse que eu era o capeta que estava tirando a filha dela do caminho de Deus. Que eu iria pagar por tudo aquilo no inferno. Que eu era um servo de Satanás para atrapalhar a vida dela e de sua filha. O Tribunal inteiro escutando e rindo. Foi um dos momentos mais constrangedores da minha vida. Tratei de sair o mais rápido possível para não ser reconhecido”.

Jus variandi
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, em 2007, processo em que uma empresa havia punido disciplinarmente uma funcionária por conta de flatulência no local de trabalho. O Tribunal considerou abusiva a punição à trabalhadora. “Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio”, afirmou o relator do caso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

Amigo da Onça
O desembargador Marco di Lorenzi, da 14ª Câmara Criminal do TJ-SP, conta do processo em que um rapaz pego com dois ou três cigarros de maconha foi levado à delegacia e processado. Na ação, arrolou seu melhor amigo como testemunha que disse em seu depoimento: “Doutor eu sempre disse para esse menino: 'Garoto larga essa droga, isso não te levará a nada. Mas ele não me escuta Doutor, usa desde criança. Esse menino não tem jeito'”.

Naquele tempo, antes da nova Lei de Drogas, mesmo a pequena quantidade, para uso próprio era crime. O depoimento da testemunha de defesa foi fundamental na decisão de condenar. "Ele deveria ter escolhido melhor a defesa, ou o amigo”, recomenda o desembargador.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2011
http://conjur.com.br/rss.xml

sábado, 10 de dezembro de 2011

Questão de dignidade

Homem tem direito de usar apenas sobrenome materno

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível. Foi o que entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar decisão da comarca de Joinville. O autor entrou com ação de retificação de registro civil contra seu pai para poder manter apenas o sobrenome da mãe.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome da mãe. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, o autor da ação afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração do nome só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha.

Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas. “É carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

AC 2008010577-5
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

http://conjur.com.br/rss.xml

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Juízes e servidores apontam excesso de trabalho

Por Marcos de Vasconcellos

O alto volume de trabalho e a falta de apoio para treinamentos e atualizações foram apontados por magistrados e servidores do Judiciário como os principais entraves para o bom funcionamento da Justiça brasileira.

Na Pesquisa de Clima Organizacional realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, 803 magistrados (90% de primeira instância) e 7.261 servidores responderam a perguntas que pretendem basear o planejamento estratégico do Judiciário.

Para 80,3% dos magistrados, o volume de trabalho não permite que os processos sejam concluídos no tempo previsto na legislação. Para 48,1% dos servidores, o volume de tarefas é maior do que o possível de ser cumprido durante o expediente.

A forma de lidar com a sobrecarga poderia ser melhorada a partir de cursos de atualização e treinamento, avalia o diretor de gestão estratégica do CNJ, Fabiano de Andrade Lima. Os incentivos a esse tipo de aperfeiçoamento, porém, são escassos.

Mais da metade dos servidores (52,9%) reclamam da falta de treinamento. Para 45%, poucas vezes o órgão em que atuam favorece a realização de treinamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho. Já 7,9% dizem que isso nunca acontece.

Entre os juízes, 37,5% dizem que poucas vezes o órgão favorece a realização de treinamentos e 4% dizem que isso nunca acontece. Para Lima, isso explicita a "necessidade de rever os processos de trabalho da Justiça".

A urgência de aprofundar a pesquisa em diversos pontos é salientada por Lima. Para ele, estes foram dados iniciais, que servirão para fazer um mapeamento mais profundo futuramente.

Entre os pontos que precisam ser investigados está a segurança de magistrados. Para 77,5% dos entrevistados, as condições de segurança são ruins ou péssimas.

O diretor de gestão estratégica do CNJ levanta a hipótese de a comoção com o assassinato da juíza Patrícia Accioli ter feito com que a questão da segurança estivesse em alta.

Já entre os servidores, a percepção de segurança é melhor (64,6% estão satisfeitos). “Muito provavelmente porque eles não estão na linha de frente, emitindo ordens de prisão”, considera Lima.

O CNJ agendou a próxima pesquisa nacional para setembro de 2012, para avaliar as mudanças ocorridas a partir dos resultados deste primeiro levantamento. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011