terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Pérolas

Isagoge, dilucular, preludial, prologal etc.

(Publicado no Espaço Vital em 28.02.12)

Foram anotadas por escrivão gaúcho ao longo de alguns meses - e estão comprovadas por cópias das peças processuais (petições e até sentenças!) pertinentes - 20 palavras que pretendem dizer o que, simples e mais facilmente, é apenas uma petição inicial:

• peça atrial
• peça autoral
• peça de arranque
• peça dilucular
• peça de ingresso
• peça de intróito
• peça de isagoge
• peça exordial
• peça gênese
• peça incoativa
• peça introdutória
• peça ovo
• peça preludial
• peça primeva
• peça primígena
• peça prodrômica
• peça proemial
• peça prologal
• peça pórtico
• peça umbilical.

E pensar que o art. 282 do Código de Processo Civil denomina tudo isso simplesmente de petição inicial…

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Quanto deve ganhar um juiz? (2)

(Publicado no Espaço Vital em 22.02.12)

Por Carlos Alberto Sardenberg,
jornalista

Juízes do Brasil todo reclamaram da coluna da semana passada, com o mesmo título acima. Protestaram mais, porém, magistrados do Judiciário estadual de São Paulo. Estes se queixam duplamente: dos vencimentos básicos, que consideram baixos, como todos, e de sua situação, digamos, desfavorecida. Os paulistas têm menos vantagens do que seus colegas de outros Estados.

Muitos me enviaram links para as leis estaduais que regulam a remuneração dos juízes, algumas delas mais do que generosas. Muito citada foi a Lei n.º 5.535/09, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual desembargadores e juízes, mesmo aqueles que acabaram de ingressar na carreira, chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil. A remuneração básica, de R$ 24.117,62, é hipertrofiada por “vantagens eventuais”. Alguns desembargadores receberam, ao longo de apenas um ano, R$ 400 mil cada,somente em penduricalhos, conforme apontou reportagem deste mesmo Estadão.

Tudo dentro da lei, tem repetido o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Manoel Alberto Rebêlo dos Santos – mas a lei é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade. Segundo juízes paulistas, o Judiciário do Distrito Federal é ainda mais escandaloso.

Assim, por ironia, ficamos sabendo que a argumentação da coluna da semana passada fazia todo sentido. Por todo o Brasil, juízes e magistrados deram um jeito de driblar a lei do teto com “vantagens pessoais” que multiplicam muitas vezes o chamado “subsídio”. Ficamos sabendo, também,que há desigualdade entre os juízes e, de um modo geral, no quadro do aparelho Judiciário (promotores ganhando mais que magistrados, por exemplo).

Os juízes paulistas que me escreveram não reivindicam esses “quebra-galhos”. Mas acham que ganham pouco e merecem mais.

Dizem que R$ 20 mil por mês, no início de carreira, não está à alturado trabalho e da função social. Para escapar das avaliações subjetivas – todo mundo acha que trabalha muito e ganha pouco – , é preciso fazer comparações.

Um juiz federal nos Estados Unidos começa ganhando US$ 174 mil ao ano, o que dá pouco mais de R$ 25 mil ao mês, ao câmbio de R$ 1,75. O juiz paulista ganha R$ 260 mil ao ano (13 salários), o que dá cerca de US$ 150 mil – ou US$ 24 mil a menos do que seu colega americano.

Mas a comparação não se esgota aí. O juiz americano ganha o equivalente a 3,6 vezes a renda per capita nacional. O brasileiro ganha 12,5 vezes mais.

Ainda na última sexta-feira, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que o salário médio real do trabalhador brasileiro, em janeiro deste ano, foi de R$1.672. Ou seja, os juízes (e demais da carreira judiciária) ganham pelo menos 12 vezes mais que a média nacional.

Resposta dos diretamente interessados: os salários são baixos no Brasil, não se pode nivelar por aí. Mas são baixos, comparados com os americanos, justamente porque o país não é rico.

E aqui reparem: os Estados Unidos estão entre os países mais ricos do mundo e mesmo assim não pagam a seus magistrados 12 vezes mais que a média ou a renda per capita nacional.

Muitos, de novo, compararam os salários da magistratura com os ganhos dos advogados do setor privado. Não faz sentido. John Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, faturou US$ 1 milhão em 2003, seu último ano na iniciativa privada, como advogado. Ganha atualmente US$ 223 mil ao ano, ou cerca de R$ 32,5 mil por mês, pouco mais que o vencimento básico do juiz da Suprema Corte brasileira.

Roberts tem batalhado pelo aumento salarial dos seus juízes, mas reconhece que não há como compará-los com advogados bem-sucedidos. Se fosse assim, observa, ele não teria como explicar por que trocou a advocacia pela magistratura.

Mesmo porque, se quisesse ganhar mais dinheiro e se considerasse competente para enfrentar o mercado privado competitivo, ele poderia perfeitamente renunciar ao cargo na Suprema Corte. Como podem fazer todos os demais, lá e aqui.

Já um outro membro da Suprema Corte, Stephen Breyer, sugeriu comparar o salário do juiz com o de um professor titular de uma boa faculdade de Direito. Lá, o mestre ganha mais. Aqui, bem menos.

Tudo considerado, o juiz brasileiro, mesmo sem os penduricalhos, ganha proporcionalmente mais que seu colega americano e mais que os colegas de muitos outros países mais ricos. E muito mais que a média do trabalhador brasileiro, estando entre os mais bem pagos do setor público.

Perderam a noção. Além dessa discussão, digamos, objetiva, há magistrados que, falando francamente, perderam a noção.

Quando defendem o salário, dizem que não é líquido, pois descontam Imposto de Renda e previdência. Ora, todos os assalariados descontam.

Dizem que pagam mais para a sua previdência, os 11% sobre o salário total. Verdade. Mas recebem aposentadoria praticamente integral, muito mais vantajosa do que a do pessoal do INSS.

Reclamam de que não têm FGTS. Lógico que não, pois não podem ser demitidos.

E há campeões nesse quesito. O novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Marcelo Bandeira Pereira, disse à jornalista Juliana Bublitz, do Zero Hora, sobre a “necessidade” das férias de 60 dias: “Trabalhamos com o raciocínio, com a cabeça, e o juiz é juiz 24 horas por dia. Existem dois meses de férias, mas um mês nós consumimos tentando recuperar o serviço atrasado”.

Ora, quem não trabalha com a cabeça, além dos cavalos?

E como um leitor sugeriu ao meritíssimo: “Faça como todo brasileiro normal, curta os 30 dias e trabalhe os outros 30 dias normalmente, que o serviço não atrasa”.

sardenberg@cbn.com.br

www.sardenberg.com.br

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Preparando-se para o Exame de Ordem



Charge de Gerson Kauer - BD - 21.04.09

(Publicado no Espaço Vital no dia 17.02.12)


A região é a metropolitana de uma cidade grande do Sul. O curso é de Ciências Jurídicas e Sociais, de uma universidade conceituada. Primeira prova de Direito Civil do semestre, as cinco questões são, todas, do Direito das Obrigações.

Primeira pergunta: "o que é purgação da mora?"

Pelos livros e polígrafos, a docente esperava que a maioria dos alunos respondesse, aproximadamente, que purgação da mora é "ato pelo qual a parte, com o fim de evitar cominação de pena, alega e prova, em alguns casos, justa causa ou força maior, pedindo que seja admitida a praticar certo ato ou cumprir determinadas obrigações fora do prazo em que o deveria fazer".

Ou em termos mais simples, que alguém afirmasse que "purgar a mora é o mesmo que quitar uma dívida, deixando de ser inadimplente".

Ou, quem sabe, “tirar o atraso”, no sentido jurídico.

Um aluno relapso, mas irônico, respondeu: "quando uma pessoa passa do tempo certo de morrer e vai para o céu habitar junto a Jesus Cristo, Deus, aos santos e aos anjinhos, ela deve antes resolver a questão do inadimplemento de sua obrigação; aí talvez ela seja enviada ao purgatório para pagar a mora; daí tira-se a expressão purgação da mora”.

A docente não perdeu a oportunidade para qualificar a resposta de "legal" - acrescentando que, "em Teologia, o aluno tiraria nota 10". Mas em Direito das Obrigações, nessa questão, ele levou zero.

As outras quatro respostas foram no mesmo padrão. O estudante, no final, levou nota dois. E ficou com "obrigações" de estudar mais para a próxima prova...

Em público, a professora - sem revelar o nome do espirituoso - recomendou que "todos continuadamente devem se preparar para o Exame de Ordem".

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estado terá de garantir segurança em visita de filhos a mãe idosa

Por Jomar Martins

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que os filhos visitem à mãe, já idosa, acompanhados de um oficial de Justiça e de força policial. Esta foi a única forma encontrada pelo desembargador Rui Portanova para dar efetividade aos artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso, já que a anciã estava sendo impedida de conviver com seus filhos pelo marido da tutora. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 4 de janeiro.

O caso é originário da Comarca de Arroio do Tigre (RS). A idosa, de 84 anos, está sob a guarda de uma das filhas, cujo marido tem-se mostrado pouco amistoso às visitas realizadas pelos outros quatro filhos. Ela também sofre de restrições na sua locomoção, em razão de fratura em uma das pernas.

Em função destes percalços, os filhos reclamaram na Justiça o direito de visitar a mãe. Na Ação de Medida de Proteção ao Idoso, sustentaram que a mãe sofre maus tratos por parte da irmã-guardiã e de seu marido — pessoa, segundo os autores da ação, de perfil violento. Na prática, alegaram que estão sendo impedido de ter acesso à mãe. Eles pediram que a Justiça garantisse o direito de visita, em razão da extrema beligerância familiar.

O juízo deferiu a liminar, e a primeira visita ocorreu na presença de oficial de Justiça e de soldado da Brigada Militar — a Polícia Militar gaúcha. O genro, entretanto, não aceitou a situação e tentou agredir o policial e uma das filhas presentes à visita, sendo posteriormente algemado. Ao fim do episódio, foi lavrado um auto-de-resistência.

Os filhos da anciã voltaram à Justiça, requerendo nova visita na presença de oficial de Justiça e da força policial. Em audiência conciliatória, o juízo esclareceu que o direito de visitação já estava garantido pela decisão liminar. Contudo, negou o pedido de novo acompanhamento de oficial de Justiça.

Segundo a juíza, o acompanhamento ‘‘desborda das atribuições deste servidor’’, principalmente, considerando o número de vezes em que deverá acompanhar os familiares. A juíza também considerou ‘‘desaconselhável’’ o acompanhamento da Brigada Militar, cuja presença poderia trazer sequelas emocionais e morais à idosa.

A família, então, entrou com recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão da juíza que negou o pedido de acompanhamento de oficial de Justiça e força policial.

O relator do recurso, desembargador Rui Portanova, afirmou, inicialmente, que o acompanhamento do oficial de Justiça e da Brigada, na visita dos filhos à mãe, é de rigor. Disse que os autos provam que não há como realizar as visitas sem o acompanhamento do Estado. ‘‘Sendo assim, há fundado risco de lesão à integridade física dos filhos, até mesmo porque também ficou consignado no auto do Sr. Oficial a ameaça de morte do genro/cunhado em relação aos recorrentes.’’

Portanova destacou que é obrigação do estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à dignidade e à convivência familiar, que permitam ao idoso um envelhecimento saudável — artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). ‘‘E demonstrado que a idosa está sendo privada do direito de conviver com seus filhos, bem como o fundado temor de agressão à integridade física deles, por ocasião da visita, não pode se furtar o Estado de se fazer presente por ocasião da visitação’’, concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2012

sábado, 4 de fevereiro de 2012

ANO NOVO, LIVRO NOVO!!!!!






Coletânea de textos do Grupo de pesquisa "Políticas Públicas no Tratamento dos Conflitos", organizada pela Líder Fabiana Marion Spengler e pelo vice-lider Theobaldo Spengler Neto, com a participação de todos os integrantes como autores. Prefácio de Humberto Dalla. Publicação online e dowload gratuito em: