terça-feira, 9 de novembro de 2010

O triângulo amoroso



Charge de Gerson Kauer

Data: 09.11.10

O empresário de meia idade - cliente assíduo da loja de roupas no shopping - era atendido sempre pela mignon, interessante e eficiente vendedora. Algumas semanas depois ele já estava nos braços da garota, nas alcovas dos melhores moteis da região. Mas - porque eles nunca podiam ´ficar´ aos sábados e domingos - a jovem descobriu que ele era casado e, por isso, no início de noite em que eles completavam seis meses de namoro, ela rompeu a relação. Mas ocorreram recaídas...

A esposa ficou sabendo e - ante a fofoca de que a relação com "a outra" continuava - partiu para o uso arbitrário das próprias razões: certa tarde, ingressou na loja e partiu para o ataque. Foram tapas, chutes, puxadas de cabelos, ofensas etc - até que a segurança do shopping interveio com eficiência.

Nos rescaldos do escândalo, a empresa demitiu a atraente vendedora, que ficou tempos sem conseguir novo emprego.

No foro chegou uma ação indenizatória contra... marido e esposa! Na petição inicial, a jovem relata que "mantivera relacionamento amoroso com o primeiro demandado, ludibriada por suas investidas e por suas afirmativas de que era descompromissado".

O casal réu caprichou na defesa e, processualmente, foi adiante: apresentou reconvenção em busca de reparação pelos prejuízos conjugais causados pela "outra".

No juízo penal, as duas mulheres fizeram transação. Na esfera cível, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação contra o marido, mas condenou a esposa dele pelas agressões contra a jovem vendedora, além de fulminar a reconvenção porque as custas de distribuição não haviam sido pagas. Fixou a indenização em cinco meses de salário pelos danos materiais (período em que a vendedora ficou desempregada) e 40 salários mínimos como reparação pelo escândalo, tapas e sopapos.

Duas apelações chegaram ao tribunal. Da jovem interiorana pretendendo o aumento dos valores fixados; da esposa agressora, querendo escapar do desembolso.

A Câmara de maioridade feminina (duas desembagadoras e um magistrado) justificou que "o envolvimento amoroso com alguém comprometido gera incômodos e dissabores e o caso estampado é mais um exemplo das consequências advindas de uma relação que não inicia bem".

Os julgadores avaliaram que "agiu de forma ilícita a demandada ao invadir o trabalho da autora após descobrir a traição do marido, expondo a amante à situação vexatória perante seus colegas". Mas a indenização material e moral - que pela sentença andava na casa dos R$ 30 mil - foi reduzida para R$ 5 mil. "Mitiga-se o valor em face do comportamento da vítima" - resume o acórdão.

Houve trânsito em julgado, o processo baixou à origem e na semana passada o advogado dos réus foi intimado para que - além de devolver os autos retidos após o prazo de carga - a esposa agressora deposite o valor da indenização. É a conta final do triângulo amoroso...


Espaço Vital in: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21534

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas



Gerson Kauer

A 4ª Turma do STJ reafirmou que o julgamento antecipado, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada.

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a CEF tentava reformar decisão do TRF-5 que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira.

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material.

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

O TRF-5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF-5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. (REsp n. 714467 – com informações do STJ).


Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21496

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Para o riso DEZ para a comunicação ZERO!! Os Barbixas - Coiso

As técnicas de mediação que objetivam tornar a comunicação clara e produtiva seriam bem vindas aqui!!! (rsrsrsrs)

Importante! Sobre alienação parental

Juiz solicita acompanhamento da PF em caso de alienação parental
Fonte: OAB/MS
Data: 05/11/2010


O juiz da 4ª Vara de Família de Campo Grande determinou que a Superintendência da Polícia Federal auxilie na localização do menor N.E.A. O desaparecimento é considerado um caso de alienação parental, pois o pai desapareceu com a criança de 9 anos, há 297 dias.

O caso foi comunicado pela mãe do garoto, M.E.G., que pediu apoio ao presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, no mês de setembro. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acompanha as investigações. Conforme decisão do juiz, a Polícia Federal vai contribuir para o cumprimento da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão da criança em favor da mãe.

Segundo M.E.G., mãe do menor, no dia 12 de dezembro de 2009, o pai, M.P.C., levou a criança para um passeio no final de semana. Conforme acordo judicial, a criança deveria ser devolvida à custódia da mãe. Mas, às 23 horas do dia 13 de dezembro de 2009, o pai ligou no celular da mãe dizendo que estava próximo a cidade de Natal, Rio Grande do Norte, e ficaria com o filho. No dia seguinte, M.E.G registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, em Campo Grande (MS).

Após 297 dias, ainda não foi possível localizar o pai e a criança. A mãe declara que conseguiu falar com o filho por telefone, mas desde o dia 4 de fevereiro perdeu totalmente o contato. O fato do pai da criança não ter emprego e residência fixa dificulta as investigações.

Alienação parental – Conforme decisão judicial, o pai do garoto, M.P.C, ao dificultar o exercício da autoridade da mãe, impedindo o contato dela com o filho e privando o menor da convivência familiar incidiu na alienação parental prevista no artigo 2º da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolecente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este [...]”.

Extraído do site www.editoramagister.com

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

prisão civil e alimentos

STJ - O Tribunal da Cidadania
Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

04/11/2010

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O problema é o galo!


foto: http://br.olhares.com/galo_2_foto3541146.html

O acordo ocorreu durante a conciliação. Porém, ficam as dúvidas: o problema era realmente o galo? Uma conversa franca e amistosa não seria o suficiente para resolver? Precisava realmente processo judicial? E se a conciliação não fosse exitosa? O galo seria preso? Deportado? Depenado? Amordaçado?
Realmente, perdemos a capacidade de resolver nossos pequenos problemas sozinhos... precisamos do "aval" do judiciário até mesmo quando o problema é o galo, ou melhor, o canto do galo!!!

Acordo em ação judicial estabelece que galo fique trancado das 22h às 6h Reprodução - O Dia/Terra

Data: 03.11.10


Um galo conhecido como ´Natal´ vai ganhar, dentro de no máximo 40 dias, um galinheiro delimitado e perderá a liberdade de ciscar, das 22h às 6h, no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ).

Alvo de queixa de um vizinho (Cesar Tadeu Calafiori Catharino) que reclamou do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense, 64 anos, saiu na segunda-feira (1º) da audiência conciliatória no 4º Juizado Especial, no Leblon, com a obrigação de construir o espaço, onde a ave ficará presa, em companhia de duas galinhas.

O autor da ação ponderou que seu sono era prejudicado durante a madrugada, porque o galo cantava muitas vezes durante as madrugadas.

A solução foi encontrada em conciliação, na audiência. Até o dia 10 de dezembro, o galo manterá os hábitos de circular e dormir nas árvores do pátio, durante a noite - onde, naturalmente, cacarejará durante as madrugadas restantes. Depois da data mencionada, terá que ficar recluso das 10 da noite até as 6 da manhã.

“Isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica”, brincou o advogado de Elson, Leandro Nunes.

“Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra”, declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. “Mas o conciliador não quis ouvir”, disse Leandro.

A permanência de ´Natal´ em Copacabana agradou aos moradores. “Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado”, comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.

O samba já tem até o refrão: “Quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu”, adiantou ele. O denunciante e morador do prédio em frente, Cesar Tadeu Calafiori Catharino, não foi encontrado para comentar a decisão.

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Leia a matéria seguinte
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Caso gaúcho terminou com a morte do galo

Em 30 de março deste ano, o Espaço Vital noticiou o caso judicial gerado pelo barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

“Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização”, observou a relatora. “Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas.”

Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21436)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Lei dos Juizados Especiais comemora 15 anos

Texto publicado terça, dia 2 de novembro de 2010 no Consultor Jurídico

O dia 26 de setembro de 2010 marcou para a sociedade brasileira os 15 anos da Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais — antes conhecidos como juizados de pequenas causas — no âmbito da Justiça Estadual. Peças fundamentais na missão de desafogar o Judiciário brasileiro, esses órgãos têm registrado altos índices de produtividade. Exemplo disso é que chegam ao Supremo Tribunal Federal, quase diariamente, processos oriundos de Juizados Especiais de todo o país: de janeiro a setembro de 2010, a Corte recebeu 5.585 Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumentos provenientes das turmas e dos colégios recursais dos Juizados.

Os Juizados são pautados nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, buscando sempre a conciliação. Contando com o trabalho de magistrados de carreira, conciliadores e juízes leigos, os Juizados Especiais estaduais têm como atribuição a análise e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo. Também são responsáveis por julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes para os quais é estabelecida pena máxima de 2 anos, cumulada ou não com multa.

Além da celeridade e desburocratização, por não ser necessária a judicialização do conflito, os Juizados permitem, nas causas de valor até 20 salários mínimos, que as partes envolvidas compareçam pessoalmente, podendo ou não ser assistidas por um advogado. Somente nas causas de valor superior a assistência de profissional da advocacia torna-se obrigatória.

Os benefícios
Na opinião do presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, “são imensos os benefícios que os Juizados têm trazido à sociedade”. Ele explica que, por serem baseados no Direito Anglo-Saxônico e Germânico, os Juizados Especiais permitem mais agilidade à resolução dos conflitos, em contraposição ao Direito Romano – no qual é inspirado o Direito brasileiro –, que apesar de primar pela segurança e a ampla defesa, é menos célere.

“Os juizados possibilitam à parte, sem custo e sem advogado, ter acesso à Justiça. Por meio deles, os juízes podem decidir com base na equidade, não apenas baseados no direito posto. Além disso, permitem que aqueles juízes comprometidos com seu trabalho de pacificadores sociais tenham amplas condições de resolver o caso em si e também o conflito sociológico”, destaca Buzzi.

Ele lembra que os conciliadores decidem nos casos específicos, sem ter de ser instaurado um processo judicial, e ainda apresentam opções para melhorar a convivência entre as partes, por exemplo. “Temos de comemorar uma nova mentalidade que vem crescendo no país. A Lei 9.099 abriu as portas para essa maneira simplificada de resolver os conflitos, criando novos mecanismos que tornam a Justiça mais ágil, mais barata e mais justa”, completa o magistrado.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, compartilha da opinião do presidente do Fonaje. Para ele, os Juizados Especiais trouxeram, “sem dúvida”, muitos benefícios aos cidadãos brasileiros. “Em primeiro lugar, os juizados desburocratizaram o processo: a tramitação do processo agora é muito mais célere, e vinga a oralidade. Em segundo lugar, foi afastada a terceira instância, porque a ação proposta no juizado segue em recurso para uma turma recursal, e não há o acesso ao Superior Tribunal de Justiça”, explica o ministro.

Por outro lado, Marco Aurélio Mello alerta para a avalanche de processos que esses novos órgãos de Justiça têm recebido e julgado. “Nós não podemos sobrecarregar – e já estão sobrecarregados – os juizados especiais. Temos de aproveitar essa boa experiência para enxugar o processo normal, de rito ordinário, e termos também a conciliação entre celeridade e conteúdo. A criação dos juizados especiais foi um grande avanço, mas que esse avanço implique em proveito permanente para os jurisdicionados”, ressalta o ministro.

Os números
De acordo com o mais recente relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no mês de setembro, em 2009 havia 2.758 magistrados atuando nos Juizados Especiais cíveis e criminais. No período, foram registrados 3.454.942 casos novos e 3.911.684 casos pendentes, na fase de conhecimento, tendo sido julgados 3.479.265. Na fase de execução, foram computados 529.213 casos novos e 404.331 pendentes, sendo que um total de 644.632 recebeu sentença.

Um balanço divulgado pelo Supremo Tribunal Federal mostra que, de 2005 a 8 de outubro de 2010, foram protocolados na Corte 74.948 processos (recursos extraordinários e agravos de instrumento) oriundos das turmas e colégios recursais dos Juizados. Nesse período, o recorde se deu no ano de 2006, que registrou 27.849 processos provenientes dos JEs que chegaram ao STF.

Taxas e custas
Comemorada pela maioria dos operadores do Direito, a Lei 9.099/1995 está sendo contestada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.440, proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra). A entidade questiona a garantia de acesso aos Juizados Especiais independentemente de pagamento de custas, taxas ou despesas.

Segundo a Federação, ao elaborar o dispositivo questionado, a União criou uma isenção de tributos de competência dos estados e do Distrito Federal em “flagrante inconstitucionalidade”. Para a entidade, somente por lei de iniciativa dos estados é que poderia haver a isenção das custas, taxas ou despesas relativas ao Juizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.