quarta-feira, 11 de agosto de 2010

A conciliação das partes, o advogado e o juiz



Data: 11.08.10

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Um dos deveres do advogado é o de estimular a conciliação das partes, prevenindo litígios. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado a tomada de uma postura ativa e propositiva (“estimular”) que não se confunde com apenas esperar ou querer que a parte contrária oferte alguma coisa.

Ao juiz também compete “tentar” conciliar as partes, a qualquer tempo, como reza o CPC. Tentar é agir efetivamente para obter uma transação e não somente fazer a tradicional pergunta de praxe (“alguma proposta?”), para, então, diante da negativa simplista, imediatamente partir para a instrução ou o julgamento.

Parece-me que os operadores do Direito têm, na maioria das vezes, deixado de lado esses mandamentos. Muitas vezes assoberbados pelo volume de trabalho e pressionados pelos ponteiros do relógio que insistem em seguir adiante, advogados e juízes não dedicam o tempo necessário e indispensável para conhecer e entender as divergências das partes. Se não sabem a fundo por que e sobre o que os litigantes controvertem, não podem, de fato, estimular nem tentar a conciliação.

Quantas vezes nos deparamos com julgadores que presidem uma audiência sem ter idéia do que trata a causa? E com advogados que, inquiridos sobre fatos importantes da causa e pertinentes ao seu próprio constituinte, não conseguem responder?

Bem recentemente, contudo, vivi, profissionalmente, diversas situações em que a tentativa de conciliação das partes litigantes foi a tônica da atuação das personagens processuais. Felizmente, com pleno sucesso e resultados satisfatórios para todos os envolvidos!

Muito me ensinou ter visto um desembargador despachar, no tribunal, concitando as partes a um entendimento, após ter percebido, pela análise dos autos, que em determinado momento de um passado nem tão distante, uma conciliação “bateu na trave”. E o acordo saiu!

Do mesmo modo, ter observado o longo tempo dedicado por um paciente juiz leigo para explicar as vantagens de uma conciliação, com minúcias sobre o caso concreto. O ajuste mútuo foi obtido!

Também, a advogada que – com firmeza e dedicação – mostrou ao seu cliente que a postura por ele adotada levava as partes à perpetuação de um litígio que nem ele próprio desejava, mas que por questões emocionais não era capaz de compreender. A juíza atuante no feito também teve, no mesmo ponto, interativa participação. Conciliadas foram as partes!

Igualmente, os advogados que, extrajudicialmente, demonstraram objetivamente que a judicialização do conflito causaria prejuízos sem distinção entre pólos ativo e passivo.

Teriam sido esses eventos mera coincidência ou a mudança de uma realidade?

Não tenho certeza da resposta, mas sei que a realidade atual de morosidade processual impõe a juízes e advogados a inserção (com peso aumentado) da variável “tempo” entres as circunstâncias a serem consideradas na forma como se trata a solução de uma contenda.

Às vezes, tem-se a convicção de um direito, mas o seu reconhecimento judicial viria à custa de quanta espera? Será que daqui a vários anos e após muito sofrimento ou com um título inexeqüível na mão, a proposta de transação recebida no passado - e rechaçada sem uma análise mais cuidadosa - não mostrará que deveria ter sido aceita? É justo que as partes sejam alijadas de um possível acordo por falta de empenho em estudá-los, propô-los e debatê-los?

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dionisio@marcoadvogados.com.br

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