segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS


Por Francisco José Moesch,
desembargador do TJRS

Foi designado como Relator do PLC nº 6/2007 o senador Pedro Simon, que apresentou a Emenda nº 1 – CCJ (Substitutivo). Também foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 5 de Plenário.

Em sessão deliberativa extraordinária do dia 15 de dezembro de 2010, o projeto restou prejudicado, em virtude da aprovação de substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil, estabelecendo férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal, vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A atividade jurisdicional ininterrupta, ainda que de grande importância para a agilização dos trâmites processuais, atingiu sobremaneira a atividade da Advocacia, que também passou a ser ininterrupta, exigindo acompanhamento constante dos processos por parte dos advogados.

Qualquer profissional, seja do setor público, seja do setor privado, necessita de um período de descanso. Aqueles advogados que trabalham individualmente ou em pequenos escritórios ficaram impedidos de tirar férias, em razão da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

Até mesmo os grandes escritórios têm tido dificuldades quanto às férias de seus advogados, haja vista o grande número de processos em tramitação contínua que precisam ser acompanhados.

A Lei nº 5.010/66 já prevê como feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Essa regra favorece os advogados que atuam perante a Justiça Federal e os Tribunais Superiores, que podem usufruir desse período para seu descanso.

O mesmo não ocorre em relação à Justiça Estadual, para a qual não há disposição específica nesse sentido e, por isso, os advogados que nela atuam foram os mais prejudicados com o fim das férias coletivas.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça. Por isso, é do interesse do Sistema da Administração da Justiça que esses profissionais do Direito bem desempenhem suas funções. E para que isso ocorra, é preciso que tenham garantido seu direito a um período de descanso.

Há necessidade de, sem ferir o mandamento constitucional da continuidade da atividade jurisdicional, dar um tratamento isonômico a todos os advogados. A suspensão de todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não trará prejuízos para a atividade jurisdicional, uma vez que os serviços internos não sofrerão interrupção na sua continuidade.

Somente ficarão suspensos os prazos e não serão realizadas audiências e julgamentos. De 7 a 20 de janeiro, serão apenas 10 dias úteis a mais. Por outro lado, os advogados, como qualquer trabalhador, poderão planejar seu período de férias e aproveitá-lo de forma tranquila, sabendo que seus clientes receberão serviços adequados, eficientes e seguros.

moesch@tj.rs.gov.br

Publicado no Espaço Vital em 22.08.11 http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25016

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