terça-feira, 17 de agosto de 2010

STJ-DF nega quebra de sigilo para provar infidelidade



Foto Pedro Capão

E se fosse deferido, o que faria o marido traído com a informação? De que ela serviria? Para provar a culpa da traidora? Ou para comprovar de maneira cabal que o casamento há muito estava acabado? Para acirrar ainda mais o conflito? Quais as consequências jurídicas da prova da traição? Quais os benefícios para o traído? A justiça precisa abrir os olhos e não se deixar levar por esses requerimentos que, não obstante serem direito da parte, servem apenas para "satisfazer a criança mimada que existe dentro de nós" como diria o Warat, atribulando o processo e dificultando ainda mais o final da relação. Isso para não falar de nossos direitos constitucionais, há muito completamente esquecidos!

Texto publicado terça, dia 17 de agosto de 2010.

Consultor Jurídico - Notícias.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que sigilo telefônico não pode ser quebrado para provar infidelidade. O pedido foi feito por um homem que queria ter acesso às ligações e mensagens de texto de sua companheira, com o objetivo de comprovar a traição. A informação é da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Em primeira instância, o autor propôs Ação Cautelar pediu para ter acesso a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira. O juiz da 2ª Vara de Família do Distrito Federal negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.

No agravo, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.

A segunda instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores, "o teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (artigo 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.

Segundo o relator, a prova da infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.

2 comentários:

  1. Fabiana,

    faz pouco tempo que descobri teu blog, através do blog do Alexandre.
    Gosto muito do que postas e concordo com alguns comentários que fizeste, como nesse caso por exemplo.
    Faz cinco anos que sou mediadora familiar e luto para o reconhecimento desse apaixonante trabalho.
    Pelo o que vi em teu blog acho que também gostas bastante da mediação. Já tomei a liberdade de postar em meu blog algumas postagens tuas, obviamente, sempre colocando o teu endereço.
    Espero que possa trocar algumas idéias contigo e pedir a licença para continuar colocando algumas publicações tuas em meu blog.
    O objetivo, sempre, é o de divulgar a mediação e pessoas que falam dela.
    Um abraço, Virgínia

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  2. Estou também a seguir o seu blog ;)

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