quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Professor de Direito ameaça prender aluna


Data: 31.08.11

O professor da Faculdade de Direito do Mackenzie Paulo Marco Ferreira Lima, que também é procurador de Justiça, ameaçou dar voz de prisão a uma aluna do 5.º semestre do curso, na sexta-feira passada (26). Antes da aula de Direito Penal 3, a estudante abordou o professor para questionar sua metodologia.

Segundo o docente, foi necessário chamar seguranças para conter a garota, que insistia em fazer reclamações em voz alta. O professor Paulo Marco, então, disse que ou ela parava, ou ele lhe daria voz de prisão. Ela ainda foi acusada de racismo pelo irmão do professor no Facebook.

O caso repercutiu após o Centro Acadêmico João Mendes Jr., que representa os alunos de Direito, ter divulgado nota de repúdio na qual classificou de "inadmissível" a postura do professor Paulo Marco. "Em um país de ´doutores´, em que qualquer um se acha acima da lei, não podemos permitir que em nossa faculdade, um ambiente exclusivamente acadêmico, pessoas desse tipo continuem a desrespeitar nossa Constituição, em uma perfeita cena de abuso de autoridade", diz o texto, assinado pelo universitário Rodrigo Rangel, dirigente do centro acadêmico. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em sua edição de hoje, em matéria assinada pelo jornalista Carlos Lordelo.

Paulo Marco disse que a aluna quis "tirar satisfação". "Entrei na sala para dar a última aula do dia e ela continuava falando. Fechei a porta. Ela arrombou. Pedi aos seguranças para tirá-la da sala. Ela continuou gritando e me ofendendo. Foi aí que falei: ´ou a senhora pára ou eu vou te dar voz de prisão por desacato´. Ela parou de gritar depois da ameaça".

O professor respondeu às críticas de que a situação configurou abuso de autoridade. "Ameaçar prender não é abuso de autoridade. Seria se eu tivesse prendido ela sem razão", afirmou.

O irmão do professor - o também procurador e professor do Mackenzie Marco Antônio Ferreira Lima - acirrou a polêmica ao postar ontem (30), no Facebook, que a aluna, do 5.º semestre noturno, teceu "considerações raciais" sobre Paulo Marco. Na Internet, Marco Antônio afirma que a estudante ofendeu o professor, "chamando-o, na frente de sua filha, de ´negro sujo´" e dizendo que "preto não pode dar aula no Mackenzie".

A estudante, de 31 anos - cujo nome não é mencionado nos registros da imprensa paulista sobre o caso - nega que tenha ofendido o professor e se disse vítima de calúnia. "Até porque sou bolsista integral do ProUni e, com qualquer sanção administrativa, perderia a bolsa", disse. Ela admite ter procurado o professor para reclamar de sua didática. "A aula dele é mais um bate-papo e expliquei que sentia a falta de conceitos."

Após o incidente, a estudante procurou o diretor da Faculdade de Direito, que a orientou a fazer um relatório do que havia acontecido. Ela fez o relatório e pediu transferência da matéria. "Fui humilhada pelo professor Paulo e exposta pelo irmão dele no Facebook. Sou aluna de Direito e um dia vão lembrar que me acusaram de racismo."

Por meio de nota, o Mackenzie informou que "os fatos estão sendo apurados para que as providências sejam tomadas".



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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

"O solene corno"



Charge de Gerson Kauer


A expressão - entre aspas - que dá título ao Romance Forense de hoje - e outros pensamentos no mínimo curiosos foram usadas por um juiz leigo numa proposta de decisão de Juizado Especial Cível de uma grande capital de Estado brasileiro, no fecho de uma ação por dano moral em que um marido traído acusava o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra.

Tudo começou quando o cidadão, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Resolveu, então, telefonar para o amante cobrando explicações e exigindo seu afastamento. O agente da PF teria feito ameaças ao rival. Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, denunciando o risco que admitia estar correndo.

Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu buscar reparação extrapatrimonial. Virou, então, processo num JEC, com citação, instrução, depoimentos etc.

Na longa proposta de decisão, o juiz leigo devaneia e faz comparações. "Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24 horas, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual” - escreve o julgado.

O juiz leigo prossegue na avaliação: "as mulheres na fase pré-menopausa desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”.

E adivinhando os dois caminhos que elas devem seguir, o julgador vaticina que "ou elas se fecham deprimidas ou buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos e traem de coração”.

O julgado também cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a personagem Capitu, no romance “Dom Casmurro”, de Machado de Assis.

E afinal conclui: “um dia o marido relapso descobre que outro homem teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.

Ao julgar improcedente o pedido reparatório, o juiz leigo prega que "ao réu também deve ser estendido perdão, porque as provas demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa adúltera".

Em consequência da repercussão nos corredores do foro da grande cidade brasileira, o tribunal publicou discreta nota em que explica que "os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de JECs, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em Direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura. (...) A parte técnica da sentença - que sempre sofre detida análise - examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão pelo magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas".

A sentença proferida estava sujeita a recurso. Mas o "solene corno" - aliás, o autor - não recorreu.

Publicado no Espaço Vital : http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25090

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Processo completa 41 anos em comarca gaúcha

Publicado no dia 24.08.11, no Espaço Vital(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25048)

Ontem o Espaço Vital noticiou o caso de uma contestação apresentada em ação na comarca de Blumenau (SC), onde a peça apresentada pela Cia. Excelsior de Seguros continha 3.586 páginas. Um "recorde".

Hoje é o caso de uma ação judicial que tramita na comarca de Alegrete (RS), ajuizada em 23 de julho de 1970, e que - mesmo já tendo completado 41 anos de existência - ainda não está próxima do fim: falta a alienação judicial dos bens penhorados. São, já, 41 anos e um mês de tramitação. Outro "recorde".

O advogado Mário Piffero Monteiro Filho, que atua em nome das exequentes, resume dizendo que "atribuo a demora em grande parte pela morosidade da 1ª Vara Cível de Alegrete e também pela quantidade de recursos interpostos pelos devedores: dois embargos de devedor, recursos especiais e agravos ao STJ. Depois os devedores impugnaram um cálculo e a avaliação de 2010 e agora - desde 27 de abril deste ano - os autos estão conclusos para decisão".

Trecho de uma das notas de expediente publicadas resume o caos processual, quando o juiz substituto assevera: "tudo o que está nos autos é decorrente do trabalho de todos os operadores do Direito envolvidos no processo – autores, réus e juízes – portanto mesmo a alegada demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário".

O magistrado também observa que "descabe desviar o foco da lide para a troca de deselegâncias, pois isso não trará qualquer benefício para o deslinde da controvérsia".

Detalhes do processo

* Trata-se de execução de sentença iniciada em 1990 decorrente de ação reinvidicatória ajuizada em 23.07.1970. Durante a tramitação da ação, o autor e sua esposa faleceram e foram sucedidos pelas filhas.

* Como o ajuizamento da ação é do tempo em que o padrão monetário era outro (cruzeiros), a informação processual informa, erradamente, que o valor da causa é Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

* Houve uma atualização do cálculo do débito pelo contador do Foro de Alegrete (RS), fixando a cifra que está em fase de cumprimento de sentença em R$ 1.812.936,58 (valor de 10.11.2010).

* Para garantir os créditos das sucessoras do falecido casal autor foram penhorados 205 ha de direitos e ações sobre área de campo.

* A atual titular da 1ª Vara Cível é a juíza Marina Wachter Gonçalves - que nada tem a ver com o triste "recorde" do demorado processo. Ex-advogada com escritório em Porto Alegre, ela tomou posse na magistratura em 25 de junho de 2007, e jurisdicionou inicialmente na comarca de Rosário do Sul. Promovida, chegou à comarca de Alegrete em 13 de junho deste ano.

* Na última petição, as credoras pedem que a juíza Marina imprima "tramitação preferencial do feito", destacando que o devedor está com 80 anos de idade. Lembram o preceito constitucional do art. 5º, inciso 78; e pedem que "este processo após passar incólume pelo projeto Meta 1, por favor seja incluído na Meta nº 2 do CNJ".

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS


Por Francisco José Moesch,
desembargador do TJRS

Foi designado como Relator do PLC nº 6/2007 o senador Pedro Simon, que apresentou a Emenda nº 1 – CCJ (Substitutivo). Também foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 5 de Plenário.

Em sessão deliberativa extraordinária do dia 15 de dezembro de 2010, o projeto restou prejudicado, em virtude da aprovação de substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil, estabelecendo férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal, vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A atividade jurisdicional ininterrupta, ainda que de grande importância para a agilização dos trâmites processuais, atingiu sobremaneira a atividade da Advocacia, que também passou a ser ininterrupta, exigindo acompanhamento constante dos processos por parte dos advogados.

Qualquer profissional, seja do setor público, seja do setor privado, necessita de um período de descanso. Aqueles advogados que trabalham individualmente ou em pequenos escritórios ficaram impedidos de tirar férias, em razão da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

Até mesmo os grandes escritórios têm tido dificuldades quanto às férias de seus advogados, haja vista o grande número de processos em tramitação contínua que precisam ser acompanhados.

A Lei nº 5.010/66 já prevê como feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Essa regra favorece os advogados que atuam perante a Justiça Federal e os Tribunais Superiores, que podem usufruir desse período para seu descanso.

O mesmo não ocorre em relação à Justiça Estadual, para a qual não há disposição específica nesse sentido e, por isso, os advogados que nela atuam foram os mais prejudicados com o fim das férias coletivas.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça. Por isso, é do interesse do Sistema da Administração da Justiça que esses profissionais do Direito bem desempenhem suas funções. E para que isso ocorra, é preciso que tenham garantido seu direito a um período de descanso.

Há necessidade de, sem ferir o mandamento constitucional da continuidade da atividade jurisdicional, dar um tratamento isonômico a todos os advogados. A suspensão de todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não trará prejuízos para a atividade jurisdicional, uma vez que os serviços internos não sofrerão interrupção na sua continuidade.

Somente ficarão suspensos os prazos e não serão realizadas audiências e julgamentos. De 7 a 20 de janeiro, serão apenas 10 dias úteis a mais. Por outro lado, os advogados, como qualquer trabalhador, poderão planejar seu período de férias e aproveitá-lo de forma tranquila, sabendo que seus clientes receberão serviços adequados, eficientes e seguros.

moesch@tj.rs.gov.br

Publicado no Espaço Vital em 22.08.11 http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25016

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Essa vale a pena!!!

Sentença Chocolates Garoto

Diário Oficial de 26-07-2011, de Araraquara

Primeira Vara Cível de Araraquara


0295/11 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - CAMILA MUZEL X CHOCOLATES GAROTO S/A - (Certificado que o brinde da empresa ré, que acompanhou a petição da autora de fls. 43/45, foi apresentado pela procuradora, Dra. Zélia Moraes de Queiroz, OAB/SP 126.326, dentro de um envelope lacrado, nele consignando sua identificação com o número do processo e das partes litigantes, estando o referido envelope arquivado nesta Serventia).


SENTENÇA:


CAMILA MUZEL, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CHOCOLATES GAROTO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu um ovo de páscoa produzido pela ré, sendo que em seu interior, como brinde, veio um brinquedo que mais se parecia com um vibrador; b) chocada, requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 19/24), sustentando: a) o brinde se trata de uma caneta no formato do Baton, um dos produtos fabricados pela ré; b) a caneta é movida a pilha a fim de que trema e modifique a escrita das crianças, tornando o brinquedo mais divertido; c) requer a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 43/45).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Navegando por águas mais calmas e deixando de lado toda a dissensão filosófica que permeia a denominada Teoria do Conhecimento, não é de hoje que o problema relacionado ao ato de ver gera discussão. Rubem Alves, educador e psicanalista de renome, ciente dos mais diversos desatinos que envolvem a alma humana, acentua que: “Ver é muito complicado. Isso é estranho porque os olhos, de todos os órgãos dos sentidos, são os de mais fácil compreensão científica. A sua física é idêntica à física óptica de uma máquina fotográfica: o objeto do lado de fora aparece refletido do lado de dentro. Mas existe algo na visão que não pertence à física.”

Fazendo alusão à beleza da natureza, prossegue: “Quando vejo os ipês floridos, sinto-me como Moisés diante da sarça ardente: ali está uma epifania do sagrado. Mas uma mulher que vivia perto da minha casa decretou a morte de um ipê que florescia à frente de sua casa porque ele sujava o chão, dava muito trabalho para a sua vassoura. Seus olhos não viam a beleza. Só viam o lixo.

Adélia Prado disse: “Deus de vez em quando me tira a poesia. Olho para uma pedra e vejo uma pedra”. Drummond viu uma pedra e não viu uma pedra. A pedra que ele viu virou poema. Há muitas pessoas de visão perfeita que nada vêem. Não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores.” (Folha de São Paulo, Caderno Sinapse, 26.10.04)

E não para por aí. Há mais de dois mil anos, Jesus Cristo já havia dito que “a boca fala do que o coração está cheio”. Enxergamos com os olhos da alma, aí embutidos nossos sentimentos e emoções dos mais variados matizes. Nessa linha de consideração e ainda tratando do ato de ver, o poeta Augusto Branco adverte: “Teu mundo é espelho de você. A beleza está nos olhos de quem vê, assim como muitas vezes a maldade que enxergamos está apenas em nossos olhos. O mundo é o que você enxerga, mas principalmente o que você quer enxergar e o que você quer fazer dele.”

Assim como a sabedoria popular nos adverte que “nem tudo que reluz é ouro”, podemos também afirmar que nem tudo que vibra seja um vibrador, ao menos na forma pensada pela requerente. Aqui em casa, após carregá-lo com pilhas, mostrei o brinde aos meus filhos, que logo o apelidaram de “caneta tremedora”.

Foi difícil convencê-los a devolver o brinquedo. Então, entre as alternativas que se apresentam, ou seja, entre o que o brinde é – nada além de um brinquedo para os menores – e aquilo que a autora enxergou mais parecer, fico com Gonzaguinha ... “com a pureza da resposta das crianças”.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Indevidas as custas e despesas processuais em razão da gratuidade de Justiça, arcando a autora com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


P.R.I. - DRS. ZÉLIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 126.326), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116.817)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Divórcios têm aumento de 286% em São Paulo

O número de divórcios no Estado de São Paulo cresceu 286% na comparação entre o primeiro semestre deste ano e o mesmo período de 2010. O aumento está ligado à aprovação da emenda constitucional 66, que instituiu no país o "divórcio rápido" (feito por meio de escritura em cartório).

Segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB) de São Paulo, entre janeiro e junho de 2011, os cartórios paulistas realizaram 6.721 divórcios ante 2.348 atos no primeiro semestre do ano passado.

A regra entrou em vigor no dia 14 de julho de 2010 e acabou com os prazos necessários para o divórcio. Antes, só era possível pedi-lo após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou depois de dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum).

Na escritura emitido pelo tabelião de notas, o casal poderá estipular as questões relativas à partilha dos bens, ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

Há, porém, duas condições para o "divórcio rápido" no cartório: deve haver consenso entre o casal e não podem existir filhos menores ou incapazes.

Os cartórios de notas realizam separações e divórcios consensuais desde 2007, quando foi aprovada a lei 11.441/07 --que desburocratizou o procedimento.

De acordo com o CNB-SP, a mesma lei permitiu que os cartórios de notas passassem atos como os inventários e sobrepartilha e tirou mais de 160 mil processos do Poder Judiciário, desafogando os tribunais.


(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: Folha OnLine

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Juíza defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres

Fonte: TJSP
Data: 15/08/2011


A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.

Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.

A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.

Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis”.

Extraído do site www.editoramagister.com

sábado, 13 de agosto de 2011

Valor de terreno adquirido conjuntamente durante namoro deve ser dividido pelo casal


Ex-namorado deverá ressarcir à antiga companheira parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão é do Juiz-Convocado ao TJ Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da Juíza Lúcia Rechden Lobato, da Comarca de Teutônia.

Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado, que utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a autora.

No 1º Grau, ele foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu; e a quantia referente aos móveis.

Ele recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Após a separação, contou, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome no SERASA e no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Defendeu ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Para o Juiz-Convocado Roberto Fraga, que analisou a apelação, deve ser mantida a decisão, no sentido de cumprir o acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações. A respeito do não pagamento pela imobiliária, considerou que certamente algum valor foi percebido pelo réu, pois não iria pagar tantas parcelas e, após, ver seu imóvel retirado sem receber qualquer quantia.

A decisão monocrática é do dia 1º/8.

Apelação nº 70042946574
Notícia publicada na página do TJ/RS: http://www1.tjrs.jus.br/site/

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A mediação familiar como método alternativo do divórcio


(09.08.11)
Por Ana Claudia Pastore,
advogada e superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Mas será que essa medida é importante?

O divórcio pode ser desgastante, traumatizante e deprimente. Oferecer um ambiente amigável, onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência. É aí que entra a mediação familiar. Ela pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene.

O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes ao entendimento. A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduzem a assumirem as suas próprias decisões.

A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos. Poder lançar mão dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Mesc´s) proporciona infindáveis benefícios a todos.

Às partes, porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum. Aos magistrados, porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo. Aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere aos menores de idade. E o Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio.

A Justiça Estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de 18 anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público; portanto somente o Estado está habilitado a atuar.

Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela justiça estatal se opera no âmbito arbitral.

Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes. Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal. As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência.

Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes. O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto.

O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.

Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação adequada. Vale ressaltar, ainda, que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas conseqüências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.

Publicado no Espaço Vital:http://www.espacovital.com.br/noticia-24836-mediacao-familiar-como-metodo-alternativo-do-divorcio-artigo-ana-claudia-pastore

domingo, 7 de agosto de 2011

Primeiro divórcio coletivo em MT tem 70 casais

Depois do casamento coletivo, agora tem divórcio coletivo!!!!

Encerrar o casamento ficou mais simples para os moradores da cidade de Araputanga, a 371 km de Cuiabá (MT), que contaram neste sábado (6/8) com o primeiro divórcio coletivo do estado de Mato Grosso. Foram 70 casais inscritos e que compareceram ao Fórum do município para se separar por meio da Justiça gratuita, destinada a pessoas que possuem uma renda familiar de até R$ 1 mil. As informações são do portal G1.

O projeto é destinado apenas para casais que moram na cidade, de 15 mil habitantes, e atendeu os divórcios consensuais. O juiz diretor da comarca, Jorge Alexandre Martins Ferreira, responsável pelo projeto, disse que na comarca havia muitos casos de pessoas que já estavam de fato separadas, mas não possuíam condições financeiras e nem conhecimento jurídico para oficializar o divórcio.

“A ideia é ajudar a regularizar a situação da pessoa, pois, verifiquei que, em muitos casos, o casal enfrenta dificuldades para se divorciar oficialmente. Dessa forma, a pessoa fica liberada para novos casamentos”, destacou.

O juiz frisou que a realização do divórcio coletivo só foi possível por conta da Emenda Constitucional 66/2010, que simplifica a separação. "A pessoa pode casar em um dia e separar no dia seguinte. Antes dessa emenda, havia a necessidade do lapso temporal de um ano após a separação judicial ou dois anos separados de fato para ocorrer o divórcio direto", disse. Segundo ele, há atualmente 150 processos litigiosos na comarca.

Para a promotora Maisa Fidelys, a intenção é fazer com que o trâmite processual seja mais rápido, evitando a burocratização. Prova disso é o caso do produtor rural Mariano da Rocha Viana, de 65 anos, e que está separado há 40 anos. Segundo ele, durante todos esses anos, a dificuldade processual fez com que desistisse de oficializar o divórcio com a ex-esposa. “Já havia tentado outra vezes, mas desistia no meio do caminho”, contuou. Já a motivação, de acordo com o agricultor, para enfrentar a fila no Fórum neste sábado, foi a possibilidade de um novo casamento previsto para este ano com a atual namorada.

O projeto do divórcio coletivo ocorre em uma parceria do Tribunal de Justiça com Ministério Público, Defensoria Pública, igrejas evangélicas locais e a Faculdade Católica Rainha da Paz.

Publicado na Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2011.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Shakespeare (As you like it)

"Todo o mundo é um palco,
E todos os homens e mulheres meros atores:
Eles têm as suas saídas, e suas entradas;
E, em sua vida, um homem tem muitos papéis,
Seus atos tendo sete idades. Primeiro a criança,
Berrando e vomitando no colo da ama:
Depois o aluno lamuriento, de mochila;
E cara lavada, pela manhã, rastejando como uma lesma
Contrafeito para a escola: depois, o amante,
Suspirando como um fole, com uma balada triste
Feito para as sobrancelhas da amada: depois o soldado,
Cheio de juras estranhas, e barbado como uma pantera:
Ciumento em honra e repentino e rápido para luta,
Procurando a bolha reputação
Mesmo na boca de um canhão. E daí, a justiça;
De bela barriga redonda, à custa de capão,
De olhos severos e barba de corte formal,
Cheio de provérbios sábios e casos modernos.
E assim cumpre o seu papel. A sexta idade
Vem de calças magras e chinelos, óculos
Na ponta do nariz, bolsa a tiracolo,
E meias conservadas da juventude, imensas
Para as pernas mirradas; e o seu vozeirão másculo,
Regressado ao tremor da infância, modula-se
Em chiadeira e assobios. A última cena de todas,
Que termina com esta estranha e acidentada história.
É a segunda infância e mero esquecimento,
Sem dentes, sem olhos, sem gosto, sem tudo."

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Curso de mediação - CNJ

Do site do Conselho Nacional de Justiça

01/08/2011 - Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai formar servidores do Judiciário como instrutores em conciliação e mediação a fim de intensificar a disseminação e a padronização dessas técnicas nos tribunais brasileiros. O Curso de Formação de Instrutores em Conciliação e Mediação está previsto para acontecer nos dias 19 e 26 de setembro em Brasília, apenas para servidores do judiciário que já tenham experiência comprovada nestas técnicas de resolução de conflitos e em docência.

A iniciativa é do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do CNJ e segue as determinações da Resolução 125, que estabeleceu normas e prazos para instalação de centrais (centros judiciários) e núcleos de conciliação por parte dos tribunais de Justiça. Ainda não há definição sobre o número exato de servidores que serão atendidos na primeira edição do curso, mas a previsão é capacitar entre 20 e 48 profissionais.

De acordo com o juiz Andre Gomma, integrante do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, a capacitação desses instrutores deve formar uma rede para atender às demandas dos tribunais. "A proposta é, em curto e médio prazo, ter instrutores com experiência em docência que lecionem nos tribunais. Essa medida poupará, inclusive, recursos dos tribunais que não terão que contratar serviços externos para capacitação, acionando os próprios servidores para ensinar o público interno e externo", exemplificou.

Segundo o regulamento do curso, cada instrutor formado pelo CNJ, terá que ministrar pelo menos 10 cursos para formação de mediadores e conciliadores em seu tribunal de origem ou a convite de outros tribunais. O prazo para atingir essa meta é de dois anos. Após a formação, o CNJ vai acompanhar o desempenho dos instrutores durante os cursos ministrados nos tribunais. "O CNJ continuará mobilizando a rede de instrutores e avaliando o impacto da iniciativa como órgão centralizador", explicou Gomma.

Além do curso de formação, o CNJ vai fornecer, em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, todo o material pedagógico, teórico e prático, necessário para que os instrutores possam lecionar. O material é composto por slides e apresentações, Manuais de Mediação Judicial, vídeos e exercícios simulados. Apesar do ineditismo da formação de servidores como instrutores, em 2006, o CNJ percorreu todas as regiões do país e capacitou 400 magistrados em mediação e conciliação.

A seleção dos interessados em participar do curso será feita até 19 de agosto e seguirá os seguintes critérios: experiência em mediação, conciliação, e docência, tempo de serviço público e participações em treinamentos sobre o tema. São exigidos mais de cinqüenta horas de experiência em mediação de conflitos e, pelo menos, 32 horas em cursos sobre o tema.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

Fonte: STJ
Data: 02/08/2011


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Para facilitar a "saída" da Justiça vamos limitar a "entrada". Essa é a solução?

Projeto de lei muda as regras da Justiça gratuita

Data: 01.08.11

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 717/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que altera as regras de assistência jurídica gratuita ao incapaz de arcar com as despesas processuais (hipossuficiente). O texto revoga a Lei nº 1.060/50, que trata sobre a hipossuficiência.

Segundo o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira.

O deputado Candido argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos. “A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem precisa da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.

A proposta prevê diferentes formas de concessão da assistência jurídica para os hipossuficientes, como suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos.

A legislação atual garante a isenção total ou parcial das despesas judiciais. Pelo projeto, a isenção total só será concedida quando não for possível o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.

“Como a maioria das pessoas adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia atender ao solicitante que não tem condições de pagar a despesa de uma só vez” - sustenta o deputado.


Publicado no Espaço Vital: In: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24730