sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Mais um livro! Sobre mediação!



Prezados amigos! Apresento a todos meu livro novo, organizado em parceria com o Theo e que conta com vários textos de alunos da graduação e do mestrado da UNISC e com colegas professores brasileiros e italianos. O livro tem o financiamento do CNPq e da FAPERGS e ficou bem legal. Trata-se de um e-book e o link de acesso direto a página é: http://www.unisc.br/portal/pt/editora/e-books/95/mediacao-enquanto-politica-publica-a-teoria-a-pratica-e-o-projeto-de-lei-.html.

Importante! O acesso é gratuito!!!

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Pernambuco sedia encontro sobre concialiação

Texto publicado quinta, dia 28 de outubro de 2010, no Consultor Jurídico

A Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) fará, juntamente com a Coordenadoria-Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o I Encontro Nacional sobre o Judiciário, a Mediação e a Arbitragem – Sistemas e Técnicas a Serviço da Resolução de Litígios. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de novembro pelo site do evento e custam R$ 500 para profissional e R$ 250 para estudantes. O evento acontece nos dias 19 e 20 de novembro, no Mar Hotel, em Recife (PE).

O evento tem como intuito o debate e troca de ideias e experiências sobre conciliação, mediação e arbitragem, que são tidas como técnicas mais promissoras para a resolução dos conflitos modernos. A mediação no projeto do Novo Código Civil, a Justiça, a técnica na mediação de conflitos, a experiência da mediação penal em Pernambuco e a relação entre juízes e árbitros, serão alguns temas abordados durante o encontro. O evento trará ainda profissionais reconhecidos nacionalmente por suas experiências vitoriosas na área.

O encontro se destina a magistrados, conciliadores, mediadores, árbitros, advogados, promotores, defensores públicos, reitores, diretores de faculdade, professores, estudantes, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, e todos profissionais que atuam no campo da resolução de conflitos. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (81) 3224.0086.

Programação:
Será emitido certificado de participação (20h/a)

Dia 19 de novembro – sexta-feira
8h – 9h
Credenciamento - Apresentar o comprovante de inscrição

9h – 9h30
Solenidade de abertura

9h30 – 10h30
Justiça e Arte na Mediação de Conflitos
Palestrante: Carlos Eduardo de Vasconcelos – Mestre(OAB/PE)

10h30 – 11h
Coffee Break

11h – 12h
Mediação e a Efetividade de Acesso à Jurisdição - Mediação Pré-Processual
Palestrante: Maurício Caldas Lopes (Desembargador/TJRJ)

12h – 13h30
Almoço (já incluído na taxa de inscrição)

13h30 - 14h30
A Mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro
Palestrante: Ana Luiza Godoy Isoldi (Mestre/SP)

14h30 – 15h30
Métodos Alternativos de Solução de Conflitos: Sua Evolução na Republica Argentina - Diferentes Modalidades de Acesso a Justiça
Palestrante: Alberto Italo Balladini – (Juiz/Argentina)

15h30 – 16h
A Prática da Conciliação no Paraná, Criação, Funcionamento e seus Resultados
Palestrante: Valter Ressel (Desembargador/TJPR)

16h – 16h30
Coffee Break

16h30 – 16h50
Centrais, Câmaras e Serviços de Conciliação, Mediação e Arbitragem em Pernambuco
Palestrante: Ruy Trezena Patu Júnior (Juiz e Coordenador Geral Adjunto das CCMA/PE)

16h50 – 17h10
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco
Palestrante: Soraya Nunes Medeiros (CCMA/PE – FACIG)

17h10 – 17h30
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco
Palestrante: Adenice Léo de Lima Monteiro (CCMA/PE – ASCES)

17h30 – 17h50
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco em Mediação Penal
Palestrantes: Claudianice Melo Rodrigues / Fernanda Danielle Resende Cavalcanti (CCMA/PE – FG)

17h50 – 18h10
Experiência da Justiça Restaurativa em Pernambuco
Palestrante: Andréa Rose Borges Cartaxo (Juíza/TJPE)

18h10 – Encerramento

Dia 20 de novembro – sábado
9h – 10h
A Mediação como Instrumento de Transformação Social
Palestrante: Marcelo Girade Côrrea – Especialista (TJDFT)

10h – 10h30
Coffee Break

10h30 – 11h30
Arbitragem e o Poder Judiciário: Das boas relações entre juízes e árbitros
Palestrante: Dr. Carlos Alberto Carmona (Doutor/SP)

11h30 – 12h30
A Mediação e a Arbitragem nos Conflitos Individuais e Coletivos do Trabalho
Palestrante: Antônio Álvares da Silva (Desembargador/TRT-MG)

12h30 – 14h
Almoço (já incluído na taxa de inscrição)

14h - 15h
Sistema de Solução de Conflitos – Judiciário, Mediação e Arbitragem
Palestrante: Regina Maria Vasconcelos Dubugras (Desembargadora/TRT-SP)

15h – 16h
A Experiência da Mediação na Justiça Comunitária
Palestrante: Glaucia Falsarella Pereira Foley (Juíza/TJDFT)

16h – 16h30
Coffee Break

16h30 – 17h30
A Mediação Familiar no Contexto Judicial
Palestrante: Adolfo Braga Neto (Especialista/SP)

17h30 – 18h30
A Cooperação entre a Arbitragem e o Judiciário
Palestrante: Antônio Fernando de Mello Marcondes (Mestre/SP)

18h30 - Encerramento

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Direito a herança nas uniões homoafetivas

Affectio maritalis e não affectio societatis

Data: 27.10.10

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro confirmou declaração de união homoafetiva entre duas professoras, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de uma delas à herança do único bem do casal, um apartamento.

Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.

A autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.

Ela afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Uma possuía maior renda e a outra era responsável pelos afazeres domésticos.

A sentença de 1º grau, da 3ª Vara Cível Regional de Bangu (RJ), foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.

Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou.

Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”.

O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no affectio maritalis, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse. (Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204 - com informações do TJ-RJ)

Espaço Vital in: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21346

terça-feira, 26 de outubro de 2010

A jurisdição tem mais com o que se preocupar!!!!!


Charge de Gerson Kauer

"A mediação poderia sido o espaço de discussão do conflito (nesse caso entre o ex, a ex a atual) que evitaria a demanda judicial infrutífera, desgaste e custosa."

Fidelidade e adultério fora do controle judicial

In:http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21325 Data: 26.10.10

Depois de um casamento que já durava 35 anos, a "idosa esposa" - como ela mesma se considerava - flagrou e comprovou que o "antigo cônjuge" já não lhe era mais fiel. Tinha arranjado um caso com uma jovem mulher com mais de 20 de idade e quase trintona.

Descobriu mais: a "terceira" procurara um tabelionato, aí conseguindo ver lavrada uma declaração, por instrumento público, de que "há cerca de dois anos vive em união estável com XXX, que se mantem casado com YYY".

A conjunção foi um passo para a separação conjugal - no início litigiosa, depois convertida em consensual.

Depois, veio a ação indenizatória por dano moral, ajuizada pela esposa traída, contra a jovem rival. A petição inicial salientou que "ao amar alguém é preciso respeitar a lei". Mencionou que sentiu os efeitos lesivos da relação afetiva entre a ré e o ex-marido. Alegou que a requerida agiu com imprudência e negligência ao não respeitar a intimidade do casamento. Sustentou que a fidelidade entre os cônjuges é um dos deveres do matrimônio e que o adultério é ilícito civil grave, “capaz de ensejar o fim do matrimônio e assegurar à cônjuge ofendida pleitear a responsabilidade civil por danos morais".

O juiz gaúcho fulminou a ação no nascedouro. "O Judiciário não pode punir uma pessoa por ter seguido seus sentimentos" - escreveu o magistrado, ao julgar extinto o feito indenizatório, "por impossibilidade jurídica do pedido".

No julgamento da apelação interposta pela "idosa", o relator adotou a mesma linha: "a causa de pedir não tem relevância jurídica".

Os três desembargadores fecharam na conclusão do arcabouço jurídico: "a conduta da requerida de se envolver com um homem casado pode até ser considerada moralmente reprovável, mas não caracteriza ilicitude; e também o comparecimento perante órgão público para declarar a união estável não caracteriza ilicitude alguma".

Foi o revisor que - fazendo coro à essência da sentença de primeiro grau - abordou aspectos humanos: "é muito improvável que um casamento sólido com fortes vínculos amorosos venha a ruir pela interferência de outra pessoa".

O vogal colaborou, nessa linha: "seria razoável exigir da jovem ré outra conduta que não buscar sua felicidade?".

O acórdão fechou nas conclusões: "fidelidade e adultério, condutas notoriamente abolidas da volição humana, devem estar fora da intervenção judicial".

A decisão transitou em julgado. A idosa ex-cônjuge curte a solidão. E o ex-marido madurão curte o romance com a rapariga que, na semana passada, comemorou festivamente seu 30º aniversário.


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sábado, 23 de outubro de 2010

Indenização por demora no processo

Texto publicado sábado, dia 23 de outubro de 2010 no Consultor Jurídico

Judiciário já estuda indenização para processo lento

Por Walter Ceneviva

A Constituição diz que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII). O dispositivo impõe "meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso. Há pouco espaço para a definição precisa, mas se a Constituição trata do assunto como direito fundamental, sua imposição é dever e drama do aplicador.

Para transformar o inciso LXXVIII em realidade, temos que saber da existência de processos não decididos com 10, 20, 30 anos de duração, principalmente quando o particular enfrenta a administração pública. Não são a regra, mas existem quando o prazo minimamente razoável não subsiste, por mais que o cidadão tenha direito. O célebre caso dos precatórios não quitados fala por si mesmo.

A dificuldade de interpretação não é desculpa para esperar menos que o razoável para ter justiça digna. Ressalvo que o Poder Público não é o único protelador. Na área do direito privado, o prazo deixa de ser razoável quando interessa ao mais poderoso. Cabe reconhecer, por outro lado, que prazos rígidos não funcionam nos vários ramos do direito, dadas suas peculiaridades.

O modo de sair do cipoal da dificuldade está em atingir o bolso do protelador injusto, agente privado ou público.

A proposta de solução surgiu no número 48 da revista "CEJ", do Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, dirigido pelo ministro Francisco Falcão, em artigo de Francisco Wilde de Lacerda Dantas, desembargador federal do Tribunal da 5ª Região. Deu a fórmula para estimular o bom caminho.

Diz ele: "demonstrado que a parte suportou um dano moral ou material em decorrência de o processo ter-se desenvolvido com expressivo retardo, por culpa exclusiva da máquina judiciária, em desobediência a essa exigência do tempo razoável, e em que se observe a existência de uma relação de causa e efeito entre a injustiça da demora e o dano causado, fica ela autorizada a exigir uma indenização".

O prazo razoável será verificado caso a caso, fixada a duração aceitável, quando a tipicidade dos fatos exigir tempo maior que o razoável, fazendo cessar o dano injusto, havendo excesso da demora. É uma pena que Lacerda Dantas não dispusesse, quando escreveu seu comentário, da estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo definindo o rol dos maiores litigantes.

Neste Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma mais tempo que o razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviços de natureza pública.

Não estão preparados (ou não querem preparar-se) para conter o acervo de ações não julgadas.

Nesta capital, a Telefônica tem um saldo atualizado de 4.547 processos enfrentados. No interior, a Nossa Caixa, agora sob controle do Banco do Brasil, lidera a estatística, seguida pelo Bradesco. Em segunda instância, o INSS perde para a Fazenda do Estado de São Paulo pelo placar de 255.388 processos contra 136.032.

Não tenho a estatística da Justiça Federal, mas é de crer que órgãos da União contribuam expressivamente para ter processos fora do que se pode considerar um prazo razoável neste Estado.


*Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo de 23 de outubro de 2010.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Ela estava sem calcinha!!!!



Charge de Gerson Kauer

A ausência da peça íntima

O advogado experiente, em cidade do interior gaúcho, recebe a visita de um rapaz da sociedade, que busca defesa eficiente em ação criminal. Ele está sendo acusado da prática de crime contra a liberdade sexual da namorada.

A denúncia detalha ter havido "relação sexual forçada com uma jovem de 15 anos, aproveitando-se da inexperiência dela e valendo-se da confiança que ela possuía na pessoa do acusado".

Preocupado com as consequências, o cliente assegura ao advogado que "a moça era experiente e tinha assentido com o ato sexual" - intimidade já desejada há várias semanas. E dá detalhes, tim-tim por tim-tim. O profissional da Advocacia anota todos os detalhes.

Não há testemunhas e as pessoas que podem falar sobre a conduta e a personalidade da jovem temem retaliação por parte do pai dela, influente político da região.

* * * * *

Dois meses depois, na audiência, o interrogatório do réu e o depoimento da vítima.

Questionada pelo advogado do acusado acerca das condições em que teria ocorrido o ato sexual, ela explica:

- Ele me convidou para irmos ao cinema no shopping e eu aceitei. No caminho de volta para a minha casa, parou o carro em uma rua pouco movimentada e me disse que casaria comigo caso eu lhe desse uma prova de amor. Eu falei que não queria. Disse que tínhamos que namorar...

- Prossiga. Conte-nos mais detalhes – diz o juiz.

- Ele não aceitou a minha negativa, ficou furioso e se tornou agressivo. Então, eu saí do automóvel e ele também. Deu a volta, me pressionou contra o carro e segurou, com força, os meus braços. Daí, não tive como me defender e ele fez o que fez – descreve a vítima, sem demonstrar constrangimento.

Profissional perspicaz, o advogado faz a pergunta-chave:

- Se o acusado estava com ambas as mãos ocupadas, detendo a senhorita contra a lataria do veículo, explique-nos como conseguiu retirar a sua roupa íntima, antes da conjunção carnal?

Ao que a moça, julgando-se esperta, sem titubear responde, deixando evidente a sua dissimulação:

- Ora, isso não muda nada. Eu estava sem calcinha.

* * * * *

Na própria audiência, o juiz dita a sentença de improcedência da ação penal.

"Não se está diante de ocorrência de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a que a sedizente vítima mantivesse conjunção carnal" - conclui o magistrado.

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

A doença da jurisdição brasileira: um caso de saúde pública

Relatório da saúde abalada

Ainda no século passado, mais exatamente em 1973, o Brasil mereceu um novo Código de Processo civil. Os estudos davam como certa a necessidade de uma legislação processual ágil e adequada ao comportamento dos então cerca de 90 milhões de cidadãos envoltos no “milagre brasileiro” pós-tricampeonato mundial de futebol.
Já àquela época o Legislador encontravam sinais de necessidade de ajustes na vida diária da cidadania jurídica. Foi criado o então Procedimento Sumário (conhecido hoje como Sumaríssimo). Emprestaria, como em verdade em seu início de vida emprestou, celeridade na prestação jurisdicional em determinados tipos de ações e direitos.

Entretanto, a população aumentou, os hábitos modificaram. Esse conjunto acarretou na debilidade da saúde da jurisdição. O maior número de jurisdicionados – uma população crescente em direitos e desejos – deparou-se com uma estrutura processual e física que não mais proporcionavam um tratamento eficaz. Mas, e acima de tudo, um marco foi definitivo para que a saúde pública jurisdicional buscasse novos comportamentos: a Constituição de 1988. Esses sintomas, além de outros, passaram a ser examinados, estudados e novos tratamentos passaram a, gradativamente, serem ministrados.

Diagnóstico encontrado: tratamento pensado

O Legislador de plantão passou a pensar-se médico de um paciente que apresentava sintomas variados. O primeiro diagnóstico mostrava uma jurisdição que não mais atendia as necessidades públicas pós Carta Constitucional de 1988, chamada de Cidadã, por Ulysses Guimarães.

A instituição de direitos individuais e coletivos mais amplos, emprestando garantias decorrentes de direitos humanos mais amplamente divulgados e defendidos acarretou em uma explosão. Tal qual células cancerígenas que se multiplicam causando lesões, o Brasil viveu um aumento vertiginoso de demandas. Por evidente que multiplicou-se proporcionalmente o número de jurisdicionados, o que, somado ao aumento de ações acarretou em um câncer encontrado no órgão vital à manutenção de um Estado Democrático de Direito: o Poder Judiciário.

O diagnóstico foi apresentado de imediato: lentidão da Justiça. À partir do tratamento inaugural, Carta de 88, foram estabelecidas novas medicações. Microalterações processuais depois de 1994, chamemos de medicação pontual, foram introduzidas. Muitas, importantes e que surtiram efeito, tais como o instituto da antecipação dos efeitos da tutela (garantia direta no tratamento de doenças que, se demorada sequencia de atos, poderá levar à morte o direito postulado) e as modificações procedidas nos recursos de Agravo Retido e de Instrumento (possibilitando, em especial o último, seja ministrado de imediato, pelo Tribunal, o remédio necessário).

Após, e apresentando então tratamento mais amplo, adveio a Lei 9099/1995, conhecida como Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esta, somada ao então já institucionalizado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, trouxe garantias de vida especialmente tratada a uma parcela da população. Mas somente a uma parcela, muito embora a maior. Porém, como tratamento de abrangência pública, ministrado de forma igual a todos os necessitados em um país continental, mostrou-se com a necessidade de uso controlado, sob pena de causar males maiores. Ora, aplicação de regras decorrentes da relação de consumo em relações comerciais dela não decorrentes causaria uma overdose que poderia(rá) ser fatal aos direitos tratados.

Mas o corpo do jurisdicionado continuou sentindo dores em outros órgãos. Passados mais de 30 anos continuavam tratando a doença da recuperação de créditos com os mesmos remédios. O livro do Processo de Execução do Código de Processo Civil precisava alterar o tratamento dado. O jurisdicionado credor sofria com o burocrático proceder do processo executivo, que, quando decorrente de sentença judicial ainda exigia um novo processo, o de execução de sentença. Por outro lado, a dor do jurisdicionado devedor, que somente poderia defender o seu direito de não pagar quando e se tivesse patrimônio para garantir a penhora.

O Legislador então buscou medicação moderna e radical. Buscou modificar o tratamento da execução de sentença para fazer cumpri-la. Já o processo de execução de título executivo extrajudicial também teve o ser tratamento modificado, com imposição de medicamentos cujo objetivo é impedir o prolongar da doença. Essa modificação busca que a jurisdição possa tratar os males do jurisdicionado de forma mais enérgica e rápida.

Porém, um sintoma parece não ter sido compreendido pelos médicos legisladores. Um sintoma que leva todo o novo tratamento iniciado a tornar-se ineficaz. Desde 1990 o sintoma vem sendo sentido por todos aqueles que, de uma forma ou outra, decorrente de relações comerciais, de consumo, familiares ou fortuitas, dependem da recuperação de valores: a impenhorabilidade. Enquanto a legislação permitir que dívidas não sejam pagas em nome de amplo direito à dignidade da pessoa humana (mas dignidade apenas do devedor), estaremos diante de um crescimento de células cancerígenas que poderão levar à morte a crença do jurisdicionado no processo de execução. Este sintoma deve ser levado em consideração pelo médico-legislador para o estudo de um tratamento, além de moderno e radical como o empreendido de 2005/2006, seja eficaz.

O tratamento prometido

Vivemos um momento de estudo e busca por um novo tratamento. Agora de modificação total da medicação, do diagnóstico e mesmo da fisioterapia, em alguns casos. Por obra e graça do Senado da República, foi formado um grupo de renome nacional e internacional, para pensar um tratamento eficaz para que o jurisdicionado não mais sofra e a jurisdição se recupere.

O diagnóstico/remédio que se oferece, porém, deve ser bem analisado por todos. Os operadores do Direito e a sociedade jurisdicionada devem pensar em conjunto com os médicos-legisladores os casos de medicação a ser ministrada. Tratar da saúde jurisdicional após diagnosticada a doença, ou seja, em sede de tramitação processual, trata apenas um jurisdicionado já doente. A jurisdição deve merecer o pensar de doença pública. A saúde do jurisdicionado deve ser tratada como saúde pública. Preventivamente.

Por evidente que não se pensa obter uma sociedade na qual o conflito inexista. O ser humano conflita consigo mesmo e com os outros. Não se discute a utopia da vida em paz, assim como jamais teremos um corpo totalmente saudável. Porém, quando podemos tratar do conflito antes que se instale de forma mais áspera, nas barras do poder Judiciário. Assim como podemos medicar o paciente antes de hospitalizá-lo.

E, nesse sentido, salvo melhor juízo, a tratamento ofertado pela comissão nomeada pelo Senado Federal, não obstante a presença de nome como Ministro Luiz Fux, Theresa Arruda Alvin e Adroaldo Furtado Fabrício, dentre outros, talvez merecesse reavaliação. A ação preventiva, na busca da solução alternativa de conflitos deve ser ampliada, e não somente na legislação. O Projeto de Lei 166/2010, apelidado de Novo Código de Processo Civil, foi tímido ao tratar do tema. Apenas 10 artigos fazem referência ao assunto e de forma extremamente genérica e com pouca consistência.
Os méritos das modificações previstas são muitos. Porém pensar em solução dos problemas da jurisdição lenta com alterações nos procedimentos assemelha-se a modificar a cama do hospital como forma de propiciar um melhor tratamento. A medicação deve ser tomada conforme as necessidades. A explosão de demandas derivadas de uma maior consciência de cidadania, das possibilidades trazidas pelos Juizados Especiais e a cada vez mais flexível interpretação do direito à gratuidade judiciária não diminuirão. Crescerão a cada dia e, a cada dia mais ações judiciais serão ajuizadas.

Somente evitando o ajuizamento das ações, já que não podemos evitar os conflitos, é que poderemos ver o futuro novo tratamento dar resultados. Bons resultados.


Theobaldo Spengler Neto

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Sem sexo, adeus!

Data: 20.10.10

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo terão de decidir se um homem de Jacareí (SP), tem direito a anular o casamento diante da recusa da mulher em manter relações sexuais com ele desde a noite de núpcias. O caso está há um mês nas mãos do relator José Roberto Bedran.

O homem ingressou com o processo na primeira instância em 2009 e a sentença foi proferida no primeiro semestre deste ano.

"É espinhoso o debate acadêmico e jurisprudencial sobre se a negativa de relações sexuais constitui causa para anulação do casamento, como erro essencial quanto à pessoa ou apenas causa legal para separação ou divórcio motivados", disse o juiz Fernando Henrique Pinto, de 1ª instância. O magistrado lembrou vários casos já julgados em que a Justiça se posicionou de maneiras diferentes sobre o tema.

Antes de se manifestar, o magistrado sugeriu ao autor da ação que esclarecesse a forma de relacionamento entre o casal antes e até a data do casamento. Também quis saber se havia sexo antes das núpcias. "Confiro ao autor a oportunidade para esclarecer de que natureza foi e por quanto tempo ocorreu o eventual relacionamento das partes antes e até a data do casamento."

O magistrado também sugeriu que o autor proponha, caso queira, a separação judicial. (Com informações do G1)

In: Espaço Vital http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21216

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Curador não é curandeiro!



Charge de Gerson Kauer

Data: 19.10.10


O conhecido advogado interiorano atuava principalmente em Direito de Família. Pela manhã ele sempre ia ao foro da comarca, onde o juiz comparecia sempre só das 9 às 11h30. Assim, as tardes de trabalho do advogado eram, em geral, dedicadas ao atendimento dos clientes.

Numa sexta-feira, aí pelas 17h30, o advogado chamou pelo nome aquela que seria a sua última cliente do dia. Era uma senhora de traços franzinos e gestos educados.

- Em que posso ajudá-la? - questionou prestativo.

- Doutor, meu marido faleceu na semana passada. Tenho três filhos e precisamos fazer o inventário. Gostaria de saber se o senhor “pega” esse tipo de ação? - questionou a visitante.

- Sim, esta é uma das minhas especialidades - disse o advogado orgulhoso.

E logo passaram, ambos, aos detalhes.

- Um dos meus filhos tem uma doença mental e entende muito pouco das coisas - disse a cliente.

- Lamento o fato. Mas tranquilizo-a que esse não será empecilho, pois seu filho será representado por um curador.

- Curador? - a mulher perguntou, curiosa.

- Sim, abriremos o inventário e pediremos para o juiz nomear um curador, pois o filho não tem capacidade para praticar atos processuais.

- Um curador para o meu filho?

- Sim, um curador.

Ato contínuo, a mulher ensaiou levantar-se, pegou a sua bolsa etc, indicando que iria embora. Surpreso com a ação repentina da novel cliente, o advogado questionou:

- Algum problema? Eu estou aqui para esclarecê-la.

- Meu pranteado marido, meus filhos e eu somos todos evangélicos e essa ideia de chamar um curandeiro para o processo violenta a nossa convicção religiosa.

Foi preciso que o advogado gastasse meia dúzia de minutos e baixasse um dicionário para explicar que curador e curandeiro são palavras parecidas, mas de conteúdo oceanicamente diferente.

Depois de mais alguns minutos de conversa, a mulher deu-se aparentemente por satisfeita e ficou de voltar na semana seguinte para mais detalhes. Quando isso aconteceu, ela admitiu ao advogado que havia, pouco antes, naquele dia, dado uma passadinha no foro, para conversar com o promotor.

Com este, ela conferiu - e anotou devidamente - que curador significa "o que administra bens alheios por encargo judicial", enquanto curandeiro é "pessoa que trata de doenças sem título legal".

No mês seguinte o inventário foi aberto, um curador foi nomeado e a viúva teve, então, a certeza de que não haveria a participação de nenhum charlatão.

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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Não fecha a porta, tá? Tranquilo?

Assim como na mediação, tudo é uma questão de comunicação (não-violenta mas indignada, hehehehe)

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

e precisa??!!!

Flagrante de adultério vira caso judicial

(14.10.10)

Uma mulher pegou em flagrante no domingo (10) o marido mantendo relações sexuais com a amante dentro de um automóvel na China.

Após ser avisada do encontro secreto do cônjuge, ela foi ao local do furtivo encontro, fotografou o veículo (os dois estavam no banco de trás) e, no final da sequência, bateu num dos vidros do automóvel, abriu a porta e...seguiu fotografando.

Transeuntes também fotografaram - com o uso de celulares - a investida da esposa, tentando abrir as portas do veículo e gritando enfurecida.

As fotos foram disponibilizadas na Internet no mesmo dia. O original caso terminou noticiado na segunda-feira (11) por um jornal belga - o Het Laatste Nieuw, que disponibilizou três das fotos - veja adiante, nesta mesma página - coletadas pela esposa traída, mostrando o "emaranhado íntimo" - como, textualmente, registrou o jornal.

Como outras fotos - estas só disponibilizadas pela web - expõem imagens da "outra", esta ingressou com um pedido judicial para que as fotografias de seu rosto sejam retiradas do saite onde foram hospedadas. Ainda não há decisão da Justiça chinesa a respeito.

in: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21131

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

CNJ anuncia o fim das discrepâncias na pagamento das custas judiciais


http://br.olhares.com/a_casa_da_diana_nao_tem_teto_foto3488935.html

(13.10.10)

O Conselho Nacional de Justiça decidiu acabar com "discrepâncias absurdas" na cobrança de custas judiciais pelos tribunais em todo o País. A meta é uniformizar a tabela de valores por meio de projeto de lei, cujo texto está em fase de estudos. Mapa do Departamento de Pesquisas Judiciárias, vinculado ao CNJ, revela que o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.

Custas são despesas com a expedição e tramitação da causa, ou seja, dos atos que as partes realizam ou requerem, desde o início do processo até a sentença. É o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional.

O CNJ produziu uma tabela comparativa de valores estimados em situações hipotéticas e verificou, por exemplo, que no curso de uma causa de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Uma demanda de R$ 50 mil em Alagoas pesa R$ 876,22 no bolso do contribuinte; no Piauí, R$ 2.374,31.

No Rio Grande do Sul, em ação ordinária, se a parte ré suscitar incidente da exceção de incompetência, pagará - somadas - ao Estado e à escrivania privatizada o mesmo valor das custas integrais da ação propriamente dita. Esta discrepância tem sido assinalada, ao Espaço Vital, por vários advogados. Eles complementam que a exceção tem rápida tramitação, sem audiências, sem perícias etc, mas mesmo assim custa caro ao bolso do excipiente (tem que antecipar as custas para que o incidente tramite) ou ao excepto (se o incidente for acolhido).

"Quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga", adverte Jefferson Luís Kravchychyn, conselheiro que tem assento no CNJ por indicação da OAB. "As legislações sobre custas são frequentemente pouco transparentes. Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação."

Segundo o conselheiro, a notável diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. "Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados. O grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais."

A investigação conduzida por Kravchychyn teve origem em Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva. Ele alerta que mecanismos de vinculação dos valores em unidades fiscais de referência, verificados em alguns Estados, "se por um lado parecem ser úteis para a atualização monetária das quantias, por outro, representam óbices para a transparência dos valores cobrados".

Para o conselheiro, a cobrança de custas "adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser formado por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias".

Kravchychyn avalia que "os jurisdicionados das diversas regiões convivem atualmente com legislações
sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores", alerta O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias indica que no Paraná o contribuinte paga R$ 818,45 de custas em uma causa de R$ 100 mil enquanto em Alagoas esse montante atinge quase o dobro, R$ 1.546,22. No Acre vai a R$ 1.500 e, em Mato Grosso, atinge R$ 2.000.

Em Rondônia, uma causa de R$ 50 mil custa para a parte interessada R$ 750 só com as taxas que podem ser cobradas, enquanto no Pará bate em R$ 1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$ 20 mil fica em R$ 456,00, valor que chega a R$1.186,40 na Paraíba.

"Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir de conflitos e fortalecer a democracia", destaca o relatório do CNJ. "Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."

Segundo o CNJ, "a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva". "Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados", atesta o conselheiro Kravchychyn. "Conclui-se que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos."

A nota técnica informa que "a regressividade foi constatada mais frequentemente nos Estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da Federação". Segundo o documento, "pode-se depreender que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes".

"O comparativo apresentado nessa pesquisa mostra uma realidade não muito alentadora", observa o conselheiro. Seu estudo aponta que a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito díspares entre si, o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".

Ele sugere "uma possível migração de todos os Estados para o modelo de cobrança a partir de porcentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho". (Com informações do jornal O Estado de S. Paulo e da redação do Espaço Vital).

In: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21107

domingo, 10 de outubro de 2010

Se cada um fizer a sua parte, funciona!!!!!

Texto publicado domingo, dia 10 de outubro de 2010 no Consultor Jurídico

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça

Por Vladimir Passos de Freitas

A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).

Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.

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[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.
Vladimir Passos de Freitas é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

CNJ aponta clientelismo na Justiça



http://br.olhares.com/becos_sombrios_foto4015756.html
Texto publicado sexta, dia 8 de outubro de 2010

Divulgado há duas semanas, o levantamento estatístico do Conselho Nacional de Justiça mostra que, apesar das medidas adotadas pelo órgão para coibir a contratação, pela magistratura, de parentes e apadrinhados para cargos de confiança e para funções comissionadas de chefia e assessoramento na Justiça, os tribunais continuam apresentando graves problemas em matéria de contratação. O Poder Judiciário tem 312,5 mil servidores e os gastos com salários e vantagens funcionais do funcionalismo tecnico-administrativo e dos 16,1 mil magistrados totalizaram R$ 37,3 bilhões no ano passado. Na Justiça Federal, a folha de pagamento representa 93% das despesas de custeio.

Desde sua criação, há cinco anos, esta foi a primeira vez que o CNJ incluiu em seus levantamentos estatísticos um item específico sobre o número de funcionários terceirizados em cada tribunal. As informações foram apresentadas em atendimento a Resolução 88. Baixada em setembro de 2009, ela introduziu critérios mais rígidos e severos para o preenchimento dos cargos de confiança e das funções comissionadas na Justiça. Estabelece, por exemplo, que o número de servidores requisitados de órgãos administrativos não vinculados ao Judiciário não pode exceder a 20% do total do funcionalismo judicial. E, em consonância com medidas moralizadoras já tomadas no âmbito do Executivo, ela também determina que, até dezembro, todos os funcionários terceirizados, contratados de forma irregular, sejam substituídos por funcionários concursados.

Entre outras constatações, o CNJ descobriu que o Poder Judiciário está inchado — ou seja, a instituição tem um número de funcionários muito maior do que o necessário. O estudo também detectou que, para contornar as resoluções baixadas pelo órgão para acabar com o nepotismo e o clientelismo, as contratações proibidas passaram a ser feitas por meio de terceirizações.

A pesquisa descobriu ainda que 11.849 cargos das diferentes instâncias e braços especializados da Justiça continuam ocupados por pessoas que não prestaram concurso publico. Isso representa cerca de 26% de todo o funcionalismo da instituição. Há também quem tem diploma superior, mas prestou concurso para cargos subalternos, como motorista, copeiro ou continuo. Uma vez empossado, e requisitado por um juiz ou desembargador e passa a exercer funções hierarquicamente superiores e mais bem remuneradas.

Do total de cargos ocupados irregularmente, 11.134 estão nas Justiças estaduais. Um dos campeões de irregularidades é o Tribunal de Justiça de Alagoas, onde 437 servidores ingressaram na administração direta por indicação, sem se submeter a concurso público e provas de avaliação de mérito. A Corte, aliás, tem um diminuto efetivo próprio, uma vez que 92% de seu corpo de servidores administrativos e terceirizado. Outro campeão de irregularidades e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde mais da metade dos cargos administrativos e ocupada por funcionários que não pertencem aos quadros de carreira do Poder Judiciário.

Apesar disso, a Corte, que tem jurisdição sobre 13 Estados das Regiões Norte e Nordeste e sobre o Distrito Federal e tem 967 cargos em comissão, alega que privilegia os “servidores da casa” nas indicações e que esta fazendo concurso para cargos de analista e técnicos. “Por mais que haja amparo legal, isso caracteriza um desvirtuamento da função pública. Geralmente, os cargos são ocupados por apadrinhamento político”, refuta o professor Ricardo Caldas, da Universidade de Brasília.

Como era de esperar, o levantamento foi mal recebido pelos dirigentes das Justiças estaduais. Mais uma vez invocando a autonomia e a independência de suas cortes, eles continuam resistindo as iniciativas moralizadoras do CNJ. Essas iniciativas “vão contra uma cultura vigente há anos nos tribunais”, diz Caldas. E essa cultura do fisiologismo e do clientelismo que o órgão encarregado do controle externo do Poder Judiciário quer sepultar.

*Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Divórcio eletrônico


http://br.olhares.com/a_casa_1o_episodio_foto4088751.html

Divórcio pela internet será discutido no Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Fonte: AMB
Data: 07/10/2010

As vantagens e desvantagens do divórcio eletrônico estão entre os temas abordados pelo IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que será realizado em Curitiba, de 3 a 5 de novembro. O congresso será realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e provocará discussões relacionadas ao mundo virtual e ao Direito, como as redes sociais e o Direito Eletrônico, processo eletrônico, monitoramento e privacidade do trabalhador e documento eletrônico, entre outros, como o divórcio.

O Projeto de Lei nº 464/08, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o art. 1124 da Lei nº 5.869/73 (atual Código de Processo Civil) e possibilita o divórcio eletrônico, desde que consensual e sem envolvimento de menores ou pessoas juridicamente incapazes. Atualmente, a proposta se encontra na Secretaria de Expedientes da Câmara dos Deputados, aguardando discussão.

De acordo com o advogado e professor de Direito Guilherme Tomizawa, palestrante do congresso sobre o tema, a aprovação do projeto divide opiniões. “Entre as vantagens do divórcio eletrônico estão velocidade e agilidade dos interessados, menores custos, facilidade e comodidade. O casal pode estar em países distintos e realizar o ato do divórcio, desde que possua um advogado com certificação digital. Descongestiona, principalmente, o Poder Judiciário, no tocante às separações e divórcios nas varas de famílias, criando alternativas ao jurisdicionado”, explica o especialista.

Mas a novidade também traz desvantagens, alerta o advogado. “Não tem como se arrepender na hora. Os cônjuges não conversam pessoalmente para uma possível conciliação. Além disso, o sistema pode facilitar as fraudes e banaliza os institutos do casamento e do divórcio, uma vez que, em tese, o casal poderia contrair matrimônio e se separar no mesmo dia”.

Antigamente, os divórcios eram realizados somente nas Varas de Família. Com o advento da lei nº 11.441/2007, passaram a ser realizáveis também em cartórios, desde que não fossem litigiosos e não houvesse interesse de menor ou incapaz em discussão. “Com o surgimento da recente Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a separação judicial e a conversão da separação em divórcio, acelerou-se mais ainda a transição desse processo físico ao virtual, extinguindo por derradeiro a culpa nas relações e dando força a uma eventual aprovação do projeto”, analisa o professor de Direito.

Congresso - As inscrições para o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico estão abertas e podem ser feitas no site do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) - www.ibde.org.br. Informações sobre o congresso estão no site, ou podem ser obtidas pelo telefone (24) 2247-3121.

“Estamos vivendo uma nova era do Direito, com todas as implicações que a utilização de novas ferramentas como a Internet acarretam, inclusive sem previsão sobre onde podem chegar”, diz o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, integrante da Comissão Organizadora do Congresso e um dos palestrantes do evento, com o tema “O Ensino Jurídico e o Direito Eletrônico”. O uso das redes sociais, exemplifica, “é uma mostra de como essa nova tecnologia pode ultrapassar todos os limites da privacidade, passando a ser utilizada, inclusive, como referencial de personalidade, meio de seleção no contrato de trabalho. São inovações como estas que tornam debates como o que ocorrerá em novembro necessários para entender os rumos que os operadores do Direito deverão tomar”.

Extraído do site www.editoramagister.com

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Soluções alternativas de conflitos ganham cada vez mais adeptos

Juiz Marcelo Malizia Cabral: Os sistemas alternativos
de resolução de conflitos devem ser encarados
como mecanismos complementares e ampliativos da Justiça

O Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral atua na 1ª Vara Cível de Pelotas. A presente entrevista foi feita com base em sua monografia de conclusão do curso de Especialização em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) intitulada “Concretização do Direito Humano de Acesso à Justiça: Imperativo Ético do Estado Democrático de Direito”, publicada em maio de 2009, na Coleção Administração Judiciária.

Concretamente, é possível garantir o acesso à Justiça a todos os cidadãos brasileiros? O Judiciário do País está preparado/estruturado para atender a uma demanda de tal monta?

O acesso à justiça é garantido apenas formalmente aos indivíduos atualmente. Há uma legião de pessoas que não possuem a garantia material de acesso à justiça. Nesse contingente estão as pessoas que possuem déficit de informação, ou seja, não conhecem seus direitos e por esse motivo não buscam o sistema de justiça. Há também quem perceba a lesão a um direito seu e não possua condições financeiras de suportar o litígio.

Mesmo que existam serviços gratuitos de assistência jurídica – em regra insuficientes –, o tempo de espera pela solução de um conflito possui um custo financeiro e as pessoas, em especial aquelas em situação de hipossuficiência, não encontram condições de com ele arcar. Fatores sociais, culturais e legais também excluem as pessoas do sistema de justiça. É o que Boaventura de Sousa Santos denomina de “sociologia das ausências”. Deste modo, esses indivíduos fazem justiça pelas próprias mãos – o que, em regra, gera situações de violência – ou abdicam de seus direitos.

A garantia de acesso à justiça a todos os cidadãos brasileiros é possível e depende da concepção e da execução de uma política pública de acesso à justiça que inclua informação, mecanismos alternativos de resolução de conflitos e os tribunais.

Qual o papel dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos?

Os sistemas alternativos de resolução de conflitos devem ser encarados não como forma de substituição ou de subestimação da jurisdição, mas como mecanismos complementares e ampliativos do acesso à justiça que podem auxiliar, cada vez mais, a produzir espaços em que a gestão social de interesses antagônicos se faça com base no direito, no respeito aos direitos fundamentais, desvalorizando-se, assim, as formas violentas e opressivas de resolução de disputas, sempre tão presentes na sociedade brasileira. Aliás, as experiências de resolução de conflitos por meios alternativos à jurisdição no Brasil, ainda que incipientes, têm demonstrado o efeito de ampliação do acesso à justiça, especialmente para comunidades em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade.

A esse respeito, diagnóstico realizado pelo Ministério da Justiça apurou que 80% dos programas de resolução alternativa de conflitos no Brasil são utilizados majoritariamente por classes populares, sobretudo por mulheres. Deste modo, a crise verificada no sistema de realização de justiça impõe a ultimação de esforços à sua superação com a construção de uma nova política pública de acesso à justiça, onde se edifique um novo paradigma de política pública de justiça que inclua os tribunais e os mecanismos alternativos de resolução de litígios.

Considerando-se o acesso à Justiça como direito social, faz-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas de parte do Estado e da Sociedade para que se garanta materialmente esse direito?

O novo conceito de acesso à justiça impõe a atuação positiva do poder público e da sociedade para a oferta de um sistema eficaz de resolução de conflitos à população. Essa nova concepção do sistema de justiça desperta a percepção da existência de dimensões outras relativamente a esse direito para além de sua tradicional caracterização como direito de defesa. Deste modo, o novo conceito de acesso à justiça coloca em evidência a dimensão positiva dos direitos fundamentais como direitos a prestações, tais como a obrigação de o Estado disponibilizar recursos e organizar procedimentos, organizar serviço de assistência jurídica aos necessitados, bem como um sistema amplo de resolução alternativa de litígios e, por fim, a tutela jurisdicional por intermédio dos tribunais, obrigações que se submetem ao regime próprio do direito prestacional. Há necessidade de se caminhar na busca da democratização, da desburocratização, da informalização, da celeridade e da consensualização do acesso à justiça, o que somente se alcançará com o desenvolvimento de políticas públicas e ações afirmativas nesse sentido.

Quais os principais obstáculos à concretização desse direito?

Os obstáculos ao acesso à justiça são de natureza econômica, social, cultural e legal. Decorrem de diversos fatores, tais como a desinformação sobre o conteúdo dos direitos e dos mecanismos de resolução de conflitos existentes, o elevado valor das custas processuais, a insuficiência dos serviços ofertados pelas Defensorias Públicas, a impossibilidade econômica e social de se suportar a longa tramitação dos processos até a realização do direito, a distância física, social e cultural das comunidades com os locais de prestação de justiça e com as pessoas que nele trabalham, a falta de compreensão das formalidades e da linguagem próprias do sistema de justiça formal, assim como de sua morosidade, dentre outros.

No seu entendimento, que ações podem ser desenvolvidas para que se garanta a concretização do direito humano de acesso à Justiça?

A construção de um novo conceito de acesso à justiça e a consequente concretização do direito humano de acesso à justiça principiam por privilegiar a dimensão prestacional deste direito fundamental, reclamando a construção e a execução de uma política pública nacional de acesso à justiça que priorize os meios alternativos de resolução de conflitos. A criação de um sistema descentralizado, acessível, informal e desburocratizado de resolução de conflitos, com recurso a meios alternativos e complementares à jurisdição, focado na conciliação, na mediação e na arbitragem, seja por meio de serviços ofertados exclusivamente pelo Estado, seja com recurso a ações de iniciativa da sociedade civil, deve orientar uma nova concepção de acesso à justiça que inclua, ainda, a oferta de informação à população sobre o conteúdo e a extensão de seus direitos e deveres. A cultura da utilização do Poder Judiciário como instrumento de retaguarda para a resolução de conflitos também há de ser desenvolvida, o que reclama a desjudicialização de procedimentos, o desestímulo aos litigantes habituais no acesso direto à jurisdição e a adoção de um sistema preferentemente não adversarial de resolução de conflitos, com a indução ou mesmo a imposição de sua utilização em alguns casos, medidas que não afrontam o direito de acesso aos tribunais, concebidos, então, como ultima ratio do sistema de oferta de justiça e de pacificação social.

No que diz respeito aos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, que tipos de ações o senhor considera indicadas para estimular o uso dessas ferramentas?

Os mecanismos alternativos de resolução de conflitos devem ser priorizados desde a formação dos bachareis em direito, mediante a valorização da justiça de proximidade e da autocomposição. As novas profissões jurídicas também devem ser estimuladas e destacadas de modo a viabilizar o incremento de práticas de conciliação, mediação e arbitragem. Além da oferta de serviços públicos e privados de conciliação, mediação e arbitragem como filtros ao recurso à jurisdição, com utilização facultativa, pode-se pensar também no induzimento ou mesmo na obrigatoriedade da utilização desses mecanismos nalgumas situações, como se tem realizado, exitosamente, em diversos países.

Qual a relação entre acesso efetivo à Justiça e celeridade na solução dos conflitos?

A questão apresenta diversas facetas. Primeiro deve-se estabelecer que acesso à justiça e acesso ao Judiciário são realidades diversas. Assim, um sistema de acesso à justiça satisfatório, com mecanismos alternativos e complementares à jurisdição de resolução de conflitos, comunitários ou estatais, pode reduzir sensivelmente a demanda no Poder Judiciário, o que haverá de aumentar a celeridade na tramitação dos processos. A manter-se a concepção atual, que iguala acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário, poder-se-ia concluir que o aumento do acesso, ou seja, do ingresso, reduziria a celeridade. Também não se pode deixar de referir que a morosidade pode desestimular ou, ao contrário, fomentar o acesso ao Judiciário, dependendo dos interesses de quem o procura e, ainda, que pode incentivar as pessoas à procura de soluções violentas aos conflitos ou à adbicação de direitos.

O crescimento da procura pelo Judiciário é sinônimo de ampliação do acesso à Justiça? Qual é, no seu entendimento, a relação entre aumento da demanda pelo Judiciário e desigualdade social no Brasil?

A demanda do sistema de justiça brasileiro tem se apresentado significativa e crescente, realidade que não significa, necessariamente, possuam os indivíduos índice satisfatório de facilidade no acesso à justiça, estejam a levar suas pretensões ao sistema de justiça adequadamente ou mesmo que confiem e estejam satisfeitos com a eficiência do sistema de resolução de conflitos. Ao contrário, pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas neste ano de 2010 demonstrou que 58,3% dos entrevistados acreditam que o acesso à justiça no Brasil é inexistente ou difícil, 78,1% que o custo do Poder Judiciário é elevado, 59,1% que o Poder Judiciário não é competente ou tem pouca competência para solucionar conflitos, 92,6% que o Judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta, revelando-se o índice de confiança no sistema de justiça em 5,9 pontos.

Ao lado dessa clara percepção da população de um acesso à justiça truncado, sua seletividade resultou desvendada por pesquisa coordenada pela socióloga Maria Tereza Sadek, demonstrando a relação direta existente entre o índice de desenvolvimento humano (IDH) dos brasileiros – que considera a renda, o nível de educação e a expectativa de vida dos indivíduos em cada região do país – e o número de processos iniciados no sistema de justiça. Após afirmar que o número de processos iniciados cresce e diminui na mesma proporção do índice de desenvolvimento humano das populações, circunstância que denuncia uma profunda desigualdade no acesso à justiça, a pesquisadora conclui que “qualquer proposta de reforma do Judiciário deve levar em conta que temos hoje uma Justiça muito receptiva a um certo tipo de demandas, mas pouco atenta aos pleitos da cidadania”.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Até os juízes tem medo de precisar da justiça!!!!!

"Sou juíza que teme precisar da Justiça"

Data: 04.10.10

A ministra Eliana Calmon, destaque da edição do Espaço Vital do dia 29/9 ("É preciso acabar com a juizite"), volta ao centro das atenções dos operadores do Direito, novamente por suas fortes posições e manifestações corajosas e crpiticas ao próprio Poder a que pertence.

Recém empossada como corregedora-geral do CNJ, Eliana Calmon volta à mídia ao dizer que o Judiciário está "100 anos atrasado". Ela espera combater a morosidade do sistema, da qual ela própria se diz vítima.

Ela própria é uma vítima da morosidade do Judiciário brasileiro. Há quatro anos, após a morte de seu pai, espera que a Justiça conclua o inventário. Mas, como ela mesma define, este foi mais um caso que caiu nas "teias do Poder Judiciário".

Por isso, diz que prefere resolver seus problemas sem a intervenção da Justiça. "Eu sou uma magistrada que teme precisar da Justiça", afirma.

Eliana é responsável por corrigir eventuais desvios dos magistrados e trabalhar justamente para que problemas como a morosidade se resolvam. Ela substitui o ministro Gilson Dipp e terá dois anos de mandato.

Dentre os exemplos de morosidade do Judiciário, a ministra cita o julgamento da Lei da Ficha Limpa pelo STF, que terminou empatado na semana passada. "Até esse projeto, que é sim uma reação à morosidade da Justiça, ficou parado nas teias do Judiciário."

A ministra concedeu a seguinte entrevista ao jornal O Estado de São Paulo.

OESP - Que imagem a senhora tinha do Judiciário antes de chegar à Corregedoria?

Eliana Calmon - Eu sou uma crítica do Poder Judiciário. E seria uma incoerência não vir para a Corregedoria num momento em que a vida me permitiu fazer alguma coisa para combater a burocracia que eu critico. Com dez dias apenas de atividade, estou vendo muito mais do que eu sabia. Eu sabia da disfunção, do atraso do Judiciário. Mas aqui tomei consciência de que não existem culpados específicos. Essa disfunção vem da disfunção estatal.

OESP - Por que isso ocorre?

E.C. - Cada Estado tinha uma Justiça absolutamente independente. Eles se organizavam como queriam. Não havia controle das pessoas que organizavam a Justiça. A partir daí pudemos detectar que tínhamos 27 feudos. Tinham independência como Poder e são geridos por grupos de desembargadores que não se alternam no poder. Essas circunstâncias específicas do Poder Judiciário e que a lei estabeleceu (vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados) para dar maior garantia ao jurisdicionado começou a fazer mal ao próprio Judiciário.

OESP - Quem é prejudicado por isso?

E.C. - Toda essa disfunção deságua nas mãos dos jurisdicionados com o atraso dos processos. Estamos 100 anos atrasados em tudo: nos prédios, nos funcionários, nas práticas de serviço público, na informática - ainda existem magistrados que não usam computador ou usam apenas como máquina de escrever. São essas práticas que levam a essa disfunção. E essa disfunção é de um tamanho inacreditável. Só em São Paulo temos 16 milhões de processos. E isso com um custo Brasil imenso. Quando se entra no Judiciário não se tem expectativa de quando se sai, quanto vai custar o processo.

OESP - Se for possível resolver uma pendência sem precisar da Justiça, a senhora prefere?

E.C. - Com certeza. Hoje, eu sou uma magistrada que teme precisar da Justiça. Eu temo precisar da Justiça.

OESP - Isso é insolúvel?

E.C. - Nada é insolúvel. Eu sou extremamente otimista. Agora, nós não resolveremos o Poder Judiciário com menos de 10 anos. Não resolveremos. Porque todos os controles da sociedade, e que estão nas mãos do Judiciário, estão com problemas.

OESP - Por exemplo?

E.C. - A política carcerária. Nós temos problemas gravíssimos. Isso não é só do Judiciário. É do Executivo também. Pelo fato de o Executivo não realizar a política pública necessária, o juiz vai se desinteressando pelos presos pelos quais é responsável. O juiz virou um assinador de papel. Ele assina a carta de guia, manda o preso para a penitenciária e estamos encerrados. Ele não examina, não conduz, não acompanha.

OESP - Mas não é possível resolver isso mais rapidamente?

E.C. - Eu acho que a Justiça só se resolve a longo prazo. Casos episódicos nós podemos resolver. Eu estou com um pedido para São Paulo de alguém que está há 24 anos na Justiça brigando com o irmão. E depois de ganhar em todas as instâncias, o processo chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde houve nada mais nada menos que seis embargos de declaração, recursos para que o processo não saísse de dentro do Supremo. Agora, a parte vencida molhou a mão do juiz para que a execução não se complete. Essa é a realidade.

OESP - Qual é o tamanho da corrupção do Judiciário?

E.C. - Num momento em que se tem um órgão esfacelado do ponto de vista administrativo, de funcionalidade, de eficiência, temos um campo fértil para a corrupção. Começa-se a vender facilidades em razão das dificuldades do sistema. Para julgar um processo, às vezes um funcionário, para ajudar alguém, chega para o juiz e pergunta se ele pode julgar determinado processo. Aí vem um bilhetinho de um colega, eu mesmo faço a toda hora: "Na medida do possível dê um pedido de preferência para um baiano aflito que está querendo ser julgado." Essas coisas começam a acontecer. E quem não tem amigo para fazer um bilhetinho para o juiz?

OESP - E como se acaba com a corrupção?

E.C. - Acaba-se com a corrupção na medida em que se possa chegar às causas dessa corrupção. Parte disso é fruto da intimidade indecente entre o público e o privado, entre a atividade judicante e política e a interferência dos políticos nos tribunais. Só se acaba com a corrupção combatendo as causas, não as consequências. Punir os corruptos é como fazer uma barragem para ele não propagar seu comportamento deletério.

OESP - E as corregedorias dos Estados funcionam a contento para resolver esses problemas?

E.C. - Não. Elas nunca funcionaram a contento. O corregedor local, sozinho, não pode fazer muita coisa. Como dizia Aliomar Baleeiro (ex-deputado e ex-ministro do STF): lobo não come lobo. É difícil para um corregedor começar a se rebelar contra seus colegas.

OESP - Alguns magistrados, agora no Tocantins, estão dando liminares contra a publicação de matérias contra políticos. O que a senhora acha disso?

E.C. - Nós sabemos que a transparência é um dos princípios de toda democracia. A notícia naturalmente é benfazeja e está ligada à transparência de toda e qualquer atividade do Estado. A explicação para decisões nesse sentido só pode estar na tentativa de alguém proteger alguém. Eu acredito piamente nisso.

OESP - A Lei da Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade de políticos antes da condenação em última instância, é uma reação à morosidade da Justiça?

E.C. - Sim. E parece que nós colocamos também a Ficha Limpa na morosidade da Justiça. É como se fosse uma teia de aranha. Até esse projeto, que é sim uma reação à morosidade da Justiça, ficou parado nas teias do Judiciário. A prova maior da disfunção do Judiciário está na tramitação desse projeto no Judiciário.

Leia a íntegra da matéria diretamente no saite do jornal O Estado de S. Paulo.

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sábado, 2 de outubro de 2010

Sobre mediação... Eligio Resta



foto: http://br.olhares.com/

O espaço da mediação está, antes de tudo, no meio, entre dois extremos. Coincide com sua relação e com sua existência. Compartilham as distâncias e os avizinhamentos. Antes de ser “meio” era, no mundo antigo: espaço e virtude ao mesmo tempo. Era sobretudo um estar no meio e, então, um assumir o problema, não distante de recusar o idios (do qual idiota) que fecha os indivíduos no egoísmo vulgar do seu ponto de vista privado; privado, justamente no sentido de carente de alguma coisa. Então indicava sobretudo um espaço comum, participativo, que pertencia também aos extremos entre os quais se definia, mesmo os mais antagônicos e conflitantes; virtude distante da abstração de um terzieta e de uma imparcialidade somente imaginárias.

(O direito Fraterno, Eligio Resta)