domingo, 29 de julho de 2012


O livro foi publicado em parceria com Luciana Turatti e Caroline Muller Bintencourt pela editora espanhola EAE na Alemanha. Pode ser adquirido nos endereços abaixo:

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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Tribunal de Justiça de MG autoriza avó a adotar neta

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a uma avó o direito de adotar a neta, que é maior de idade e incapaz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ-MG e modifica sentença que proibia essa possibilidade sob o argumento de que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção de descendente por ascendente.

O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, entendeu que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica nos casos de adoção de descendente maior de idade por ascendente, mas apenas aos casos envolvendo menores. O desembargador concluiu que a adoção de descendente maior de idade por ascendente é possível, pois não há vedação legal prevista no Código Civil de 2002.

Em seu voto, ele ressaltou que a idosa foi quem sempre se responsabilizou, de fato e de direito, pela neta, suprindo a omissão dos pais no desempenho dos deveres inerentes ao poder familiar. O magistrado lembrou que, apesar da idade avançada, a idosa encontra-se aparentemente lúcida e com capacidade física satisfatória.

O Ministério Público foi contrário à adoção, e afirmou que o desejo da idosa, com 92 anos, é reverter sua pensão — de cerca de R$ 7 mil mensais — à neta, o que seria um ato para burlar o sistema de Previdência Social.

Segundo os dados do processo, a avó sempre cuidou da neta, que tem deficiência mental. Quando a menina era menor, ela tinha a sua guarda. Após a maioridade, a garota foi interditada judicialmente e a avó foi nomeada a sua curadora. Em seu recurso no TJ-MG, a idosa alegou que suas preocupações vão muito além do amparo previdenciário e inclui também a possibilidade de garantir as necessidades especiais da moça, hoje com 21 anos, e oferecer os tratamentos terapêuticos especializados, de forma a garantir o seu bem-estar e uma vida digna.

“Parece-me induvidoso que o presente pedido de adoção visa a resguardar uma situação fática já existente há anos, na qual a avó paterna sempre foi a responsável por propiciar à neta assistência afetiva, material e psicológica necessárias ao seu bem-estar e à garantia de uma vida digna, tendo com ela firmado vínculos de afinidade e afetividade”, disse o desembargador em seu voto. Para ele, a constatação afastaria a hipótese de que o pedido de adoção tivesse o intuito único e exclusivo de resguardar à adotanda o amparo previdenciário. Para ele, eventual benefício previdenciário a ser recebido pela neta seria decorrência decorrido de uma situação legítima e justa.

Com base nesses fundamentos, o relator julgou o pedido da idosa procedente e decretou a destituição do poder familiar dos pais biológicos. Determinou ainda que seja realizada a alteração no registro de nascimento, com inclusão do nome da mãe adotiva e dos respectivos avós, além da alteração do sobrenome.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional.

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012