sexta-feira, 23 de julho de 2010

KAFKA sempre vale a pena. Recordar "O processo" é reviver histórias muito atuais!


(foto de http://br.olhares.com/)

Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige-se a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então não pode entrar mais tarde. “É possível”, diz o porteiro, “mas agora não.” Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o porteiro não se põe de lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: “Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro”. O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com o seu casaco de pele, o grande nariz pontudo e a longa barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a permissão de entrada. O porteiro lhe dá um banquinho e deixa-o sentar-se ao lado da porta. Ali fica sentado dias e anos. Ele faz muitas tentativas para ser admitido, e cansa o porteiro com os seus pedidos. Muitas vezes o porteiro submete o homem a pequenos interrogatórios, pergunta-lhe a respeito da sua terra e de muitas outras coisas, mas são perguntas indiferentes, como as que costumam fazer os grandes senhores, e no final repete-lhe sempre que ainda não pode deixá-lo entrar. O homem, que havia se equipado para a viagem com muitas coisas, lança mão de tudo, por mais valioso que seja, para subornar o porteiro. Este aceita tudo, mas sempre dizendo: “Eu só aceito para você não achar que deixou de fazer alguma coisa”. Durante todos esses anos, o homem observa o porteiro quase sem interrupção. Esquece os outros porteiros e este primeiro perece-lhe o único obstáculo para a entrada na lei. Nos primeiros anos, amaldiçoa em voz alta o acaso infeliz; mais tarde, quando envelhece, apenas resmunga consigo mesmo. Torna-se infantil, e uma vez que, por estudar o porteiro anos a fio, ficou conhecendo até as pulgas da sua gola de pele, pede estas que o ajudem a fazê-lo mudar de opinião. Finalmente, sua vista enfraquece e ele não sabe se de fato está escurecendo em volta ou se apenas os olhos o enganam. Contudo, agora reconhece no escuro um brilho que irrompe inextinguível da porta da lei. Mas já não tem mais muito tempo de vida. Antes de morrer, todas as experiências daquele tempo convergem na sua cabeça para uma pergunta que até então não havia feito ao porteiro. Faz-lhe um aceno para que se aproxime, pois não pode mais endireitar o corpo enrijecido. O porteiro precisa curvar-se profundamente até ele, já que a diferença de altura mudou muito em detrimento do homem. “O que é que você ainda quer saber?”, pergunta o porteiro. “Você é insaciável.” “Todos aspiram à lei”, diz o homem. “Como se explica que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?” O porteiro percebe que o homem já está no fim, e para ainda alcançar sua audição em declínio, ele berra: “Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a”.

(“O Processo” – Franz Kafka)

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Símbolos da mediação


"... segundo as lendas greco romanas, é somente quando nasce Eros (Cupido), o deus do amor que o Universo se organiza, saindo do caos. Todavia o Amor precisa ser cultivado e correspondido para desenvolver-se. Caso contrário, surgem mágoas, os ressentimentos, os ciúmes, as traições, entre outros sentimentos que afastam as pessoas e geram os conflitos.

O que significa sair do estado caótico em termos de mediação? Seria a capacidade de entendimento do conflito que provoca a desordem emocional, propondo uma nova ordem que possibilite melhores condições de manejo, sob uma perspectiva objetiva e prática, na qual a disputa possa ser gerida, embora nem sempre resolvida.

Ainda utilizando a metáfora das lendas greco-romanas, é Hermes (Mercúrio), o deus da Mudança, que propicia a passagem de um estado a outro. Ele simboliza a habilidade que deverá ter o mediador, utilizando o dom da permuta e da comunicação nas negociações entre as partes em conflito. Assim, os deuses do Amor e da Mudança podem ser olhados como símbolos da Mediação."

(MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. A prática moderna da mediação: a integração entre a psicologia e o direito. IN: Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica, Millennium, 2002.)

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Ainda sobre o divórcio

Emenda do divórcio: cedo para comemorar
Publicado no Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)
(21.07.10)


Por Luiz Felipe Brasil Santos,
desembargador do TJRS

Em vigor desde 14 de julho último, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, retirando do texto a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Ao fazê-lo, suscitou natural perplexidade entre os operadores do Direito, que se indagam acerca da imediata extinção do instituto da separação judicial e da possibilidade, agora, de obter o divórcio sem que seja exigido qualquer tempo de separação de fato ou de separação judicial.

Como costuma ocorrer em ocasiões como esta, opiniões há em ambos os sentidos. É preciso, pois, neste momento, extrema cautela na análise técnica e desapaixonada da questão. Vejamos.

Atente-se que qualquer norma será formalmente constitucional pelo só fato de constar na Constituição Federal. Porém, nem todas as normas formalmente constitucionais são também materialmente constitucionais. Os dispositivos apenas formalmente constitucionais são denominados por alguns autores de lei constitucional. São regras que, por sua natureza, não precisariam constar da Constituição, mas lá são colocadas por razões de simples conveniência política. É como se fosse uma lei inserida no corpo da Constituição. Uma lei travestida de Constituição. Nossa Carta Magna é notoriamente pródiga em normas constitucionais em sentido apenas formal. Os exemplos são até dispensáveis e não caberiam em um texto resumido como este.

É esse exatamente o caso do texto modificado pela EC nº 66/2010. Uma breve retrospectiva histórica auxiliará na compreensão do que aqui se sustenta.

O casamento civil somente foi implantado em nosso país no ano de 1890, pelo Decreto 181, de 24.01.1890, que não tratava da dissolução do vínculo, prevendo apenas a separação de corpos (divórcio canônico). No Código Civil de 1916 foi introduzido o desquite, como forma de pôr fim à sociedade conjugal, mantendo íntegro o vínculo.

Até então, sinale-se, o tema da extinção da sociedade conjugal não tinha sido alçado à dignidade constitucional. Nossa primeira Constituição a dispor acerca dessa matéria foi a de 1934, que, no art. 144, erigiu a princípio constitucional a indissolubilidade do vínculo matrimonial, como estratégia para dificultar a introdução do divórcio em nosso país, acrescentando, no parágrafo único, que “A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento(...)”.

A Constituição de 1937, porém, em seu art. 124, embora tenha mantido o princípio da indissolubilidade, calou acerca do desquite, que, no entanto, permanecia previsto no Código Civil. O mesmo ocorreu com a Carta de 1946, com a Carta outorgada de 1967 (art. 167) e com a Emenda Constitucional 01/69: preservação do princípio da indissolubilidade do vínculo e silêncio completo acerca do desquite, que, como notório, sobrevivia soberanamente apenas na legislação ordinária (Código Civil de 1916).

Ao que se saiba, na época, ninguém sustentou a tese de que, pela circunstância de que a Constituição deixara de contemplar o desquite dentre seus dispositivos, esse instituto fora abolido. E isso pela singela razão de que o desquite continuava previsto no Código Civil. E isso bastava!

Somente em 1977 a Emenda Constitucional nº 09/77 retirou da Constituição o princípio da indissolubilidade do vínculo, possibilitando a introdução do divórcio em nosso país. No entanto, como parte do pacto político então firmado entre divorcistas e antidivorcistas, o § 1º do art. 175 estabeleceu, em contrapartida, como condição para a obtenção do divórcio a existência de prévia separação judicial por, no mínimo, três anos.

Ou seja: o divórcio somente poderia ser obtido transcorrido esse lapso temporal e por conversão da separação judicial. E, dispondo assim a Constituição, assegurava-se que a lei ordinária não poderia regrar diferentemente, risco que os antidivorcistas não queriam correr! Essa a razão para, a partir de então, ter sido reintroduzida na Constituição Federal – como norma apenas formalmente constitucional, frise-se – a menção à separação judicial e às condições para a obtenção do divórcio: nada mais do que um dispositivo de segurança para as correntes conservadoras.

Por aí se vê que a eliminação da referência constitucional aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas que, deixando de constar no texto da Constituição, e subsistindo exclusivamente na lei ordinária (Código Civil) – como permaneceram durante 40 anos, entre 1937 e 1977 –,está agora aberta a porta para que esta seja modificada.

Tal modificação é imprescindível e, enquanto não ocorrer, o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio. Tudo porque estão previstos em lei ordinária, que não deixou de ser constitucional. E isso basta!

Contenhamos um pouco, pois, nosso entusiasmo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Ela é, sem dúvida, extremamente importante, mas um próximo e indispensável passo necessita ser dado para que se alcance o objetivo de eliminar os entraves legais ao exercício da liberdade no seio das famílias, extirpando institutos anacrônicos como a separação judicial.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Importante saber que a semana da conciliação vem rendendo resultados positivos!!!

Conciliação garante R$ 1 milhão a espólio de trabalhador
Fonte: TRT 4
Data: 20/07/2010


Uma conciliação mediada pela Juíza Substituta Ligia Maria Belmonte Klein, ao atuar na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre durante a Semana da Conciliação na Justiça do Trabalho do Rio Grande Sul, garantiu valor indenizatório estimado em R$ 1 milhão ao espólio de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. A título de dano moral, houve acordo para o pagamento de R$ 100 mil à viúva, R$ 70 mil à mãe do falecido e R$ 70 mil para cada uma das duas filhas dele, totalizando R$ 310 mil. Além disso, foi deferida pensão de quatro salários mínimos mensais à viúva, soma que, se multiplicada pelos 26 anos que faltam para que ela alcance a expectativa de vida média de uma gaúcha (78 anos), alcança praticamente R$ 690 mil em valores atuais.

A vítima era eletricista de grande empresa metalúrgica há mais 12 anos, e em 04/10/2006 fazia a manutenção e regulagem de uma máquina quando foi atingido por um feixe de tubos de aço que despencou de uma pilha disposta ao lado do local onde trabalhava, chegando já sem vida ao hospital. A perícia realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego identificou diversas irregularidades no tocante à segurança do local do acidente, dentre as quais: pouca distância entre as máquinas e entre as bancadas; as áreas específicas para estocagem dos tubos estavam com sua capacidade esgotada; o agrupamento dos tubos em amarrados de 10 unidades (menos estáveis), bem como seu empilhamento em área próxima ao local de trabalho do eletricista; o operador de ponte rolante responsável pelo tombamento do feixe de tubos não visualizava o colega, devido à disposição da pilha.

Processo 0078800-04.2009.5.04.0030

Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Títulos não são garantias para ser bom juiz

Texto publicado domingo, dia 18 de julho de 2010
NOTÍCIAS POR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

Todos os brasileiros anseiam por ter uma magistratura da melhor qualidade. É uma aspiração absolutamente legítima querer que o seu caso seja examinado por juiz bom, imparcial e bem preparado. Se em um primeiro momento esta é uma conclusão fácil, em uma segunda reflexão se verá que as aspirações não são exatamente as mesmas. E em um terceiro momento, como fecho dos dois primeiros, cumpre pensar em como escolher os que queiram ser magistrados. Vejamos.
Primeiro, é preciso refletir sobre o que é o ideal, aproximado, de um grande juiz. E quando falo no masculino, por óbvio, estou me referindo a eles e a elas. Apenas não uso o “he or she” dos americanos porque é extremamente cansativo. Mas as juízas, evidentemente, fazem parte de todas as considerações aqui feitas.
Um bom juiz é o que reúne as seguintes qualidades, como forma de ter ou ser: a) trabalhador e rápido para decidir; b) afabilidade no trato e respeito com o próximo; c) boa cultura jurídica e geral; d) disposição física para enfrentar os milhares de processos que lhe são submetidos; e) sensibilidade para perceber e tratar com amor os dramas humanos que lhe surgem à frente; f) coragem para decidir com independência e recusar qualquer proposta de favorecimento; g) administrar bem a Vara e os processos; h) manter sob controle a vaidade e a ambição como estímulos para o aprimoramento, mas não como justificativa para sobrepor-se aos outros e i) força física e espiritual para suportar e superar os obstáculos da carreira e os embates da vida.
Evidentemente, não é fácil reunir tantas virtudes em uma só pessoa. Elas são mencionadas apenas como um ideal a ser perseguido. E, por óbvio, não se coloca entre elas a honestidade, por não passar de obrigação.
Há várias condutas que ferem este modelo ideal. Vejamos apenas três: a) adiar a audiência, sem dar o motivo às partes e testemunhas, que às vezes esperaram por horas, obrigando-os a retornar meses depois; b) não saber administrar um processo e deixar que as ações tramitem sem direção certa, entre idas e vindas inúteis, impondo às partes um ônus extraordinário; c) não assumir com coragem sua função, que tem todas as garantias de independência, e omitir-se quando o caso afete interesses expostos na mídia, envolvam o poder público ou pessoas importantes.
Na segunda reflexão, o momento da análise passa pela visão que cada um tem de um bom juiz. Às vezes poderão ser opostas. Por exemplo, entre o policial que deseja prisão provisória ou a escuta telefônica e o advogado criminalista, entre o procurador da Fazenda Nacional e o advogado tributarista, o agente do Ministério Público e o advogado do candidato com antecedentes ou entre os advogados do empregado ou do empregador nas questões trabalhistas.
A diferença de foco é a mesma, seja em uma pequena comarca do interior do Brasil até a Suprema Corte dos Estados Unidos dividida, há dezenas de anos, entre liberais e conservadores. Em poucas palavras, bom, para muitos, é aquele que decide a favor de seus interesses (ou se revela popular v.g., jogando futebol) e para outros, que se preocupam mais além de suas causas, é aquele em que as virtudes sejam a parte predominante do caráter. O terceiro tema é o mais complexo: como escolher um bom juiz.
No Brasil a seleção dá-se por concurso público de provas e títulos, hoje regulado pela Resolução 42 do CNJ. A opção brasileira pode não ser perfeita, mas é a melhor. Os aprovados são tecnicamente bem preparados e possuem um perfil assemelhado. Via de regra jovens, com pouca experiência profissional e de família de classe média.
As dificuldades na seleção ficam por conta do que o certame não avalia: a) caráter; b) equilíbrio emocional (psicotécnicos não reprovam, regra geral); c) disposição para trabalhar.
Nestas áreas fica-se em algo insondável. Não há regras absolutas. A sensibilidade da banca será fator relevante. Lembro-me de um concurso para juiz federal substituto em que o candidato não havia exercido a advocacia, trabalhava o Banco do Brasil e, só indiretamente, exercia atividade jurídica. A falta de prática suscitava dúvidas na banca. Foi aprovado e tornou-se um dos mais brilhantes magistrados, inclusive sendo requisitado para atuar no CNJ.
No processo seletivo, é preciso avaliar a vida pretérita do candidato, o laudo psicotécnico, sua vida particular, maturidade, origem social (que pode revelar mais esforço e vontade), empregos anteriores (ou estágios), enfim, todos os detalhes. Um exemplo concreto. Um candidato que ia se saindo apenas como regular nas provas, foi entrevistado pela banca. Entre outras coisas, havia feito um curso de especialização que lhe exigia 600 km de ônibus aos sábados para assistir às aulas. Óbvio que era um esforçado e que este era um traço positivo de personalidade. Foi aprovado e revelou-se um bom juiz.
Só os ingênuos e os que nunca participaram de uma banca de concurso podem supor que avaliar isto tudo, definir vidas, seja fácil. Basta pensar que é comum candidatos serem de outros estados, desconhecidos totalmente, o que dificulta a avaliação pessoal. Registre-se que ninguém mais dá por escrito informações negativas, com receio de que justifiquem posterior ação indenizatória por danos morais. Por outro lado, e se houver maus antecedentes com inexistência de condenação com trânsito em julgado (v.g., 3 ações penais em andamento, uma delas por roubo), que fazer? E, só para pensar: existem ou existirão candidatos financiados pelo crime organizado?
Mas no Brasil e no resto do mundo, o sistema de escolha perfeito não há. O aprovado no concurso (ou também um indicado para o STF) pode falar cinco idiomas, ter pós-doutorado em Harvard, ser autor de vários livros e revelar-se um mau juiz. Pesquisas, títulos, currículo, não são garantias absolutas. É preciso, mais do que tudo, bom senso, interesse e vontade de trabalhar.
Em suma, não é simples escolher nem definir exatamente o que é um bom juiz. Há sempre uma margem de risco inevitável. O importante é que o método de escolha seja permanentemente avaliado e discutido, aprimorando-se sempre o sistema.

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Convite para lançamento do livro do Doglas. Vale a pena! O texto é resultado da tese de doutorado e faz uma análise profunda sobre os direitos humanos e a interculturalidade.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

CASAMENTO HOMOSSEXUAL NA ARGENTINA



Senado da Argentina aprova casamento entre pessoas do mesmo sexo

Data: 15.07.10

O Senado da Argentina aprovou na madrugada desta quinta-feira (15) uma reforma no Código Civil que abre espaço para o casamento entre pessoas do mesmo sexo no país. A medida segue agora para assinatura da presidente Cristina Kirchner, último passo para que a Argentina se torne o primeiro país na América do Sul e o décimo no mundo a reconhecer o matrimônio enbre pessoas do mesmo sexo.

Após 14 horas de debate, o projeto foi aprovado com 33 votos a favor, 27 votos contra e três abstenções. A reforma substitui as palavras “homem e mulher” da versão atual da legislação por “cônjuges” e “contraentes”, o que torna indistinto perante a lei a orientação sexual do casal que contrai matrimônio.

Mesmo antes da votação no Senado, nove matrimônios de casais homossexuais já tinham sido realizados no país, todos eles mediante autorizações judiciais específicas.

O casamento enre pessoas do mesmo sexo, com plenos direitos, já era reconhecido em dez países: África do Sul, Bélgica, Canadá, Espanha, Holanda, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça. O direito também existe nos Estados Unidos (em cinco Estados e na capital federal) e no México (apenas na capital).

Ao mesmo tempo, homossexualidade continua sendo considerada crime em dezenas de países do mundo, a maioria deles na África e no sul da Ásia. Em sete deles, o “crime” está sujeito a pena de morte.

O Brasil não reconhece nem o matrimônio, nem a união civil de casais homossexuais. Na falta de legislação pertinente, o casal homoafetivo pode recorrer a uma brecha no Código Civil brasileiro para formalizar a união como uma “sociedade de fato”, nos termos de uma sociedade comercial, seguindo o artigo 981.

No âmbito do poder legislativo, o projeto mais recente sobre a união de pessoas do mesmo sexo foi encaminhado em 2009 por um conjunto de deputados liderados por José Genoíno (PT-SP) e ainda tramita na Câmara. A proposta é estender aos casais homossexuais o mesmos direitos e deveres da união civil, mas afirma explicitamente que o casamento continuaria vetado.

A possibilidade de união civil poderia chegar também a partir de uma decisão do STF, que deve examinar uma série de ações nas quais se argumenta que negar o direito de união homossexual viola o princípio constitucional da igualdade.

Sem a instituição civil do casamento, pelo menos 78 direitos civis expressamente garantidos aos heterossexuais na legislação brasileira ficam negados aos homossexuais, segundo análise do advogado Carlos Alexandre Neves Lima, Conselheiro Político do Grupo Arco-Íris (RJ). Ficaria excluída, por exemplo, a proteção legal em temas como posses comuns, direitos de família e direitos de representação. (Com informações do Uol).


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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Sem comentários!!!!!!!!!!

Juíza não trabalha e coloca "secretárias" para comandar audiências no Rio
Fonte: OAB
Data: 14/07/2010


Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as "secretárias" da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.

Após receber várias reclamações a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça. Durante duas semanas de junho, O Dia filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: "Já fizemos até inspeção nas comarcas". Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

As imagens flagradas por O Dia mostram o trabalho das "secretárias", a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento - onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.

Segundo o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB-RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas "secretárias". Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas - o que não ocorria. "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. (A matéria foi publicada no jornal O Dia)

Extraído do site www.editoramagister.com

Determinação de mais rapidez nos processos é suficiente para resolver a lentidão da justiça?

Inspeção no TRF3 recomenda mais rapidez nos processos
Fonte: JF
Data: 14/07/2010


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo (SP), tem uma carga de trabalho de 11.511 processos por magistrado, acima da média nacional federal de 8.660 processos. Com 40 desembargadores federais em sua composição, o tribunal tem uma taxa de congestionamento (processos em “estoque”, ainda não julgados) de 66%, próxima da média nacional federal de 59,8%. Os números fazem parte da inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal entre 15 e 24 de março. O relatório que avalia o andamento processual e as atividades administrativas do TRF3 foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Conduzida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão, a inspeção contou com a participação dos juízes federais em auxílio à Corregedoria Ávio Mozar José Ferraz de Novaes e Élio Wanderlei Siqueira Filho, e dos juízes federais Cesar Cintra Jatahy Fonseca e Saulo José Casali Bahia. A equipe examinou processos judiciais e administrativos por amostragem , instrumentos de contratos, convênios, precatórios, nomeações, requisições de servidores e convocação de magistrados de primeiro grau efetivadas pelo tribunal para função de auxílio.

De acordo com as informações obtidas, o TRF3 tem o equivalente a 0,8 magistrados para cada 100 mil habitantes, o que corresponde à média nacional. Em 2008, foram recebidos 4.205 novos casos por magistrado de 2ª grau, o que está acima da média nacional federal de 3.457casos. O ministro Francisco Falcão apontou, em seu relatório, a existência de deficiências no controle estatístico da produção dos desembargadores e sugeriu medidas imediatas para sanar o problema. “De fato, somente com a recente instituição das inspeções por parte do CJF e o estabelecimento de metas nacionais de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça - o que importou na necessidade de elaboração de estatísticas detalhadas - é que os tribunais regionais federais, de um modo geral, passaram a adotar uma mudança organizacional e a sentir a necessidade de criação de novos controles estatísticos”, explica o corregedor-geral. O relatório recomenda o julgamento, em 30 dias, dos 20 processos mais antigos constantes do acervo de cada desembargador do TRF3, além do desenvolvimento de sistema eletrônico que gere relatórios do andamento de cada processo por assunto, data e órgão julgador.

A inspeção também verificou que o acervo de processos pendentes da Meta 2 do CNJ de 2009, relativa à solução dos processos distribuídos até 31/12/2005, era de 91.097 em 31/12/2009. “Esta situação enseja que sejam adotadas medidas realmente efetivas para a conclusão do julgamento dos feitos mais antigos, tanto mais diante do estabelecimento da nova Meta 2, pelo CNJ, para o ano de 2010, que previu a necessidade de que a média de julgados (não incluindo embargos de declaração e agravos) efetivamente supere a média de distribuição e incluiu os feitos distribuídos até 31/12/2006”, recomenda o ministro Francisco Falcão em seu relatório.

Quanto ao cumprimento das demais metas do CNJ de 2009, cujo acompanhamento fica a cargo do CJF, a inspeção constatou que o TRF3 só atingiu integralmente seis delas – as metas 1, 3, 4, 7, 9 e 10. A meta 5, que trata da implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias, não foi ainda iniciada. Já a Meta 6 está 37% cumprida e prevê a capacitação do administrador de cada unidade judiciária em gestão de pessoas e de processos de trabalho para imediata implantação de métodos de gerenciamento de rotinas. A Meta 8, que consiste no cadastramento dos magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens de comunicações de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud), está 34% cumprida. Para o corregedor-geral, é imprescindível que a administração do TRF3 adote as medidas necessárias ao alcance pleno das metas 5, 6 e 8, além da meta 2 de 2009, bem como as 10 metas de 2010, de acordo com um plano de ação específico que viabilize tal resultado.

A inspeção também determinou a exoneração de todos os eventuais servidores ocupantes de cargos comissionados que tenham relação de parentesco com magistrados e diretores do tribunal, conforme determina resolução do Conselho Nacional de Justiça, além de exigir de magistrados e servidores declaração de grau de parentesco para evitar possíveis casos que caracterizem nepotismo cruzado.

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal recomendou, ainda, que o expediente para o público externo tenha início às 9 horas. A medida vai facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário e atende a reivindicação dos advogados.

Extraído do site www.editoramagister.com

Pablo Neruda! Sem proibições!!!!!


É PROIBIDO

Pablo Neruda

É PROIBIDO
Chorar sem aprender,
Levantar-se um dia sem saber o que fazer
Ter medo de suas lembranças

É PROIBIDO
Não rir dos problemas
Não lutar pelo que se quer,
Abandonar tudo por medo,
Não transformar sonhos em realidade.

É PROIBIDO
Não demonstrar amor
Fazer com que alguém pague por suas dúvidas e mau humor.

É PROIBIDO
Deixar os amigos
Não tentar compreender
Os que viveram juntos
Chamá-los somente quando se necessita deles

É PROIBIDO
Não ser você mesmo diante das pessoas
Fingir que elas não te importam
Ser gentil só para que se lembrem de você,
Esquecer aqueles que te gostam

É PROIBIDO
Não fazer as coisas por si mesmo
Ter medo da vida e de seus compromissos
Não viver cada dia como se fosse um último suspiro

É PROIBIDO
Sentir saudades de alguém sem se alegrar
Esquecer seus olhos, seu sorriso, só
Porque seus caminhos se desencontraram,
Esquecer seu passado e pagá-lo com seu presente

É PROIBIDO
Não tentar compreender as pessoas
Pensar que as vidas delas
Valem mais do que a sua
Não saber que cada um tem o seu caminho
E sua sorte.

É PROIBIDO
Não criar a sua história,
Deixar de dar graças a Deus por sua vida
Não ter um momento para quem necessita de você
Não compreender que o que a vida te dá,
Também te tira.

É PROIBIDO
Não buscar a felicidade
Não viver a sua vida
Com uma atitude positiva
Não pensar que podemos ser melhores
Não sentir que sem vocês este mundo
Não seria igual.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Kelly Key fundamentando decisões judiciais

Juiz de Mato Grosso cita até música de Kelly Key em sentenças
Fonte: Folha OnLine
Data: 13/07/2010


Um juiz da Vara de Sucessão e Famílias de Cuiabá (MT) vem ganhando notoriedade por conta de sentenças em que usa tom coloquial, gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.

Em uma decisão contra um plano de saúde, o juiz Luiz Carlos da Costa, 53, usou até a íntegra da letra da música "Baba, Baby", sucesso na voz da cantora pop Kelly Key.

Na sentença, o juiz diz que, diante da tentativa da empresa de negar um tipo de tratamento de saúde à segurada, é a própria "Carta Magna" quem "cantarola" os versos.

"Isso é para você aprender a nunca mais me esnobar", diz a letra, em um trecho. A citação vem sendo alvo de debates nas faculdades de Direito da cidade.

Em outro caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.

"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.

Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".

"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.

Natural de Governador Valadares (MG) e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz Luiz Carlos da Costa é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.

Sempre avesso a jornalistas, o juiz não falou à reportagem por outro motivo: entrou em férias na última sexta-feira (9).

Para o advogado Naime Márcio Martins Moraes, presidente da seção mato-grossense do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o trabalho do juiz é "exemplar".

"Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse.

Extraído do site www.editoramagister.com

Afinal de contas, o que é o tempo?




... é aquilo que passa quando nada se passa; é aquilo que faz com que tudo se faça ou se desfaça; é a ordem das coisas que se sucedem; é o devir em permanente devir; ou, com alguma graça, que é o meio mais cômodo que a natureza encontrou para que não aconteça tudo de uma só vez. Mas nenhuma destas expressões em forma de pirueta dá conta da natureza e da integridade do tempo. A dificuldade advém do facto de não se poder falar dele sem falar também de tudo o resto. O tempo não é uma parte isolada do pensamento. Nunca se desnuda...


Étienne Klein

E para o direito? E para o processo? Qual é o tempo da "razoável duração do processo"? Como defini-lo? Como medi-lo?

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Pode ser uma forma de diminuir os entraves da jurisdição... pena que em parcela pequena de processos

Divórcio rápido deve entrar em vigor nesta semana

(12.07.10)


A regra que acaba com os prazos hoje necessários para que se peça o divórcio deve entrar em vigor na próxima quarta-feira (14), mas ainda suscita dúvidas de como irá funcionar na prática.

A Proposta de Emenda Constitucional agiliza o divórcio. Antes, só era possível solicitar o divórcio após um ano da separação formal ou dois anos da separação de fato. A proposta também suprime da Constituição o termo "separação".

Essa segunda mudança, apesar de sutil, deve provocar questionamento e dúvida entre advogados e juízes. Uma delas é se a separação - hoje um mecanismo intermediário no fim do casamento - realmente acaba.

A professora de direito da FGV-SP Regina Beatriz Tavares da Silva defende que a separação - ou pelo menos seus efeitos - deve ser mantida. Isso, diz ela, para possibilitar que a discussão de quem tem culpa pelo fim do casamento permaneça. A definição de quem é culpado ocorre, hoje, apenas durante a separação - não existe no divórcio. A culpa pode vir de situações como adultério e violência física.

A mudança tem consequências na pensão alimentícia ou no sobrenome. "Se não for assim, a mulher que sustenta a casa e apanha do marido vai ter que pagar pensão", diz.

Segundo o juiz Marco Aurélio Costa, da 2º Vara de Família e Sucessões do Fórum Central de São Paulo, é possível que os casais queiram migrar a discussão da culpa para o divórcio, pelo menos num primeiro momento.

Para o IBDFAM, idealizador da PEC, é o fim da separação e da discussão da culpa. Isso porque retirar a menção à separação da Constituição significa apagá-la também das leis comuns, diz Paulo Lôbo, membro do instituto.

Quem hoje é separado continuará separado, defende Lôbo. Processos de separação ainda em curso, porém, deverão ser convertidos em pedidos de divórcio. "Quem vai optar pela separação se é possível um caminho mais curto?", questiona a juíza Daniela Ferreira, da 1ª Vara da Família do Rio de Janeiro.

A advogada e desembargadora aposentada Maria Berenice Dias - em artigo publicado no Espaço Vital no dia 8 - saúda a inovação: "O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo."

Segundo Maria Berenice, "para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro." (Com informações da redação do Espaço Vital e da Folha de São Paulo).

sábado, 10 de julho de 2010

prefácio de Eligio Resta

O texto que segue é o prefácio do Eligio Resta para meu livro: DA JURISDIÇÃO À MEDIAÇÃO: POR UMA OUTRA CULTURA NO TRATAMENTO DE CONFLITOS que foi publicado essa semana pela Editora UNIJUÍ (http://www.unijui.edu.br/). Mantive a língua original como meio de recordar o belo período de estudos na Itália. Vale a pena a leitura, como sempre, o Elígio surpreende!

Prefazione


Il saggio di Fabiana Marion Spengler è di notevole interesse: rappresenta, nei contenuti e nel “tono” del discorso, un esempio virtuoso di approccio alla questione della mediazione dei conflitti soprattutto se comparato ai tanti lavori che in questi anni sono stati prodotti.
L’interesse deriva da alcuni motivi di fondo. Il primo riguarda la giusta misura tra una dimensione progettuale delle istituzioni della mediazione, concreta, operativa e gli aspetti teorici di fondo senza i quali non si va da nessuna parte. Questo significa che alla mediazione bisogna guardare come a un meccanismo interno alla “sfera pubblica” dentro la quale i processi comunicativi si realizzano; e non v’è dubbio che i conflitti siano processi comunicativi, sia pure con alto tasso di distruttività, come Fabiana Spengler ha messo bene in evidenza. Per natura e tradizione, dunque, la mediazione dei conflitti va collocata all’interno di una sfera pubblica non statuale dove gli antagonismi si svelano come comunicazione. Del resto non a caso, la filosofia hegeliana (Rechtsphilosophie) aveva posto le istituzioni del conflitto nell’ambito della “società civile” e non nella sfera dello stato. Progettare allora istituti della mediazione significa costruire dimensioni della sfera pubblica disponibili a elaborare, dove possibili, i conflitti e capaci di riattivare comunicazioni non distruttive. Non meravigli allora che lo sguardo vada rivolto con attenzione alla progettazione: se ne parla da qualche tempo anche in riferimento ad un modello meno conosciuto che è quello dei “mediatori morali”, rappresentati da istituzioni, spesso di natura morale e culturale, capaci di orientare il conflitto verso esiti positivi in termini di etica pubblica. L’esempio che si può fare è quello del rispetto dei diritti umani, dalla cui violazione nasce un risentimento pubblico difficile da assorbire: mediatori morali sono istituzioni che ricordano, strutture pronte a ascoltare e canalizzare il risentimento, a trasformare in scelte positive di etica pubblica un potenziale di sentimenti negativi. E vanno progettati a seconda della natura dei conflitti, delle forme delle identità, della permeabilità della forme politiche al cambiamento. In una parola la mediazione morale è strumento di metanoia, per usare la vecchia formula aristotelica. I nomi della “progettazione” non sono per caso, né sono insignificanti: aedificatio, nella filosofia stoica, che vuol dire costruire case, templi, luoghi istituzionali adeguati perché si realizzi metanoia, trasformazione dall’interno, è uno di questi nomi. Significa predisporre la sfera pubblica alle possibilità di quella che è stata definita “etica della comunicazione”, il che non va confuso con nessuna obbligatorietà.
Il dove, il come, il quando delle istituzioni della mediazione non può essere separato da una profonda riflessione teorica sui significati e sulla dimensione profondamente filosofica che il tema coinvolge. Qui ovviamente la questione va sciolta attraverso gli innumerevoli passaggi che la mediazione coinvolge e che nel saggio di Fabiana Spengler sono consapevolmente presenti. Si pensi soltanto al fatto che, a partire dalla filosofia greca, la mediazione coincide, da una parte, con lo spazio del pensiero, dall’eros mediatore del Fedro di Platone alla “rappresentazione” di Kant che è mediazione verso l’idea; dall’altra con la grande elaborazione della morale, da Aristotele a Rawls, che guarda alla mediazione come allo spazio inter-medio che è quello dello Zwischenmenschlich (infra umano). Ed è la mesotes aristotelica a indicare, non a caso, la dimensione delle virtù nicomachee, a ricordarci il carattere di etica pratica della mediazione.
La consapevolezza della profondità filosofica del tema della mediazione dovrebbe farci provare ri-spetto per questo processo che è teorico per costituzione e che non può essere volgarizzato in una pratica vuota del senso comune. Anzi, rispettarne lo spessore significa arricchire enormemente il campo delle sue possibilità: io stesso che da molti anni ho cercato di ragionare sul problema, ho scelto di accostarmi alla mediazione attraverso gli strati di senso che la “parola” condensa. E gli strati di senso sono davvero tanti e profondi e poi si sa che le parole non sono per caso: così ho potuto rielaborare la dimensione spazio-temporale della mediazione come processo comunicativo assieme alla sua forma ermeneutica, accanto alla sua fenomenologia geo-politica. E il lavoro di F. Spengler ha fatto un uso molto attento di tali ricostruzioni.
Ma la dimensione teorica del “ri-medio”, che deve molto alla sapienza ippocratica (oggi diremmo “immunitaria”), rimane vuota se lo sguardo non si affina sull’idea di conflitto che l’accompagna. E anche qui la profondità teorica è una sonda potente capace di scavare nei tanti linguaggi che intorno ad essi si sono sedimentati, prima ancora che nascesse un “sapere” sul conflitto. Questo è il secondo motivo di interesse del saggio di F. Spengler. La ragione sta nel fatto che il sapere collettivo sul rimedio del conflitto, con un’operazione che sa di entparadoxierung (deparadossizzazione), si è andata depositando nella forma “monopolistica” del diritto e del suo giudice: come se il destino del conflitto fosse esclusivamente, universalmente e per sempre il diritto. Questo significa far torto al diritto, che diventa competente su tutto e, per questo, sfiora l’inanità; mia preoccupazione, nell’ottica di un diritto fraterno, è quella di sottrarre alla “decisione” aspetti dell’affettività, dell’identità che invece devono trovare spazio in altri luoghi e altre dimensioni della sfera pubblica. Per questo il libro di F. Spengler affronta con puntualità la “frase affetto” che attraversa i conflitti familiari e identitari connessi alla presenza di coniugi, bambini che sono “soggetti” in carne ed ossa prima di essere soggetti giuridici.
Vi è infine un terzo motivo di interesse nel saggio che presentiamo. Questo attiene molto di più ai vissuti personali, alle biografie: questo libro rappresenta un altro dei risultati concreti di uno scambio culturale, che io ritengo fervido, fra la cultura brasiliane effervescente, ricca, attenta, e alcuni luoghi della vecchia Europa, come le università romane. Basta per tutti l’esperienza centrale di Sandra Martini Vial ed Eros Grau. Lo scambio culturale che si è realizzato in questi anni è stato sempre positivo per il confronto franco e attento che si è instaurato, proprio grazie alle diverse identità che sono entrate in contatto. Il libro di cui parliamo è un esempio eccellente: i mediatori morali sono stati un veicolo discreto e intelligente.


Roma, Gennaio 2009.

Eligio Resta

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Jurisdição e mediação: as diferenças

O texto abaixo é um extrato de meu novo livro " Jurisdição e mediação" e seu tema foi parte das discussão entabulada em sala de aula com a turma de 2009 junto ao Mestrado em Direito da UNISC cujas atividades encerraram-se na semana passada. Fica a saudade dos alunos e a certeza de que o debate foi proveitoso!


Parece dispiciendo apontar as diferenças entre a sistemática processual proposta pelo modelo tradicional de jurisdição e aquela das práticas de ADR, especialmente observadas na mediação. No entanto, algumas devem ser analisadas com especial atenção. Essas características diferenciadoras dizem respeito, dentre outras, à linguagem utilizada pelo mediador, à busca pela verdade e à discussão do tempo enquanto recurso de satisfação da tutela jurisdicional (processualmente falando) e de busca da paz social (quando sua utilização se dá através da mediação).
Nesse sentido, o primeiro pressuposto que se deve levar em consideração é o fato de que o campo da mediação coexiste em separado ao campo do juízo , objetivando que entre ambos haja autonomia . Porém, essa autonomia é relativa e não absoluta: de fato, por um lado é necessário que os sistemas de justiça e de mediação “conversem”, tendo em vista que não são mundos completamente desconexos entre si, mas, por outro lado, é importante que cada um fale a sua linguagem . Falar a sua linguagem significa ter em mente que ao juiz cabe exercitar o poder de “decidir” .
De fato, transformar conflitos inconciliáveis de interesses em permutas reguladas de argumentos racionais entre conflitantes iguais está inscrito na própria existência de um grupo juridicamente “especializado”, dentre os quais se pode citar o juiz, o perito, o advogado e o promotor. Este grupo especializado se encarrega de organizar, segundo formas codificadas, a manifestação pública dos conflitos, substituindo a visão vulgar dos fatos por uma visão científica e dando-lhes tratamento socialmente reconhecido como imparcial e legítimo, uma vez definido segundo regras formais e coerentes. Assim, a representação que descreve um tribunal como um espaço separado e delimitado em que o conflito se converte em diálogo de peritos e o processo, como um procedimento ordenado com vistas à verdade, é uma boa evocação de uma das dimensões do efeito simbólico do ato jurídico como aplicação prática, livre e racional de uma norma universal e cientificamente fundamentada.
Enquanto procedimento que busca a verdade dos fatos, o processo não oferece uma comunicação bilateral uma vez que as relações processuais são todas indiretas, veiculadas à representação dos profissionais e endereçadas a um terceiro dotado de poder de decisão. O processo pesquisa, sempre com detalhamento, as formas mais neutras na aquisição da consciência do fato, desconfiando, de modo muito acentuado, da potencial parcialidade de todos os sujeitos que participam de sua reconstrução histórica. O juiz deve garantir a absoluta serenidade valorativa que coincide com a inexistência de pré-juízos, de modo que qualquer valoração que tenha expresso antes de assumir as vestes de julgador o expõe a uma contaminação irremediável. Conseqüentemente, o processo tende a perder a conotação participativa, assumindo um procedimento de elevado conteúdo técnico, burocrático, e formalista . Porém, a linguagem do juiz, traduzida no processo, é aquela de quem deve decidir quando o conflito não pode ser sanado de outro modo.
Isso se dá porque nem todas as relações são mediáveis . Onde os termos pertencem a planos diversos e falta um espaço físico e geométrico comum, faltará, também, a possibilidade de relação: conseqüentemente, é impossível alcançar a mediação . As relações nascidas nesse/desse espaço comum entre os conflitantes é a diferença característica entre o procedimento de mediação e o processo judiciário uma vez que “lo scambio (il contraddittorio) non si sviluppa tra le ‘parti del processo’ ma tra le ‘parti del fatto’ ”. Significa que, enquanto no processo as partes reagem conforme o papel que lhes foi determinado pelo código ritual do judiciário , no curso da mediação elas participam de uma experiência relacional que as toma como protagonistas diretos e não representados por um advogado. Essa postura proposta pela mediação oferece aos indivíduos um espaço para diferenciar-se através do procedimento de construção e reconstrução de regras e de contextos, sobretudo através de procedimentos de responsabilização .
De fato, o espaço da mediação está, antes de tudo, no meio, entre dois extremos. Coincide com sua relação e com sua existência. Compartilham as distâncias e os avizinhamentos. Antes de ser “meio” era, no mundo antigo, mesotes: espaço e virtude ao mesmo tempo. Era um estar no meio e, então, um assumir o problema, não distante de recusar o idios (do qual idiota), que fecha os indivíduos no egoísmo vulgar do seu ponto de vista privado; privado justamente no sentido de carente de alguma coisa. Indica, sobretudo, um espaço comum, participativo, que pertence também aos extremos entre os quais se define, mesmo os mais antagônicos e conflitantes; virtude distante da abstração de um terzieta e de uma imparcialidade somente imaginárias .
A tão aclamada imparcialidade do mediador deve ser revista levando em consideração que o conflito é, normalmente, a conseqüência de um desequilíbrio, de uma desigualdade. Nesses termos, o mediador tem como função principal o reforço da parte frágil do conflito, reequilibrando, de forma ecológica, a posição dos conflitantes. Assim, se o mediador se arroga poderes de reequilibrar as desigualdades, de reforçar as posições mais frágeis, de conter e redimensionar as pretensões do mais forte, “o requisito da imparcialidade se dissolve no reconhecimento de uma autoridade discricional, se non di un vero e proprio arbitrio” . O risco talvez seja a degeneração da função de mediador quando exercida por pessoa pouco capacitada que desenvolva sua função com prevaricação. No entanto, o verdadeiro antídoto reside no princípio do consenso que liga o mediador às partes e, na falta de atributos jurídicos, se legitima por aqueles que lhes vêm reconhecidos pelas próprias partes.
Essa imparcialidade imaginária acontece quando se esquece que o mediador possui um papel que é estar no meio, compartilhar, e até mesmo “sporcarsi le mani ”. São muito comuns as repetições de que o mediador é imparcial na relação com as partes e é neutro no desenvolvimento da mediação. Com isso, ele se confunde com o juiz, mas sem os seus poderes e as suas prerrogativas; tornando-se um mínimo e, ainda mais, de formato reduzido. É um erro freqüente e quase ritual que faz perder o sentido real da mediação, que é totalmente oposta a esta invocação da qualidade de ser terceiro: o mediador que se coloca como tal deixa de ser mediador e assume uma posição estranha, super partes, incapaz de assumir o litígio como o elemento comum, que é também o meio simbólico a ser transformado e reutilizado para reativar a capacidade comunicativa. Um mediador que faz os interesses de um ou de outro promove a falência da mediação e perde a sua identidade. A mediação é outra; é um ficar inserido entre as partes e não encontrar um espaço neutro e eqüidistante no qual resida a grande utopia do moderno, que é ter a qualidade de terceiro .
Assim, enquanto o juiz é pensado, nos sistemas modernos, como o “nec utrum, nem um, nem outro, nem isto nem aquilo”, justamente neutro, o mediador deve ser “isto e aquilo”, deve perder a neutralidade e perdê-la até o fim . Enquanto as partes litigam e só vêem seu próprio ponto de vista, o mediador pode ver as diferenças comuns aos conflitantes e recomeçar daqui, atuando com o objetivo das partes retomarem a comunicação, exatamente o múnus comum a ambas. O mediador torna-se meio para a pacificação, remédio para o conflito, graças ao estar entre os conflitantes, nem mais acima, nem mais abaixo, mas no seu meio .
Todavia, não obstante o mediador e o juiz possuírem papéis diferenciados, não obstante o processo judicial e o procedimento de mediação portarem características e rituais diversos e autônomos, não se pode ignorar que processo e mediação se combinam em uma relação complexa de formalidade/informalidade que não permite apresentar a mediação como uma simples alternativa à justiça tradicional, nem também como um procedimento que reivindica uma total autonomia, mas como um lugar de exercício da interdisciplinaridade e da interpenetração de diferentes modalidades de regulação social. Assim, a mediação, longe de fazer concorrência ao processo judiciário, contribui para salvar o Direito .
A ritualidade diferenciada entre a mediação e o processo se dá principalmente em duas linhas: a primeira diz respeito ao fato de que o processo sempre trabalha com a lógica de ganhador/perdedor . Num segundo momento, a ritualidade do processo tem por objetivo (além de dizer quem ganha e quem perde a demanda) investigar a “verdade real dos fatos”, enquanto que a mediação pretende restabelecer a comunicação entre os conflitantes, trabalhando com a lógica ganhador/ganhador.
Nesse sentido, o processo, enquanto busca da verdade, produz/reproduz a violência . A verdade não pode ser imposta por uma decisão, tampouco pode ser descoberta pela violência . A procura da verdade, nos termos que a ciência mecanicista coloca, é por si mesma violenta, tornando-se uma forma de manipulação do mundo e dos outros. E não importa que tentemos distinguir entre verdade como correspondência fática e verdade como interpretação, ambas são manipuladas. Ninguém sabe o que vai acontecer. Ninguém pode predizer o real, ele é imprevisível. As verdades, como momentos predizíveis do saber da ciência, são uma ficção, mito destinado a satisfazer nossa criança insatisfeita e os lugares de medo; e com as quais pretendemos dotar de sentido o sem sentido da existência .

quarta-feira, 7 de julho de 2010

O novo CPC e a mediação

O projeto de lei que pretende alterar o CPC brasileiro faz menção expressa a mediação e a conciliação determinando, especialmente, a quem se atribui a competência para organizar e fiscalizar o trabalho desempenhado por mediadores e conciliadores: o Tribunal de Justiça.

Não se observa a imposição de tempo para a realização da mediação como se verifica no PL Nº.4.827/1998 (projeto de lei de mediação).

Também na proposta de reforma do CPC existe a menção de que os mediadores sejam formados e direit e que tenham uma capacitação mínima (o que me parece perigoso pq. não evidenciado quantas horas de curso e de estágio prático). Ficam escluídos profissionais de outras áreas do conhecimento tais como psicólogos e assistentes sociais. tal fato é lamentável pois profissionais dessa área possuem muitoa contribuir especialmente em conflitos que envolvam família, criança e adolescente. A figura do co-mediador (que reputo importantíssima especialmente nos litígios de família) também não foi contemplada.

Finalmente, a mediação extrajudicial, segundo determinação expressa da proposta não está ali disciplina, porém também não se encontra vedada!

Porém, uma circunstância me chama atenção: não existe imposição para que a conciliação ou mediação sejam realizadas! Elas devem ser propostas e incentivadas mas não impostas. É um grande avanço! Sempre defendi que o procedimento da mediação deve ser consensuado desde o seu início. Isso significa que as pessoas precisam ter o direito de optar por participar ou não depois de informadas sobre o procedimento. Se mediação é um meio democrático, consensuado, autonomizador e responsável de tratar o conflito, não não poderá ser imposta!

Esse, com certeza é um assunto que ainda precisa de muita reflexão!

Abaixo um recorte do projeto de lei sobre o assunto:

Seção V
Dos conciliadores e dos mediadores judiciais

Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.
§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 135. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1o O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.
§ 2o O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

Art. 136. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.

Art. 137. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.
§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.
§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Art. 138. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;
II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.
§ 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.
§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.

Art. 140. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 141. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 142. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial.

Art. 144. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

terça-feira, 6 de julho de 2010

TJRS anuncia projeto de conciliação no segundo grau

A notíci abaixo foi publicada hoje no "Espaço Vital" e mostra que a preocupação com a conciliação e a mediação já alcança todas as esferas do Judiciário gaúcho. É uma iniciativa importante!!!!
O TJRS expôs ontrem (5), em linhas gerais, o projeto de conciliação no âmbito do segundo grau. A iniciativa consiste em uma das etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual.

A comissão encarregada é presidida pelo 1º vice-presidente José Aquino Flôres de Camargo e composta pelos desembargadores Ivan Balson Araújo, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Esta - gestora da iniciativa - informa que "a proposta é que diversos setores sejam envolvidos e, para tanto, estão sendo efetuados contatos com entidades e instituições, como Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Ajuris e ESM".

O TJRS acredita que este é um momento de mudança de cultura, para se buscar a real satisfação das partes. "Uma solução construída é sempre melhor do que imposta" - observa a desembargadora.

A intenção é estabelecer um núcleo de conciliação, que seguirá plano de trabalho elaborado pela comissão. Os conciliadores serão recrutados - e depois treinados - entre magistrados, membros do MP e procuradores do Estado aposentados, advogados que não estejam no exercício da Advocacia, professores universitários e estudantes da Escola Superior da Magistratura.

Os casos a serem atendidos poderão ser indicados pelos próprios desembargadores-relatores ou por solicitação das próprias partes e advogados - por meio de petição nos autos ou de formulário específico a ser disponibilizado no saite do TJ.

A conciliação exitosa será submetida ao relator para homologação. Em caso de não-obtenção do acordo, o processo retornará a tramitar do ponto em que estava. Por meio do ofício circular nº 45/2010, enviado a todos os desembargadores em 20 de maio, o 1º vice-presidente solicitou sugestões dos colegas. Depois de ultimada, a medida será submetida à aprovação do Órgão Especial.





TJ aposta na conciliação

O Tribunal de Justiça está desenvolvendo Projeto de Conciliação no âmbito do 2º Grau. A iniciativa consiste em uma das etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual.

Comissão encarregada de elaborar o projeto de Conciliação no 2º Grau é presidida pelo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente, e composta pelos Desembargadores Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Ivan Balson Araújo e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. “O Projeto Conciliação é de vital importância por ser uma alternativa para solucionar conflitos, pois nosso Tribunal de Justiça tem sobrecarga razoável e necessitamos de alternativas”, diz o Presidente da Comissão, Desembargador Aquino.

Gestora da iniciativa, a Desembargadora Vanderlei enfatiza que a proposta é que diversos setores sejam envolvidos e, para tanto, estão sendo efetuados contatos com entidades e instituições, como Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, AJURIS, ESM. “Este é um momento de mudança de cultura, para se buscar a real satisfação das partes. Uma solução construída é sempre melhor do que imposta”, observa.

Plano de trabalho

A intenção é estabelecer um Núcleo de Conciliação, que seguirá plano de trabalho elaborado pela Comissão. Os conciliadores, devidamente treinados, serão recrutados entre magistrados, membros do MP e Procuradores do Estado aposentados, Advogados que não estejam no exercício da Advocacia, professores universitários e estudantes da Escola Superior da Magistratura.

Os casos atendidos poderão ser indicados pelos próprios Desembargadores-Relatores ou por solicitação das próprias partes e Advogados - por meio de petição nos autos ou de formulário específico a ser disponibilizado no site do TJ.

A conciliação exitosa será submetida ao Relator para homologação. Em caso de não-obtenção do acordo, o processo retornará a tramitar do ponto em que estava, sem prejuízo para as partes.

Colaboração

Por meio do Ofício Circular nº 45/2010, enviado a todos os Desembargadores em 20/5, o 1º Vice-Presidente solicitou sugestões dos colegas. Depois de ultimada, a medida será submetida à aprovação do Órgão Especial.

No dia 26/5, a Comissão reuniu-se com integrantes da Ajuris e da Escola Superior da Magistratura do RS, representados, respectivamente, pelos magistrados Benedito Felipe Rauen Filho (aposentado) e Ricardo Pippi Schmidt.

A Comissão é secretariada pelo Assessor Frederico Lang.

Direito e Literatura


O livro "Direito e literatura: discurso, imaginário e normatividade" organizado por André Karan Trindade, Roberta Gubert e Alfredo Copetti Neto (Editora Núria Fabris) está bem interessante. Vale a pena conferir!

Saramago

Não podia começar as postagens desse blog sem falar em Saramago. Primeiro porque é nome de referência na literatura mundial, segundo porque é parte importante da minha formação enquanto pesquisadora, terceiro porque o texto abaixo reflete o que se pretende discutir no presente blog.

“Posto diante de todos estes homens reunidos, de todas estas mulheres, de todas estas crianças (sede fecundos, multiplicai-vos e enchei a terra, assim lhes fora mandado), cujo suor não nascia do trabalho que não tinham, mas da agonia insuportável de não ter, Deus arrependeu-se dos males que havia feito e permitido, a um ponto tal que, num rebento de constrição, quis mudar o seu nome para um outro mais humano.
Falando à multidão, anunciou:
"À partir de hoje chamar-me-eis justiça".
E a multidão respondeu-;lhe:
"Justiça nós a temos, e não nos atende."
Disse-lhes Deus:
"Sendo assim, tomarei o nome de Direito."
E a multidão tornou a responder-lhe:
"Direito, já nós o temos, e não nos conhece".
E Deus:
"Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito."
Disse a multidão:
"Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite".

(José Saramago)