Ruídos indiscretos e gemidos escandalosos em relações sexuais
Data: 13.07.11
Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.
A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.
Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.
Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.
O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”.
O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".
O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”. (Com informações do TJ-RJ).
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OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
Conciliador judicial: uma necessidade
Por Éder Jorge
Elaborado em 07/2009.
É inegável que todo o País vive o fenômeno da litigiosidade. A cada ano, as estatísticas demonstram o aumento da movimentação processual. Por isso, várias alternativas estão sendo adotadas como forma de dar vazão à demanda, algumas já testadas e confirmadas a sua eficácia, outras em experimentação. Nesse contexto surge a ideia de criar o cargo de conciliador judicial na justiça brasileira.
O grande esforço e desafio é evitar que a demanda chegue à instrução processual e atraia a necessária decisão judicial e seus consectários, que são os recursos. Daí a necessidade de se emprestar maior valor à conciliação. A ideia da tese é a criação do cargo de conciliador judicial para todas as varas cíveis, pois a busca incessante da conciliação pode resolver inúmeros conflitos, evitando-se que as parte se digladiem.
No entanto, os juízes das varas cíveis não têm condições de dispensar maior tempo às conciliações, devido à pauta de audiências e o excessivo volume de processos os esperando no gabinete para decisão e sentença. O juiz, regra geral, acaba não insistindo na conciliação, pois fica no dilema entre "perder" mais algum tempo tentando a conciliação – que pode lograr êxito ou não – ou já passar para outra audiência. Enfim, não têm os juízes das varas de movimento processual intenso nenhuma condição de insistir na conciliação. Não há ambiente e muito menos tempo.
Com a criação do cargo exclusivo de conciliador, que poderia ser concursado ou em comissão, neste caso evitando-se o vínculo definitivo com a administração pública, a situação seria outra. Haveria espaço adequado e específico para a conciliação, onde o conciliador, preparado para tal, utilizaria toda a técnica e tempo necessários para a obtenção da conciliação, intermediando as partes. Enquanto isso, o juiz estaria atuando em outra pauta, esta reservada às instruções, bem como atendendo às partes e aos advogados e, precipuamente, sentenciando, julgando, dirimindo os conflitos.
Tanto nas varas de família, onde há terreno fértil para a conciliação, como nas demais, onde os direitos são eminentemente disponíveis, vislumbra-se a necessidade de conciliador, pois há alta probabilidade de efetiva transação. A propósito, a Comarca de Goiânia já conta com esse cargo, o que tem contribuído em muito para a composição dos litígios, produzindo ótimos efeitos.
A conciliação é a tendência da justiça moderna. Nesse sentido, são as ações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, a todo custo, vem adotando medidas para fomentar a conciliação. Aliás, criou-se o Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, devendo em pouco tempo irradiar-se para todos os Tribunais do País (notícia em www.cnj.gov.br). Por isso, a criação do cargo específico de conciliador nas varas cíveis, de família, comum ou mistas, vem de encontro com o pensamento hodierno de uma Justiça mais célere e de resolução dos conflitos.
Quanto à importância da conciliação e a adoção de todas as providências para alcançá-la, impende destacar trechos de artigo "Conciliar para melhorar" escrito pelo ex-Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Duas ordens de considerações justificam e legitimam a iniciativa do CNJ: além de reconhecer que muitas classes de conflitos são mais bem solucionadas pela via da mediação e da conciliação, o sucesso na utilização das vias alternativas oferece a virtude secundária de permitir a redução do volume de ações e recursos no Poder Judiciário, contribuindo para o combate ao grave problema da morosidade, para a economia significativa de recursos humanos e materiais e para a rápida e efetiva pacificação dos conflitos. (publicado em www.cnj.jus.br)
Nessa perspectiva, a criação e o provimento do cargo de conciliador judicial, como etapa prévia e necessária a todo litígio cível, é de extrema conveniência. Como dito, a função específica de conciliar passaria a ser exercida por servidor bacharel em Direito preparado para tal. Este, inclusive, teria maior liberdade, pois sem o risco de pré-julgar o fato. Criar-se-ia a cultura da conciliação, com inegáveis vantagens para a administração da Justiça, à sociedade e principalmente aos jurisdicionados. Mais uma vez, é oportuno trecho do artigo já mencionado: Não é possível negar que a conciliação, adequadamente praticada, encerra múltiplas vantagens aos litigantes. Primeiro, porque permite que as próprias partes se convençam, depois de detida ponderação dos riscos e vantagens envolvidos, de que a proposta alcançada representa a mais justa e proporcional ordenação dos interesses afetados. Senhoras de seus interesses, mantêm elas o controle total do processo, exercitando livremente juízos de conveniência e equidade na busca da melhor equação para o conflito. Depois, porque a solução acertada encerra desde logo a disputa, afastando os múltiplos entraves gerados pelo complexo sistema recursal, além reduzir substancialmente, quase dissipando, o risco de percalços posteriores no efetivo cumprimento do que foi ajustado. (publicado em www.cnj.gov.br)
Conclui-se, portanto, a ideia, no sentido de a legislação brasileira, especialmente o Código de Processo Civil e os códigos de organização judiciária dos diversos Estados da Federação, venham a contemplar o cargo de conciliador judicial como forma de aprimorar e acelerar a prestação jurisdicional.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19364/conciliador-judicial-uma-necessidade
Elaborado em 07/2009.
É inegável que todo o País vive o fenômeno da litigiosidade. A cada ano, as estatísticas demonstram o aumento da movimentação processual. Por isso, várias alternativas estão sendo adotadas como forma de dar vazão à demanda, algumas já testadas e confirmadas a sua eficácia, outras em experimentação. Nesse contexto surge a ideia de criar o cargo de conciliador judicial na justiça brasileira.
O grande esforço e desafio é evitar que a demanda chegue à instrução processual e atraia a necessária decisão judicial e seus consectários, que são os recursos. Daí a necessidade de se emprestar maior valor à conciliação. A ideia da tese é a criação do cargo de conciliador judicial para todas as varas cíveis, pois a busca incessante da conciliação pode resolver inúmeros conflitos, evitando-se que as parte se digladiem.
No entanto, os juízes das varas cíveis não têm condições de dispensar maior tempo às conciliações, devido à pauta de audiências e o excessivo volume de processos os esperando no gabinete para decisão e sentença. O juiz, regra geral, acaba não insistindo na conciliação, pois fica no dilema entre "perder" mais algum tempo tentando a conciliação – que pode lograr êxito ou não – ou já passar para outra audiência. Enfim, não têm os juízes das varas de movimento processual intenso nenhuma condição de insistir na conciliação. Não há ambiente e muito menos tempo.
Com a criação do cargo exclusivo de conciliador, que poderia ser concursado ou em comissão, neste caso evitando-se o vínculo definitivo com a administração pública, a situação seria outra. Haveria espaço adequado e específico para a conciliação, onde o conciliador, preparado para tal, utilizaria toda a técnica e tempo necessários para a obtenção da conciliação, intermediando as partes. Enquanto isso, o juiz estaria atuando em outra pauta, esta reservada às instruções, bem como atendendo às partes e aos advogados e, precipuamente, sentenciando, julgando, dirimindo os conflitos.
Tanto nas varas de família, onde há terreno fértil para a conciliação, como nas demais, onde os direitos são eminentemente disponíveis, vislumbra-se a necessidade de conciliador, pois há alta probabilidade de efetiva transação. A propósito, a Comarca de Goiânia já conta com esse cargo, o que tem contribuído em muito para a composição dos litígios, produzindo ótimos efeitos.
A conciliação é a tendência da justiça moderna. Nesse sentido, são as ações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, a todo custo, vem adotando medidas para fomentar a conciliação. Aliás, criou-se o Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, devendo em pouco tempo irradiar-se para todos os Tribunais do País (notícia em www.cnj.gov.br). Por isso, a criação do cargo específico de conciliador nas varas cíveis, de família, comum ou mistas, vem de encontro com o pensamento hodierno de uma Justiça mais célere e de resolução dos conflitos.
Quanto à importância da conciliação e a adoção de todas as providências para alcançá-la, impende destacar trechos de artigo "Conciliar para melhorar" escrito pelo ex-Conselheiro DOUGLAS RODRIGUES, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Duas ordens de considerações justificam e legitimam a iniciativa do CNJ: além de reconhecer que muitas classes de conflitos são mais bem solucionadas pela via da mediação e da conciliação, o sucesso na utilização das vias alternativas oferece a virtude secundária de permitir a redução do volume de ações e recursos no Poder Judiciário, contribuindo para o combate ao grave problema da morosidade, para a economia significativa de recursos humanos e materiais e para a rápida e efetiva pacificação dos conflitos. (publicado em www.cnj.jus.br)
Nessa perspectiva, a criação e o provimento do cargo de conciliador judicial, como etapa prévia e necessária a todo litígio cível, é de extrema conveniência. Como dito, a função específica de conciliar passaria a ser exercida por servidor bacharel em Direito preparado para tal. Este, inclusive, teria maior liberdade, pois sem o risco de pré-julgar o fato. Criar-se-ia a cultura da conciliação, com inegáveis vantagens para a administração da Justiça, à sociedade e principalmente aos jurisdicionados. Mais uma vez, é oportuno trecho do artigo já mencionado: Não é possível negar que a conciliação, adequadamente praticada, encerra múltiplas vantagens aos litigantes. Primeiro, porque permite que as próprias partes se convençam, depois de detida ponderação dos riscos e vantagens envolvidos, de que a proposta alcançada representa a mais justa e proporcional ordenação dos interesses afetados. Senhoras de seus interesses, mantêm elas o controle total do processo, exercitando livremente juízos de conveniência e equidade na busca da melhor equação para o conflito. Depois, porque a solução acertada encerra desde logo a disputa, afastando os múltiplos entraves gerados pelo complexo sistema recursal, além reduzir substancialmente, quase dissipando, o risco de percalços posteriores no efetivo cumprimento do que foi ajustado. (publicado em www.cnj.gov.br)
Conclui-se, portanto, a ideia, no sentido de a legislação brasileira, especialmente o Código de Processo Civil e os códigos de organização judiciária dos diversos Estados da Federação, venham a contemplar o cargo de conciliador judicial como forma de aprimorar e acelerar a prestação jurisdicional.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19364/conciliador-judicial-uma-necessidade
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Fabiana Marion Spengler
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domingo, 10 de julho de 2011
Lei Maria da Penha pode ser usada com má-fé
Consultor Jurídico, 10.07.2011
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Para facilitar a compreensão do leitor, faço o necessário esclarecimento. Nas Varas Especializadas em Violência Doméstica as vítimas podem ser divididas em sinceros dois grandes grupos: de um lado, as que se encontram em risco iminente e fundado de morte e, de outro, as que acreditam estar numa Vara de Família ou Cível Comum, ou num playground.
Aqui, abro um parêntese, não faço remissão ao trabalho extrajudicial salvífico, eclético e de vanguarda, desenvolvido pelas Defensorias Públicas Estaduais nos Núcleos Especializados de Atendimento Integral à Mulher.
Entretanto, um crescente terceiro grupinho insiste em querer tomar conta da disputada pauta dos Juizados de Violência. Trata-se daqueles jovens casais – ou não tão jovens assim – que se utilizam dos Juizados com outras aspirações, distantes anos-luz da estrita solução judicial de uma pretensão resistida.
Mimos, saudades, joguinhos de amor, revanches, mágoas, imaturidade recíprocas, entre outros conflitos mal resolvidos do amor ou da libido são revolvidos por este último insistente e chato grupinho, que, sob a roupagem do medieval Direito Penal brasileiro, acreditam ser aflitos jurisdicionados em busca de Justiça.
Não, esse grupinho não quer Justiça, quer vingança. Há também os deste grupinho que querem fazer charme, embalar saudade etc. Já vi mulher abrigada pelo Poder Público querendo apenas “dar um tempo”, para perplexidade daquela gente dedicada e sentinela da Casa-Abrigo.
As Audiências de Instrução desse grupinho parece uma noite de autógrafos de livro de auto-ajuda em sofisticada livraria. Se não fosse pela falta do coquetel e da música ambiente, acreditaria estar noutra arena. As testemunhas de acusação e de defesa – pelo menos é o que consta do mandado de intimação –, sorridentes e à vontade, se confraternizam umas com as outras – o ambiente é mesmo necessariamente familiar –, algumas sem saber o que fazem ali, dando altas gargalhadas e estrondosas risadas.
Enquanto isso, na sala de audiências, antes do início dos trabalhos, os pombinhos, cada um de um lado da távola trocam confidências baixinho, alternando ligeiros sorrisos e biquinhos, piscadelas e trejeitos de contrariedade. Claro, tudo antes da chegada do julgador. A partir daí, vale o ensaio. Ao final, um volta de carona com o outro, perguntando se quer que compre o pão.
Em suma, a Lei Maria da Penha não consegue mudar o imutável: infração de menor potencial ofensivo será infração de menor potencial ofensivo em qualquer lugar e em qualquer tempo. Pronto e acabou. Não se pode teimar com a lógica da vida humana ou com o bom-senso universal.
Não se pode extrair um pequeno cisco do olho com uma marreta ou um dente com uma britadeira!
Querer estabelecer um denominador comum repressivo, uma profilaxia penal única, para todos os casos de violência doméstica e familiar, igualando todas as vítimas a uma pobre judia num campo de concentração nazista e o suposto agressor a um general alemão do terceiro reich é, em última análise, uma crudelíssima piada mal contada para aquelas mulheres verdadeiramente em risco de morte, que necessitam de uma audiência cautelar urgente para que o feroz agressor seja duramente advertido, fazendo cessar sua investida criminosa.
Não se pode reverenciar a disputa pelo tanquinho ou DVD apenas porque ornamentada pelo Direito Penal quando da lavratura do boletim policial, em detrimento da incendiária e problemática questão do marido, companheiro ou filho cheio de cachaça e crack na cabeça e na alma – geralmente trabalhador e bom pai quando sóbrio –, que não pode esperar e ter sua resolução postergada. Neste último caso, a Audiência Cautelar, ou de Advertência, de Justificação, de Admoestação, seja lá qual for o nome que se queira dar a essa solenidade em que o agressor deverá ser advertido de que deve deixar a ofendida em paz e se tratar, deve ser imediatamente designada, para se evitar uma tragédia anunciada.
É claro e indubitável que a disputa pelo tanquinho ou DVD pode terminar, sim, num homicídio de torpeza ou futilidade inaceitáveis. Mas, uma pequena ferida só infecciona se não for prontamente tratada. Cicatrizou, acabou. Bola para frente, a vida continua. Não se pode instalar numa UTI de um pronto-socorro um ligeiro arranhão no joelho, com ares de eternidade e complexidade.
Se alguns operadores do Direito querem entender que o artigo 41 da Lei Maria da Penha desautoriza a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, por certo não se pode olvidar o óbvio e ululante: a maioria das infrações penais que gravitam em torno dos Juizados de Violência são, sim, de menor potencial ofensivo, de repercussão penal diminuta ou nenhuma.
Assim, se a opção for por prestigiar a literalidade fria desse artigo 41, que se transforme a Audiência do artigo 16, do mesmo Diploma da Mulher, em oportunidade extraordinária para se ouvir dos anseios do casal, para se imiscuir no imbróglio familiar, para se verificar da real e concreta necessidade da deflagração da fúria persecutória penal estatal. Muitos casos podem e devem ser resolvidos com uma boa conversa, instalando-se uma mediação, entabulando-se um acordo.
A grande maioria das mulheres, após a lavratura do boletim de ocorrência policial, retoma suas vidas normalmente, longe ou ao lado de seus companheiros, ignorando conscientemente a existência das medidas protetivas de urgência, até um dia longevo serem convocadas para uma indesejada instrução criminal. Alguma jurisprudência desacostumada ao dia-a-dia dos Juizados de Violência optando por uma versão hollywoodiana quer acreditar que a mulher quando não solicita a Audiência do artigo 16, a retratação da representação, é porque está refém de um predador ou abduzida por ser alienígena feroz. O que sabidamente não acontece na praxe forense, bastando dar uma ida ao botequim ou sorveteria do bairro da suposta vítima para avistá-la junto do requerido.
Nosso sistema processual penal e civil de tutela da mulher vítima de violência, notadamente a doméstica e familiar, deve aderir à melhor solução preconizada pelo Direito, e não o contrário. As respostas do Direito para as aflições da vida familiar não devem ser insculpidas a partir de uma ficção ou fábula apartadas da realidade.
O juiz brasileiro é refém do velho tabuleiro penal ainda vigente, que o desautoriza a acalentar o conflito familiar, a afagar o conflito familiar com suas próprias mãos. Nosso Direito processual penal não permite que o juiz promova a concórdia familiar, devolvendo a harmonia ao casal que digladia. Pelo nosso vetusto Código de Processo Penal de 1941 o juiz não poderá desertar de sua única missão, qual seja, anos depois condenar ou absolver no veredicto final.
Enquanto isso, o trem da vida passa, passa, passa ...
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Para facilitar a compreensão do leitor, faço o necessário esclarecimento. Nas Varas Especializadas em Violência Doméstica as vítimas podem ser divididas em sinceros dois grandes grupos: de um lado, as que se encontram em risco iminente e fundado de morte e, de outro, as que acreditam estar numa Vara de Família ou Cível Comum, ou num playground.
Aqui, abro um parêntese, não faço remissão ao trabalho extrajudicial salvífico, eclético e de vanguarda, desenvolvido pelas Defensorias Públicas Estaduais nos Núcleos Especializados de Atendimento Integral à Mulher.
Entretanto, um crescente terceiro grupinho insiste em querer tomar conta da disputada pauta dos Juizados de Violência. Trata-se daqueles jovens casais – ou não tão jovens assim – que se utilizam dos Juizados com outras aspirações, distantes anos-luz da estrita solução judicial de uma pretensão resistida.
Mimos, saudades, joguinhos de amor, revanches, mágoas, imaturidade recíprocas, entre outros conflitos mal resolvidos do amor ou da libido são revolvidos por este último insistente e chato grupinho, que, sob a roupagem do medieval Direito Penal brasileiro, acreditam ser aflitos jurisdicionados em busca de Justiça.
Não, esse grupinho não quer Justiça, quer vingança. Há também os deste grupinho que querem fazer charme, embalar saudade etc. Já vi mulher abrigada pelo Poder Público querendo apenas “dar um tempo”, para perplexidade daquela gente dedicada e sentinela da Casa-Abrigo.
As Audiências de Instrução desse grupinho parece uma noite de autógrafos de livro de auto-ajuda em sofisticada livraria. Se não fosse pela falta do coquetel e da música ambiente, acreditaria estar noutra arena. As testemunhas de acusação e de defesa – pelo menos é o que consta do mandado de intimação –, sorridentes e à vontade, se confraternizam umas com as outras – o ambiente é mesmo necessariamente familiar –, algumas sem saber o que fazem ali, dando altas gargalhadas e estrondosas risadas.
Enquanto isso, na sala de audiências, antes do início dos trabalhos, os pombinhos, cada um de um lado da távola trocam confidências baixinho, alternando ligeiros sorrisos e biquinhos, piscadelas e trejeitos de contrariedade. Claro, tudo antes da chegada do julgador. A partir daí, vale o ensaio. Ao final, um volta de carona com o outro, perguntando se quer que compre o pão.
Em suma, a Lei Maria da Penha não consegue mudar o imutável: infração de menor potencial ofensivo será infração de menor potencial ofensivo em qualquer lugar e em qualquer tempo. Pronto e acabou. Não se pode teimar com a lógica da vida humana ou com o bom-senso universal.
Não se pode extrair um pequeno cisco do olho com uma marreta ou um dente com uma britadeira!
Querer estabelecer um denominador comum repressivo, uma profilaxia penal única, para todos os casos de violência doméstica e familiar, igualando todas as vítimas a uma pobre judia num campo de concentração nazista e o suposto agressor a um general alemão do terceiro reich é, em última análise, uma crudelíssima piada mal contada para aquelas mulheres verdadeiramente em risco de morte, que necessitam de uma audiência cautelar urgente para que o feroz agressor seja duramente advertido, fazendo cessar sua investida criminosa.
Não se pode reverenciar a disputa pelo tanquinho ou DVD apenas porque ornamentada pelo Direito Penal quando da lavratura do boletim policial, em detrimento da incendiária e problemática questão do marido, companheiro ou filho cheio de cachaça e crack na cabeça e na alma – geralmente trabalhador e bom pai quando sóbrio –, que não pode esperar e ter sua resolução postergada. Neste último caso, a Audiência Cautelar, ou de Advertência, de Justificação, de Admoestação, seja lá qual for o nome que se queira dar a essa solenidade em que o agressor deverá ser advertido de que deve deixar a ofendida em paz e se tratar, deve ser imediatamente designada, para se evitar uma tragédia anunciada.
É claro e indubitável que a disputa pelo tanquinho ou DVD pode terminar, sim, num homicídio de torpeza ou futilidade inaceitáveis. Mas, uma pequena ferida só infecciona se não for prontamente tratada. Cicatrizou, acabou. Bola para frente, a vida continua. Não se pode instalar numa UTI de um pronto-socorro um ligeiro arranhão no joelho, com ares de eternidade e complexidade.
Se alguns operadores do Direito querem entender que o artigo 41 da Lei Maria da Penha desautoriza a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, por certo não se pode olvidar o óbvio e ululante: a maioria das infrações penais que gravitam em torno dos Juizados de Violência são, sim, de menor potencial ofensivo, de repercussão penal diminuta ou nenhuma.
Assim, se a opção for por prestigiar a literalidade fria desse artigo 41, que se transforme a Audiência do artigo 16, do mesmo Diploma da Mulher, em oportunidade extraordinária para se ouvir dos anseios do casal, para se imiscuir no imbróglio familiar, para se verificar da real e concreta necessidade da deflagração da fúria persecutória penal estatal. Muitos casos podem e devem ser resolvidos com uma boa conversa, instalando-se uma mediação, entabulando-se um acordo.
A grande maioria das mulheres, após a lavratura do boletim de ocorrência policial, retoma suas vidas normalmente, longe ou ao lado de seus companheiros, ignorando conscientemente a existência das medidas protetivas de urgência, até um dia longevo serem convocadas para uma indesejada instrução criminal. Alguma jurisprudência desacostumada ao dia-a-dia dos Juizados de Violência optando por uma versão hollywoodiana quer acreditar que a mulher quando não solicita a Audiência do artigo 16, a retratação da representação, é porque está refém de um predador ou abduzida por ser alienígena feroz. O que sabidamente não acontece na praxe forense, bastando dar uma ida ao botequim ou sorveteria do bairro da suposta vítima para avistá-la junto do requerido.
Nosso sistema processual penal e civil de tutela da mulher vítima de violência, notadamente a doméstica e familiar, deve aderir à melhor solução preconizada pelo Direito, e não o contrário. As respostas do Direito para as aflições da vida familiar não devem ser insculpidas a partir de uma ficção ou fábula apartadas da realidade.
O juiz brasileiro é refém do velho tabuleiro penal ainda vigente, que o desautoriza a acalentar o conflito familiar, a afagar o conflito familiar com suas próprias mãos. Nosso Direito processual penal não permite que o juiz promova a concórdia familiar, devolvendo a harmonia ao casal que digladia. Pelo nosso vetusto Código de Processo Penal de 1941 o juiz não poderá desertar de sua única missão, qual seja, anos depois condenar ou absolver no veredicto final.
Enquanto isso, o trem da vida passa, passa, passa ...
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sexta-feira, 8 de julho de 2011
A arbitragem no caso Pão de Açúcar-Casino
Por Ana Claudia Pastore
Segue confusa a possibilidade de fusão entre o Grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras do Carrefour. Há alguns meses desentende-se o grupo francês Casino, com a rede de Abílio Diniz, por entenderem que este agiu de forma inadequada ao negociar com o Carrefour sem prévia autorização do Casino.
O caso foi parar na Câmara de Comércio Internacional (CCI), por haver cláusula arbitral inserida em contrato firmado entre ambos. O Casino entrou com pedido de procedimento arbitral no sentido de dar solução à controvérsia.
A boa notícia é que nota-se sensível aumento da confiança do empresariado nos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (Mesc's), uma vez que sua utilização vem sendo largamente difundida. Certamente Casino e Pão de Açúcar, ao incluírem cláusula arbitral em seus contratos, optaram por lançar mão de meio rápido, especializado e sigiloso para dirimir suas controvérsias.
Embora esteja sendo veiculado fartamente pela mídia a existência de um desentendimento entre as corporações, jamais o os detalhes processuais do litígio chegarão ao conhecimento público, uma vez serem sigilosos os processos submetidos à arbitragem. Dar publicidade a demandas dessa natureza pode significar queda do valor das ações das empresas na bolsa de valores e outras sérias implicações econômicas. Dessa forma, o sigilo é fundamental.
A confiança nos Mesc's se expressa também através do comportamento dos advogados que, ao entenderem serem formas seguras e eficazes para resolver controvérsias, cada vez mais, sugerem aos seus clientes e utilização da arbitragem.
A arbitragem é de extrema utilidade em casos que envolvem extrema complexidade e especialidade. Isso porque os árbitros atuantes são profissionais especializados na matéria de que trata o conflito. Desta forma, Casino e Pão de Açúcar, poderão contar com um especialista para apreciar sua demanda, evitando assim que um juiz estatal seja impelido a lançar mão de peritos que o auxiliem a decidir sobre assunto que não domine, levando o processo a um desfecho ainda mais lento.
Casino e Pão de Açúcar também serão beneficiados por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que sentenças proferidas por cortes internacionais atuantes no Brasil, como é o caso da CCI, não mais necessitam de homologação pelo Poder Judiciário para que sejam executadas. Essa era uma exigência anteriormente feita pelos tribunais por entenderem que decisões proferidas por câmaras internacionais não eram sentenças nacionais, mas sim, internacionais. Essa controvérsia teve fim com a acertada decisão do STJ que passa a entender a validade automática de sentenças proferidas nessas câmaras.
As decisões favoráveis dos tribunais brasileiros com relação à constitucionalidade da Lei da Arbitragem, bem como validade de sentenças proferidas por entidades internacionais, e a seriedade com que a arbitragem vem sendo tratada no Brasil, fazem com que cada vez mais o instituto ganhe força no país e mais empresas possam se utilizar desse meio rápido e eficaz de solução de conflitos.
Publicada no Consultor Jurídico no dia 07.07.2011.
Segue confusa a possibilidade de fusão entre o Grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras do Carrefour. Há alguns meses desentende-se o grupo francês Casino, com a rede de Abílio Diniz, por entenderem que este agiu de forma inadequada ao negociar com o Carrefour sem prévia autorização do Casino.
O caso foi parar na Câmara de Comércio Internacional (CCI), por haver cláusula arbitral inserida em contrato firmado entre ambos. O Casino entrou com pedido de procedimento arbitral no sentido de dar solução à controvérsia.
A boa notícia é que nota-se sensível aumento da confiança do empresariado nos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (Mesc's), uma vez que sua utilização vem sendo largamente difundida. Certamente Casino e Pão de Açúcar, ao incluírem cláusula arbitral em seus contratos, optaram por lançar mão de meio rápido, especializado e sigiloso para dirimir suas controvérsias.
Embora esteja sendo veiculado fartamente pela mídia a existência de um desentendimento entre as corporações, jamais o os detalhes processuais do litígio chegarão ao conhecimento público, uma vez serem sigilosos os processos submetidos à arbitragem. Dar publicidade a demandas dessa natureza pode significar queda do valor das ações das empresas na bolsa de valores e outras sérias implicações econômicas. Dessa forma, o sigilo é fundamental.
A confiança nos Mesc's se expressa também através do comportamento dos advogados que, ao entenderem serem formas seguras e eficazes para resolver controvérsias, cada vez mais, sugerem aos seus clientes e utilização da arbitragem.
A arbitragem é de extrema utilidade em casos que envolvem extrema complexidade e especialidade. Isso porque os árbitros atuantes são profissionais especializados na matéria de que trata o conflito. Desta forma, Casino e Pão de Açúcar, poderão contar com um especialista para apreciar sua demanda, evitando assim que um juiz estatal seja impelido a lançar mão de peritos que o auxiliem a decidir sobre assunto que não domine, levando o processo a um desfecho ainda mais lento.
Casino e Pão de Açúcar também serão beneficiados por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que sentenças proferidas por cortes internacionais atuantes no Brasil, como é o caso da CCI, não mais necessitam de homologação pelo Poder Judiciário para que sejam executadas. Essa era uma exigência anteriormente feita pelos tribunais por entenderem que decisões proferidas por câmaras internacionais não eram sentenças nacionais, mas sim, internacionais. Essa controvérsia teve fim com a acertada decisão do STJ que passa a entender a validade automática de sentenças proferidas nessas câmaras.
As decisões favoráveis dos tribunais brasileiros com relação à constitucionalidade da Lei da Arbitragem, bem como validade de sentenças proferidas por entidades internacionais, e a seriedade com que a arbitragem vem sendo tratada no Brasil, fazem com que cada vez mais o instituto ganhe força no país e mais empresas possam se utilizar desse meio rápido e eficaz de solução de conflitos.
Publicada no Consultor Jurídico no dia 07.07.2011.
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Fabiana Marion Spengler
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quarta-feira, 6 de julho de 2011
CERTO E ERRADO
"O certo e o errado são apenas modos diferentes de entender nossa relação com os outros". (Saramago)
Cito essa frase em homenagem a todos os mediadores e a todos os simpatizantes da mediação que têm flexibilidade para entender e lidar com os conceitos" de certo e de errado e principalmente que se importam com o "outro".
Cito essa frase em homenagem a todos os mediadores e a todos os simpatizantes da mediação que têm flexibilidade para entender e lidar com os conceitos" de certo e de errado e principalmente que se importam com o "outro".
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Fabiana Marion Spengler
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15:09
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terça-feira, 5 de julho de 2011
O adultério entre amigos

Charge de Gerson Kauer
Os dois operadores do Direito - mas que não tinham exatamente a mesma profissão - estavam na academia de ginástica. Em detalhes, o causo é contado pelo jornalista Fernando Albrecht.
O promotor estava sentado na cadeira abdutora; o advogado na cadeira adutora ao lado. Ambos puxavam forte na musculação.
Um conhecia o outro apenas da academia, amigos apenas de ocasião, papo sempre cordial.
- Cara, precisas escutar o que eu ouvi de um magistrado - disse o advogado.
- Conta! - pediu o promotor.
O advogado desceu, tanto quanto era possível, em umas poucas minúcias:
- Na terça passada eu fui a um determinado gabinete de trabalho entregar memoriais e depois de conversarmos sobre a questão jurídica propriamente dita, o magistrado me contou que estava com uma grande preocupação e até conversamos sobre os eventuais desdobramentos jurídicos. É que a maravilhosa esposa de um amigo dele muito chegado tinha acabado de visitá-lo para lhe dizer que estava traindo o marido. Então ele não sabe se conta, ou não conta, para o amigo sobre o adultério. E me pediu uma opinião...
O promotor processou a informação e falou com a sua prática de parecerista:
- Do jeito como a questão está posta, cabem três observações. Primeira: sabendo disso, o magistrado também quer tirar uma casquinha e então a preocupação é se ele deve, ou não, entrar na roda.
- E a segunda preocupação?
- O magistrado já está transando com ela, e o pedido de opinião é falso. Ele está é com remorso...onde já se viu traçar mulher de amigão. Na realidade, ele inventou a história apenas para desabafar.
- A terceira?
- Não existe magistrado na história. Só o amigo, a mulher que o trai, e tu. Teu remorso não cabe em uma só pessoa. Agora me dá a informação complementar: ela é mesmo muito bonita, loira ou morena? Gostosa?
Fez-se um longo silêncio, só quebrado pelo “trac-trac” dos aparelhos sendo acionados. Por fim, o advogado rompeu o mutismo momentâneo.
- Eu já cansei de reclamar pros caras da academia que este equipamento está superado, não adianta nem mesmo calibrar os cabos. E olha que nós pagamos uma grana preta de mensalidade. Bueno, tá na minha hora. Até a próxima
In: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24324
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Fabiana Marion Spengler
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15:22
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segunda-feira, 4 de julho de 2011
534 crianças foram adotadas pelo Cadastro Nacional de Adoção
Fonte: CNJ
Data: 04/07/2011
Mais de 500 crianças foram adotadas pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar e agilizar o processo em todo o país. O dado é do final do mês de junho e se refere apenas às adoções realizadas pelo sistema. O número, portanto, pode ser bem maior se levado em consideração os procedimentos realizados pelos tribunais que não chegaram a ser relatados ao Conselho. De acordo com o último levantamento do CNJ, foram adotadas, por meio do cadastro, 534 crianças por um total de 482 pretendentes. Atualmente o número de crianças e adolescentes disponíveis chega a 4.685. A quantidade de interessados em adotar, por sua vez, continua sendo bem maior. Atualmente são 27.052 pessoas inscritas no CNA.
Dos inscritos, 24.659 declararam aceitar crianças brancas. Aceitam crianças negras apenas 8.834 dos pretendentes inscritos. Outros 8.754 declararam-se indiferentes à raça. Ainda segundo o levantamento, 22.451 deixaram claro o desejo de adotar crianças com até um ano de idade. A maior parte (22.201) também informou que não deseja adotar irmãos.
Com relação ao perfil das crianças disponíveis, apenas 1.616 é da raça branca. Outras 1.529 possuem irmãos.
Extraído do site www.editoramagister.com
Data: 04/07/2011
Mais de 500 crianças foram adotadas pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar e agilizar o processo em todo o país. O dado é do final do mês de junho e se refere apenas às adoções realizadas pelo sistema. O número, portanto, pode ser bem maior se levado em consideração os procedimentos realizados pelos tribunais que não chegaram a ser relatados ao Conselho. De acordo com o último levantamento do CNJ, foram adotadas, por meio do cadastro, 534 crianças por um total de 482 pretendentes. Atualmente o número de crianças e adolescentes disponíveis chega a 4.685. A quantidade de interessados em adotar, por sua vez, continua sendo bem maior. Atualmente são 27.052 pessoas inscritas no CNA.
Dos inscritos, 24.659 declararam aceitar crianças brancas. Aceitam crianças negras apenas 8.834 dos pretendentes inscritos. Outros 8.754 declararam-se indiferentes à raça. Ainda segundo o levantamento, 22.451 deixaram claro o desejo de adotar crianças com até um ano de idade. A maior parte (22.201) também informou que não deseja adotar irmãos.
Com relação ao perfil das crianças disponíveis, apenas 1.616 é da raça branca. Outras 1.529 possuem irmãos.
Extraído do site www.editoramagister.com
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Fabiana Marion Spengler
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14:24
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