quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Professor de Direito ameaça prender aluna


Data: 31.08.11

O professor da Faculdade de Direito do Mackenzie Paulo Marco Ferreira Lima, que também é procurador de Justiça, ameaçou dar voz de prisão a uma aluna do 5.º semestre do curso, na sexta-feira passada (26). Antes da aula de Direito Penal 3, a estudante abordou o professor para questionar sua metodologia.

Segundo o docente, foi necessário chamar seguranças para conter a garota, que insistia em fazer reclamações em voz alta. O professor Paulo Marco, então, disse que ou ela parava, ou ele lhe daria voz de prisão. Ela ainda foi acusada de racismo pelo irmão do professor no Facebook.

O caso repercutiu após o Centro Acadêmico João Mendes Jr., que representa os alunos de Direito, ter divulgado nota de repúdio na qual classificou de "inadmissível" a postura do professor Paulo Marco. "Em um país de ´doutores´, em que qualquer um se acha acima da lei, não podemos permitir que em nossa faculdade, um ambiente exclusivamente acadêmico, pessoas desse tipo continuem a desrespeitar nossa Constituição, em uma perfeita cena de abuso de autoridade", diz o texto, assinado pelo universitário Rodrigo Rangel, dirigente do centro acadêmico. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em sua edição de hoje, em matéria assinada pelo jornalista Carlos Lordelo.

Paulo Marco disse que a aluna quis "tirar satisfação". "Entrei na sala para dar a última aula do dia e ela continuava falando. Fechei a porta. Ela arrombou. Pedi aos seguranças para tirá-la da sala. Ela continuou gritando e me ofendendo. Foi aí que falei: ´ou a senhora pára ou eu vou te dar voz de prisão por desacato´. Ela parou de gritar depois da ameaça".

O professor respondeu às críticas de que a situação configurou abuso de autoridade. "Ameaçar prender não é abuso de autoridade. Seria se eu tivesse prendido ela sem razão", afirmou.

O irmão do professor - o também procurador e professor do Mackenzie Marco Antônio Ferreira Lima - acirrou a polêmica ao postar ontem (30), no Facebook, que a aluna, do 5.º semestre noturno, teceu "considerações raciais" sobre Paulo Marco. Na Internet, Marco Antônio afirma que a estudante ofendeu o professor, "chamando-o, na frente de sua filha, de ´negro sujo´" e dizendo que "preto não pode dar aula no Mackenzie".

A estudante, de 31 anos - cujo nome não é mencionado nos registros da imprensa paulista sobre o caso - nega que tenha ofendido o professor e se disse vítima de calúnia. "Até porque sou bolsista integral do ProUni e, com qualquer sanção administrativa, perderia a bolsa", disse. Ela admite ter procurado o professor para reclamar de sua didática. "A aula dele é mais um bate-papo e expliquei que sentia a falta de conceitos."

Após o incidente, a estudante procurou o diretor da Faculdade de Direito, que a orientou a fazer um relatório do que havia acontecido. Ela fez o relatório e pediu transferência da matéria. "Fui humilhada pelo professor Paulo e exposta pelo irmão dele no Facebook. Sou aluna de Direito e um dia vão lembrar que me acusaram de racismo."

Por meio de nota, o Mackenzie informou que "os fatos estão sendo apurados para que as providências sejam tomadas".



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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

"O solene corno"



Charge de Gerson Kauer


A expressão - entre aspas - que dá título ao Romance Forense de hoje - e outros pensamentos no mínimo curiosos foram usadas por um juiz leigo numa proposta de decisão de Juizado Especial Cível de uma grande capital de Estado brasileiro, no fecho de uma ação por dano moral em que um marido traído acusava o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra.

Tudo começou quando o cidadão, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Resolveu, então, telefonar para o amante cobrando explicações e exigindo seu afastamento. O agente da PF teria feito ameaças ao rival. Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, denunciando o risco que admitia estar correndo.

Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu buscar reparação extrapatrimonial. Virou, então, processo num JEC, com citação, instrução, depoimentos etc.

Na longa proposta de decisão, o juiz leigo devaneia e faz comparações. "Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24 horas, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual” - escreve o julgado.

O juiz leigo prossegue na avaliação: "as mulheres na fase pré-menopausa desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”.

E adivinhando os dois caminhos que elas devem seguir, o julgador vaticina que "ou elas se fecham deprimidas ou buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos e traem de coração”.

O julgado também cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a personagem Capitu, no romance “Dom Casmurro”, de Machado de Assis.

E afinal conclui: “um dia o marido relapso descobre que outro homem teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”.

Ao julgar improcedente o pedido reparatório, o juiz leigo prega que "ao réu também deve ser estendido perdão, porque as provas demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa adúltera".

Em consequência da repercussão nos corredores do foro da grande cidade brasileira, o tribunal publicou discreta nota em que explica que "os juízes leigos integram quadro criado para auxiliar os juízes de JECs, em razão do excesso de serviço que atinge estes órgãos da Justiça, sendo profissionais formados em Direito e recrutados dentre estudantes da Escola da Magistratura. (...) A parte técnica da sentença - que sempre sofre detida análise - examinou corretamente a questão jurídica, o que originou a homologação da decisão pelo magistrado. Eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação, e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas".

A sentença proferida estava sujeita a recurso. Mas o "solene corno" - aliás, o autor - não recorreu.

Publicado no Espaço Vital : http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25090

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Processo completa 41 anos em comarca gaúcha

Publicado no dia 24.08.11, no Espaço Vital(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25048)

Ontem o Espaço Vital noticiou o caso de uma contestação apresentada em ação na comarca de Blumenau (SC), onde a peça apresentada pela Cia. Excelsior de Seguros continha 3.586 páginas. Um "recorde".

Hoje é o caso de uma ação judicial que tramita na comarca de Alegrete (RS), ajuizada em 23 de julho de 1970, e que - mesmo já tendo completado 41 anos de existência - ainda não está próxima do fim: falta a alienação judicial dos bens penhorados. São, já, 41 anos e um mês de tramitação. Outro "recorde".

O advogado Mário Piffero Monteiro Filho, que atua em nome das exequentes, resume dizendo que "atribuo a demora em grande parte pela morosidade da 1ª Vara Cível de Alegrete e também pela quantidade de recursos interpostos pelos devedores: dois embargos de devedor, recursos especiais e agravos ao STJ. Depois os devedores impugnaram um cálculo e a avaliação de 2010 e agora - desde 27 de abril deste ano - os autos estão conclusos para decisão".

Trecho de uma das notas de expediente publicadas resume o caos processual, quando o juiz substituto assevera: "tudo o que está nos autos é decorrente do trabalho de todos os operadores do Direito envolvidos no processo – autores, réus e juízes – portanto mesmo a alegada demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário".

O magistrado também observa que "descabe desviar o foco da lide para a troca de deselegâncias, pois isso não trará qualquer benefício para o deslinde da controvérsia".

Detalhes do processo

* Trata-se de execução de sentença iniciada em 1990 decorrente de ação reinvidicatória ajuizada em 23.07.1970. Durante a tramitação da ação, o autor e sua esposa faleceram e foram sucedidos pelas filhas.

* Como o ajuizamento da ação é do tempo em que o padrão monetário era outro (cruzeiros), a informação processual informa, erradamente, que o valor da causa é Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

* Houve uma atualização do cálculo do débito pelo contador do Foro de Alegrete (RS), fixando a cifra que está em fase de cumprimento de sentença em R$ 1.812.936,58 (valor de 10.11.2010).

* Para garantir os créditos das sucessoras do falecido casal autor foram penhorados 205 ha de direitos e ações sobre área de campo.

* A atual titular da 1ª Vara Cível é a juíza Marina Wachter Gonçalves - que nada tem a ver com o triste "recorde" do demorado processo. Ex-advogada com escritório em Porto Alegre, ela tomou posse na magistratura em 25 de junho de 2007, e jurisdicionou inicialmente na comarca de Rosário do Sul. Promovida, chegou à comarca de Alegrete em 13 de junho deste ano.

* Na última petição, as credoras pedem que a juíza Marina imprima "tramitação preferencial do feito", destacando que o devedor está com 80 anos de idade. Lembram o preceito constitucional do art. 5º, inciso 78; e pedem que "este processo após passar incólume pelo projeto Meta 1, por favor seja incluído na Meta nº 2 do CNJ".

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS


Por Francisco José Moesch,
desembargador do TJRS

Foi designado como Relator do PLC nº 6/2007 o senador Pedro Simon, que apresentou a Emenda nº 1 – CCJ (Substitutivo). Também foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 5 de Plenário.

Em sessão deliberativa extraordinária do dia 15 de dezembro de 2010, o projeto restou prejudicado, em virtude da aprovação de substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que reforma o Código de Processo Civil, estabelecendo férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal, vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A atividade jurisdicional ininterrupta, ainda que de grande importância para a agilização dos trâmites processuais, atingiu sobremaneira a atividade da Advocacia, que também passou a ser ininterrupta, exigindo acompanhamento constante dos processos por parte dos advogados.

Qualquer profissional, seja do setor público, seja do setor privado, necessita de um período de descanso. Aqueles advogados que trabalham individualmente ou em pequenos escritórios ficaram impedidos de tirar férias, em razão da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

Até mesmo os grandes escritórios têm tido dificuldades quanto às férias de seus advogados, haja vista o grande número de processos em tramitação contínua que precisam ser acompanhados.

A Lei nº 5.010/66 já prevê como feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Essa regra favorece os advogados que atuam perante a Justiça Federal e os Tribunais Superiores, que podem usufruir desse período para seu descanso.

O mesmo não ocorre em relação à Justiça Estadual, para a qual não há disposição específica nesse sentido e, por isso, os advogados que nela atuam foram os mais prejudicados com o fim das férias coletivas.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça. Por isso, é do interesse do Sistema da Administração da Justiça que esses profissionais do Direito bem desempenhem suas funções. E para que isso ocorra, é preciso que tenham garantido seu direito a um período de descanso.

Há necessidade de, sem ferir o mandamento constitucional da continuidade da atividade jurisdicional, dar um tratamento isonômico a todos os advogados. A suspensão de todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não trará prejuízos para a atividade jurisdicional, uma vez que os serviços internos não sofrerão interrupção na sua continuidade.

Somente ficarão suspensos os prazos e não serão realizadas audiências e julgamentos. De 7 a 20 de janeiro, serão apenas 10 dias úteis a mais. Por outro lado, os advogados, como qualquer trabalhador, poderão planejar seu período de férias e aproveitá-lo de forma tranquila, sabendo que seus clientes receberão serviços adequados, eficientes e seguros.

moesch@tj.rs.gov.br

Publicado no Espaço Vital em 22.08.11 http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25016

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Essa vale a pena!!!

Sentença Chocolates Garoto

Diário Oficial de 26-07-2011, de Araraquara

Primeira Vara Cível de Araraquara


0295/11 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - CAMILA MUZEL X CHOCOLATES GAROTO S/A - (Certificado que o brinde da empresa ré, que acompanhou a petição da autora de fls. 43/45, foi apresentado pela procuradora, Dra. Zélia Moraes de Queiroz, OAB/SP 126.326, dentro de um envelope lacrado, nele consignando sua identificação com o número do processo e das partes litigantes, estando o referido envelope arquivado nesta Serventia).


SENTENÇA:


CAMILA MUZEL, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CHOCOLATES GAROTO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu um ovo de páscoa produzido pela ré, sendo que em seu interior, como brinde, veio um brinquedo que mais se parecia com um vibrador; b) chocada, requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 19/24), sustentando: a) o brinde se trata de uma caneta no formato do Baton, um dos produtos fabricados pela ré; b) a caneta é movida a pilha a fim de que trema e modifique a escrita das crianças, tornando o brinquedo mais divertido; c) requer a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 43/45).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Navegando por águas mais calmas e deixando de lado toda a dissensão filosófica que permeia a denominada Teoria do Conhecimento, não é de hoje que o problema relacionado ao ato de ver gera discussão. Rubem Alves, educador e psicanalista de renome, ciente dos mais diversos desatinos que envolvem a alma humana, acentua que: “Ver é muito complicado. Isso é estranho porque os olhos, de todos os órgãos dos sentidos, são os de mais fácil compreensão científica. A sua física é idêntica à física óptica de uma máquina fotográfica: o objeto do lado de fora aparece refletido do lado de dentro. Mas existe algo na visão que não pertence à física.”

Fazendo alusão à beleza da natureza, prossegue: “Quando vejo os ipês floridos, sinto-me como Moisés diante da sarça ardente: ali está uma epifania do sagrado. Mas uma mulher que vivia perto da minha casa decretou a morte de um ipê que florescia à frente de sua casa porque ele sujava o chão, dava muito trabalho para a sua vassoura. Seus olhos não viam a beleza. Só viam o lixo.

Adélia Prado disse: “Deus de vez em quando me tira a poesia. Olho para uma pedra e vejo uma pedra”. Drummond viu uma pedra e não viu uma pedra. A pedra que ele viu virou poema. Há muitas pessoas de visão perfeita que nada vêem. Não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores.” (Folha de São Paulo, Caderno Sinapse, 26.10.04)

E não para por aí. Há mais de dois mil anos, Jesus Cristo já havia dito que “a boca fala do que o coração está cheio”. Enxergamos com os olhos da alma, aí embutidos nossos sentimentos e emoções dos mais variados matizes. Nessa linha de consideração e ainda tratando do ato de ver, o poeta Augusto Branco adverte: “Teu mundo é espelho de você. A beleza está nos olhos de quem vê, assim como muitas vezes a maldade que enxergamos está apenas em nossos olhos. O mundo é o que você enxerga, mas principalmente o que você quer enxergar e o que você quer fazer dele.”

Assim como a sabedoria popular nos adverte que “nem tudo que reluz é ouro”, podemos também afirmar que nem tudo que vibra seja um vibrador, ao menos na forma pensada pela requerente. Aqui em casa, após carregá-lo com pilhas, mostrei o brinde aos meus filhos, que logo o apelidaram de “caneta tremedora”.

Foi difícil convencê-los a devolver o brinquedo. Então, entre as alternativas que se apresentam, ou seja, entre o que o brinde é – nada além de um brinquedo para os menores – e aquilo que a autora enxergou mais parecer, fico com Gonzaguinha ... “com a pureza da resposta das crianças”.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Indevidas as custas e despesas processuais em razão da gratuidade de Justiça, arcando a autora com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


P.R.I. - DRS. ZÉLIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 126.326), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116.817)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Divórcios têm aumento de 286% em São Paulo

O número de divórcios no Estado de São Paulo cresceu 286% na comparação entre o primeiro semestre deste ano e o mesmo período de 2010. O aumento está ligado à aprovação da emenda constitucional 66, que instituiu no país o "divórcio rápido" (feito por meio de escritura em cartório).

Segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB) de São Paulo, entre janeiro e junho de 2011, os cartórios paulistas realizaram 6.721 divórcios ante 2.348 atos no primeiro semestre do ano passado.

A regra entrou em vigor no dia 14 de julho de 2010 e acabou com os prazos necessários para o divórcio. Antes, só era possível pedi-lo após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou depois de dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum).

Na escritura emitido pelo tabelião de notas, o casal poderá estipular as questões relativas à partilha dos bens, ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

Há, porém, duas condições para o "divórcio rápido" no cartório: deve haver consenso entre o casal e não podem existir filhos menores ou incapazes.

Os cartórios de notas realizam separações e divórcios consensuais desde 2007, quando foi aprovada a lei 11.441/07 --que desburocratizou o procedimento.

De acordo com o CNB-SP, a mesma lei permitiu que os cartórios de notas passassem atos como os inventários e sobrepartilha e tirou mais de 160 mil processos do Poder Judiciário, desafogando os tribunais.


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Fonte: Folha OnLine

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Juíza defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres

Fonte: TJSP
Data: 15/08/2011


A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.

Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.

A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.

Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis”.

Extraído do site www.editoramagister.com