OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Quanto vale o seu filho?
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Texto publicado sexta, dia 10 de setembro de 2010 no Consultor Jurídico
Mãe biológica recebe indenização por morte de filho
O Superior Tribunal de Justiça reduziu de cem salários mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais socioafetivos de uma criança à mãe biológica. O filho socioafetivo — cuja a adoção não era formal — morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão”, ambos menores, enquanto brincavam. A 4ª Turma do STJ entendeu que a criança não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica e, por isso, a morte não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.
Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça da Bahia acolheu em parte os pedidos da mãe biológica.
A 4ª Turma seguiu voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, afastando os danos materiais e reduzindo o valor da condenação por danos morais. Para o relator, o menor morto não exercia atividade remunerada e, por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica.
Quanto aos danos morais, a sentença afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, e que não havia qualquer laço afetivo entre eles. No entanto, o ministro entendeu que, apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.
Ele completou afirmando que, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais socioafetivos. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
16:19
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Cara Fabiana, gostaria muito de entender melhor esse caso: a mãe biológica não podia criar o filho por questões econômicas, é isso? Os "irmãos" estavam brincando com uma arma deixada pelo pai "adotivo" à mão de crianças, é isso?... Obrigada e abraço!
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