quarta-feira, 15 de junho de 2011

Processo rápido igual a processo justo?

(15.06.11)

Por Theobaldo Spengler Neto e Marson Toebe Mohr,
advogados

Ganha corpo no cenário nacional – e não sem razão – a batalha travada contra o tempo de duração do processo judicial. Recentemente, foi alardeada pelo atual Presidente do STF, Ministro Cesar Peluso, a PEC dos Recursos, que, em sucinto resumo, prevê o adiantamento do trânsito em julgado da decisão em segunda instância, ainda que interposto recurso às superiores instâncias, propondo a imediata execução das decisões judiciais tão logo tenha se manifestado o tribunal estadual.

Voltando-se apenas e tão somente ao processo civil - aquele no qual o cidadão busca ver reconhecido o seu direito, ou, ao menos, o que pensa ser seu direito - tem-se a configuração triangular: autor, juiz e réu. Se de um lado o autor pretende ver reconhecido o seu direito, o réu, por sua vez, intenta demonstrar ser seu o melhor dos direitos postos em litígio, com os mesmos limites de direitos do autor, os quais devem ser reconhecidos e preservados.

O direito à defesa tanto do autor quanto do réu deve ser amplo, como ensina da Constituição Federal em seu art. 5º, LV.

No centro, um Poder Constitucional – Poder Judiciário -, a quem cabe decidir qual dos direitos é o melhor. Decidir de forma a reconhecer o que naqueles autos se vê, debate e estuda. A ele também cabe conhecer os excessos praticados por cada um, reprimindo-os.

Muitos estudos foram e continuam sendo elaborados no sentido de demonstrar que a única forma que efetivamente solucionará a demora na prestação jurisdicional é a busca de soluções que realizem os interesses das partes antes do ajuizamento da demanda. Formas alternativas de solução de conflito são entusiasticamente estudadas por doutrinadores renomados, como Fabiana Marion Spengler, Lilia Sales, Ada Pelegrini Grinover, Petrônio Calmon, entre outros, mas sempre no sentido de demonstrar que impor soluções no curso das ações em andamento pouco solucionará o problema da demanda.

Evitar o ajuizamento de novas ações compreendendo instrumentos prévios e consistentes como pré-requisito à possibilidade jurídica do pedido, como ocorre na vizinha Argentina e no distante Canadá, poderão trazer melhor resultado prático.

Entretanto, importantes figuras jurídicas vem elegendo, desde meados da década de 90, do século passado, um instituto garantidor da ampla defesa e do contraditório como grande vilão da deficiência na prestação jurisdicional: os recursos. Várias foram as alterações e restrições criadas às partes inconformadas com as decisões, em especial de primeiro grau. O recurso de agravo de instrumento sofreu alterações drásticas e relação à sua origem. De principal forma demonstradora de inconformidade contra decisão interlocutória (até 1994), passou a exceção (2002).

O recurso de apelação mereceu reprimendas severas quando interposto contra decisão já definida pelos tribunais superiores como indiscutível. Veio a súmula vinculante. A súmula impeditiva de recurso. Daí, pensadores jurídicos passaram a questionar o conceito de súmula: decisões repetitivas no mesmo sentido de modo a demonstrar a inexistência de divergência.

Porém, se o pensador jurídico, ou como a doutrina costumou denominar, o operador jurídico de primeiro e segundo graus (e aqui englobamos advogados, promotores/procuradores e magistrados) não mais têm competência para pensar e buscar a modificação da jurisprudência ou súmula, vivemos em uma ditadura jurídica dos tribunais superiores. Havemos de deixar de ser operadores jurídicos, porque somos, há décadas, construtores de um mundo jurídico que a sociedade necessita e que tem levado à reboque as definições legislativas, quase sempre tardias em relação às decisões modernas.

A valorização das decisões de primeiro e segundo graus se impõe, e isso vem sendo bravamente defendido não só pelo ministro Cesar Peluso, como também pelo desembargador presidente do TJRS. Entretanto, valorizar a decisão não significa extrair o direito ao duplo grau de jurisdição.

Valorizar significa fazer valer o que decidido, desde que efetivamente (materialmente) resguardado o direito á reparação às partes, em caso de alteração. O autor, nem sempre tem o melhor direito e, dessa forma, deve ser vislumbrada a possibilidade de valorização imediata de decisão de primeiro grau.

Entretanto, há que se resguardar o direito à ampla defesa, com o exercício de todos os meios inerentes ao desejo de demonstrar a sua verdade. Defesa, não somente tem o réu, mas também o autor, o terceiro. Mas defesa pressupõe capacidade e espaço de arguir.

Não se está diante de uma disputa entre o direito à inconformidade e o poder da primeira ou segunda decisões. Esta pode ser justa, correta, ideal, talvez, mas não há que se extrair do cidadão o direito de postular, acreditar, apostar ou mesmo sonhar que o juiz tenha se equivocado ou que outros magistrados possam juridicamente dela discordar. Afinal, sonhar, todos podemos. Ainda!

Talvez, antes de cercear o direito ao sonho do “cidadão de bem”, melhor seria impor maiores penas ao “cidadão de mal”, qual seja, aquele que objetiva, de forma evidente, clara, inequívoca (e aqui vale lembrar que o bom senso judicial deve prevalecer na avaliação quanto ao excesso e o direito) procrastinar o andamento do processo.

Esse deve ser punido. A punição ao causador do mal afasta a necessidade de desprestigiar o princípio da ampla defesa, restringido as possibilidades recursais.

advocaciaspengler@viavale.com.br

IN:http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24025

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