domingo, 10 de outubro de 2010

Se cada um fizer a sua parte, funciona!!!!!

Texto publicado domingo, dia 10 de outubro de 2010 no Consultor Jurídico

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça

Por Vladimir Passos de Freitas

A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).

Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.

--------------------------------------------------------------------------------
[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.
Vladimir Passos de Freitas é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Um comentário:

  1. FABIANA !

    O comentário do advogado Vladimir é sobremaneira oportuno. Somos todos nós, operadores do Direito, também culpados pelo que se convencionou chamar de "demora" jurisdicional.
    Uma das "modernas" doenças que afligem a capacitação dos profissionais do Direito, e aqui leia-se em especial dos Advogados, é o ímpeto "retificador" dos Magistrados, ao receber uma petição inicial inepta.
    De nada adiante termos imposições processuais que, mais do que determinar, fulminam à morte aquelas petições iniciais que não cumprirem com as condições mínimas para a compreensão lógico-legal DA PARTE CONTRÁRIA, enquanto os Magistrados entenderem como legítimas, em nome do direito da parte mal (ineptamente) representada.
    Há que se entender que a boa prestação jurisdicional, como bem lembrado pelo advogado Vladimir, passa por uma petição bem formulada (clara, objetiva e, em especial, compreensível); por uma manifestaçao Ministerial também objetiva e, especialmente, afeita àqueles feitos de sua competência; e, por fim, pela condução da demanda, seja pelo viés administrativo - presidente do processo -, seja pelo viés jurisdicional - julgador -, que prodecerá na busca do Direito trazido pelas partes, atendo-se de forma clara à busca da verdade dos autos, com os meios objetivos que as partes indiquem.
    Permita-me, Fabiana, lembrar o modo cruel ao qual estão submetidos os credores de verba alimentar, que, após verem inadimplida a prestação mensal, procuram a tutela jurisdicional no sentido de ver o devedor citado a pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias.
    Passado este, com ou sem comprovação, os cálculos são sucessivamente atualizados e deles, o devedor novamente - agora intimado - sendo-lhe deferido, ao menos tácitamente, o direito de pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que eterniza não somente a relação processual, mas a complexa litigiosidade entre quem deveria, em nome da prole deixada, buscar o entendimento, ao menos cordial.
    O art. 733, CPC é objetivo e não permeite, salvo melhor juízo, interpretações extensivas. Fosse cumprido de forma literal e lógica, as agruras das crianças e adolescentes credores de pensão alimentícia seriam menores, bem como o tempo de duração das demandas nesses sentido também (e, quiçá, menor seria a quantidade de recalcitrante demora no pagamento do que, sabidamente, mais do que dever legal, moral o é).
    Te abraço, desculpando-me pelo longo comentário.
    Théo

    ResponderExcluir