quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Direito a herança nas uniões homoafetivas

Affectio maritalis e não affectio societatis

Data: 27.10.10

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro confirmou declaração de união homoafetiva entre duas professoras, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de uma delas à herança do único bem do casal, um apartamento.

Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.

A autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.

Ela afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Uma possuía maior renda e a outra era responsável pelos afazeres domésticos.

A sentença de 1º grau, da 3ª Vara Cível Regional de Bangu (RJ), foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.

Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou.

Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”.

O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no affectio maritalis, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse. (Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204 - com informações do TJ-RJ)

Espaço Vital in: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21346

Um comentário:

  1. Parabéns TJ-RJ!!Por ter desmbargadores conscientes
    atentos à realidade da vida.

    ResponderExcluir