OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
O problema é o galo!
foto: http://br.olhares.com/galo_2_foto3541146.html
O acordo ocorreu durante a conciliação. Porém, ficam as dúvidas: o problema era realmente o galo? Uma conversa franca e amistosa não seria o suficiente para resolver? Precisava realmente processo judicial? E se a conciliação não fosse exitosa? O galo seria preso? Deportado? Depenado? Amordaçado?
Realmente, perdemos a capacidade de resolver nossos pequenos problemas sozinhos... precisamos do "aval" do judiciário até mesmo quando o problema é o galo, ou melhor, o canto do galo!!!
Acordo em ação judicial estabelece que galo fique trancado das 22h às 6h Reprodução - O Dia/Terra
Data: 03.11.10
Um galo conhecido como ´Natal´ vai ganhar, dentro de no máximo 40 dias, um galinheiro delimitado e perderá a liberdade de ciscar, das 22h às 6h, no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ).
Alvo de queixa de um vizinho (Cesar Tadeu Calafiori Catharino) que reclamou do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense, 64 anos, saiu na segunda-feira (1º) da audiência conciliatória no 4º Juizado Especial, no Leblon, com a obrigação de construir o espaço, onde a ave ficará presa, em companhia de duas galinhas.
O autor da ação ponderou que seu sono era prejudicado durante a madrugada, porque o galo cantava muitas vezes durante as madrugadas.
A solução foi encontrada em conciliação, na audiência. Até o dia 10 de dezembro, o galo manterá os hábitos de circular e dormir nas árvores do pátio, durante a noite - onde, naturalmente, cacarejará durante as madrugadas restantes. Depois da data mencionada, terá que ficar recluso das 10 da noite até as 6 da manhã.
“Isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica”, brincou o advogado de Elson, Leandro Nunes.
“Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra”, declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. “Mas o conciliador não quis ouvir”, disse Leandro.
A permanência de ´Natal´ em Copacabana agradou aos moradores. “Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado”, comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
O samba já tem até o refrão: “Quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu”, adiantou ele. O denunciante e morador do prédio em frente, Cesar Tadeu Calafiori Catharino, não foi encontrado para comentar a decisão.
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Leia a matéria seguinte
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Caso gaúcho terminou com a morte do galo
Em 30 de março deste ano, o Espaço Vital noticiou o caso judicial gerado pelo barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.
Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.
Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.
Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.
“Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização”, observou a relatora. “Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas.”
Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21436)
Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
10:19
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