Texto publicado sábado, dia 19 de março de 2011 no Consultor Jurídico
Por Marília Scriboni
“Não há como obrigar uma pessoa a amar outra”. Mais do que uma dura verdade, a frase é escrita reiteradas vezes em sentenças que tratam de um assunto que faz parte da vida de muitas crianças e adolescentes: o abandono afetivo. Sob esse argumento, juízes ao redor do Brasil vêm se posicionado ora contra, ora a favor da indenização nesses casos. E foram justamente essas palavras que a juíza Laura de Mattos Almeida, da 22ª Vara Cível de São Paulo, empregou ao negar uma indenização a uma filha que foi gerada fora do casamento.
Aos 37 anos, a recepcionista desempregada conta que, filha de pai “riquíssimo”, atravessou uma vida de privações. Enquanto seus irmãos viajavam à Europa, ela começou a trabalhar aos 14 anos para engrossar as finanças da casa. Na tentativa de reaver os prejuízos financeiros, psíquicos e morais causados pela ausência do pai, a mulher ajuizou um pedido de danos morais no valor de R$ 6 milhões. Mas não obteve sucesso.
A tese do abandono afetivo traz conseqüências psicológicas negativas na formação de uma criança, lembra a advogada Iamara Garzone, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados. A indenização, nesses casos, vai no “sentido de punir o causador do dano sofrido, indenizando de forma material a lesão psíquica”.
Na petição inicial, o advogado de defesa da filha, Francisco Angelo Carbone Sobrinho, escreveu que “o pai [aos 94 anos] tem três enfermeiros, dois seguranças, duas empregadas, um motorista e o médico da família cobra diariamente R$ 3 mil para comparecer, consultar e aplicar-lhe injeções e medicamentos. A filha amarga suas moléstias no SUS”.
Embora a existência de pais que não acompanham o crescimento dos filhos seja coisa antiga, a tese do abandono afetivo é relativamente nova, como conta Garzone: “E tem tomado mais corpo atualmente, por conta da maior facilitação em razão das entidades oficiais e particulares que se dedicam à proteção da criança e do adolescente”.
Os tribunais do país vêm se comportando de forma diversificada. Por sim, por não, um elemento é raramente descartado: a efetiva lesão. Apesar disso, os tribunais – assim como a juíza que resolveu o caso da filha de 37 anos – acreditam que, dada a ausência da prática do ato ilícito, não há como exigir reparação pecuniária.
É o que comenta Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família. “Qualquer ato lesivo a outrem é passível de indenização. De qualquer forma nossos tribunais relutam em aceitar esse tipo de indenização com o argumento de que indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito”, conta.
Os advogados do senhor de 94 anos, por sua vez, alegaram outro aspecto da lei: se o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil já prevêem como punição a perda do poder familiar, não haveria porque punir, de mais uma forma, o pai. Segundo o o advogado Cláudio Antonio Mesquita Pereira, a juíza lembrou na decisão que “a perda do poder familiar é a mais grave pena civil a ser imputada a um pai. Por isso, cai por terra a principal justificativa dos defensores da indenização pelo abandono afetivo”.
Ainda na decisão, a juíza escreveu que “não é possível quantificar o amor para efeito de conceder a indenização segundo a gradação de cada ausência”. Em sentença da 1ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), a juíza Simone Ramalho Novaes condenou o pai a indenizar um adolescente de 13 anos por falta de carinho e amor. “Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela lei”.
No último 3 de março, chegou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado o Projeto de Lei 700, 2007, que pretende caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. “A lei visa prevenir casos intoleráveis de negligência dos pais contra os filhos”, anota o autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). A matéria aguarda julgamento e está sob a relatoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
Crivella justifica sua ideia indagando: “Pode o pai ausente – ou a mãe omissa – atender aos desejos de proximidade, de segurança e de agregação familiar reclamados pelos jovens no momento mais delicado de sua formação?”. Ele cita a Declaração dos Direitos da Criança, de 1990. O sexto princípio determina que “para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral”.
O advogado Luiz Kignel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, lembrando a complexidade das relações familiares, diz que “em Direito de Família, dois e dois nunca são quatro. Melhor do que indenizar, seria se pai e filho se relacionassem”.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
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