Texto publicado sexta, dia 4 de março de 2011 no Consultor Jurídico
A União deve indenizar em R$ 10 mil o dano moral sofrido por um trabalhador que teve que se retirar da audiência porque calçava chinelos de dedos. A sentença é da juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). A União já apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É costume do juiz que cancelou a audiência assim fazer quando as partes não trajam vestimentas adequadas. Cabe recurso. As informações são do Espaço Vital.
Na decisão, a juiza afastou o argumento da União de que o juiz da 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, Bento Luiz de Azambuja Moreiraque, agiu no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício legal de um direito ao cancelar uma audiência porque o trabalhador não trajava calçado. Segundo a juíza, “comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho", nem causa tumulto ao ato o que ocorreria se " o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche".
O trabalhador havia ajuizado uma Reclamação na Justiça do Trabalho contra uma empresa. Na audiência, o juiz a adiou porque o autor não trajava calçado adequado. Usava chinelo de dedo. Na segunda audiência, o trabalhador disse ter sofrido outra humilhação, pois o juiz quis lhe doar um par de sapatos, o que ele não aceitou.
Segundo o trabalhador, o juiz se desculpou mas ele não aceitou o pedido de desculpas porque depois do ocorrido todos o chamam de “chinelão”. Ele disse que, apesar de que ao comparecer à audiência calçando chinelos, “não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça” porque essa é a forma como está acostumado a se trajar, “não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça". Ao ter sido questionado pelo advogado do autor na primeira audiência cancelada, Moreiraque disse que "ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo".
A União contestou. Alegou que o pedido era juridicamente impossível "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na Constituição de 88". A defesa foi baseada nos artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que dizem, respectivamente o seguinte: “responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte” e “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Com o objetivo de esclarecer que o juiz não teria considerado o trabalhador indigno ao cancelar a audiência, a União revelou que "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
Processo 2009.70.05.002473-0
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