Data: 05.05.11
O Plenário do STF interrompeu, no início da noite de ontem (4), o julgamento conjunto de duas ações em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A interrupção ocorreu - face ao adiantado da hora - depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal.
A ADI nº 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
Com semelhante objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF nº 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.
Em seu voto, o relator lembrou que foi dito na tribuna que o art. 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental, porque enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.
O voto afirmou que "o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comportando mais de uma interpretação, sendo que uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, razão pela qual estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
Ayres Britto também se referiu a uma obra de uma desembargadora aposentada gaúcha. "O vocábulo homoafetividade foi cunhado pela vez primeira na obra ´União Homossexual, o Preconceito e a Justiça´, da autoria da jurista Maria Berenice Dias, consoante a seguinte passagem: ´há palavras que carregam o estigma do preconceito. Assim, o afeto a pessoa do mesmo sexo chamava-se homossexualismo.
Reconhecida a inconveniência do sufixo ismo, que está ligado a doença, passou-se a falar em homossexualidade, que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais´.
Até a suspensão do julgamento, somente o relator votou. Faltam ainda os votos dos outros nove ministros - o ministro Dias Toffoli se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema. O julgamento deve prosseguir hoje. (ADI nº 4277 e ADPF nº 132 - com informações doi STF e da redação do Espaço Vital).
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