sábado, 28 de agosto de 2010

Ainda sobre alienação parental


"Anjos" por Tarsila do Amaral

Texto publicado sábado, dia 28 de agosto de 2010 no Consultor Jurídico

Juiz tem de aprender a lidar com alienação parental

Por Marina Ito

Nesta sexta-feira (27/8), foi publicada a Lei 12.318 que torna crime a chamada alienação parental. As Varas de Família já vêm lidando com o problema há algum tempo e tendo de enfrentar situações bastante complexas envolvendo dois adultos que, em verdadeiras batalhas um com o outro, e com as melhores das intenções em relação ao filho, acabam por prejudicá-lo.

O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental (SAP) ocorre quando o pai ou a mãe tenta excluir da vida do filho o outro genitor. Para tanto, utiliza-se dos mais variados artifícios. O advogado Ricardo Zamariola Junior explica que as práticas judiciais mais comuns para que isso aconteça são as falsas acusações, principalmente as de abuso sexual. É comum, diz o especialista, que tais acusações levem à interrupção do contato entre a criança e o genitor acusado, antes mesmo que haja comprovação das alegações.

“Também se pode mencionar a criação de obstáculos de qualquer natureza ao exercício do direito de visitação do genitor que não detém a guarda, inclusive a imposição de supervisão desnecessária, providência que usualmente faz com que a criança, até de maneira inconsciente, pense que precisa ser protegida de seu próprio pai ou mãe”, afirma.

Outras atitudes também são adotadas, como exemplifica a diretora da Comissão Nacional para Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a advogada Tânia da Silva Pereira. Ela cita a dificuldade que um dos pais impõe em relação à comunicação ou ao acesso a informações básicas sobre o filho, como horários da escola, do médico ou comemorações. Também inclui a tomada de decisões importantes sem autorização do outro genitor.

Diante da situação, pai ou mãe tenta buscar no Judiciário uma solução para o caso. É nessa hora, diz o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, advogado Sérgio Fisher, que o juiz precisa ter muita cautela. “É muito difícil saber onde está a verdade.” Ele afirma que é muito raro um juiz inverter a guarda sem que o caso seja analisado por psicólogos e assistentes sociais. No Rio, o próprio Judiciário tem uma equipe para avaliar tais situações.

“A questão é extremamente tormentosa para quem está decidindo, pois há duas versões e somente uma verdade. Uma decisão errada pode trazer problemas de todas as ordens ao menor”, afirma a advogada Ana Luisa Porto Borges, do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Zamariola explicou que, hoje, em matéria de guarda, vige o princípio da proteção integral da criança. “Em processos envolvendo guarda de menores, o julgador há de encontrar a solução que mais atenda ao interesse da criança”, afirma Zamariola.

Mas essa resposta pode, em alguns processos, durar meses. “Quando a SAP é identificada, a rigor as providências cabíveis haveriam de ser tomadas com urgência. Todavia, em muitos casos o julgador aguarda por meses a fio o esgotamento da fase de produção de provas e até mesmo o julgamento final dos recursos interpostos pelas partes, o que pode levar anos”, constata. Para o especialista, a demora pode piorar ainda mais a situação do menor e agravar o problema.

“O que existe é uma tensão entre a segurança jurídica — que aponta para a necessidade de se esgotar o procedimento judicial antes de se alterar a situação de fato — e a efetividade do processo, que aponta para a necessidade de se chegar a uma solução o mais rapidamente possível”, explica. “O Judiciário tem privilegiado em demasia a segurança jurídica”, diz, atentando-se para a necessidade de efetividade.

No dia 17 de agosto, a juíza da 1ª Vara de Família de Nova Iguaçu (RJ), Cláudia Nascimento Vieira, veio a público explicar que, no processo de disputa da guarda da menina Joanna Cardoso, morta depois de ficar quase um mês internada, estudos psicológicos indicavam a necessidade de restabelecer o convívio da criança com o pai sem a interferência da mãe.

O desfecho do caso levou, não apenas a juíza a esclarecer alguns pontos de um processo que corria em segredo de Justiça, como a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) a repudiar as declarações da mãe da menina, que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade pela morte da criança.

Segundo a juíza, o pai encontrou dificuldades para as visitas e os obstáculos criados pela mãe levaram o Judiciário a expedir mandados de visitação e de busca e apreensão. A guarda provisória da criança foi revertida ao pai, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio.

Conflitos de família, com envolvimento de um menor, geram angústia também para quem está de fora do núcleo familiar. Em outro processo analisado pelo Judiciário fluminense, a desembargadora Teresa Castro Neves expôs a dificuldade de lidar com o embate. Ela reformou a decisão de primeira instância, que havia determinado a guarda compartilhada de uma menor, e reverteu a guarda para o pai.

A desembargadora alertou para o quão delicada é a questão. “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”, escreveu na decisão.

Com base em vários laudos psicológicos, a desembargadora entendeu que a mãe da criança a estava submetendo à alienação parental. Ela fez severas críticas ao comportamento da mãe, já que as avaliações apontaram que, por um comportamento egoísta, ela sujava a imagem do pai para a filha. “A mãe, não há dúvida de que também ama sua filha, porém, suas questões pessoais estão interferindo na saúde deste relacionamento e criando atmosfera nociva à menor”, constatou a desembargadora.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também já foi vítima de uma situação como essa. Em 1989, o Jornal do Brasil publicou a manchete “Lula tem filha cuja existência nunca revelava” em que o autor descrevia Lurian Cordeiro Lula da Silva como “o segredo mais bem guardado do candidato a presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores, deputado Luis Inácio Lula da Silva, 44 anos, mantido a sete chaves pelos dirigentes da campanha do candidato”.

Na vida real, Lula reconhecera a filha desde o primeiro momento. Registrara-a em seu nome e se via forçado a visitá-la furtivamente, com a cumplicidade da avó materna, por causa do impedimento da mãe, a enfermeira Míriam Cordeiro. Da sua biografia pública, editada pela Câmara dos Deputados (“Repertório Biográfico”), constava o nome de Lurian, dois anos antes de a reportagem ser publicada.

Sem falar dos casos concretos e sim da alienação parental, a advogada Ana Borges lembrou que “as mágoas entre os genitores devem ser resolvidas entre eles sem o envolvimento do menor”. Ela afirma que o fato de o genitor não pagar a pensão esperada não deve ser fator para impedir que ele visite ou tenha acesso ao filho. “Há meios específicos para obrigar o genitor a cumprir sua obrigação alimentar.”

Conheça o texto da Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental:

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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