OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Alienação parental é "prato cheio" para a mediação
foto de: http://br.olhares.com/cumplicidades_foto3911761.html
A alienação parental e a mediação
Espaço Vital de: 31.08.10
Por Conrado Paulino da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 73.915)
Em boa hora, em 27 de agosto de 2010, foi publicada a Lei nº. 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental, alterando o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente em sua companhia para que repudie genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este.
De acordo com a nova lei, considera-se alienação parental, entre outras atitudes, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar a autoridade parental ou o contato do filho, bem como a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o pai ou a mãe para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Contudo, apesar de representar um significativo avanço no reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes, foi vetado o artigo 9° que possibilitava a realização de sessões de mediação, antes ou no curso do processo judicial.
Em sua redação original, o projeto de lei trazia a possibilidade de que as partes, o juiz, o Ministério Público e, inclusive, o Conselho Tutelar, poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para o tratamento do litígio.
As razões do veto foram baseadas no argumento de que como o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ora, a resposta para tal questão é resolvida pelo próprio parágrafo 3º do artigo vetado que trazia a exigência que o acordo da mediação deveria ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Assim, patente que o veto não se justifica.
A mediação é um procedimento que vem sendo utilizado com sucesso em vários países a partir de sua proposta de realizar uma resolução pacífica das disputas. Ela surge como uma outra alternativa, substituindo o modelo conflitual apresentado pelo Poder Judiciário.
Não é de hoje que vem sendo enfatizada a necessidade de um trabalho interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para tratar de conflitos familiares.
O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.
conradopaulino@hotmail.com
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Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
15:26
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