OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
A ideologia antirrecursiva
Foto de Pedro Capão in: http://br.olhares.com/
A ideologia antirrecursiva
Por Thomaz Thompson Flores Neto,
advogado (OAB/RS nº 68.251, publicado no Espaço Vital dia 18.08.2010
Matéria veiculada no Espaço Vital sob o título “Honorários advocatícios nas instâncias recursais” dá conta de preocupante projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, ora pendente de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto em questão (PL nº 5475/2009) veicula "medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais", no que não destoa do recém concluído projeto do novo CPC (PLS nº 166/2010), cuja tônica foi a de “conferir maior celeridade à prestação da justiça”, este em fase de recebimento de emendas.
Todos sabemos que a demanda pelos serviços judiciais vem, década após década, crescendo em escala geométrica, enquanto a estrutura e efetivos do Poder Judiciário avançam a trancos aritméticos.
Essa crucial equação não tem sido enfrentada com foco no impostergável redimensionamento estrutural e de pessoal, mas na inibição da demanda, mediante restrições processuais e jurisprudência defensiva.
No setor privado ao crescer a demanda o que se vê são negócios em expansão e resposta efetiva às novas exigências do mercado.
Já o Estado-juiz – detentor do monopólio da prestação jurisdicional – diante do crescimento da demanda responde impondo empecilhos aos usuários de seus serviços. Assim, de reforma em reforma, de filtro em filtro, vai encolhendo não apenas o direito de defesa, mas o de amplo acesso à justiça.
São tidas por insuficientes as normas vigentes que autorizam a entrega antecipada da prestação jurisdicional; a rejeição liminar da demanda; o não recebimento de apelação que contrarie jurisprudência sumulada; a negativa de seguimento de recurso; a penalização da parte que provoca incidente manifestamente infundado ou protelatório, e a própria adoção do processo judicial eletrônico, entre outras.
É preciso mais, já que a clientela não para de crescer e parece não haver tempo para aguardar os frutos do novo modelo tecnológico de gestão processual em plena fase de implantação.
Dentre algumas das medidas restritivas concebidas está o fim dos embargos infringentes (não obstante o inegável prejuízo às causas em que preponderem questões fáticas, insuscetíveis de reavaliação pelos tribunais de superposição), assim como dos segundos declaratórios, salvo “liberalidade” do julgador (art. 7º, PL nº 5475/2009), e também do agravo de decisões interlocutórias.
Ainda, os advogados poderão recorrer das decisões desfavoráveis, mas não mais de forma intimorata, e sim com extremo receio, pois se a decisão impugnada for mantida nova sucumbência será imputada ao cliente, consoante prevê novel disposição que fragiliza o direito da parte à revisão do julgado (art. 922, PLS nº 166/2010), penalizando o seu lícito exercício.
A lógica subjacente às medidas cogitadas é de que os recursos, em regra, não buscam o aprimoramento da decisão judicial, mas simplesmente protelar o seu cumprimento.
Colhe-se da justificação do PL nº 5475/2010 que “é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o interesse de protelar”.
Com o mesmo entendimento manifestou-se o presidente da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, sublinhando a necessidade de “desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.
Segundo o ministro, “a redução do número de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional”.
E quanto à crucial questão do subdimensionamento do Judiciário?
Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
14:02
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