OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
domingo, 1 de agosto de 2010
As mudanças propostas no novo CPC: inovações positivas e os riscos.
Foto de Pedro Capão (http://br.olhares.com/)
Texto publicado domingo, dia 1º de agosto de 2010, no Consultor Jurídico
Notícias: Avanços do novo CPC preocupam advogados
Por Alessandro Cristo
O novo Código de Processo Civil que está no forno no Congresso Nacional deve acelerar o trabalho do Judiciário sustentado por dois pilares: a desformalização dos processos e a aplicação taxativa de súmulas e julgados dos tribunais superiores antes mesmo de as ações começarem a tramitar. De acordo com um dos pais da proposta, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o uso de jurisprudências sedimentadas e sumuladas garantem “a segurança jurídica e a redução do tempo de tramitação”.
A dúvida é que caminhos vão permitir à Justiça engatar a segunda marcha. Debatido na Câmara Americana do Rio de Janeiro no último dia 26 de julho, o projeto foi aplaudido pela comunidade jurídica, mas não escapou de questionamentos. Um deles é sobre a mudança que permitirá que as partes mudem a causa de pedir quantas vezes quiserem antes da prolação da sentença. Feita para evitar o ajuizamento de ações diferentes apenas para completar o pedido, a regra abre a possibilidade de provocar novos contraditórios e prolongar ainda mais o trâmite processual. É o que explica o advogado Leonardo Gusmão, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, um dos patrocinadores do evento.
“Dependendo do resultado de uma perícia, o pedido feito pela parte pode ser adequado ao resultado da prova para impedir que a sentença seja contrária”, diz o advogado. Segundo ele, é necessário que haja um limite temporal para que as peças iniciais sejam alteradas. Hoje, quem pede pode modificar o pedido somente até que o réu seja citado. “Deveria ser no momento do despacho saneador do juiz, ao verificar a legitimidade das partes, os pressupostos processuais, o interesse de agir, e a determinação das provas necessárias.”
Outra questão gira em torno da possibilidade dada aos juízes de rejeitar liminarmente petições inciais consideradas “manifestamente improcedentes”. A proposta prevê que pedidos contrários a súmulas e a julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos poderão ser negados sumariamente, mas também coloca na lista os classificados prontamente como sem futuro. “Essa figura é deveras abstrata, e pode causar sentimento de insegurança nas partes e operadores do Direito”, diz Gusmão.
A extinção dos Embargos Infringentes também causa preocupação. O recurso é usado para levar a um colegiado maior de desembargadores qualquer decisão que, por maioria, modifique uma sentença. O princípio é o de que, se um juiz decidir de uma forma, sua posição se soma à do julgador de segundo grau que concordou com ele, mas perdeu na votação, o que, em teoria, empata o resultado em dois a dois na turma. Seria necessário, portanto, uma nova votação com mais desembargadores.
O fim do recurso pode acabar com mais uma forma de atrasar a conclusão dos processos, mas também pode comprometer demandas que envolvam questões de fato e não de direito — como as que exigem a análise de provas, o que tribunais superiores, destinatários de recursos contra as decisões de segunda instância, não podem fazer. Já nos casos que envolvem apenas teses, como as causas tributárias, a inovação é bem recebida. A Lei do Mandado de Segurança — ação que exige o direito líquido e certo do autor para ser aceita — já prevê a impossibilidade desse tipo de Embargos.
Fora a polêmica, o novo CPC tem gerado expectativa, principalmente no Judiciário. A proposta acaba com as ações declaratórias incidentais, ajuizadas para questionar alguma falha processual, e com as exceções de incompetência. A partir da sanção da lei, questões prejudiciais que motivem ações incidentais deverão ser julgadas na mesma sentença em que o pedido principal, o que deve eliminar processos paralelos, como explicou no evento o juiz Luiz Roberto Ayoub, titular da 1ª Vara Empresarial Rio de Janeiro. Ele lembrou que as exceções de incompetência passarão a ser preliminar de contestação, o que acelerará os andamentos.
O espaço dado no texto projeto à solução de conflitos fora da Justiça — ou pelo menos sem a submissão às exigências processuais que arrastam a tramitação — foi elogiado pelo promotor de Justiça e professor da Uerj Humberto Dalla. Segundo ele, aprovada a lei, o juiz poderá, antes mesmo de citar o réu, convocar as partes para uma audiência prévia, depois de receber a petição. A intenção é que o litígio tenha uma chance de ser resolvido antes de começar o processo de conhecimento. Além disso, conciliações e mediações só serão intermediadas por inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que sejam cadastrados nos tribunais, o que agradou os advogados.
Para o advogado e professor da Uerj, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, os recursos protelatórios estão com os dias contados. Ele comemorou a nova “sucumbência recursal”, que obrigará a parte perdedora do recurso a desembolsar até 25% do valor da causa, de acordo com o critério do julgador. Carneiro também elogiou a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que poderá ser suscitado tanto pelas partes do processo quanto pelo juiz ou o Ministério Público sempre que a possibilidade de causas idênticas se multiplicarem sobre o assunto rondar o processo. A competência para o julgamento desses incidentes será do Órgão Especial do tibunal, que sobrestará todos os processos semelhantes. Essas ações terão prioridade e farão a chamada coisa julgada erga omnes.
O professor, que participou da comissão encarregada da elaboração da proposta, fez questão de citar o novo procedimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, previsto no anteprojeto. Segundo ele, sócios e diretores terão o patrimônio mais protegido devido à ampliação do direito ao contraditório e defesa antes de qualquer ato que alcance bens de pessoas físicas. Se o julgador decidir pela desconsideração, a parte poderá recorrer com Agravo de Instrumento, tendo inclusive direito a sustentação oral, o que é novidade.
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
15:42
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Fabiana,
ResponderExcluirO texto expressa a grande preocupação da comunidade jurídica. Os autores do Projeto 166/2010, em que pese a condição jurídica reconhecida, ao que parece, privilegiaram a retirada de caminhos processuais hábeis à garantia do Devido Processo Legal em nome de uma esperada celeridade. O fim do Recurso de Embargos Infringentes é prova maior da confusão realizada, na medida em que retira a possibilidade de reavaliação de matéria sabidamente conflitiva e não unânime.
Em contrapartida, mantém-se o Recurso de Embargos de declaração intocado, esse sim utilizado como meio de procrastinação.
Enfim, exite a esperança de que, no curso da tramitação legislativa, ajustes sejam realizados em nome de uma verdadeira busca de jurisdição efetiva.
Entretanto, de nada adianta ajustarmos os caminhos do processo, sem dedicamos maios espaço de discussão às forma de evitar que assim se transformem...