Como funcionará a conciliação em 2º Grau :
A conciliação em 2º grau será tentada em processos selecionados a critério dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes; dos Desembargadores Relatores ou por solicitação das partes e advogados.
Poderá ser feita nos próprios gabinetes, pelos Relatores, ou pelo Núcleo de Conciliação.
Será criada uma Coordenadoria de Supervisão composta pelo 1º Vice-Presidente e três Desembargadores que estabelecerá planos de trabalho e prioridades no âmbito da conciliação.
Os processos enviados ao Núcleo de Conciliação seguirão o seguinte trâmite: Elaborado plano de trabalho e prioridades pela Coordenadoria, os Magistrados Relatores das Câmaras Cíveis terão a faculdade de encaminhar ao Núcleo aqueles que entenderem passíveis de conciliação, com despacho de remessa.
Os processos também poderão ser remetidos por solicitação das partes, mediante petição juntada aos autos ou por formulário eletrônico a ser disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.
Recebidos os autos no Núcleo, eles serão distribuídos para os estagiários, todos acadêmicos de Direito, os quais farão contatos telefônicos com os advogados das partes para agendar a audiência.
Feito o contato, podem ocorrer duas situações: ou agenda-se um dia e horário para a audiência de conciliação, ou os advogados informam não ter interesse em conciliar.
Se não houver interesse, certifica-se, de acordo com os motivos alegados pelo advogado, devolvendo-se os autos ao Relator que julgará o feito, como se não tivesse saído do gabinete, devendo retomar o processo o curso normal, voltando para o mesmo lugar em que se encontrava para julgamento.
Se os advogados têm interesse em tentar a conciliação, o estagiário faz o agendamento, distribuindo o processo a um dos Conciliadores.
Os Conciliadores serão voluntários recrutados entre Magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado aposentados, Advogados que não estejam no exercício da advocacia e Professores Universitários com larga experiência e reputação ilibada, indicados pela Coordenadoria de Supervisão e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Agendada a data, é feito contato com os advogados confirmando a audiência, com o dia, horário e local, além da observação de que eles ficam incumbidos de providenciar o comparecimento de seus clientes à audiência.
Os Conciliadores deverão guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na audiência.
Se não houver êxito na conciliação, lavra-se um termo negativo constando, unicamente, que a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A secretaria do Núcleo anota no sistema a realização da audiência, faz a juntada do termo, com ou sem acordo, e faz a devolução dos autos ao Gabinete do Relator.
Caberá, então, ao Relator homologar o acordo, caso tenha havido conciliação ou, caso contrário, prosseguir com o julgamento do(s) recurso(s), devendo retornar o processo para o mesmo lugar em que se encontrava antes de ser enviado à Secretaria.
O prazo para a Secretaria realizar a conciliação é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a critério do Conciliador, nos casos de necessidade para viabilizar a tentativa conciliatória.
MINUTA DE RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº /2010
Institui o Núcleo de Conciliação no âmbito do Segundo Grau.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Órgão Especial e no uso de suas atribuições
CONSIDERANDO a necessidade de disseminação da cultura da conciliação no âmbito do Segundo Grau como via alternativa de resolução dos conflitos, propiciando celeridade à prestação jurisdicional e incremento à resolução da demanda;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal,
RESOLVE:
ART. 1º. Fica instituído o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU, órgão vinculado diretamente à 1ª Vice-Presidência (ou à Presidência), com atribuição para realizar audiências de conciliação; instrumento de apoio à exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional.
ART. 2º. O Núcleo de Conciliação funcionará junto ao SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO criado pelo Ato nº02/2010 – OE, será Presidido por um Desembargador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e integrado por conciliadores recrutados, preferencialmente, entre Magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado aposentados, Advogados que não estejam no exercício da advocacia e Professores Universitários, todos com larga experiência e reputação ilibada.
§ 1º. Os membros do Núcleo de Conciliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração.
§ 2º. A atividade do Núcleo não inibe a iniciativa conciliatória dos Desembargadores Relatores.
ART. 3º. O Núcleo de Conciliação ficará adstrito à Coordenadoria de Supervisão composta pelo 1º Vice-Presidente e três Desembargadores, designados pela Presidência, dentre eles o Presidente do Núcleo.
§ 1º. A Coordenadoria estabelecerá planos de trabalho e prioridades no âmbito da conciliação; indicará Conciliadores para nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça; resolverá os casos omissos e as questões práticas surgidas no decorrer do procedimento.
§ 2º. O Núcleo de Conciliação contará com o apoio de até 03 (três) servidores, especialmente destacados para as atribuições da Secretaria e 05 (cinco) estagiários, acadêmicos de Direito, todos supervisionados pelo Presidente do Núcleo.
ART. 4º. Observado o plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria de Supervisão, poderão ser submetidos ao procedimento de conciliação, no segundo grau de jurisdição, as ações originárias de sua competência e os processos relativos a recursos de apelação, embargos infringentes, recursos ordinários, extraordinários e especiais, selecionados a critério dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes; dos Desembargadores Relatores ou por solicitação das partes e advogados.
ART. 5º. Selecionados os processos, a secretaria do Núcleo de Conciliação fará o contato com as partes e os advogados de forma célere, por telefone, fax, correio eletrônico, carta ou publicação no Diário da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem seu interesse na realização da audiência de conciliação.
§ 1º. No caso de manifestação positiva, serão designados dia e hora para a audiência de conciliação e os advogados comunicados pelos meios elencados no caput, priorizada a celeridade.
§ 2º. Uma vez cientificados, os advogados ficam incumbidos de providenciar o comparecimento de seus constituintes.
§ 3º. Não havendo manifestação das partes e/ou advogados, ou esta for negativa, a secretaria do Núcleo de Conciliação certificará o ocorrido e devolverá os autos ao Desembargador Relator, retomando o processo seu curso normal, voltando para o mesmo lugar em que se encontrava para julgamento.
ART. 6º. As audiências de conciliação serão realizadas no Tribunal de Justiça, em local previamente designado pelo Desembargador Presidente do Núcleo.
§ 1º. As pautas de audiência serão organizadas pela secretaria do Núcleo de Conciliação, ajustadas conforme a disponibilidade dos conciliadores, intimando-se o Ministério Público, quando houver intervenção.
§ 2º. A audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a critério do Conciliador, nos casos de necessidade para viabilizar a tentativa conciliatória.
ART. 7º. O conciliador, as partes, seus advogados e o Ministério Público, quando houver sua intervenção, ficarão submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão. Tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins, que não os da conciliação.
Parágrafo único. A proposta de acordo poderá ser formulada verbalmente na data designada, ficando vedada a juntada de qualquer documento estranho ao objetivo da audiência.
ART. 8º. Obtida a conciliação será lavrado termo, assinado pelas partes, Advogados, Conciliador e Ministério Público, se for o caso, e encaminhados os autos ao Desembargador Relator para homologação.
ART. 9º. Frustrada a conciliação, o processo retornará ao gabinete do Relator na posição anterior em relação à expectativa de julgamento.
Parágrafo único. O Relator poderá dar preferência para o julgamento do processo cuja conciliação foi recusada.
ART. 10º. O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento do Núcleo de Conciliação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução e a Coordenadoria de Supervisão fará baixar as respectivas normas procedimentais disciplinadoras.
ART. 11º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
(Informação e comentários da Desembargadora Genacéa Alberton)
Prezada,
ResponderExcluirconciliar os interesses das partes, sempre foi o objetivo do legislador. Não é por outro motivo que o artigo 331, do CPC, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, preferenciou essa forma.
Entretanto, permita-me pensar, que sempre é momento de tentar um resultado cumum.
PORÉM, e sempre há um porém, penso que existem limites para que os interesses sejam compostos. E esse limite é a vontade. Vontade real, das partes, dos interessados, e não, do Estado-Juiz.
Reabrir fase conciliatória pela terceira, quarta, quinta vez, tendo as anteriores frustado, seria eficaz, partindo-se do princípio de que a conciliação somente será realmente efetiva, produtiva, se as partes assim entenderem?
Não se estaria "impondo" uma conciliação, considerando basicamente que as partes, mesmo que acompanhadas por seus procuradores, estarão diante da "falácia da autoridade" de um Tribunal que lhes "sugere" acordarem?
melhor nçao seria privilegiar as formas alternativas de solução de conflito, propiciando que as oartes evitem acesso ao Poder Judiciário, ao invez de pretender impor acordos em segundo grau?
Penso, sinceramente, que o objetivo da proposta passa por dois momentos: um, a já referida falácia do poder estatal de, mais uma vez, por força da "stanqueza" fará com que acordos futuramente não cumpríveis sejam realizados; dois, que tal medida demonstra com clareza o descrédito na capacidade dos conciliadores (JEC) ou magistrados de primeiro grau, os quais deveriam ter obtido sucesso na conciliação.
Ou seja, estamos diante de mais um paliativo, quando a busca deveria ser anterior ao CPC, ou seja, prévia à jurisdição.