OLÁ! O presente blog pretende discutir a jurisdição e a mediação enquanto meios de tratar conflitos sociais apontando seus acertos e desacertos na busca por uma resposta adequada em termos qualitativos e quantitativos.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
STJ-DF nega quebra de sigilo para provar infidelidade
Foto Pedro Capão
E se fosse deferido, o que faria o marido traído com a informação? De que ela serviria? Para provar a culpa da traidora? Ou para comprovar de maneira cabal que o casamento há muito estava acabado? Para acirrar ainda mais o conflito? Quais as consequências jurídicas da prova da traição? Quais os benefícios para o traído? A justiça precisa abrir os olhos e não se deixar levar por esses requerimentos que, não obstante serem direito da parte, servem apenas para "satisfazer a criança mimada que existe dentro de nós" como diria o Warat, atribulando o processo e dificultando ainda mais o final da relação. Isso para não falar de nossos direitos constitucionais, há muito completamente esquecidos!
Texto publicado terça, dia 17 de agosto de 2010.
Consultor Jurídico - Notícias.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que sigilo telefônico não pode ser quebrado para provar infidelidade. O pedido foi feito por um homem que queria ter acesso às ligações e mensagens de texto de sua companheira, com o objetivo de comprovar a traição. A informação é da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Em primeira instância, o autor propôs Ação Cautelar pediu para ter acesso a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira. O juiz da 2ª Vara de Família do Distrito Federal negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.
No agravo, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.
A segunda instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores, "o teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (artigo 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.
Segundo o relator, a prova da infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.
Postado por
Fabiana Marion Spengler
às
14:12
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Fabiana,
ResponderExcluirfaz pouco tempo que descobri teu blog, através do blog do Alexandre.
Gosto muito do que postas e concordo com alguns comentários que fizeste, como nesse caso por exemplo.
Faz cinco anos que sou mediadora familiar e luto para o reconhecimento desse apaixonante trabalho.
Pelo o que vi em teu blog acho que também gostas bastante da mediação. Já tomei a liberdade de postar em meu blog algumas postagens tuas, obviamente, sempre colocando o teu endereço.
Espero que possa trocar algumas idéias contigo e pedir a licença para continuar colocando algumas publicações tuas em meu blog.
O objetivo, sempre, é o de divulgar a mediação e pessoas que falam dela.
Um abraço, Virgínia
Estou também a seguir o seu blog ;)
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